PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503951-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VELOX TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEL. BLOQUEIO DE BENS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o transcurso da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a inexistência de lapso prescricional de cinco anos ininterruptos, afirmando a ocorrência de causas interruptivas no curso da execução fiscal, notadamente a citação do co-responsável e a constrição patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se, entre a suspensão do feito pelo prazo de um ano e a data limite para a consumação da prescrição intercorrente, houve a ocorrência de causas interruptivas que afastassem o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 174 do CTN, à luz da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução fiscal foi ajuizada em 01/02/2016, com despacho citatório em 02/02/2016. Em razão de não localização da empresa executada, o feito foi suspenso em 16/03/2016, com prazo de suspensão de um ano, passando o prazo prescricional a correr em 16/03/2017, com término previsto para 16/03/2022.

Constatou-se que, em 21/10/2021, houve requerimento da Procuradoria para citação do co-responsável constante na CDA, citação esta efetivada em 08/12/2021. Tal ato caracteriza causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e do item 4.3 da tese do REsp 1.340.553/RS.

Não se verificou, portanto, o decurso de cinco anos ininterruptos entre 16/03/2017 e 16/03/2022, razão pela qual é indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.


Tese de julgamento: “1. A citação de co-responsável constante na CDA constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 2. A constrição patrimonial efetiva, como o bloqueio de bens via sistema Renajud, interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente.”

Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 e 567.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503951-68.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VELOX TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - EPP e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503951-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VELOX TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - EPP e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal movida contra Velox Transporte & Logística Ltda. – EPP e João Cândido dos Santos Filho, visando à cobrança de crédito tributário, no valor histórico de R$ 11.648,74, decorrente de ICMS.

 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou atos processuais que, segundo a Fazenda Pública, foram aptos a interromper a prescrição intercorrente, a saber: a citação do sócio da empresa executada, ocorrida em 23/11/2021, e a localização de veículo por meio do sistema Renajud, em 01/02/2024.

 

Alega que tais eventos configuram marcos interruptivos da prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567), o qual reconhece que a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a contagem do prazo prescricional.

 

Sustenta que a magistrada de origem adotou critérios não previstos em lei ou jurisprudência, ao afirmar que a mera constrição, desacompanhada de atos destinados à satisfação do crédito, não seria suficiente para interromper a prescrição.

 

Defende que, à luz do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, e do referido precedente do STJ, a execução fiscal não poderia ter sido extinta, pois não transcorreu, de forma contínua e sem interrupções, o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente.

 

Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, prosseguindo-se com a execução fiscal.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503951-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VELOX TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - EPP e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o transcurso da prescrição intercorrente.


A presente controvérsia recursal limita-se a verificar, portanto, se teria ocorrido ou não a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinada com o art. 174 do Código Tributário Nacional, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567).


Do exame minucioso dos autos, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 01/02/2016, com despacho citatório proferido em 02/02/2016.

 

Em razão de retorno negativo de diligência citatória, com informação de que a empresa executada havia mudado de endereço (id. 84192879), o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 16/03/2016 (id. 84192880), nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, o prazo prescricional intercorrente passou a correr em 16/03/2017, devendo, para sua consumação, transcorrer ininterruptamente o período de 5 (cinco) anos, findando-se em 16/03/2022.


Ocorre que tal lapso não se verificou, pois, em 21/10/2021 (id. 84192914), a Procuradoria peticionou requerendo a citação do corresponsável incluído na CDA, ato este que foi devidamente cumprido em 08/12/2021, quando o co-responsável passou a integrar os autos da execução fiscal (id. 84192968), caracterizando causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e do item 4.3 da tese fixada no REsp 1.340.553/RS.


Posteriormente, houve inclusive bloqueio de bens penhoráveis via sistema Renajud, o que igualmente se amolda ao entendimento jurisprudencial de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente.

 

Diante desse panorama, não se verifica o decurso ininterrupto do prazo de 5 (cinco) anos entre 16/03/2017 e 16/03/2022 sem a ocorrência de causa interruptiva, razão pela qual se mostra indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator