PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-76.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):LORENA ARAUJO GALVAO

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves/BA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJBA, nos autos da Apelação Cível nº 8000350-76.2017.8.05.0053, que reconheceu o direito ao restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais a servidores públicos municipais, enquanto não houver decisão administrativa motivada que determine a redução. 

O Município sustenta a existência de contradição com a Lei Municipal nº 631/2009, que prevê ampliação excepcional da jornada e seu retorno automático, além de omissão quanto ao periculum in mora inverso, alegando risco ao equilíbrio fiscal.

II. Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decidir pela manutenção da jornada de 40 horas, conforme tese fixada pelo STF, sem considerar a legislação municipal e os impactos financeiros alegados pelo ente público.

III. Razões de decidir: Não se constata a presença de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia.

A tese do Tema 138 da Repercussão Geral do STF foi corretamente aplicada, assegurando a manutenção da jornada enquanto não houver decisão administrativa motivada.

A alegação de contradição com a Lei Municipal nº 631/2009 não prospera, pois o entendimento firmado pelo STF possui força vinculante inclusive para entes federativos.

A análise do periculum in mora inverso foi implicitamente enfrentada, ao considerar a ausência de inovação ou interferência indevida na esfera administrativa, tratando-se de direito previamente reconhecido judicialmente.

A utilização dos aclaratórios para rediscussão da matéria não é admitida.

IV. Conclusão: Embargos de Declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 8000350-76.2017.8.05.0053, originários da Comarca de Castro Alves/BA, em que figura como Embargante  MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como Embargada MAURA SILVA CERQUEIRA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025.


PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-76.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID77934696) opostos pelo Município de Castro Alves – Bahia, em face de acórdão (ID76373953) proferido nos autos da Apelação Cível sob nº 8000350-76.2017.8.05.0053 interposta na ação relacionada à jornada de trabalho de servidores públicos municipais, perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que julgou nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para:i) determinar o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, até a conclusão do competente processo administrativo caso venha a ser instaurado, em observância aos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296-RG (Tema 138)ii) condenar o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES ao pagamento dos valores resultantes da diferença correspondente às 20 (vinte) horas adicionais que a parte Apelante deixou de receber até o restabelecimento e efetivo exercício da carga horária de 40 (quarenta) horas, abatidos os valores que a parte recorrente recebeu durante o curso do processo por força da decisão judicial que determinou o restabelecimento do pagamento em sede de tutela provisória de urgência (ID n. 60982376). Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na sentença exarada no ID n. 60982430. Despesas processuais ficam dispensadas, observada a isenção de que goza o Estado da Bahia. É como voto.  FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR .”

O Município sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a Lei Municipal nº 631/2009, que disciplina a ampliação excepcional da carga horária de servidores e prevê o retorno automático à jornada anterior quando cessada a necessidade extraordinária. 

Segundo a parte embargante, o acórdão desconsidera expressamente essa norma legal, interferindo na gestão administrativa municipal, ao impor a manutenção de jornada ampliada sem respaldo normativo, o que configuraria violação ao princípio da legalidade e à autonomia do ente público.

Além disso, a peça aponta omissão quanto à análise do periculum in mora inverso, destacando que a decisão impugnada gera impacto financeiro direto sobre o orçamento municipal. 

Alega que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores, se mantida, exigirá aumento de despesa com pessoal, o que compromete a sustentabilidade fiscal e a prestação de serviços públicos essenciais, podendo gerar efeito multiplicador em demandas semelhantes, sem que o acórdão tenha enfrentado tal questão.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que o acórdão seja esclarecido quanto à contradição com a legislação municipal vigente, e complementado com manifestação expressa sobre o risco de dano reverso à Administração Pública, em decorrência da execução da medida judicial.

Nas contrarrazões apresentadas (ID78216828), a parte Embargada rebate todos os argumentos ventilados nos Aclaratórios, pugnando pelo seu improvimento, devendo-se aplicar a multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §3º, do CPC.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de abril de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-76.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

A5

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID77934696) opostos pelo Município de Castro Alves – Bahia, em face do acórdão (ID76373953) proferido por esta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000350-76.2017.8.05.0053, interposta em ação judicial que trata da jornada de trabalho de servidores públicos municipais.

O Município sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a Lei Municipal nº 631/2009, que rege a ampliação excepcional da jornada de trabalho e seu retorno automático. 

Aduz ainda omissão quanto à análise do periculum in mora inverso, argumentando que o cumprimento da decisão comprometeria o equilíbrio fiscal do ente público.

Após análise detida dos autos e do conteúdo dos embargos, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, decidindo com base na tese firmada pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral, que assegura o direito ao restabelecimento da jornada de 40 horas semanais enquanto não houver processo administrativo regular que fundamente a redução.

Quanto à alegada contradição com a Lei Municipal nº 631/2009, verifica-se que a tese jurídica firmada pelo STF possui força vinculante e deve ser observada inclusive pelos entes federativos. 

Ademais, o acórdão não determina a manutenção indefinida da jornada ampliada, mas apenas enquanto não sobrevier decisão administrativa motivada, em estrito respeito ao devido processo legal administrativo.

No que toca à alegada omissão quanto ao risco de dano reverso à Administração Pública, o argumento foi indiretamente enfrentado na fundamentação do acórdão, ao reconhecer que a medida decorre de direito já reconhecido judicialmente, não configurando inovação ou interferência indevida no mérito administrativo.

Dessa forma, os embargos opostos se prestam apenas à rediscussão da matéria já analisada, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

Inexiste, ainda, qualquer má-fé ou intuito procrastinatório nos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões, 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator