PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves/BA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJBA, nos autos da Apelação Cível nº 8000350-76.2017.8.05.0053, que reconheceu o direito ao restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais a servidores públicos municipais, enquanto não houver decisão administrativa motivada que determine a redução. O Município sustenta a existência de contradição com a Lei Municipal nº 631/2009, que prevê ampliação excepcional da jornada e seu retorno automático, além de omissão quanto ao periculum in mora inverso, alegando risco ao equilíbrio fiscal. II. Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decidir pela manutenção da jornada de 40 horas, conforme tese fixada pelo STF, sem considerar a legislação municipal e os impactos financeiros alegados pelo ente público. III. Razões de decidir: Não se constata a presença de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia. A tese do Tema 138 da Repercussão Geral do STF foi corretamente aplicada, assegurando a manutenção da jornada enquanto não houver decisão administrativa motivada. A alegação de contradição com a Lei Municipal nº 631/2009 não prospera, pois o entendimento firmado pelo STF possui força vinculante inclusive para entes federativos. A análise do periculum in mora inverso foi implicitamente enfrentada, ao considerar a ausência de inovação ou interferência indevida na esfera administrativa, tratando-se de direito previamente reconhecido judicialmente. A utilização dos aclaratórios para rediscussão da matéria não é admitida. IV. Conclusão: Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 8000350-76.2017.8.05.0053, originários da Comarca de Castro Alves/BA, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como Embargada MAURA SILVA CERQUEIRA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-76.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):LORENA ARAUJO GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID77934696) opostos pelo Município de Castro Alves – Bahia, em face de acórdão (ID76373953) proferido nos autos da Apelação Cível sob nº 8000350-76.2017.8.05.0053 interposta na ação relacionada à jornada de trabalho de servidores públicos municipais, perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para:i) determinar o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, até a conclusão do competente processo administrativo caso venha a ser instaurado, em observância aos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296-RG (Tema 138)ii) condenar o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES ao pagamento dos valores resultantes da diferença correspondente às 20 (vinte) horas adicionais que a parte Apelante deixou de receber até o restabelecimento e efetivo exercício da carga horária de 40 (quarenta) horas, abatidos os valores que a parte recorrente recebeu durante o curso do processo por força da decisão judicial que determinou o restabelecimento do pagamento em sede de tutela provisória de urgência (ID n. 60982376). Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na sentença exarada no ID n. 60982430. Despesas processuais ficam dispensadas, observada a isenção de que goza o Estado da Bahia. É como voto. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR .” O Município sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a Lei Municipal nº 631/2009, que disciplina a ampliação excepcional da carga horária de servidores e prevê o retorno automático à jornada anterior quando cessada a necessidade extraordinária. Segundo a parte embargante, o acórdão desconsidera expressamente essa norma legal, interferindo na gestão administrativa municipal, ao impor a manutenção de jornada ampliada sem respaldo normativo, o que configuraria violação ao princípio da legalidade e à autonomia do ente público. Além disso, a peça aponta omissão quanto à análise do periculum in mora inverso, destacando que a decisão impugnada gera impacto financeiro direto sobre o orçamento municipal. Alega que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores, se mantida, exigirá aumento de despesa com pessoal, o que compromete a sustentabilidade fiscal e a prestação de serviços públicos essenciais, podendo gerar efeito multiplicador em demandas semelhantes, sem que o acórdão tenha enfrentado tal questão. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que o acórdão seja esclarecido quanto à contradição com a legislação municipal vigente, e complementado com manifestação expressa sobre o risco de dano reverso à Administração Pública, em decorrência da execução da medida judicial. Nas contrarrazões apresentadas (ID78216828), a parte Embargada rebate todos os argumentos ventilados nos Aclaratórios, pugnando pelo seu improvimento, devendo-se aplicar a multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §3º, do CPC. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-76.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID77934696) opostos pelo Município de Castro Alves – Bahia, em face do acórdão (ID76373953) proferido por esta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000350-76.2017.8.05.0053, interposta em ação judicial que trata da jornada de trabalho de servidores públicos municipais. O Município sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a Lei Municipal nº 631/2009, que rege a ampliação excepcional da jornada de trabalho e seu retorno automático. Aduz ainda omissão quanto à análise do periculum in mora inverso, argumentando que o cumprimento da decisão comprometeria o equilíbrio fiscal do ente público. Após análise detida dos autos e do conteúdo dos embargos, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, decidindo com base na tese firmada pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral, que assegura o direito ao restabelecimento da jornada de 40 horas semanais enquanto não houver processo administrativo regular que fundamente a redução. Quanto à alegada contradição com a Lei Municipal nº 631/2009, verifica-se que a tese jurídica firmada pelo STF possui força vinculante e deve ser observada inclusive pelos entes federativos. Ademais, o acórdão não determina a manutenção indefinida da jornada ampliada, mas apenas enquanto não sobrevier decisão administrativa motivada, em estrito respeito ao devido processo legal administrativo. No que toca à alegada omissão quanto ao risco de dano reverso à Administração Pública, o argumento foi indiretamente enfrentado na fundamentação do acórdão, ao reconhecer que a medida decorre de direito já reconhecido judicialmente, não configurando inovação ou interferência indevida no mérito administrativo. Dessa forma, os embargos opostos se prestam apenas à rediscussão da matéria já analisada, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. Inexiste, ainda, qualquer má-fé ou intuito procrastinatório nos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-76.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
VOTO