PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito constitucional e à saúde. Mandado de segurança. Planserv. Negativa de cobertura para dermolipectomia abdominal e tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais. Procedimento cirúrgico de caráter reparador e não estético. Perda ponderal significativa devidamente comprovada. Relatório médico atestando a necessidade do procedimento para a saúde física e psicossocial da paciente. Diástase de 3,4 cm confirmada por exame de imagem, superior ao mínimo de 2,5 cm estabelecido pelo próprio planserv. Direito líquido e certo evidenciado. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Desnecessidade de perícia médica para comprovação do direito. Documentação médica suficiente. Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Preservação do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Precedentes deste Tribunal. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8010215-10.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS; e impetrados, SECRETARIO EDUCAÇÃO ESTADO BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010215-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATA ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAÍS MARCEL DA SILVA SANTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter autorização para realização de procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal em conjunto com o tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais pelo plano de saúde PLANSERV. Aduz a impetrante que é beneficiária do PLANSERV, sob o nº 86036895550016, estando adimplente com suas obrigações financeiras. Sustenta ser portadora de deficiência física, sem movimento do pé esquerdo, apresentando problemas nos joelhos e diagnóstico prévio de obesidade grau I. Relata ter obtido perda ponderal significativa de 13%, reduzindo de obesidade grau I para sobrepeso, após quase um ano de acompanhamento nutricional, conforme comprovado por relatório da nutricionista Cristiane Nunes (CRNS 10747). Afirma que, em decorrência da significativa perda de peso, apresenta abdômen com lipodistrofia e diástase de retos abdominais de 3,4 cm, conforme confirmado por ultrassonografia da parede abdominal. Aduz que o médico cirurgião Dr. Rodrigo Leonardo Sapucaia (CRM 29.436) indicou a realização dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção cirúrgica de diástase de musculatura dos retos abdominais (códigos 30101271/31009050), ressaltando tratar-se de procedimento reparador e não estético. Narra que apresenta sensação de inferioridade em relação à própria imagem com dificuldade de adaptação profissional e social, além de queixas de feridas devido ao atrito da pele e constrangimento ao usar determinados tipos de roupas. Alega que o PLANSERV autorizou apenas o procedimento de tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais, negando a autorização para a dermolipectomia abdominal, sob o fundamento de que a impetrante não atenderia aos critérios clínicos e administrativos estabelecidos. Argumenta que a recusa configura violação ao seu direito líquido e certo, pois os procedimentos cirúrgicos reparadores são indispensáveis para corrigir/aliviar os sintomas causados pelas patologias, não se tratando de procedimento de cunho estético, conforme salientado pelo médico em seu relatório, devendo ser realizados com urgência, devido à gravidade do quadro clínico e ao risco de sequelas, sobretudo psicológicas. Por fim, pede: "a) A concessão da Tutela Antecipada 'Inaudita Altera Pars' em caráter Liminar, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, para fins de o Impetrado ser obrigado a AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO E ANESTESIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA Dermolipectomia NÃO ESTÉTICA (30101271) a ser realizado juntamente com o TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS ABDOMINAIS (31009050), já previamente autorizado, nos termos do relatório médico, a ser realizado pelo médico Dr. Rodrigo Sapucaia - CRM 29.436, vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, acima expostos, sob incidência de multa diária a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento; [...] e) Ao fim, seja confirmada a liminar deferida concedendo a segurança ora vindicada." Em 26/02/2025, fora deferida a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada autorizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do procedimento de dermolipectomia para correção de abdome em avental (30101271), juntamente com o tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais (31009050), já autorizado, a ser realizado pelo médico Dr. Rodrigo Sapucaia (CRM 29.436), conforme indicação médica (ID 78297975). Em 01/03/2025, o Estado da Bahia informou que havia orientado seus órgãos de saúde para o cumprimento da medida, solicitando a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da decisão judicial (ID 78349865). Em 22/04/2025, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 81280481), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a cobertura do procedimento pleiteado dependeria da comprovação, mediante perícia, dos critérios para caracterização de extensos ferimentos ou de abdome em avental, sendo necessária a designação de perícia judicial, o que tornaria o rito do Mandado de Segurança inadequado para a pretensão. No mérito, sustentou que não haveria ilegalidade ou abuso de poder, considerando que a exclusão de cobertura de procedimento estético é autorizada pela Lei n. 9.656/98, que rege os planos de saúde. Alegou, ainda, que o beneficiário do PLANSERV não teria direito à escolha de estabelecimento de saúde não credenciado para a realização do tratamento pleiteado, cabendo a indicação da rede credenciada. Requereu, subsidiariamente, que, em caso de execução fora da rede credenciada, o reembolso fosse limitado ao valor da Tabela do PLANSERV. Em 26/05/2025 e 02/06/2025, o Estado da Bahia anexou documentos evidenciando que, no dia 09/04/2025, foi autorizada a internação da impetrante no Hospital Prohope e que o procedimento foi agendado para o dia 27/05/2025, para a realização das cirurgias solicitadas (IDs 83206776 e 83613995). Em 05/06/2025, certificou-se o decurso do prazo sem a manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 83912880). Notificado, o Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Luiz Eugênio Fonseca Miranda, emitiu parecer (ID 85287355) manifestando-se pela concessão da segurança. O Parquet afastou a preliminar de inexistência de direito líquido e certo, por entender que existe nos autos prova pré-constituída que comprova a negativa do plano de saúde em cobrir os procedimentos cirúrgicos, além de laudos médicos reafirmando o quadro clínico da impetrante. No mérito, asseverou que a saúde é direito fundamental garantido pelo Estado Democrático de Direito, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Destacou que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados segundo os princípios protetores da parte hipossuficiente, ressaltando que, mesmo tratando-se de plano de autogestão, o PLANSERV não pode negar a autorização para que o beneficiário realize o tratamento indicado pelo médico, sem violar as garantias constitucionais relativas à preservação da sua saúde e, consequentemente, da sua vida. Observou que a impetrante possuía obesidade grau I e, após acompanhamento nutricional, atingiu o IMC de 26,8 kg/m², apresentando diástase dos retos abdominais na região epigástrica de 3,4 cm, conforme exame de imagem, sendo o médico, e não o plano de saúde, quem estabelece a orientação terapêutica a ser prestada. Citou precedentes do TJBA no sentido de que a recusa na autorização de cirurgia reparadora após perda ponderal configura ilegalidade. É O RELATÓRIO. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com destaque para a possibilidade de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010215-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATA ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia médica para averiguar o preenchimento dos critérios técnicos estabelecidos para a cobertura do procedimento. No caso em apreço, constata-se que a impetrante trouxe aos autos farta documentação médica comprobatória de seu quadro clínico, incluindo relatório médico do cirurgião Dr. Rodrigo Leonardo Sapucaia (CRM 29.436), ultrassonografia da parede abdominal evidenciando diástase de 3,4 cm, bem como relatório nutricional atestando a perda ponderal significativa de 13% do peso corporal. A própria carta negativa do PLANSERV está acostada aos autos (ID 78093412). Tais documentos constituem prova pré-constituída suficiente para a análise do direito líquido e certo invocado, não havendo necessidade de dilação probatória. A discussão central envolve questão jurídica relativa à obrigatoriedade de cobertura do procedimento pelo plano de saúde, considerando os documentos já apresentados. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a existência de controvérsia objetiva, passível de comprovação documental, não inviabiliza o manejo do writ. Apenas questões fáticas complexas, que exigem ampla dilação probatória, é que afastariam a adequação da via mandamental. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. II - MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura, pelo PLANSERV, do procedimento de dermolipectomia abdominal solicitado pela impetrante, que já teve autorizado o tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais. A Constituição Federal consagra o direito à saúde como direito social fundamental (arts. 6º e 196), corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), impondo-se sua observância tanto ao poder público quanto às entidades privadas que operam planos de assistência à saúde. Embora o PLANSERV seja um plano de autogestão, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, tal condição não o exime do dever de observar as garantias constitucionais relativas à preservação da saúde de seus beneficiários, tampouco lhe confere o direito de recusar injustificadamente a cobertura de procedimentos médicos necessários. No caso em análise, a impetrante comprovou, por meio de documentação médica idônea, que apresenta diástase dos retos abdominais de 3,4 cm e lipodistrofia abdominal após significativa perda ponderal, condições que, segundo o médico assistente, requerem a realização de procedimento cirúrgico reparador (e não estético), sob pena de comprometimento da qualidade do tecido e de danos psicossociais. Importante destacar que a ultrassonografia acostada aos autos (ID 78093414) atesta diástase de 3,4 cm na região epigástrica, superior ao limite mínimo de 2,5 cm estabelecido pelo próprio PLANSERV para autorização do procedimento, conforme se verifica na carta negativa juntada (ID 78093412). A recusa do plano de saúde fundamentou-se no argumento de que a impetrante não atenderia aos critérios estabelecidos para autorização do procedimento, notadamente a perda de peso superior a 75% do excesso pré-tratamento. Contudo, tal justificativa não se sustenta diante das evidências médicas que atestam a necessidade do procedimento para fins reparadores e não meramente estéticos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento a ser adotado para o tratamento do paciente, prerrogativa que pertence exclusivamente ao médico assistente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, consolidando a tese de que "É abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de caráter reparador indicado pelo médico para o tratamento de sequela funcional decorrente de cirurgia para perda ponderal". Este Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores após significativa perda de peso configura ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL . CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. MAMOPLASTIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão da Agravante de que a Recorrida seja obrigada a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, inclusive com todo o material necessário para o pleno êxito da intervenção . II – In casu, a realização da cirurgia de dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais e mamoplastia redutora não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. III – Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). Precedentes deste e . Tribunal de Justiça. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8015116-26 .2022.8.05.0000, em que é agravante JESSICA KRISTIEN SOUZA CARNEIRO e agravado BRADESCO SAÚDE S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que sejam realizados e plenamente custeados pela agravada os procedimentos cirúrgicos de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, além de todo o material requerido, na forma requestada pela agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80151162620228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, impõe às partes o dever de cooperação e lealdade. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a preservar a função social do contrato de plano de saúde, que é assegurar o acesso ao tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário. Conforme destacado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.757.938/DF, "havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor". No caso em tela, a impetrante comprovou que, além dos aspectos físicos, sofre danos psicossociais em decorrência da lipodistrofia abdominal, apresentando constrangimento ao usar determinados tipos de roupas, feridas devido ao atrito da pele e dificuldade de adaptação profissional e social, conforme relatado pelo médico assistente. A negativa de cobertura, portanto, vai de encontro ao propósito primordial do contrato de plano de saúde, que é garantir o acesso aos tratamentos necessários à preservação da saúde física e mental do beneficiário, caracterizando violação ao direito líquido e certo da impetrante. Ressalte-se, por fim, que durante o trâmite processual, o Estado da Bahia juntou documentos comprovando o cumprimento da liminar concedida, com a autorização da internação da impetrante no Hospital Prohope e o agendamento do procedimento para o dia 27/05/2025, o que evidencia a possibilidade técnica e administrativa de realização do procedimento pleiteado. Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico de dermolipectomia para correção de abdome em avental, juntamente com o tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais, bem como internação e anestesia necessários, conforme prescrição médica, confirmando a liminar anteriormente deferida. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010215-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATA ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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