PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ART. 92 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CÔMPUTO CONJUNTO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO E DE CARGOS TEMPORÁRIOS/COMISSIONADOS. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 10 ANOS. UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE MAIOR HIERARQUIA COMO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer ao autor o direito à estabilidade econômica, mediante o cômputo do tempo de exercício de mandato eletivo de Deputado Estadual somado ao período laborado em cargos temporários, determinando a adoção do subsídio do cargo eletivo como base de cálculo da vantagem pessoal, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a soma do período de mandato eletivo com o tempo de exercício em cargos temporários/comissionados para fins de implementação do requisito temporal de 10 anos previsto no art. 92 da Lei nº 6.677/94 e no art. 39 da Constituição Estadual; e (ii) saber se o cômputo do mandato eletivo exige prévio vínculo funcional efetivo. III. Razões de decidir 3. O art. 39 da Constituição do Estado da Bahia, vigente à época do ajuizamento da ação, assegura expressamente a estabilidade econômica ao servidor ou empregado público que tenha exercido, por 10 anos, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, inexistindo distinção quanto à natureza do vínculo ou vedação à soma dos períodos. 5. Comprovado o exercício de mandato eletivo por mais de dois anos e, somados os períodos de cargos temporários, implementado lapso superior a dez anos, resta configurado o direito à vantagem. IV. Dispositivo 7. Sentença integrada em remessa necessária. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8027480-64.2021.8.05.0000, Rel. Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 16.08.2022; TJBA, MS nº 0018607-27.2015.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 17.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001966-83.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO BORGES SOUZA
4. A interpretação restritiva do § 1º do art. 92 da Lei nº 6.677/94 não pode afastar garantia constitucional, sob pena de violação à hierarquia normativa e de indevida limitação ao direito assegurado pelo texto constitucional estadual.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a soma dos períodos e a adoção do subsídio do cargo eletivo de maior hierarquia como parâmetro de cálculo da estabilidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 39; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 92.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação ordinária nº 0001966-83.2013.8.05.0274, ajuizada por Raimundo Nonato Santos contra o Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito de RAIMUNDO NONATO SANTOS ao recebimento da Estabilidade Econômica, tendo como parâmetro o subsídio integral do cargo de Deputado Estadual da Bahia, observados os critérios de cálculo e reajuste aplicáveis à Lei nº 6.677/94 à época do término do período aquisitivo, e nos termos do Art. 39 da Constituição Estadual. b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas relativas à Estabilidade Econômica, a partir da data não atingida pela prescrição, qual seja, 14 de fevereiro de 2008, até a data da efetiva implantação do benefício. c) DETERMINAR que o valor devido a título de Estabilidade Econômica seja incorporado à remuneração do Autor, inclusive para fins de aposentadoria, observadas as regras de cálculo conforme o subsídio do cargo de Deputado Estadual. Considerando que o valor da condenação é ilíquido, a apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em fase procedimental específica de liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros sobre os valores em atraso: a correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela era devida, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), e serão acrescidos de juros de mora aplicáveis aos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, tudo conforme a sistemática de cálculo definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810 de Repercussão Geral. Outrossim, em virtude da sucumbência mínima do Autor, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados somente após a liquidação da sentença, nos termos do disposto no Art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a observância dos limites percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor final apurado.” Ante a ausência de recurso voluntário, vieram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa necessária. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001966-83.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO BORGES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tem-se sob exame sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação ordinária nº 0001966-83.2013.8.05.0274, para reconhecer o direito do autor à percepção da denominada estabilidade econômica, com fundamento no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94 e no art. 39 da Constituição do Estado da Bahia, mediante o cômputo do tempo de exercício de mandato eletivo somado ao período laborado em cargos temporários, adotando-se como base de cálculo o subsídio do cargo de Deputado Estadual e ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, relativas à estabilidade, a partir de 14.02.2008, marco inicial da prescrição. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à possibilidade de contabilização conjunta dos períodos de mandato eletivo e de cargos de provimento temporário para fins de implementação do requisito temporal de 10 (dez) anos exigido pela legislação de regência, bem como à alegada necessidade de vínculo funcional efetivo para o cômputo de tais interregnos. Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que o autor exerceu mandato de Deputado Estadual pelo período de 08 (oito) anos e 29 (vinte e nove) dias, além de ter ocupado cargos temporários de Secretário Parlamentar (SP-19 e SP-16) por 761 (setecentos e sessenta e um) dias, correspondentes a aproximadamente 02 (dois) anos e 01 (um) mês, perfazendo, em conjunto, lapso superior a 10 (dez) anos. A ação foi ajuizada em 2013, quando a Lei 6677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), em seu art. 92, assegurava ao servidor que exercer cargo ou função comissionada por mais de 10 anos contínuos o direito à estabilidade econômica. Eis seu teor: Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. § 1º - O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido. § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. Da análise da norma, em consonância com o art. 39 da Constituição Estadual, constata-se que o legislador não estabeleceu distinção entre o tempo exercido em cargos comissionados, funções de confiança ou mandato eletivo para fins de aquisição da vantagem, tampouco condicionou, de forma expressa, o cômputo do mandato eletivo à prévia titularidade de cargo efetivo. Com efeito, o art. 39 da Constituição do Estado da Bahia assegura ao servidor ou empregado público que exercer, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, o direito de perceber, como vantagem pessoal, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao cargo ou mandato de maior hierarquia exercido por mais de dois anos, inexistindo, no texto constitucional, qualquer restrição quanto à natureza do vínculo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em julgados recentes, consolidou entendimento no sentido de que não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma quando o legislador não o fez, admitindo-se a soma dos períodos de exercício em mandato eletivo e em cargos temporários ou comissionados para fins de implementação do requisito temporal, bem como a utilização do subsídio do cargo eletivo como parâmetro de cálculo da estabilidade econômica. Nesse sentido, acosto os julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA . ALTERAÇÃO DE SÍMBOLO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇAO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENTÃO VIGENTES . INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PERIGO NA DEMORA QUE ASSISTE AOS INTERESSES DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . I – É insubsistente o recurso, sob o argumento de que houve ofensa ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido dispositivo aplica-se, apenas, "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) II – Não é esse o caso dos autos, pois eventual improcedência dos pedidos iniciais terá por consequência a restituição, pelo autor, dos valores percebidos a maior como decorrência da ordem judicial de natureza precária, donde emerge a perfeita reversibilidade do provimento judicial impugnado . Precedentes do STJ. III – No mérito, a pretensão do ora agravado consiste na alteração do símbolo em que foi reconhecida sua estabilidade econômica, para fins de aposentadoria, para que seja utilizado, como parâmetro, a remuneração auferida como Deputado Estadual, por ser o cargo de maior hierarquia exercido no período de aquisição do direito. IV – O Ente Público advoga a tese de que a estabilidade econômica não pode ser concedida ao servidor civil, diante da vedação contida no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 . V – A discussão é inaplicável à presente lide, pois a novel disposição constitucional não se presta à modificação do direito adquirido, alcançado, pelo autor, desde 2014, conforme reconhecido pelo próprio Estado da Bahia. O que se busca na lide originária, portanto, não é o reconhecimento de direito revogado pela norma constitucional, mas a correção de equívoco administrativo no reconhecimento de estabilidade econômica já deferida ao demandante. VI – A própria Lei Estadual nº 13.471/2015 dispõe que o direito à estabilidade está garantido ao servidor que “tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual”, providência compatível com o respeito ao direito adquirido, mesmo após a revogação do art . 39 da Constituição Estadual, que garantia esse benefício aos servidores públicos estaduais. Precedentes deste Tribunal. VII – Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo: 80274806420218050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) - Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO POR MAIS DE 2 ANOS DO MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA VANTAGEM PARA ADOÇÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO ELETIVO COMO PARÂMETRO . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI Nº 6.677/94, À ÉPOCA VIGENTE . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018607-27.2015 .8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/06/2016 ) - Grifei Nessa perspectiva, a exigência de vínculo efetivo prevista no § 1º do art. 92 da Lei nº 6.677/94 não pode ser interpretada de forma a esvaziar a garantia constitucional expressamente conferida aos exercentes de mandato eletivo, sob pena de afronta à hierarquia normativa e de indevida restrição ao direito assegurado pelo texto constitucional estadual. Demonstrado, portanto, o exercício do mandato eletivo por mais de dois anos contínuos e comprovado o implemento do tempo mínimo total de 10 (dez) anos, mediante a soma dos períodos laborados, resta configurado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica. Consequentemente, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor de perceber a vantagem pessoal calculada com base no subsídio do cargo de Deputado Estadual, por se tratar do cargo de maior hierarquia exercido pelo lapso temporal mínimo exigido. Diante desse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo reparos a serem promovidos. Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001966-83.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO BORGES SOUZA
VOTO