PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER E VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA OU SALDO NO PERÍODO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por poupador contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). O autor alegou que o banco não aplicou os índices de correção devidos e requereu a inversão do ônus da prova para compelir a instituição à exibição dos extratos bancários. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da existência da conta ou de saldo no período reclamado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor apresentou prova mínima da existência de relação jurídica apta a ensejar a cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser e Verão; (ii) verificar se, diante da ausência dessa prova mínima, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar a exibição de extratos bancários pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre poupador e instituição financeira é de natureza consumerista, sendo possível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não é automática nem exime o autor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da existência da relação jurídica afirmada. 5. O autor não apresentou qualquer documento que indicasse a titularidade de conta poupança ou saldo nos períodos dos Planos Bresser e Verão, inexistindo prova mínima capaz de sustentar a pretensão. 6. O pedido de inversão do ônus da prova não pode ser utilizado como expediente de "pesca probatória", sendo ônus do autor comprovar minimamente o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 411, estabelece que a inversão do ônus da prova para exibição de extratos é cabível apenas quando houver indícios da relação jurídica alegada. 8. Diante da ausência absoluta de prova de titularidade ou saldo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, aplicando adequadamente as regras de distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A ausência de qualquer prova mínima da existência de conta poupança ou saldo no período dos planos econômicos impede a inversão do ônus da prova e conduz à improcedência do pedido. 3. O pedido de exibição de extratos bancários não pode ser utilizado como meio de investigação especulativa (“pesca probatória”) sem demonstração plausível da relação jurídica alegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.872/PB (Tema 411), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.10.2010; STJ, REsp nº 1.107.201/DF (Tema 300), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 12.08.2009; TJ-BA, Apelação nº 0087456-29.2007.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0092701-21.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante NICOLAU GOMES DE MELO e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092701-21.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NICOLAU GOMES DE MELO
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por NICOLAU GOMES DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 137407257 dos autos originários) que julgou improcedente a Ação de Cobrança em epígrafe ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Responderá a parte vencida autor pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique se. Registre se. Intimem se. Arquivem se os autos oportunamente e dê se baixa.” Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida: NICOLAU GOMES DE MELO ingressou com a presente AÇÃO contra BANCO BRADESCO SA aduzindo os fatos delineados na inicial. Destaca que possuía conta poupança junto ao Banco réu. Afirma que não houve as devidas correções referentes ao Plano BRESSER e Plano VERÃO. Aduz que o governo através de planos econômicos alterou a forma de correção dos valores existentes na referida conta, conforme Plano Bresser, em junho/julho de 1987, bem como no Plano VERÃO, em janeiro/fevereiro de 1989. Ao final, postulou o pagamento das diferenças decorrentes dos índices de correção da conta poupança que manteve junto à instituição financeira ré, relativas aos planos Bresser e Verão, acrescido de juros e correção monetária. Gratuidade de acesso à Justiça deferida à fl. 23. Citada a parte ré, apresentou defesa às fls. 39/80. Preliminarmente pugna a parte ré pela ilegitimidade passiva do banco contestante, pela prescrição como prejudicial de mérito, bem como pela falta de interesse processual da parte autora. Requer seja a ação julgada totalmente improcedente em todos os seus pedidos. Tentativa de conciliação à fl. 104. Instado sobre interesse no prosseguimento do feito, o autor pugnou pela suspensão a fim de avaliar interesse em adesão no acordo pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, o autor apenas peticionou pugnando pela juntada de substabelecimento. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no Id. 137407259 dos autos de origem, pleiteando, em apertada síntese: (i) a reforma da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira tem o dever de exibir os extratos bancários que comprovariam a titularidade e o saldo da conta; (ii) que a ausência dos referidos extratos não deve impedir o julgamento de mérito em seu favor, cabendo a inversão do ônus da prova para impor ao banco o dever de demonstrar a inexistência da conta ou do saldo; (iii) que os documentos juntados, incluindo um requerimento administrativo para obtenção dos extratos, seriam suficientes para conferir plausibilidade ao seu direito e justificar a procedência do pedido. Contrarrazões ofertadas pelo Banco Apelado no Id. 137407263 dos autos de origem, pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, notadamente a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. No curso do processamento em segundo grau, o feito foi sobrestado por força de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que determinaram a suspensão nacional dos processos em fase recursal versando sobre o tema, aguardando-se os desdobramentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285). Certificado o levantamento da suspensão em 30/09/2025 (Id. 91348287), os autos vieram conclusos para julgamento. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092701-21.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NICOLAU GOMES DE MELO
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento recolhimento das custas recursais, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão), em virtude da ausência de comprovação, pela parte autora, da existência da própria conta poupança ou de saldo no período reclamado. O Apelante defende que a sentença deve ser reformada, pois caberia à instituição financeira, e não a ele, o ônus de apresentar os extratos bancários, sendo suficiente o seu requerimento para a procedência da ação. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da Ausência de Prova Mínima da Relação Jurídica e da Correta Aplicação do Ônus Probatório O cerne da questão reside na distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre expurgos inflacionários. Embora a relação entre o correntista e a instituição financeira seja inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática nem absoluta. Ela não exime o consumidor de seu dever processual de apresentar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para que se possa inverter o ônus probatório, é necessário que a alegação do consumidor seja verossímil ou que seja demonstrada sua hipossuficiência técnica para produzir a prova. No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus mínimo de apresentar qualquer indício documental que tornasse plausível a sua alegação de titularidade de uma conta poupança com saldo nos períodos dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Não foi juntado um único extrato, uma declaração de imposto de renda da época, um número de conta ou qualquer outro documento que pudesse corroborar a existência da relação jurídica afirmada. A simples alegação de que possuía uma conta, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para conferir verossimilhança à sua pretensão. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, para a propositura de ações desta natureza, exige-se uma demonstração plausível da relação jurídica, não sendo razoável impor à instituição financeira o ônus de produzir prova sobre fato cuja existência não foi minimamente indicada pelo autor. O pedido de exibição de documentos não pode ser utilizado como um instrumento para uma "pesca probatória", na qual a parte busca, de forma especulativa, encontrar algum direito que sequer sabe se possui. Nesse contexto, a orientação do Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, embora trate de prova de fato negativo, reforça a lógica de que a distribuição do ônus probatório deve ser pautada pela razoabilidade e pela capacidade de cada parte produzir a prova. Se por um lado não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, por outro, não se pode dispensá-lo de provar o fato afirmativo que dá base ao seu direito, ainda que por meio de indícios. A demonstração plausível da existência da relação jurídica é um pressuposto lógico para que se possa discutir o seu conteúdo e as obrigações dela decorrentes. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (grifei) O juízo de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao concluir: "Pode se verificar que não veio aos autos prova de que o autor possuía saldo em conta nos períodos do plano econômico. Não foi juntado à inicial qualquer documento que demonstre a existência de saldo em conta, sequer a existência da própria conta poupança. Ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado." Dessa forma, a sentença não merece reparo, pois aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, julgando improcedente o pedido diante da total ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Apelante. Da Manutenção da Sentença por Seus Próprios Fundamentos A decisão recorrida analisou com precisão todas as questões postas em juízo. Rechaçou adequadamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas pelo banco, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 298 e 300 do STJ), e, no mérito, aplicou o direito de forma irretocável ao constatar a ausência de provas. As razões recursais que discorrem sobre o mérito dos planos econômicos e os índices de correção aplicáveis são inócuas, uma vez que a discussão sobre o valor devido pressupõe a existência do o direito à cobrança, o que não foi estabelecido nos autos pela falta de comprovação da própria relação jurídica no período pertinente. Não há, portanto, qualquer vício ou erro de julgamento que justifique a reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTE E DO VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE . ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. PRECEDENTE DO STJ. Tema nº 411. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ausência de comprovação pela Autora, ainda que minimamente, existência de fato constitutivo do seu direito, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda. 3 . Não apontando os informes de rendimento da caderneta de poupança acostados aos autos para a existência de vínculo e saldo bancário sob a regência da instituição financeira à época dos planos econômicos indicados na inicial, a manutenção da sentença se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00874562920078050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Dos Honorários Sucumbenciais Recursais Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092701-21.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NICOLAU GOMES DE MELO
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
VOTO