PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA LÍCITA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (FOLHA DE PAGAMENTO). ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Tese(s) de julgamento: 1. É ilícita a alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob o argumento de falta de repasse pelo órgão pagador, sendo nula a cláusula que transfere tal risco ao consumidor. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo em conta corrente de natureza salarial, quando pactuado originalmente como consignado, enseja reparação por danos morais em razão da violação à estabilidade financeira e dignidade do consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001790-57.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante/apelado LUCIANO PEREIRA GONCALVES e como apelado/Apelante BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-57.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de cobrança de empréstimo via consignação em folha, mas indeferindo o pleito indenizatório. Discute-se no recurso a legalidade da alteração unilateral da modalidade de cobrança (de consignado para débito em conta) em razão de falha no repasse da fonte pagadora, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dessa conduta e da consequente desorganização financeira do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a instituição financeira pode converter unilateralmente a forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob a justificativa de ausência de repasse pelo órgão empregador; e (ii) estabelecer se a referida conduta, ao atingir verba de natureza alimentar e gerar encargos de cheque especial, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A expectativa legítima do consumidor ao contratar empréstimo consignado é a retenção direta na fonte pagadora, não lhe sendo imputável a responsabilidade por eventuais falhas de comunicação ou repasse entre o órgão empregador e a instituição financeira.
É abusiva a cláusula contratual que autoriza a conversão do desconto em folha para débito em conta corrente em caso de falta de repasse, pois transfere ao consumidor o risco da atividade econômica (fortuito interno) e o coloca em desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, IV, do CDC.
A retenção indevida de verba alimentar diretamente na conta corrente, em substituição ao consignado, provoca desorganização financeira, forçando o uso de limite emergencial e incidência de juros moratórios, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral.
O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, mostrando-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso de Luciano Pereira Gonçalves conhecido e provido.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, 51, IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.021.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/12/2008. STJ, Súmula nº 362. TJBA, Apelação nº 8000074-25.2017.8.05.0092, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LUCIANO PEREIRA GONCALVES e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA (ID 94993704). Na origem, o autor ajuizou ação ordinária narrando ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, prevendo o pagamento mediante descontos diretos em sua folha de pagamento. Contudo, aduziu que o banco, de forma unilateral e sem respaldo contratual válido, passou a efetuar os descontos diretamente em sua conta corrente pessoal, rotulando-os como "empréstimos pessoais". Sustentou que tal conduta gerou descontos sucessivos e excessivos, desorganizando sua vida financeira. A sentença recorrida (ID 94993704) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual 2.13, que autorizava a alteração da forma de cobrança; e b) determinar que o réu restabeleça o desconto das parcelas exclusivamente na modalidade consignada em folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente ao argumento de que a situação configurou mero aborrecimento. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram divididas e os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais, pugna pela reforma integral do decisum, sustentando a legalidade da cláusula contratual que permite o débito em conta corrente na hipótese de ausência de repasse pelo órgão empregador, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Por sua vez, LUCIANO PEREIRA GONCALVES interpôs recurso de apelação (ID 94993712) pretendendo a reforma parcial do julgado para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a alteração unilateral do modo de cobrança, incidindo sobre verba de natureza alimentar em conta corrente, gerou um "verdadeiro caos financeiro", forçando a utilização do limite de cheque especial e a incidência de juros moratórios. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 94993716). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-57.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos recursos de apelação e passo à análise do mérito. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A O recurso da instituição financeira não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de empréstimo originalmente pactuado na modalidade consignada para a modalidade de débito em conta corrente. Restou incontroverso nos autos que a natureza da contratação era de empréstimo consignado, conforme a Cédula de Crédito Bancário colacionada (ID 94991911, 94991912, 94991913 e 94991914). Nesse jaez, a expectativa legítima do consumidor é de que as parcelas sejam retidas diretamente na fonte pagadora, não lhe cabendo a responsabilidade por eventuais falhas de comunicação ou repasse entre o órgão empregador e a instituição financeira. A cláusula contratual que autoriza o banco a converter o desconto em folha em débito direto na conta corrente, em caso de falta de repasse, é manifestamente abusiva, pois transfere ao consumidor o risco da atividade econômica, colocando-o em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Se o banco optou por operar na modalidade de consignação, deve suportar os riscos inerentes aos entraves administrativos com o ente conveniado. A instituição financeira, ao ofertar o produto na modalidade consignada, assume a responsabilidade de gerir o convênio com a fonte pagadora. Eventuais falhas no repasse constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não podendo o consumidor ser penalizado com descontos diretos em sua conta, muitas vezes em datas e valores que comprometem a sua subsistência e a gestão de seus compromissos mensais. Nesse sentido, impõe-se a citação do entendimento pretoriano que corrobora a tese de inexigibilidade da conduta praticada pelo banco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A MORA À CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NESSE MOMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. A exequente instruiu o feito com Contrato de Empréstimo Consignado (fls. 04 – 05), assinado pela devedora e por duas testemunhas, em 23.03.2012, no montante de R$ 35.464,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos), tendo em vista o inadimplemento desde a parcela vencida em 27 .04.2013. 3. De acordo com o art. 784, III do CPC, ‘’são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhasÂ’Â’, de modo que, a priori, o título apresentado enquadrar-se-ia nessa previsão. 4. O instrumento contratual (fls. 88 – 89) previa que, no caso de a fonte pagadora deixar de efetuar o desconto nos vencimentos, o cliente deveria procurar a instituição financeira para quitação diretamente com a instituição financeira. 5. No entanto, a jurisprudência pátria vem considerando abusivas cláusulas com esse teor, haja vista que, a princípio, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela ausência de repasse, de modo que o banco credor, antes de ingressar com Execução de Título Extrajudicial contra o devedor, deveria ter buscado a regularização do impasse com a fonte pagadora com quem firmou convênio e que é a efetiva responsável pela realização do desconto e do repasse de valores. 6. Na hipótese em exame, não há nenhuma prova de que a instituição financeira procurou a regularização do repasse com a fonte pagadora. Enquanto isso, esta ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento nº 0036870-69.2014.8.06 .0112 a fim de depositar os valores descontados da folha de pagamento dos servidores em face da alegada ausência de disponibilização, pelo banco, de meios para a sua concretização. 7. Portanto, o título é inexigível nesse momento, de modo que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, a teor do art. 803, I do CPC. 8. Acrescente-se que a ora recorrente, nos autos do processo nº 0096115-74.2015.8 .06.0112, obteve provimento favorável ao seu pleito de readequação das parcelas em razão da diminuição de vencimentos, havendo determinação aos réus de ‘’que os descontos em folha de pagamento da promovente não ultrapassem o patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, observando os seguintes percentuais: 10,70% para o BANCO BRADESCO; 9,66% para o BIC BANCO; e 7,34% para a MÚLTIPLA FINANCEIRA (fls. 5)Â’Â’, o que corrobora o entendimento de que a recorrida deve buscar, inicialmente, a satisfação do seu crédito por meio de descontos em folha de pagamento conforme acordado contratualmente, embora com a limitação da nova margem consignável. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0056433-49.2014.8 .060112, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para dar provimento ao apelo, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2022. (TJ-CE - AC: 00564334920148060112 Juazeiro do Norte, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). Dessa maneira, a sentença que reconheceu a nulidade da cláusula autorizadora do débito em conta (cláusula 2.13) e determinou o restabelecimento da cobrança em folha de pagamento deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA O recurso interposto por LUCIANO PEREIRA GONCALVES merece provimento. A controvérsia, neste ponto, reside na caracterização do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário já reconhecida em sentença. O apelante sustenta que a conduta do banco não apenas violou o contrato, mas atingiu sua dignidade e estabilidade financeira. Conforme consta do apelo (ID 94993712), a falha do Banco Bradesco S/A provocou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. Ao realizar os descontos diretamente na conta corrente em que o autor recebe seus proventos, o banco consumiu verba de natureza estritamente alimentar. O apelante demonstrou que a conduta do banco gerou uma desorganização financeira severa. Conforme consta das razões recursais (ID 98732634 - fl. 05 / ID 94993712): "A Apelada, pessoa de parcos recursos, viu seu salário, de natureza alimentar, ser corroído por descontos indevidos, sendo forçada a utilizar o limite de cheque especial e a pagar juros exorbitantes, criando uma dívida que não existiria sem a conduta abusiva do Apelante. […] Ao realizar os descontos diretamente na conta-corrente, o banco Apelado provocou um verdadeiro caos financeiro. Em diversas ocasiões, por não possuir saldo suficiente para cobrir o débito forçado e suas despesas regulares, a Apelante teve seu limite de cheque especial (limite emergencial) usurpado. Excelências, a consequência disso foi devastadora: a utilização forçada do limite gerou a incidência de juros e encargos avassaladores, criando uma nova dívida que não existiria sem a conduta abusiva do Apelado. Ou seja, um único ato ilícito deu origem a uma bola de neve de encargos, desorganizando completamente as finanças da Apelante." A insegurança financeira imposta ao consumidor, que se vê privado da livre disposição de seu salário em virtude de uma alteração unilateral e abusiva da forma de cobrança, é apta a gerar dano moral in re ipsa. O "caos financeiro" relatado, agravado pela utilização forçada do limite emergencial e incidência de encargos moratórios sobre uma dívida que deveria ter sido quitada via consignação, demonstra o abalo psicológico e a angústia sofrida pelo apelante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o desconto indevido em conta corrente, em substituição ao consignado, configura dano moral indenizável: "ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PARCELAS NAS CONTAS CORRENTES DAS CONSUMIDORAS/APELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. CLÁUSULA ABUSIVA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO PARA O CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA PACTUADA ORIGINALMENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ABALO PISICOLÓGICO. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). MONTANTE ADEQUADO E PROPOCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000074-25.2017.8.05.0092, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80000742520178050092, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)". Ainda: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO . COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA (…) DECIDO Nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, são atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal negar seguimento ou dar provimento, em decisão monocrática, baseando-se o seu entendimento em súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, conforme redação dada pela Resolução nº 20/2023 (DJE14/12/2023) (…) Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.Precedentes desta turma 0009101-03 .2020.8.05.0113; 0017185-58 .2021.8.05.0080; 0022435-18 .2021.8.05.0001; 0000107-17 .2021.8.05.0059; 0005073-84 .2023.8.05.0113; 0124165-38 .2022.8.05.0001; 0189123-67 .2021.8.05.0001; O Juízo a quo, acertadamente, concluiu pela procedência da ação . No caso sub judice, a parte acionada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Registre-se que a acionada não convenceu sobre o motivo de ter cobrado ao consumidor em duplicidade, sendo que houve o pagamento da operação no contracheque, bem como desconto indevido na conta corrente. As alegações do Banco réu vieram desacompanhadas de quaisquer provas aptas a corroborar sua tese no sentido da licitude da retenção das verbas salariais e de expressa autorização contratual para descontos na conta, também, não trouxe prova mínima aos autos para comprovar que tenha comunicado previamente a consumidora e embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art . 373, II, do CPC, de modo que correta a r. sentença ao determinar a restituição dos valores injustamente retidos. Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela . Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. Ademais, caso ocorra a falta da consignação da parcela ou de parte dela é problema que deve ser resolvido entre o banco e o órgão pagador, sobretudo quando tem por origem fato que não é imputável ao tomador do empréstimo, sendo assim res inter alios em relação à autora, por se tratar de outra relação jurídica da qual a autora é estranha, além do que se traduz em fato conexo e inerente ao risco do negócio bancário explorado pelo mutuante, que, por isso, não pode ser transferido ao consumidor. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de o banco emitir boletos ou mesmo descontar a parcela do empréstimo na conta da autora quando não houver repasse do órgão pagador deve ser interpretada no sentido de que tal faculdade pressupõe fato de responsabilidade do consumidor, como seria o caso de comprometer a margem consignável com a contratação de novo empréstimo, pois, se assim não fosse, isto é, admitindo-se o desconto em conta nas hipóteses de problema causado pelo próprio órgão pagador, o banco estaria transferindo o risco da sua atividade ao consumidor, possibilidade vedada por norma de ordem pública (art. 51, I, III, IV e XV, da Lei 8078/90) . (...) . - Nos empréstimos consignados firmados entre instituição bancária/financeira e respectivas fontes pagadoras, a obrigação de zelar pelo correto procedimento de desconto em folha recai sobre o banco/financeira concedente, sobretudo quanto aos repasses das prestações mensais referentes ao empréstimo concedido - (...) (TJ-MG - AC: 10000210636866001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO LANÇADO NA CONTA DO AUTOR, PELO BANCO . CONTA DESTINADA PARA RECEPÇÃO DE SALÁRIO. Inexiste comprovação de que o autor autorizou, via contrato, o débito das prestações diretamente em sua conta corrente, porque cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade dessa forma de desconto, quedando-se inerte. Os débitos promovidos mensalmente pelo réu dificultaram a própria subsistência do autor e família, e não há prova concreta de que houve autorização ou anuência do autor para tanto. Parcial provimento ao recurso do autor, para o fim de arbitrar indenização por dano moral (...). Sucumbência fixada em 10% do valor da causa. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU IMPROVIDO ( Apelação 9086254-08.2009 .8.26.0000, 18a Câmara de Direito Privado, rel. Des . Jurandir de Sousa Oliveira, j. 25/07/2012). DANO MORAL Desconto de empréstimo bancário em conta salário de cliente. Ausência de autorização do correntista. Impossibilidade. Sentença improcedente. Reforma pretendida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Prejuízo moral verificado. Indenização fixada em R$ 7.000,00 Apelo provido. (Apelação nº 9202215-31.2008 .8.26.0000, 19a Câmara de Direito Privado, rel. Des . Ricardo Negrão, j. 09/05/2011). De mais a mais, a retenção de verbas salariais para cobrança de débitos já quitados mostra-se abusiva e arbitrária, e caso o autor estivesse inadimplente, deveria a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. Tranquila jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL . PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE WITH A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE,"NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA- CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL . SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ- LO". AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . CONTA- CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente . Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes . Recurso Especial provido. ( REsp 1021578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009) Diante desse cenário, a fixação de indenização é medida imperativa. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano (uso de cheque especial, incidência de juros, natureza alimentar da verba), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela proporcional e razoável à hipótese dos autos. Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (conforme diretrizes da Lei 14.905/2024 para atualização de débitos judiciais quando não houver índice específico pactuado) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, também observando a sistemática da referida Lei 14.905/2024, incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença no ponto em que reconheceu a nulidade da cláusula contratual e a ilegalidade da forma de cobrança fora da consignação em folha; e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de LUCIANO PEREIRA GONCALVES, para reformar a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, com fulcro na Lei 14.905/2024. Em virtude do provimento integral dos pleitos da parte autora nesta sede recursal, redistribuo o ônus da sucumbência. Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restam majorados, em desfavor do Banco Bradesco S/A, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-57.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO