PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007379-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
APELADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO

I

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INGRATIDÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. DIREITO. CERCEAMENTO. SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO. PROVIMENTO.

I – O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória e cautela do Julgador, para não restringir, indevidamente, o direito probatório da parte.

II – Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado do mérito, são indeferidos, não examinados ou considerados, na sua integralidade, os requerimentos para a produção de provas fundamentais à elucidação da questão principal, qual seja, na espécie, a ocorrência do ato de ingratidão para embasar a revogação da doação.

III – A anulação da sentença é medida que se impõe, para que outra seja proferida, após a oportunização de produção das provas requeridas por ambas as partes.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007379-66.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LUCAS QUEIROZ ABUD e como Apelado GABRIEL QUEIROZ ABUD.


 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 21.05.2024, após voto da Relatora dando provimento, pediu vista a Desa. Gardênia Pereira Duarte. Des. Emílio Salomão Resedá, aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Sustentaram os Béis Caio Druso e Sylvio Garcez. Em 27.06.2024, a Vistora divergiu no sentido de negar provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a Relatora. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou a Relatora e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Presentes os Béis Caio Druso e Sylvio Garcez.

Salvador, 27 de Junho de 2024.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007379-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
APELADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO

I

RELATÓRIO

 

LUCAS QUEIROZ ABUD ingressou com Ação de Procedimento Comum contra GABRIEL QUEIROZ ABUD com o objetivo de promover a anulação da doação que fora feita ao requerido, processo com trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, sob nº 8007379-66.2022.8.05.0001.

 

O Réu apresentou contestação (ID 49878908), com documentos de IDs 49878911 a 49879054, e o  Autor réplica, na ID 49879059.

 

O Magistrado proferiu despacho saneador, no qual determinou que as partes se manifestassem sobre a necessidade de se proceder a instrução probatória, bem como que indicassem, especificassem e justificassem as provas, sob pena de indeferimento do pedido.


Anunciou o julgamento antecipado da lide, para a hipótese de não justificação das provas eventualmente requeridas.

 

Na petição de ID 49879069, o Réu informou seu interesse na produção de prova oral, com o depoimento pessoal do Requerente e a oitiva de testemunhas, bem como provas documentais, tais como o histórico de movimentações bancárias, do Bradesco,  Banco Itaú e Caixa Econômica Federal.

 

Requereu, ainda, a expedição de ofício à XP Investimentos CCTVM S.A. solicitando informações das contas de investimento em nome dos filhos do Autor, Lucas Queiroz Abud Filho e Miguel Gordilho Abud, as datas de abertura, além do extrato de valores investidos e/ou que estavam disponíveis até 31/01/2021, entre outros pedidos equivalentes.


Também o Autor manifestou interesse na produção de provas, na réplica, produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do réu, e também da prova técnica e da prova documental complementar (ID 49879059) e, após o despacho saneador, apresentou uma planilha detalhada especificando as provas a serem produzidas e requereu a instrução do feito. 

 

Sobreveio a sentença (ID 49879077) onde o magistrado indeferiu a produção de provas, de ambas as partes, reconheceu a decadência do direito invocado pelo Autor, nos termos previstos no art. 178, II, do Código Civil, ocorrido em 24.07.2022. Adentrou ao mérito e julgou improcedente o pedido.

 

Houve oposição de embargos de declaração pelo Autor (ID 49879080), onde foram apontadas supostas omissões na sentença.

 

O Réu apresentou as contrarrazões na ID 49879093.

 

Na sentença de ID 49879096, o magistrado acolheu, em parte, os embargos de declaração para corrigir o vício apontado, fazendo constar no lugar do artigo 178, II, do Código Reale, o artigo 559 do mesmo Diploma, para reconhecer a decadência, mantendo, no mais, a sentença embargada.

 

Irresignado, o Autor ingressa com recurso de apelação onde suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

No mérito sustenta a inocorrência da decadência e requer a anulação da sentença impugnada, pelo manifesto cerceamento de defesa, pela sonegação ao direito do recorrente à produção das provas postuladas, ao contraditório e à ampla defesa, entre outros listados nos itens 17 a 76 (ID 498794108)

 

As contrarrazões foram apresentadas na ID 49879118.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de fevereiro de 2024 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007379-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
APELADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO

I

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor da Ação, ora Apelante, de revogar a doação feita à seu irmão, cuja sentença reconheceu a decadência e julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. 

 

O Recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, no que entendo lhe assistir razão.

 

O Magistrado proferiu despacho saneador, no qual determinou que as partes se manifestassem sobre a necessidade de se proceder a instrução probatória.

 

O Réu informou seu interesse na produção de prova oral, com o depoimento pessoal do Requerente e a oitiva de testemunhas, bem como provas documentais.

 

Também o Autor requereu a produção de provas e apresentou uma planilha detalhada, especificando as provas a serem produzidas e requereu a instrução do feito.


O Magistrado indeferiu os pedidos de ambas as partes, reconheceu a decadência do direito invocado pelo Autor e julgou antecipadamente a lide, com declaração de improcedência da ação.


Sabe-se que o julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo Juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito.

 

Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória.

 

O caso concreto envolve um dissenso entre irmãos, relação familiar com forte carga emocional que exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Sobre o instituto, discorre de forma esclarecedora HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

 

“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (...), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (...)

Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.”

(in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849)

 

Advirta-se, todavia, que o Juiz não está autorizado a dispensar a instrução do processo e a decidir antecipadamente o mérito, para julgar contra o interesse da parte à qual não viabilizou a dilação probatória, ao fundamento de que esta não provou as alegações.

 

LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO destacam:

 

“(...) 3. Direito Fundamental à Prova e Julgamento Imediato.

(...)

Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do resultado. Observe-se que não se pode confundir de modo nenhum o juízo de admissibilidade com o juízo de valoração da prova. O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre prova e thema probandum. Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode – ainda que em tese – ser importante para a resolução do mérito.” grifei

(in 'Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo', Editora Revista dos Tribunais, página 332, item 3)

 

Na situação dos autos, está caracterizado o cerceamento do direito de defesa, pois, diga-se uma vez mais, não foi considerado, em sua integralidade, o pedido de produção de provas dos litigantes, fundamental para melhor aprofundamento da questão principal, qual seja, a ocorrência do afirmado ato de ingratidão invocado como fundamento do pleito de revogação da doação.

 

Assim, entendo que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, pois impossibilitou uma análise mais acurada das circunstâncias descritas nos autos que possam justificar ou não a anulação da doação.


Nesse sentido, colhe-se dos Tribunais os seguintes julgados:

 

"APELAÇÃO – REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO – Julgamento terminativo – Ausência de resolução de mérito – Superveniência durante o curso da demanda da morte da doadora – Ação considerada personalíssima e intransmissível – Oposição de dois Embargos de Declaração – Rejeição do primeiro – Acolhimento parcial do segundo – Pedido de reforma de uma prima da autora – Fracionário cabimento A) Afastamento de preliminar – Indeferimento de rejeição de plano por deserção – Vício sanável – Concessão de gratuidade – Tema superado incidentalmente – Ausência de interposição de Agravo Interno B) Indeferimento de nulidade pela ausência de participação do Ministério Público – Natureza de discussão que não exige o seu chamamento – Manifestação expressa de carência de interesse em intervir como fiscal C) Pretensão ajuizada pela própria doadora – Superveniência do falecimento na fase de produção de prova oral – Configuração de oportunidade de prévia habilitação dos sucessores – Autorização de substituição processual da parte – Presença de legitimidade extraordinária – Existência de defeito de representação – Imprescindível decreto de suspensão do feito cognitivo para sanar vício – Indispensável chamamento de todos os interessados – Denúncia do envolvimentos de outros parentes próximos – Alegação de falta de propositura da Abertura de Inventário e Partilha – Carência de nomeação da pessoa como administradora do espólio – Necessidade de apuração de renúncia de quem detém primazia de direito – Abdicação não pode ser presumida – Silêncio deve ser interpretado como aceitação tácita – Solenidade essencial à formação do ato jurídico perfeito – Elemento curial à constituição de eficácia jurídica e validade D) Indevido julgamento antecipado da lide – Ausência de faculdade à feitura da audiência das testemunhas – Concreto prejuízo adjetivo – Preterição de dilação capaz de influenciar a convicção – Obrigação de respeito ao devido processo legal – Dever de ofertar plena disponibilidade de meios às alegações – Reconhecimento de falha adjetiva E) Todas demais matérias formais e substanciais estão prejudicadas – Sentença anulada - Recurso provido em parte"

(TJ-SP - AC: 10043259520178260554 SP 1004325-95.2017.8.26.0554, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 18/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL POR INGRATIDÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente procedente a lide (art. 330, I, CPC), com fundamento no desinteresse das partes em produzir outras provas, quando, na verdade, estas foram expressamente requeridas em contestação pelo réu. 2. A anulação da sentença é medida que se impõe, para que outra seja proferida após ser dada a oportunidade de produção de provas às partes. 3. Recurso conhecido e provido."

(TJ-ES - APL: 00000903520148080061, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2016)

 

Ressalte-se, finalmente, que o aprofundamento da atividade probatória quanto ao(s) afirmado(s) ato(s) de ingratidão tem relevância, outrossim, até mesmo para o exame de eventuais desdobramentos ou reiterações temporais da prática censurada na exordial, e que podem interferir, de alguma forma, na segura aferição do termo a quo do lapso decadencial.

 

A análise da completude ou da abrangência temporal do(s) suscitado(s) ato(s) de ingratidão, pois, também reclama exame mais acurado à luz da produção probatória, sem o que não se pode, de forma apriorística, estabelecer a decadência do direito de revogação da doação sem que, reitere-se, se permita a produção de prova relativa à data do aperfeiçoamento da ingratidão. 

 

Nesse sentido: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE VERIFICAR QUANDO REALMENTE TIVERAM INÍCIO OS ALEGADOS ATOS DE INGRATIDÃO. PROVA COM A QUAL SERÁ POSSÍVEL ANALISAR SE RESTA OU NÃO IMPLEMENTADO O PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA DECADÊNCIA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.”

(Apelação Cível Nº 70053099503, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 25/09/2014)

 

 

Por conseguinte, evidenciado o error in procedendo, acolho a preliminar e declaro a nulidade da sentença. Determino o retorno dos autos à Vara de origem, onde deve ser viabilizada a regular tramitação do processo, com a abertura da fase probatória.


Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA