PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-81.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 612/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL DA JORNADA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR. VALOR FIXO INFERIOR AO PISO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por professora municipal autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais e de pagamento de diferenças remuneratórias, decorrentes do exercício de carga horária suplementar, à luz do piso salarial nacional do magistério.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo; (ii) estabelecer se a ampliação da jornada de trabalho de professora municipal gera direito à incorporação definitiva da carga horária; e (iii) determinar se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias com base no piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada efetivamente exercida, inclusive nas horas suplementares.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A Apelação foi interposta dentro do prazo legal, conforme verificação do termo final contado a partir da publicação da sentença no DJEN, inexistindo fato extintivo do direito de recorrer.



A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos reconhecidos corretamente na sentença.



A ampliação da jornada de trabalho de professores municipais constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade, nos termos do art. 73 da Lei Municipal n. 612/2015.



A majoração da carga horária possui natureza temporária, excepcional e precária, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva da jornada suplementar.



A Lei Federal n. 11.738/2008 institui o piso salarial nacional do magistério como vencimento mínimo, proporcional à jornada de trabalho, com observância obrigatória por todos os entes federativos.



O pagamento de valor fixo inferior ao piso proporcional, a título de jornada suplementar, viola a legislação federal e os princípios da legalidade e da contraprestação, configurando enriquecimento sem causa da Administração Pública.



A natureza suplementar ou precária da jornada não afasta o direito do professor à remuneração mínima garantida por lei federal para cada hora efetivamente trabalhada.



A legislação municipal não pode afastar a incidência do piso nacional do magistério, diante da hierarquia normativa e do caráter de norma geral da Lei n. 11.738/2008.



A atualização monetária e os juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e as regras introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de intempestividade, Apelo conhecido e parcialmente provido.



Tese de julgamento:



A ampliação da jornada de trabalho de professor municipal é ato discricionário da Administração Pública e não gera direito à incorporação definitiva da carga horária suplementar.



O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, deve ser observado de forma proporcional à jornada efetivamente exercida, inclusive nas horas suplementares.



É ilegal o pagamento de valor fixo inferior ao piso proporcional para remunerar jornada suplementar, ainda que de natureza temporária ou precária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000913-81.2019.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas/Bahia em que figuram como apelante, EDIMILSON DE JESUS SANTOS e como apelado, MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, em:


A) Rejeitar a preliminar de intempestividade ventilada nas contrarrazões recursais;


B) Conhecer da Apelação Cível autoral e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença a quo e, observada a prescrição quinquenal:


B.1) Julgar procedente em parte o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos, com base no piso salarial nacional do magistério aplicado de forma proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que restar comprovado o exercício de carga horária suplementar a ser apurado em liquidação de sentença;


B.2) Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947  (tema 810 do STF) até 08.12.2021.  A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021 e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.; e,


B.3) Em razão da sucumbência recíproca, reequacionar os ônus da sucumbência e condenar a parte autora, na proporção de 30%, e o réu, na proporção de 70%, a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença. Ainda em igual percentual – 30%-, arcará a parte autora com as custas processuais pertinentes. Resta a exigibilidade suspensa, no que toca à parte autora, pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.


Salvador, .

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Intempestividade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-81.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora EDIMILSON DE JESUS SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Pedido Liminar tombada sob o n. 8000913-81.2019.8.05.0156, que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, em que figura como parte ré o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, que julgou os pedidos autorais improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 91180752, confirmada pela do ID n. 91180762 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedente com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 91180752 - “[…] Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.

Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.”.



Sentença do ID n. 91180762 - “[…] Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.”



Em suas razões recursais, ID n. 91180766, a parte autora discorreu, em breve síntese, sobre a incidência, in casu, da prescrição quinquenal e ser a obrigação de pagamento do piso nacional de magistério de trato sucessivo.



Asseverou ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor da educação básica na rede municipal de ensino de Macaúbas/BA, regido pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal n. 612/2015).



Aduziu, por necessidade do serviço, exerceu jornada de 40 horas semanais por vários anos, percebendo remuneração inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008. Acresceu o réu procedia ao pagamento de forma fracionada e irregular, lançando nos contracheques 20h de trabalho como base do piso e as outras 20h sob a rubrica “adicional”, em valor inferior ao piso nacional proporcional. Complementou a prática fraudava o direito dos professores e dificultava a fiscalização pelos órgãos de controle e pelos próprios docentes e que o vício somente foi identificado após análise minuciosa dos contracheques e requerimento administrativo, que demonstraram o descumprimento reiterado do piso nacional desde, pelo menos, o ano de 2014.



Exemplificou, no ano de 2019, o piso nacional de R$2.557,74 (para 40h) foi descumprido, tendo o município pago apenas R$2.278,57, divididos em R$1.278,87 (como base) e R$1.000,00 (como “adicional”), prática confirmada pelos documentos juntados aos autos.



Afirmou, após o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo, o réu editou a Lei Municipal n. 734/2019, criando um “piso municipal” no valor de R$ 1.000,00 para a carga suplementar de 20h, com o objetivo de legitimar retroativamente os pagamentos inferiores ao piso nacional e que a norma foi sancionada posteriormente aos fatos questionados, caracterizando má-fé administrativa e afronta à hierarquia normativa.



Alegou a Lei Municipal n. 734/2019 ser posterior aos fatos geradores do direito reclamado, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB) e à segurança jurídica e que o pagamento inferior ao piso nacional afronta diretamente a Lei Federal n. 11.738/2008, a qual prevalecia sobre a legislação local, por força da hierarquia das normas e do pacto federativo (CRFB, arts. 1º e 18).



Expôs o réu não detém competência legislativa para instituir piso próprio ou alterar o valor-hora nacionalmente fixado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à supremacia da lei federal. Completou o piso nacional do magistério constituiu política pública de valorização profissional e devia ser observado proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida, nos termos das decisões do STF nas ADIs 4167/DF (2011) e 4848 (2021), e da tese fixada no Tema 911/STJ.



Apontou o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), em relatório de auditoria de 2024, constatou que o réu pagava remuneração inferior ao piso nacional, tanto a professores efetivos quanto temporários, recomendando a imediata regularização.



Ponderou o juízo a quo incorreu em erro de fato e de direito, ao validar norma municipal inconstitucional e inaplicável aos fatos anteriores à sua edição, além de desconsiderar jurisprudência consolidada do próprio TJ-BA e dos tribunais superiores.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus de sucumbência.



A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 91180920, defendendo, preliminarmente, a intempestividade do Apelo e, no mérito recursal, a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



No ID n. 91271336, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 29.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 27 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-81.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO


VOTO

 

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo por intempestividade alçada pela parte ré nas contrarrazões recursais.


Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. 


A latere da consulta à aba de expedientes do sistema PJE – 1º Grau, infere-se que a sentença a quo, que rejeitou os Aclaratórios, ID n. 91180762, foi disponibilizada no DJEN de 11.06.2025 e, considerada as suspensões dos prazos processuais, teve termo final para interposição de eventual Apelo em 11.07.2025.



Para mais, extrai-se do caderno processual o Apelo autoral, ID n. 91180766, foi interposto em 13.06.2025, razão pela qual indubitável a sua tempestividade.



Portanto, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões do réu de intempestividade da Apelação Cível autoral.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca da incidência dos efeitos da prescrição quinquenal, reconhecimento do direito da parte autora à ampliação definitiva da jornada de trabalho de professor municipal de 20 para 40 horas semanais e a quitação das diferenças remuneratórias, com esteio na Lei Federal n. 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério).



A insurgência recursal merece parcial acolhimento e explico.



De logo, no que toca à arguida incidência dos efeitos da prescrição quinquenal, cabível aclarar a Ação foi ajuizada em 30.07.2019, ID n. 91180719, e a sentença, ora recorrida, tão somente reconheceu estarem prescritas as cobranças atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.


Desta forma não há de se falar em equivocada incidência dos efeitos da prescrição quinquenal in casu.


Noutro giro, é indene de dúvida a norma extraível do art. 73 da Lei Municipal n. 612/2015, que rege o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Macaúbas, preconiza de modo expresso que a majoração de carga horária tem caráter temporário e excepcional, objetivando tão somente suprir carências momentâneas da rede de ensino, não ensejando, por óbvio, direito adquirido à incorporação definitiva da jornada suplementar. In verbis:


Lei Municipal n. 612/2015 - “Art. 73. Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios:

I – Habilitação específica na área de atuação;

II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

IV – Assiduidade;

V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho.

§1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

§2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.”. Grifos acrescidos.


Ademais, não há de se olvidar que este Sodalício tem entendimento sereno de que a ampliação da carga horária de professores municipais constitui ato discricionário amparado na conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando, portanto, por não ter o servidor direito a regime jurídico, direito subjetivo do servidor a manutenção da jornada dobrada ou do recebimento de diferenças salariais em caráter permanente. Nesta toada:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-18.2022.8 .05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA Advogado (s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO . ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2. Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art . 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3. A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros. Manutenção da sentença . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8 .05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80012861820228050218, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-72.2017.8 .05.0184 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEONIDAS DE SANTANA RODRIGUES Advogado (s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, TAMARA REGO RIBEIRO, MANOANA AGATA ANGELICA MESSIAS DA SILVA BASTOS APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS . LEGISLAÇÃO MUNICÍPAL QUE ESTABELECIA A JORNADA DE TRABALHO EM 20 HORAS ALTERADA ACRESCENTANDO 10 HORAS. PROFESSOR QUE LABORAVA 40 HORAS SEMANAIS. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS . ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. PRÉVIA INCORPORAÇÃO DE VALORES AO VENCIMENTO DO SERVIDOR NÃO DEMOSTRADA . AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em desfavor do Município de Oliveira dos Brejinhos. 2. Aduziu que lecionava 40 horas semanais, contudo após a aprovação da Lei Municipal n.º 69/2016 que aumentou a jornada de trabalho de 20 horas para 30 horas, teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 30 horas com o respectivo decréscimo salarial . 3. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade de referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legais. 4. Assim, tendo em vista que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, e que a Administração Pública pode, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho dos servidores, porque se trata de questão inerente ao seu próprio funcionamento, não há ilegalidade na modificação realizada pelo município recorrido . 5. A ampliação da carga horária de trabalho dos professores implementada pela Lei Municipal n.º 69/2016, consequentemente diminuiu a carga horária efetivamente trabalhada pelo recorrente, de 40 horas para 30 horas semanais, o que, por sua vez, reduziu o valor nominal do vencimento, sendo, contudo, preservado o valor da hora-aula. 6 . Resta evidente, portanto, que a carga horária que superava as 20 horas, foi autorizada por ato discricionário da administração pública, possuindo caráter precário e excepcional, permitindo a sua revogação a qualquer tempo pela administração pública. 7. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 8 . Apesar do apelante afirmar que houve incorporação dos valores referentes a remuneração da carga horária de 40 horas semanais aos seus vencimentos, não juntou provas desse fato. 9. Sabe-se que o art. 373, inc . I do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8000046-72.2017.8.05 .0184 tendo como apelante LEONIDAS DE SANTANA RODRIGUES e apelado o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80000467220178050184, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-35.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILDETE TELES DE LIMA Advogado (s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE CONSTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FIXAR A CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECENTENTE DO STF . ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS . PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART . 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000313520168050218, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). Grifos acrescidos.


Lado outro, com relação ao piso nacional, tem-se a Lei n. 11.738/2008, que o instituiu para os profissionais do magistério público da educação básica, foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da ADI n. 4.167/DF, quando restou consignado:

 

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão" para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas) ", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão" de quarenta horas semanais "tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte." (ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629)

 

Por sua vez, o mérito da referida ADI foi julgado em 27.04.2011, quando o Plenário do STF, assim decidiu:

 

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

 

No julgamento do mérito da referida ADI, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei n. 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, estando relacionado ao vencimento (decisão definitiva do STF) e não à remuneração global (decisão cautelar do STF).


De acordo com a Lei n. 11.738/08, tal piso constitui uma referência que se correlaciona com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, variando de acordo com o tempo da jornada de trabalho de cada servidor.


A decisão inicialmente proferida pela Suprema Corte sofreu modificação após julgamento de embargos declaratórios, quando foi definida a eficácia da Lei n. 11.738/2008, a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011.


Assim, entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial era equivalente à remuneração global do professor da educação básica (julgamento da medida cautelar pelo STF, na ADI 4.167/DF) e, após o julgamento do mérito da ADI nº. 4.167, aos 27 de abril de 2011, foram modulados os efeitos da ADI, em sede de embargos declaratórios, para estabelecer o vencimento básico como parâmetro.


Assentadas as premissas acima, é conclusão irretocável que, considerado o período não prescrito, no caso concreto, a legislação municipal deve ser interpretada em consonância com os ditames da Lei n. 11.738/2008, dado o seu caráter de norma geral, impondo-se a obrigatória observância por todos os entes federativos, segundo norma que se debulha do art. 24, IX, da CRFB.


A latere, não há de se olvidar eventuais disposições locais que excluam a eficácia do piso nacional do magistério não se sustentam diante da hierarquia normativa e do caráter vinculante da legislação federal.


Outrossim, ao remunerar a jornada suplementar em valor fixo inferior ao piso nacional, o réu incorreu em flagrante ilegalidade, na medida em que o fato da jornada ser suplementar, temporária ou precária não retira do profissional do magistério o direito de receber a contraprestação pecuniária mínima garantida por lei federal para cada hora trabalhada.



Para mais, a Lei Municipal n. 734/2019, invocada pelo ente público réu para justificar o pagamento do valor fixo de R$1.000,00 pelas 20 horas suplementares, não pode prevalecer sobre a Lei n. 11.738/2008 no que tange ao valor mínimo da hora trabalhada, posto que a autonomia municipal para legislar sobre seus servidores e remuneração encontra limite nas normas gerais estabelecidas pela União, especialmente, repise-se, quando estas visam dar concretude a direitos sociais fundamentais, como é o caso do piso do magistério.



Admitir o pagamento de valor inferior ao piso pelas horas suplementares implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia da força de trabalho do servidor pagando, na prática, um valor global inferior ao que seria devido se observasse o piso nacional para a totalidade da carga horária. Logo, se o servidor trabalha 40 horas (20h do cargo + 20h suplementares), a soma de sua remuneração base e da gratificação pela jornada extra não pode resultar em valor hora inferior ao piso nacional.



Ainda, a tese do réu de que a verba é um adicional e, portanto, não se sujeitaria ao piso, não pode ser acolhida, pois a natureza jurídica do pagamento é de contraprestação pelo serviço docente prestado. Se o docente está em sala de aula, regendo classe ou exercendo atividades pedagógicas, sua hora de trabalho está protegida pelo piso nacional, independentemente da rubrica contábil utilizada no contracheque.



Nesta toada, é o entendimento uníssono da Colenda 2ª Câmara Cível em caso análogo recentemente julgado:



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE JORNADA SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DA CARGA HORÁRIA ESTENDIDA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE DE VALOR FIXO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA CONTRAPRESTAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais, com consequente pagamento das diferenças salariais. A recorrente, aprovada para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais, passou a exercer jornada de 40 horas por necessidade da Administração, pleiteando a incorporação definitiva da nova jornada e o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito à incorporação definitiva da jornada suplementar de 40 horas semanais ao seu regime de trabalho; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que efetivamente exercido o regime de 40 horas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ampliação da jornada de trabalho é ato discricionário da Administração Pública, subordinado à conveniência e oportunidade do gestor, não havendo direito adquirido à incorporação definitiva da carga horária, conforme jurisprudência consolidada do STF no Tema 41 da Repercussão Geral.

4. As Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019 preveem a ampliação da jornada de trabalho de forma excepcional e temporária, condicionada a requisitos objetivos e à autorização administrativa, não conferindo, por si só, direito subjetivo à alteração definitiva do regime.

5. A Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecida como constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, institui o piso salarial profissional nacional do magistério, com observância obrigatória por todos os entes federativos, vedando remuneração inferior ao piso proporcional à jornada exercida.

6. O pagamento de valor fixo a título de jornada suplementar, em quantia inferior ao piso proporcional, afronta a legislação federal e os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e irredutibilidade de vencimentos, configurando enriquecimento ilícito da Administração.

7. A jurisprudência do STJ (Tema 911) reafirma a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional como vencimento mínimo, proporcional à carga horária efetivamente desempenhada, vedando qualquer forma de remuneração inferior.

8. Comprovado o exercício da jornada de 40 horas, é devido o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e o piso proporcional, incluindo reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações e quinquênios, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 8000812-44.2019.8.05.0156, Relator.: JORGE BARRETTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).



À vista das considerações postas, a sentença a quo merece parcial reforma, impondo-se o provimento em parte do Apelo autoral.



Ante o exposto, voto no sentido:


A) Rejeitar a preliminar de intempestividade ventilada nas contrarrazões recursais;


B) Conhecer da Apelação Cível autoral e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença a quo e, observada a prescrição quinquenal:


B.1) Julgar procedente em parte o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos, com base no piso salarial nacional do magistério aplicado de forma proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que restar comprovado o exercício de carga horária suplementar a ser apurado em liquidação de sentença;


B.2) Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947  (tema 810 do STF) até 08.12.2021.  A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021 e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.; e,


B.3) Em razão da sucumbência recíproca, reequacionar os ônus da sucumbência e condenar a parte autora, na proporção de 30%, e o réu, na proporção de 70%, a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença. Ainda em igual percentual – 30%-, arcará a parte autora com as custas processuais pertinentes. Resta a exigibilidade suspensa, no que toca à parte autora, pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.


Sala das Sessões,    de    de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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