PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041540-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado: PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) AGRAVADO: JOSÉ VILMÁRIO GOMES FEITOSA Advogado: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA (OAB:BA43987-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSIGNAÇÕES INDEVIDAS E ANTECIPAÇÕES DE CRÉDITO. MULTA DIÁRIA E LIMITE GLOBAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de ordens judiciais de abstenção de práticas relativas a consignações indevidas, portabilidade e antecipações de crédito. A insurgência limita-se à alegação de desproporcionalidade e excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a multa diária cominada e o teto fixado apresentam-se desarrazoados ou desproporcionais à finalidade coercitiva da medida judicial imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ orienta que a multa diária (astreinte) deve ser fixada com base em dois vetores: a efetividade da tutela judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser suficientemente persuasiva, sem ultrapassar os limites da razoabilidade (AgInt no REsp. nº 1.733.695/SC). 4. A finalidade da multa é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e sua fixação deve considerar a capacidade econômica, a resistência ao cumprimento da obrigação e o valor envolvido no litígio. 5. A multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), no contexto de possível prática reiterada de fraudes envolvendo valores individualmente pequenos, mas com potencial de gerar prejuízos relevantes ao consumidor, mostra-se adequada e proporcional. 6. A fixação de limite máximo (teto) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está em consonância com precedentes desta Corte, em casos análogos, servindo como instrumento para evitar enriquecimento sem causa e desvirtuamento da natureza coercitiva da penalidade. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme a Tese no Tema Repetitivo nº 706 (AgInt no AREsp 1.519.862/SP; AgInt no AREsp 2.031.828/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 536, § 1º, e 537, § 1º; CDC, art. 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.519.862/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.031.828/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 706. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8041540-03.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Recorrente o BANCO AGIPLAN S.A., sendo Recorrido JOSÉ VILMARIO GOMES FEITOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041540-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado: PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) AGRAVADO: JOSÉ VILMÁRIO GOMES FEITOSA Advogado: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA (OAB:BA43987-A) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A., irresignado com a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito n° 8005535-88.2025.8.05.0191, ajuizada por JOSÉ VILMARIO GOMES FEITOSA, deferiu liminar inaudita altera pars, no sentido de determinar que sejam suspensas as consignações indevidas, bem como a portabilidade e antecipações de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da decisão, cominando-se multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por eventual descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID. 86706403), defendeu a necessidade de reforma da decisão atacada, para redução do valor da multa cominatória fixada, alegando sua manifesta excessividade e desproporcionalidade. Sustentou que, embora a imposição de astreintes, como meio coercitivo, constitua instrumento legítimo na sistemática processual civil brasileira, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sob pena de transformar-se em verdadeiro instrumento de enriquecimento sem causa. Argumentou que a penalidade arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se desmesurada para compelir o cumprimento de obrigações de simples implementação técnica (suspensão de consignações indevidas e antecipações de créditos), especialmente, considerando que o suposto descumprimento refere-se a cobranças de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Destacou que o montante máximo da sanção ultrapassa, significativamente, o valor individual do débito questionado, evidenciando descompasso entre a penalidade e a natureza da prestação, violando os postulados da razoabilidade que devem nortear a aplicação das astreintes. Invocou o art. 537, § 1º, do CPC, que permite ao Magistrado modificar o valor da multa vincenda, caso se torne desproporcional, bem como precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de redução de multa diária, quando excessiva. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, reputando presentes os seus requisitos, para que "(...) a multa não seja executada enquanto não decidido o mérito do Agravo". Juntou os documentos de ids. 86706405 a 86706411. Indeferida a tutela de urgência (id. 86731506). Contrarrazões acostadas ao id. 86968127. É o relatório. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041540-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado: PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) AGRAVADO: JOSÉ VILMÁRIO GOMES FEITOSA Advogado: DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA (OAB:BA43987-A) Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. No caso sob comento, as assertivas agitadas na irresignação mostram-se parcialmente irrelevantes. Na espécie, conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que estabeleceu multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese do Agravante descumprir ordens de abstenção de consignações indevidas, bem como portabilidade e antecipações de créditos. Ab initio, ressalte-se ter o Insurgente delimitado a presente insatisfação, expressamente, ao afastamento da limitação das astreintes, sob o fundamento de que os valores da multa e do teto impostos estariam eivados de excessividade e desproporcionalidade. Sobre o tema, o STJ já estabeleceu parâmetros para a imposição da multa diária, ao decidir que no "tocante, especificamente, ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo", (AgInt no REsp 1733695/SC, 4a T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes foram aparentemente atendidas, pela decisão censurada. Isso porque a finalidade da multa é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, descabendo o seu montante ultrapassar os limites da razoabilidade ou desvirtuar-se de seu objetivo, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a imposição desproporcional ao valor da obrigação principal ou à gravidade do descumprimento. No caso em apreço, considerando os parâmetros estabelecidos pelo transcrito precedente, em especial a capacidade econômica do Devedor e sua resistência em resolver o litígio, é possível afirmar a razoabilidade no valor da multa fixada pelo Juízo primevo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Veja-se que o Demandante relatou a existência de indícios de fraude em consignações indevidas, bem como portabilidade e antecipações de créditos, tudo a envolver renda de diminuto porte, de modo que, mesmo que as cobranças de valores sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais), individualmente, podem gerar prejuízos significativos, quando considerados em conjunto, afigurando-se situação de fato que não contrasta com a quantia diária fixada. Outrossim, a vinculação das astreintes a teto de incidência afasta a plausibilidade do direito alegado, pois a sistemática da limitação prévia é utilizada pelos Tribunais pátrios, justamente, como forma de evitar a formação de débitos de elevada monta, com a percepção de quantia que pode causar enriquecimento sem causa ao credor. E, na espécie, o importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra desarrazoado, diante de julgados que, em situações análogas, instituem teto para incidência da multa diária, em quantias situadas no mesmo patamar da adotada na decisão impugnada, muitas vezes até em montante superior, como se extrai dos seguintes acórdãos desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. IMPERIOSA A FIXAÇÃO DE TETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da agravada, esta que, inclusive, depositou em juízo o valor recebido à título do empréstimo que se recusa ter autorizado, o que atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. - Não há que se falar em prejuízo para a instituição financeira em razão de haver sido determinada a suspensão dos descontos e, quanto às alegações de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. - A manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. Todavia, necessário realizar limitação, impondo um limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando nesta feita o desvirtuamento do instituto. - Recurso parcialmente provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021563-30.2022.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto pela Caixa Econômica Federal, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência rogada na exordial para determinar a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados contraídos pela parte autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada, considerando o superendividamento; (ii) verificar a adequação da imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação imposta. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tempo da contratação dos empréstimos consignados discutidos, o recorrido exercia cargo comissionado. Contudo, após a exoneração e retorno ao cargo efetivo, sua remuneração foi drasticamente reduzida, de modo que os descontos referentes aos contratos passaram a representar mais de 80% (oitenta por cento) da sua renda bruta mensal, que é de apenas R$ 3.696,00 (três mil e seiscentos e noventa e seis reais). 4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça estabelece a limitação de descontos de empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, como forma de evitar o comprometimento excessivo da renda do consumidor e garantir sua subsistência. 5. Permitir a manutenção dos descontos na proporção pactuada coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio da garantia do mínimo existencial, encartado no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A prorrogação do prazo para pagamento das dívidas, com a incidência dos encargos pactuados, não gera prejuízo relevante às instituições financeiras, sendo medida razoável para equilibrar a relação contratual. 7. A imposição de astreintes é cabível em decisões mandamentais, conforme previsão do art. 536, § 1º, do CPC/2015, com o objetivo de coagir o cumprimento da obrigação e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 8. O valor da multa cominatória fixado pelo juízo a quo - de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, é considerado adequado, levando em conta o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de compelir o cumprimento da ordem judicial. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030803-72.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/10/2024). Registra-se, por fim, que resta ressalvada, sempre, a possibilidade de alteração dos valores atinentes à multa, no caso de continuidade do descumprimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, a discussão sobre a razoabilidade da multa não preclui, podendo ser revista até mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.031.828/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Consoante a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 706 - STJ, a "decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Destarte, não se vislumbra, neste momento, o direito de reforma que se aduz. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO