PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA REPAROS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré, empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor. A demanda originária versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes da má prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores do edifício, o que culminou na rescisão contratual e na necessidade de contratação de outra empresa para realização de reparos emergenciais e adequação dos equipamentos. A sentença condenou a Recorrente ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Recorrido para o conserto dos elevadores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: a) A efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção contratados; b) A validade do laudo técnico produzido por outra empresa; c) alegação de violação contratual pelo Recorrido ao permitir o acesso de terceiros aos equipamentos; d) A existência e extensão dos danos materiais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre o Condomínio e a empresa de manutenção de elevadores é de consumo, atraindo a incidência do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade do serviço. 4. O robusto acervo probatório, composto por ordens de serviço reiteradas, trocas de e-mails relatando falhas constantes e paralisações dos equipamentos, demonstra que a manutenção preventiva, obrigação contratual da Recorrente, não estava sendo executada de forma eficaz, frustrando a legítima expectativa de segurança e funcionamento regular dos elevadores. 5. A cláusula de exclusividade ou de vedação de acesso a terceiros não é absoluta e cede diante da inércia ou ineficiência da contratada em solucionar problemas que comprometem a segurança dos usuários e a habitabilidade do edifício, justificando a contratação de outra empresa para reparos urgentes e necessários. 6. O laudo técnico e os orçamentos apresentados pela empresa sucessora, corroborados pelas notas fiscais de serviços e peças, constituem prova idônea dos prejuízos suportados pelo Recorrido para restabelecer a funcionalidade dos equipamentos, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. A exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC) legitima a conduta do Recorrido em buscar solução alternativa diante do inadimplemento substancial da obrigação de fazer (manutenção adequada) pela Recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELEVADORES OTIS LTDA., irresignada com a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Indenizatória proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STAR RESIDENCE. Na origem, o Condomínio Autor ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores com a empresa Ré em 25/02/2013. Relatou que, apesar de adimplir com suas obrigações contratuais, a Ré não prestava os serviços de forma adequada, resultando em constantes quebras dos equipamentos, paralisações frequentes e riscos à segurança dos moradores. Narrou que, diante da inércia da Ré em solucionar os problemas de forma definitiva, viu-se compelido a rescindir o contrato e contratar uma nova empresa, a qual realizou vistoria técnica e identificou diversas irregularidades e falta de manutenção preventiva adequada, gerando um custo de R$ 22.238,25. Pleiteou a condenação da Ré ao ressarcimento desse valor e ao pagamento de multa contratual. Após anulação do primeiro decisum, o feito passou por instrução processual e culminou em nova sentença, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro nos art. 14, do CDC, c/c 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ELEVADORES OTIS LTDA a indenizar o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STAR RESIDENCE no valor de R$21.097,88 (vinte e um mil e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora mensais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data do pagamento, na forma da Súmula 43 do STJ, e com correção monetária pelo IPCA, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condenou a Ré ao pagamento de 90% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, e a parte Autora aos 10% restantes. Inconformada, a Ré interpôs seu Apelo (ID 84996400). Em suas razões recursais, a Apelante infere, essencialmente, que cumpriu integralmente o contrato de manutenção, realizando todas as inspeções preventivas e atendimentos aos chamados. Argumenta que o laudo técnico apresentado pelo Apelado foi produzido por empresa concorrente, teria intuito de captar o cliente, não possuindo isenção ou validade jurídica, além de não estar assinado por responsável técnico. Defende que o Autor/Apelado violou o contrato ao permitir o acesso de terceiros não autorizados aos equipamentos, o que afastaria a responsabilidade da Empresa Apelante. Afirma que não há prova efetiva dos danos materiais alegados e que os serviços cobrados pela nova empresa não estavam cobertos pelo contrato original ou tratavam-se de melhorias não obrigatórias. Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos incoativos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 84996403), refutando os argumentos da Apelante. Defende a manutenção da sentença, reiterando que a má prestação do serviço restou comprovada e que a contratação de outra empresa foi medida necessária diante da inadequação do serviço oferecido pela Ré. Pede o improvimento. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. A insurgência recursal cinge-se à responsabilidade civil da Ré por suposto descumprimento de contrato de manutenção de elevadores. Inicialmente, impõe-se ratificar o enquadramento da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Condomínio Apelado, na qualidade de destinatário final dos serviços de manutenção de elevadores, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC); enquanto a Apelante, prestadora habitual de tais serviços mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC). Nesse diapasão, a responsabilidade civil da empresa Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo ela pela reparação dos danos causados por eventuais defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, admitindo-se a exclusão de responsabilidade apenas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). In casu, a Apelante sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando as manutenções preventivas e corretivas necessárias. Todavia, a análise detida dos autos revela cenário diverso. O contrato de manutenção de elevadores, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado quanto à segurança, mas preponderantemente de trato sucessivo e prevenção. A empresa contratada não é paga apenas para consertar o que quebra, mas principalmente para prevenir, reduzir ou evitar quebras, garantindo uma melhor disponibilidade e segurança dos elevadores. A prova documental carreada aos autos pelo Condomínio é robusta e contundente. Nesse sentido, há diversas Ordens de Serviço (IDs 31942594, 31942595, 31942596, por exemplo). Nota-se ainda a trocas de e-mails entre a administração do condomínio e a Apelante, dando conta de um histórico crônico de paralisações, passageiros presos e demora no atendimento. (IDs 31942591, 31942592, 31942597, 31942598, 31942599, 31942600, 31942601, 31942602, 31942603, 31942604, 31942605, 31942606, por exemplo). Como bem destacou o primevo, de fato, hpa e-mail datado de 11/07/2014, no qual o síndico relata que o "elevador social 1 permanece parado há mais de 15 dias" e menciona a insatisfação generalizada dos condôminos. Litteris: Informamos que o elevador social 1 do Condomínio Star Residence ainda permanece parado, isso a mais de 15 dias. Os condôminos estão bastante insatisfeitos e já estão convocando uma reunião para aprovar a rescisão do contrato com a Otis. (ID 31942600) grifos Outro e-mail, de 01/07/2015, relata que os moradores "temem usar os elevadores" e compara a situação com outro condomínio onde equipamentos mais antigos, mantidos adequadamente, não apresentavam tais problemas. Transcrevo: Solicito atenção com relação aos elevadores do Condomínio Star Residence, Rua Santa Leopoldina, Santa Mônica, em Feira de Santana, visto que, principalmente os sociais estão apresentando problemas com frequência, desde quando foram entregues. Isso está insustentável, os moradores temer em usá-los. Solicitamos uma revisão completa de todos os elevadores, e que nos seja passado relatório pormenorizado do que vem acontecendo com eles. Podemos tomar como parâmetro os elevadores do Thereza Santana, que têm mais de 10 anos em atividade e não apresentam, sequer, 5% dos problemas surgidos nos elevadores do Star. (ID 31942603) grifos Conclui-se que a prova documental é robusta. A recorrência dos defeitos é incompatível com a alegação de cumprimento eficaz da manutenção preventiva. Se a manutenção preventiva fosse realizada a contento, conforme os padrões técnicos exigidos, não seria razoável esperar um número tão elevado de chamados corretivos e períodos tão longos de indisponibilidade dos equipamentos. A própria Apelante, em resposta à notificação de rescisão (ID 31942607), admitiu “conhecimento dos problemas” e a "necessidade de mudarmos a percepção do condomínio com relação ao nosso serviço", oferecendo, inclusive, a instalação de placas e meses de gratuidade na tentativa de manter o vínculo contratual. Tal postura configura reconhecimento da precariedade do serviço até então prestado. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento do dever anexo de segurança e na ineficácia das manutenções preventivas, violando a legítima expectativa do consumidor e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A Apelante impugna a validade do relatório técnico apresentado pela empresa ThyssenKrupp (ID 31942609), alegando tratar-se de documento unilateral, produzido por concorrente com interesse comercial. Sustenta, ainda, que o acesso de terceiros aos elevadores violou a cláusula de exclusividade do contrato, isentando-a de responsabilidade. Tais alegações não merecem acolhimento. Primeiramente, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) autoriza a parte lesada a suspender o cumprimento de suas obrigações ou buscar meios alternativos para satisfazer sua necessidade quando a outra parte não cumpre o avençado. Diante da situação crítica dos elevadores — equipamentos essenciais à vida condominial e à acessibilidade — e da inércia da Apelante em solucionar os problemas de forma definitiva, não era exigível que o Condomínio permanecesse inerte, refém de serviço que se mostrou ineficiente, aguardando indefinidamente por uma solução que não vinha. A cláusula contratual que veda a intervenção de terceiros deve ser interpretada à luz da função social do contrato e da boa-fé. Ela visa proteger a integridade do equipamento e a responsabilidade técnica da contratada durante a vigência normal e regular do contrato. Contudo, quando a contratada falha reiteradamente em sua missão, colocando em risco a segurança e o conforto dos usuários, o Condomínio Autor tem o direito — e o dever, na figura do síndico — de buscar quem possa solucionar o problema. Quanto ao relatório técnico da empresa ThyssenKrupp, embora produzido unilateralmente, ele não está isolado nos autos. O documento serve como elemento de convicção corroborado pelo histórico de falhas da Ré documentado nos autos. O relatório é detalhado, contendo fotografias que evidenciam o estado de conservação dos equipamentos no momento da transição (sujeira excessiva, falta de lubrificação, peças desgastadas e até uso indevido de “papelão” em painéis eletrônicos, etc.). A Apelante limitou-se a impugnar o laudo genericamente, sem produzir contraprova técnica eficaz que demonstrasse que as fotos eram falsas ou que os problemas apontados inexistiam. A prova oral produzida em audiência, consubstanciada apenas no depoimento de funcionário da própria Apelante, ouvido como informante, não tem força suficiente para desconstituir a materialidade da robusta prova documental apresentada pelo Autor. No mais, a sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 21.097,88. Apelante sustenta a inexistência de danos materiais ou que os serviços cobrados não estariam cobertos pelo contrato original. Ocorre que o prejuízo material restou devidamente comprovado pelas notas fiscais, orçamentos e relatórios de execução de serviço acostados aos autos (ID 31942611). Estes documentos discriminam os serviços realizados para colocar os elevadores em condições seguras de uso, tais como: retífica de guias, fixação de suportes, limpeza e retirada de objetos na caixa de corrida, aterramento, reparo em portas de cabine, substituição de filtros de linha, correias, pinos fixadores isolantes, etc. Ao contrário do que escuda a Apelante, tais itens não se configuram como melhorias ou modernização estética facultativa, mas como itens de reparo e manutenção corretiva necessários devido ao desgaste e à falta de manutenção preventiva adequada anterior. Se a manutenção preventiva da Ré tivesse sido eficiente, não haveria acúmulo de tantos itens de desgaste e falhas de segurança a serem corrigidos de uma só vez pela nova empresa. Ademais, o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC e art. 944 do CC) impõe que o fornecedor responda por todos os prejuízos causados ao consumidor. O valor desembolsado pelo Condomínio para corrigir os vícios deixados pela Apelante constitui dano emergente direto e imediato do inadimplemento contratual da Ré. Outrossim, a sentença recorrida foi precisa ao decotar do pedido inicial valores que não restaram cabalmente comprovados, fixando a condenação apenas no montante documentalmente suportado (R$ 21.097,88), demonstrando a cautela e o acerto do Magistrado de piso na análise da extensão do dano. Diante do exposto, restou evidenciado que a Apelante falhou na prestação dos serviços contratados, dando causa à rescisão do contrato e obrigando o Apelado a contratar terceiros para reparar os elevadores. Não há que se falar em culpa do consumidor ou de terceiro, mas sim em exercício regular de direito do Condomínio em buscar a segurança de seus moradores diante da desídia da fornecedora. Os danos materiais foram devidamente comprovados e decorrem diretamente da conduta da Apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Considerando a manutenção da sentença guerreada, a sucumbência se mantem inalterada. Mas, por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do ora Apelante o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Diante do improvimento total do apelo e da fixação prévia de honorários em 10%, majoro a verba honorária em desfavor do ora Apelante para 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA
VOTO