PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. BLOQUEIO E CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Intermedium S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Nova Casa Material de Construção Ltda., declarando prejudicado o pedido de obrigação de fazer, diante da posterior transferência dos valores bloqueados, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do bloqueio e encerramento da conta-corrente da autora sem prévia comunicação ou motivação idônea, bem como a existência de dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. Razões de decidir Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comunicação prévia e fundamentada do encerramento da conta-corrente, em violação às normas do Banco Central e aos deveres da boa-fé objetiva, impõe-se o reconhecimento do dano moral. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução. O bloqueio injustificado de valores depositados ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio e encerramento de conta corrente sem prévia comunicação e sem justificativa idônea caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-97.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NOVA CASA MATERIAL DE CONTRUCAO LTDA
Advogado(s):LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000941-72.2024.8.26.0007, Rel. Des. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0, j. 29/11/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000357-15.2023.8.05.0229, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 21/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença proferida no Id. 82399064, acrescentando-se tratar de apelação cível interposta por Banco Intermedium SA em face de Nova Casa Material de Contrucao Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itacaré, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR prejudicado o pedido de obrigação de fazer, uma vez que o réu já realizou a transferência dos valores bloqueados para conta da autora em outra instituição financeira; b) CONDENAR o réu BANCO INTERMEDIUM S.A. a pagar à autora BP TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção pelo réu, CONDENO-O ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Irresignado, o Banco Intermedium S.A. interpôs apelação (Id. 82399070) sustentando, em síntese, que o bloqueio da conta decorreu do exercício regular de direito previsto contratualmente, em conformidade com a política de segurança e prevenção a ilícitos. Defendeu a legalidade do procedimento adotado, a ausência de ilicitude apta a ensejar dever de indenizar e, ainda, a improcedência do pleito indenizatório, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões foram apresentadas por BP Tintas e Materiais de Construção Ltda. (Id. 82399073), impugnando o valor pago em relação às custas do recurso e, ainda, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-97.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NOVA CASA MATERIAL DE CONTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido em face de deserção, pelo fato de as custas terem sido recolhidas com base na condenação e não no valor da causa. Sem razão o recorrido. Nos termos da Nota Explicativa nº I-11 da TABELA da Lei Estadual Nº 12.373/2011 (de 23 de Dezembro de 2011, Alterada Pela Lei Estadual Nº 14.806/2024, de 26/12/2024 - Vigência: 27/03/2025), as custas para Recursos Judiciais – Apelação e Recurso Adesivo devem ser pagas da seguinte forma: “O valor atribuído ao recurso na justiça comum, para cálculo das custas, não deverá ser inferior ao valor da sentença recorrida.”, assim, não há porque falar que a base de cálculo para o recolhimento do DAJE deveria ser o valor atribuído à causa. Rejeito tal preliminar e passo a analisar o mérito. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. Pois bem. Na origem, a parte autora alegou que mantém relação contratual com a instituição financeira ré, sendo titular da conta digital nº 29171803-5, mantida junto à agência 0001-9. Aduziu que, em 05/06/2023, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta-corrente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, impossibilitando a realização de transações financeiras, tais como transferências, saques e pagamentos. Sustentou que o bloqueio acarretou inúmeros prejuízos, uma vez que os valores ali depositados, no montante de R$ 13.960,12, eram provenientes de suas atividades comerciais e destinavam-se ao cumprimento de obrigações empresariais correntes. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para reativação da conta ou transferência dos valores para conta indicada, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A controvérsia gira em torno do bloqueio indevido da conta da autora efetuado pela ré, e do posterior cancelamento e da consequente condenação do Banco Intermedium S.A. à reparação por danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que houve o bloqueio da conta bancária da parte autora, com saldo superior a R$ 13.000,00, sem a apresentação de justificativa concreta para a medida adotada. Ainda que a instituição financeira alegue a existência de notificação prévia, o exercício regular de direito e a necessidade de resguardar sua segurança e prevenir ilícitos, incumbia-lhe comprovar a existência de elementos mínimos que indicassem a necessidade de bloqueio da conta, providência que não se materializou nos autos, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC). O bloqueio de valores sem a devida fundamentação, configura conduta abusiva e contrária à legalidade. Dessa forma, resta demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, a qual, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já dito, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora. Nesse contexto, o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo banco- réu contra a sentença que condenou a restituição de R$ 1.023,32, referente ao saldo bloqueado na conta do autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O réu alega a inexistência de falha na prestação de serviços e a regularidade do bloqueio da conta. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve a legalidade do bloqueio da conta do autor e a configuração de danos morais em decorrência desse bloqueio. 4. Discute-se também a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. Razões de decidir 5. O réu não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta, nem demonstrou irregularidades nas transações do autor. 6. A ausência de notificação prévia e a falta de justificativa para o bloqueio configuram constrangimento ilegal, não se tratando de exercício regular de direito. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 8. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 9. Tese de julgamento: "1. O bloqueio indevido de conta corrente gera direito à indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CC, art. 188; CPC, art. 373, II; Art. 252do RITJSP. Jurisprudência: Ap. c/revisão 507.724, 2a Câm., Rel. Juiz Gilberto dos Santos, j. em 09.03.98; Ap. c/revisão 512.917, 5a Câm., Rel. Juiz Luís de Carvalho, j. em 17.06.98; Ap. s/revisão 521.812, 5a Câm., Rel. Juiz Luís de Carvalho, j. em 04.11.98; Ap. c/revisão 503.666, 12a Câm., Rel. Juiz Diogo de Salles, j. em 15.12.97." (TJSP; Apelação Cível 1000941-72.2024.8.26.0007; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro Regional VII - Itaquera - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) No mesmo trilhar, a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Encerramento de Conta sem Aviso Prévio. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante ao restabelecimento da conta bancária do apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito. O cerne do recurso consiste na verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco, decorrente do encerramento unilateral da conta-corrente do consumidor, apta a gerar eventual indenização por danos extrapatrimoniais. O art . 12, da Resolução n.º 2.747/2000, do BACEN, prevê que para haver o regular encerramento de conta-corrente pela instituição financeira não basta somente a prévia comunicação por escrito ao correntista, devendo ser mencionado ao consumidor motivo justificável para o encerramento, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar motivação idônea a justificar o encerramento unilateral e repentino da conta bancária do apelado uma vez que apenas juntou carta genérica de encerramento de conta sem qualquer indicação dos dados da conta ou pessoais do apelado, bem como sem qualquer data, não havendo ainda qualquer indício que foi enviada. Juntou ainda tela sistêmica de ordem de pagamento em 02/02/2023, emitida apenas após o início da ação judicial em 31/01/2023, que não se presta a comprovar qualquer aviso prévio de encerramento de conta, tanto por ser após o ato ilícito objeto da lide, quanto por não comprovar qualquer ciência do apelado quanto a ordem no sistema interno bancário. No caso em tela, o dano consiste, sobretudo, na dor e angústia sofridas pelo apelante, ao se deparar com o encerramento de sua conta-corrente, após anos de contrato junto à instituição bancária apelante, sem justo motivo. Adequa-se às finalidades da indenização por dano moral o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte apelada, e nem sendo valor exorbitante a que não possa pagar o apelante, sendo justo valor a reparar o dano causado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80003571520238050229, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Ademais, quanto à alegação de que o cancelamento da conta-corrente observou os ditames legais e contratuais, constata-se que a suposta notificação de encerramento (Id. 82399050), tida por enviada através de e-mail, configura-se como um simples registro extraído do sistema interno da apelante, sem comprovação de envio ou recebimento pela parte autora. Assim, de acordo com o que prevê o artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central do Brasil (Bacen), cabe à instituição financeira comunicar ao correntista a intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão. In verbis: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; Para além disso, não foi respeitado o prazo de 30 dias para o encerramento. A suposta comunicação de encerramento foi enviada em 30/05/2023 e já no dia 05/06/2023 a parte autora não já tinha acesso à sua conta, não podendo, pois, de forma preventiva ter retirado os valores que estavam na conta, o que ensejou o bloqueio de mais de R$13.000,00, conforme já relatado. Anote-se que tal saldo só foi devolvido ao cliente, através de transferência para outra conta de sua titularidade em 21/06/2023, em total desrespeito aos compromissos já assumidos pelo consumidor. Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a autora foi impedida de usufruir de valores da sua conta, de forma indevida e injustificada. Ao revés do alegado pelo apelante, no presente caso, não se verifica exercício regular de direito, mas constrangimento ilegal, o que impõe ao banco apelante o dever de indenizar. Acerca da quantificação do dano moral, a tarefa de fixar seu valor deve ser realizada com rigor, adotando-se critérios de razoabilidade, levando em consideração a situação econômica tanto da parte que deve ser indenizada quanto da parte responsável pelo pagamento. Tal estipulação deve também se apoiar nas circunstâncias e impressões formadas ao longo do processo e tendo em vista que o valor deve cumprir dupla função, qual seja: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem se descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável" (AgRg no AI 598700/SP, 3a Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08/03/2005). Em vista desses parâmetros, entendo que o montante estabelecido em R$3.000,00 em sentença, deve ser mantido porque foi fixado com atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se revelar excessivo para as circunstâncias e não gerando enriquecimento sem causa da parte. Portanto, mantém-se incólume a sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelo banco réu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-97.2023.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: NOVA CASA MATERIAL DE CONTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS
VOTO