PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134619-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: Alex Moreira Goncalves
Advogado(s):MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

SR01

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. MANDADO CITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO PARA A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR DE FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA ACOLHIDA.  SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1.            Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo contra o Réu, instituição financeira.

2.            Compulsando-se os autos constata-se que o mandado de citação não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa Ré tinha encerrado atividade no endereço informado para a citação.

3.            De fato, verificou-se a ocorrência de error in procedendo ao ser dado andamento ao processo sem que tenha procedido a citação da parte Ré.

4.            No caso dos autos inexistiu citação, em descumprimento ao art. 238 e 239 do CPC, acarretando a nulidade da sentença, visto que a citação é ato indispensável à constituição regular da relação jurídico-processual.

5.            RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0134619-34.2009.8.05.0001, em que é Apelante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e, Apelado, ALEX MOREIRA GONCALVES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ré, de modo a desconstituir a sentença fustigada, na forma do voto do Relator. 

Sala de Sessões,      de                  de 2022.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Outubro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134619-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: Alex Moreira Goncalves
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

SR01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação, interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo no ID Num. 12737845, mantida integralmente após aclaratórios, que, no bojo da Ação de Revisional proposta por ALEX MOREIRA GONCALVES, assim decidiu: 

 

“Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para revisar o contrato firmado entre as partes para afastar a capitalização de juros inferior a anual; para limitar os juros remuneratórios ao percentual correspondente à taxa média de mercado, levando-se em consideração a data da contratação, de acordo com as taxas divulgadas pelo Banco Central, salvo se o percentual aplicado for inferior; para limitar os encargos moratórios à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor inadimplido, afastando-se comissão de permanência ou qualquer outro encargo. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais de honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.

De acordo com o artigo 334, parágrafo 8o, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deste modo, considerando a ausência do réu á referida audiência, não obstante tenha sido regulamente citado e notificado, com a antecedência prevista em lei, aplico ao réu multa de 2% do valor dado a causa, que deve ser destinada ao Estado da Bahia.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.”

 

Irresignado com os termos contidos na sentença o Apelante apresentou suas razões no ID Num. 12737852, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida e no mérito aduzindo que  o contrato em questão se trata de contrato de leasing e que por sua natureza não existem juros remuneratórios e que a cobrança de Valor Residual Garantido (VRG) antecipado não descaracteriza a natureza do contrato, incidindo em erro a sentença ao decretar a revisão de juros inexistentes, não havendo o que ser restituído ou recalculado.

Com esses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID Num. 12737856, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2022.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134619-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: Alex Moreira Goncalves
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

SR01

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo recolhido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Em sentença, mantida após aclaratórios, o juízo primevo assim decidiu:

 

“Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para revisar o contrato firmado entre as partes para afastar a capitalização de juros inferior a anual; para limitar os juros remuneratórios ao percentual correspondente à taxa média de mercado, levando-se em consideração a data da contratação, de acordo com as taxas divulgadas pelo Banco Central, salvo se o percentual aplicado for inferior; para limitar os encargos moratórios à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor inadimplido, afastando-se comissão de permanência ou qualquer outro encargo. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais de honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.

De acordo com o artigo 334, parágrafo 8o, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deste modo, considerando a ausência do réu á referida audiência, não obstante tenha sido regulamente citado e notificado, com a antecedência prevista em lei, aplico ao réu multa de 2% do valor dado a causa, que deve ser destinada ao Estado da Bahia.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.”

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente a ação revisional proposta.

Inicialmente, necessário examinar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida.

Alega o Apelante que não foi citado, pois foi endereço fornecido para a citação não é o de sua sede e que o Oficial de Justiça ao cumprir o mandado, certificando que havia sido encerrada as atividades no local.  

De fato, compulsando-se os autos, verifico que foi certificado pelo Oficial de Justiça que no endereço informado para a citação foram encerradas a atividade da empresa, não tendo sido cumprida a citação.

Entrementes, no caso dos autos inexistiu citação, em descumprimento ao art. 238 e 239 do CPC, acarretando a nulidade da sentença, visto que a citação é ato indispensável à constituição regular da relação jurídico-processual, verificando-se a ocorrência de error in procedendo ao ser dado andamento ao processo sem que tenha procedido a citação da parte Ré, veja-se:

 

“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” (grifos nossos).

 

Neste sentido, precedentes jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. “QUERELA NULLITATIS”. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sua ausência ou invalidade opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício “transrescisório” que não se convalida e pode ser impugnado mediante ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”). 2. Verificado que a citação foi realizada em nome de terceiro, alheio a lide, e não do demandado, há nulidade insanável na ação de cobrança de débito condominiais, decorrente da ausência ou invalidade da citação, o que contaminou todos os atos processuais que a sucederam. 3. É de se reformar a sentença para considerar cabível a via processual utilizada e, no mérito, julgar procedente a pretensão declaratória, respondendo o réu pelos ônus de sucumbência. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013632-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.10.2021) (TJ-PR - APL: 00136327420208160001 Curitiba 0013632-74.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 28/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/NULIDADE DE CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO TRANSRECISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. - A ausência/nulidade da citação, face a gravidade que a encerra, caracteriza-se como vício transrescisório, que permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória, podendo ser arguida mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de preexecutividade, ou até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000211715263001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Réu, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, de modo a desconstituir a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau e o devido prosseguimento do feito.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2022.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator