PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s):DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, que indeferiu a realização de perícia contábil requerida pelo agravante. A controvérsia envolve a alegada má gestão da conta individual do PASEP do autor da ação, por suposta ausência de aplicação correta dos índices e demais rendimentos oficiais. O agravante também sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de interesse jurídico direto da União Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, considerando a suposta responsabilidade da União; e (ii) estabelecer se a realização de perícia contábil é indispensável para a instrução do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao indeferimento da perícia contábil, pois a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nos casos em que se discute a má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, como ausência de atualização monetária e saques indevidos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., e a competência é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42/STJ e precedentes do Tema 1.150/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao indeferimento da perícia contábil, pois a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
  2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a má gestão das contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula 42/STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 370 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.4.2021; STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.4.2021; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29.6.2021.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068174-70.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado,  ANTONIO MARTINS DE JESUS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessóes,   de    de 2025.

 

 

                                                                                                             PRESIDENTE


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 8025560-81.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil requerida pelo Agravante, (Id 468029915. Processo referência).

 

Em síntese, o agravante sustenta que, (i) a complexidade dos cálculos relativos à atualização monetária das cotas do PASEP, que demandam análise técnica; (ii) a impossibilidade de análise adequada da controvérsia sem a perícia contábil, configurando cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, por ser a União Federal parte interessada; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos; e (v) o cabimento do agravo de instrumento, em razão da urgência, nos termos do Tema 988 do STJ.

 

  Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o final provimento do recurso para que: "a) seja determinada a realização de perícia contábil; b) Seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo por consequência, a competência da Justiça Federal para julgamento da presente demanda, ante a necessidade da inclusão da União Federal no polo passivo; c) Seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, considerando que a liberação para saque do fundo PASEP não é serviço plenamente bancário fornecido aos consumidores, não havendo liberdade de escolha em qual agência da manutenção do fundo administrado pelo Banco do Brasil". Id 72764396.

 

 

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 72854015, desafiando recurso interno, id74835477, contrarrazoado no Id 76821090.

 

Em contraminuta, o agravado refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. Id 74817395.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.


 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 8025560-81.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil requerida pelo Agravante, nos seguintes termos:


[...] 

“A preliminar de incompetência também foi analisada na decisão, igualmente, restando afastada a competência da Justiça Federal, vez que a discussão cinge-se aos índices aplicados, não sendo o caso de atração da União ao polo passivo. Rejeito a preliminar.

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021

(...)

 No que tange à perícia requerida, entendo que não se faz necessária, vez que o ponto controverso é saber se foram aplicados os índices corretamente, bem como se houve saques indevidos, matérias sem complexidade e que podem ser analisadas por esse Juízo, sendo bastante a documentação encartada.

(...) 

 Declaro saneado o feito. 

 [...] Id 468029915. Processo referencia.


Inicialmente, mantenho o conhecimento parcial do recurso, nos termos da decisão monocrática de Id 72854015, considerando que a insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial não está contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, enquanto a questão da competência comporta conhecimento por interpretação extensiva do referido dispositivo.


No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à má gestão da conta individual do PASEP do agravado, a qual não teve a correta aplicação dos índices e demais rendimentos oficiais pelo Banco do Brasil, que é o operador dessas contas desde a instituição do programa em 1970.

 

 O Agravante sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a demanda, pois a União Federal possuiria interesse jurídico direto, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.

 

 

Neste ponto, importa registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos como o presente, em que se discute má gestão da conta pelo banco e não índices fixados pelo Conselho Gestor, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. Nesse sentido: 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N.42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP. III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária. IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1882478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

 

(STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)


Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos como o presente, assentando que "no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."


Sendo assim, tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco e não sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, correta a decisão que manteve a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.


Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso e, na parte conhecida, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Considerando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nesta sessão, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora