PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507267-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Rodrigo Santos Silva e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA BRANCA. TEMA 1.110 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso material, além de fixar indenização mínima às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do concurso de agentes, a desclassificação do roubo consumado para tentado, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da indenização mínima.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto qualificado; (ii) a suficiência das provas para manutenção da condenação pelo crime de roubo; (iii) a incidência da causa de aumento do concurso de agentes; (iv) a correção da dosimetria da pena e da pena de multa; e (v) a possibilidade de manutenção da indenização mínima fixada na sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa relativamente ao crime de furto qualificado, pois, considerada a pena concretizada em 2 (dois) anos de reclusão, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.

5. A condenação pelo crime de roubo encontra sólido suporte no conjunto probatório, especialmente nas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas nas fases inquisitorial e judicial, corroboradas pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas.

6. Demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e auxílio recíproco na execução do delito, mostra-se correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

7. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do emprego de arma branca para a grave ameaça, é legítima, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.110, impondo-se apenas a redução do quantum de exasperação da pena-base para observância dos critérios da proporcionalidade.

8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade em todas as fases da dosimetria, impondo-se seu redimensionamento.

9. Extinta a punibilidade quanto ao delito de furto, afasta-se o concurso material, permanecendo apenas a condenação pelo crime de roubo majorado.

9. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso na denúncia, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ausente tal requerimento, impõe-se sua exclusão, sem prejuízo da pretensão reparatória na esfera cível.

IV – DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao crime de furto qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa; (ii) manter a condenação pelo crime de roubo majorado, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, afastado o concurso material; e (iii) excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0507267-26.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes RODRIGO SANTOS SILVA e ILTON DOS SANTOS COPQUE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507267-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: Rodrigo Santos Silva e outros


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos réus RODRIGO SANTOS SILVA e ILTON DOS SANTOS COPQUE, por meio da Defensoria Pública, objetivando reformar o respeitável decisum prolatado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, que os condenou à pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 80 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, e art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando ainda indenização mínima de R$ 3.000,00 para cada vítima, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

O comando sentencial obliterado encontra-se no Id 104687275.

Inicialmente, para garantir a celeridade e a economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em sede de razões (Id 104687299), a Defesa pleiteia a absolvição dos Apelantes por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, para que seja afastada a causa de aumento do concurso de agentes e do concurso material, bem como requer a desclassificação da conduta para o delito de roubo tentado e o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima.

Em contrarrazões (Id 104687304), o Ministério Público pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto qualificado. No mérito, manifesta-se pelo não provimento dos recursos defensivos, com a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, readequando-se a pena final e a indenização mínima apenas em favor da vítima Maycon.

A Procuradoria de Justiça, através de parecer encartado no Id 105902556, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, acolhendo a preliminar de prescrição do crime de furto qualificado e, no mérito, opinando pelo não provimento dos recursos quanto ao roubo majorado, com o redimensionamento da pena definitiva e exclusão da indenização fixada em favor da vítima Raudinei.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Revisão.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507267-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Rodrigo Santos Silva e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

A imputação abrigada na denúncia é a seguinte (Id 104686048):


“(...) No dia 26 de janeiro de 2015, por volta das 16h20min., na região do Porto da Barra, em plena via pública, nesta cidade, os acusados e outros elementos não identificados, em prévio acordo de vontades, subtraíram para si um par de óculos, um aparelho de telefonia celular da marca Samsung Galaxy, um relógio de pulso da marca Champion e uma corrente de metal dourado do pescoço da vítima Raudinei de Jesus Pereira Santos.
Segundo restou apurado, a vítima Raudinei caminhava pelo Porto da Barra, quando foi cercado por um grupo de aproximadamente 15 (quinze) homens, que gritavam: “EA”, como se fossem integrantes de uma facção criminosa. Nesse momento, o primeiro acusado aproximou-se e subtraiu os objetos já referidos, enquanto o segundo e terceiro acusados, juntamente com os demais comparsas não identificados, davam a devida cobertura.
De posse do produto do furto, os acusados e demais comparsas evadiram-se do local.
Após o furto, a vítima buscou auxílio da Polícia Militar, que saiu em diligência, buscando localizar os autores do crime.
Depois de algum tempo, a vítima, que acompanhava a diligência, reconheceu os acusados como sendo alguns dos elementos que subtraíram seus pertences.
Procedida a abordagem dos acusados, a vítima os reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo alguns criminosos que praticaram o mencionado furto, estando o primeiro acusado ainda de posse do relógio de pulso Champion, pertencente a Raudinei.
Os demais bens subtraídos, entretanto, não foram recuperados.
Ato contínuo foram todos conduzidos a uma unidade policial, onde foi lavrado o competente auto de prisão em flagrante.
Ainda no dia 26 de janeiro de 2015, por volta das 16h40min, na praia do Porto da Barra, nesta cidade; antes, portanto, de efetuada a localização e prisão pelo furto anteriormente relatado, os acusados, mediante prévio acordo de vontades e grave ameaça exercida com um canivete, subtraíram para si uma corrente de metal dourado e respectivo pingente em forma de crucifixo, do pescoço da vítima Maycon Nascimento Salvador.
Segundo restou apurado, a vítima encontrava-se na praia do Porto da Barra em companhia do seu amigo Lucas Batista Almeida, quando os acusados procederam a uma abordagem, arrancando a referida corrente e pingente do pescoço de Maycon, ameaçando-o com um canivete que trazia numa das mãos.
Consta que, desta feita, o segundo acusado procedeu à subtração da corrente dourada e respectivo pingente, sendo ele, também, que procedeu à grave ameaça com o canivete, enquanto o primeiro e terceiros acusados davam a devida cobertura ao ato criminoso.
De posse do produto do roubo, os acusados evadiram-se do local, sendo posteriormente localizados pela polícia e reconhecidos pela vítima.
Os objetos roubados, entretanto, não foram recuperados. (...)”

Das razões dos Apelos, verifica-se que os Recorrentes Rodrigo Santos Silva e Ilton dos Santos Copque pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena, mais especificamente o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes, do concurso material e a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, bem como o afastamento da indenização mínima fixada.

 

1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.

 

Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, impõe-se, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, cometido no dia 26 de janeiro de 2015 contra a vítima Raudinei de Jesus Pereira Santos.

Conforme se extrai dos autos, para o referido delito patrimonial, o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, concretizando a reprimenda de forma isolada em 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável para penas superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos é de 04 (quatro) anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2015 (Id 104686050) e que a sentença penal condenatória apenas foi prolatada em 24 de fevereiro de 2025 (Id 104687275), constata-se de forma clara que transcorreu lapso temporal muito superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Desse modo, encontra-se fulminada a pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade dos Apelantes Rodrigo Santos Silva e Ilton dos Santos Copque quanto ao crime de furto qualificado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicados os pleitos recursais atinentes a este fato específico, bem como afastada a indenização mínima fixada em favor da vítima Raudinei de Jesus Pereira Santos.

 

2. DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO CRIME DE ROUBO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.

 

Superada a prejudicial de mérito, subsiste hígida a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticado contra a vítima Maycon Nascimento Salvador.

Ao contrário do que sustenta a Defesa, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo praticado pelos Apelantes.

A materialidade delitiva restou evidenciada no Inquérito Policial, em especial no Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão (Id 104686049 - Pág. 6).

Em relação à autoria, cumpre destacar as declarações da vítima Maycon Nascimento Salvador na fase investigativa. Vejamos:

 

No dia de hoje, por volta das 16h4Omin., estava na Praia do Porto, juntamente com seu amigo LUCAS BATISTA ALMEIDA, a passeio em Salvador-BA, já que são naturais do São Gabriel-ES, quando apareceu um indivíduo desconhecido e surpreendeu o DECLARANTE puxando-lhe sua corrente de ouro, com pingente em forma de crucifixo; que o indivíduo puxou o canivete e disse para o DECLARANTE se caso viesse para cima ele iria agredi-lo e esse indivíduo que subtraiu a corrente do DECLARANTE no momento do fato estava com mais ou menos cinco indivíduos com ele; que eles evadiram-SE do local pela areia da praia e o DECLARANTE os seguiram na mesma direção só que o mesmo foi pelo calçadão; que A sua frente avistou os Policias Militares abordando esses indivíduos acusados de praticarem o delito porque os mesmos também teriam praticado delitos também contra outras vítimas, mesmo porque tinha uma outra vítima no momento da abordagem e foi esse que acionou a Polícia Militar; que DECLARANTE reconhece os conduzidos, identificados nesta Central de Flagrantes: ISRAEL DO SANTOS COPQUE, como sendo oacusado de subtrair sua corrente e de ter cometido a ameaça com canivete, ILTON DOS SANTOS COPQUE E RODRIGO DO SANTOS SILVA, como sendo os acusados de darem apoio e terem feitos "barreira", para que se concretizasse o fato; que sua corrente de ouro com a pingente custou aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), esta não foi recuperada pelos Policiais, fato confirmado porque DECLARANTE não identificou nenhum dos seus pertences quando os Policiais apresentaram os objetos que foram apreendidos com os conduzidos.

 

Já na fase judicial, tem-se as declarações da vítima Maycon Nascimento Salvador, colhidas por meio de carta precatória, que de modo firme, sem contradições, confirmando o que disse na fase investigativa, descreve com minúcias todo o iter criminis (com nossos destaques):


“(...) que confirma as declarações de fls. 11v/12; que os acusados estavam acompanhados de outros elementos, e que estavam fazendo ‘um arrastão na praia’; que o acusado Israel foi quem puxou o cordão com o crucifixo do pescoço do declarante, esclarecendo que este acusado portava um canivete no momento do crime; que os acusados Ilton e Rodrigo deram apoio ao acusado Israel, ocasião em que cercaram o declarante para que não fugisse do local; que não conseguiu recuperar o cordão nem o crucifixo subtraído; que na época acredita que teve um prejuízo aproximado de R$ 800,00; que se recorda que um outro rapaz que estava próximo ao local também tinha sido vítima dos acusados; que várias pessoas foram vítimas dos acusados mas que poucas foram à delegacia registrar ocorrência (...)” (declarações da vítima Maycon Nascimento Salvador em juízo, extraído do termo de ID 104686737 - Pág. 1)

Em relação as testemunhas, destaca-se o depoimento do SD/PM Jailson Santana Ribeiro, um dos responsáveis por realizar a prisão em flagrante dos Apelantes, próximo ao local dos fatos e com pertences de outras vítimas. Destaca-se.

 

“(...) quando o Sr. RAUDINEI DE JESUS PEREIRA SANTOS informou que foi furtado por um grupo de homens, apontando para três indivíduos que estavam próximos; que a guarnição abordou as pessoas indicadas, que não portava documentos e alegaram se chamar ILTON DOS SANTOS COPQUE, ISRAEL DOS SANTOS COPQUE e RODRIGO DOS SANTOS SILVA, pelo fato destes, em companhia de outros indivíduos os quais lograram êxito na fuga após subtraírem uma corrente de ouro, um celular Samsung Galaxy, um par de óculos escuros e o Relógio Champion do Sr. RAUDINEI; que de imediato surgiu o turista MAYCON NASCIMENTO SALVADOR que relatou ter sido vitima dos mesmos homens; que o conduzido ILTON foi flagrado pela guarnição com a posse do relógio subtraído do Sr. RAUDNEI; que ISRAEL e RODRIGO foram reconhecidos pelas vítimas como sendo todos autores, os quais estavam atacando os transeuntes do Porto em grupo com cerca de quinze integrantes, os quais cercavam as vítimas e arrebatavam seus pertences, correndo em fuga em seguida; afirma o depoente que os autores escolheram Porto para atacar, pois o local é freqüentado por muitos turistas e, em ato contínuo, subtraíram os pertences das vitimas que ali se encontravam, indiscriminadamente, por toda sua extensão, sendo que foram surpreendidos com a chegada da equipe de policiais militares os quais investiram contra o grupo de criminosos e conseguiram prender os autores aqui apresentados, os quais traziam consigo o referido pertence de uma das vitimas; que a guarnição conduziu todos para a 143 DT—BARRA, e lá receberam orientação para apresentar autores e vítimas nesta Central de Flagrantes, onde a Autoridade Policial, após analisar os fatos confirmou a prisão realizada pelo condutor e determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante em desfavor de ILTON DOS SANTOS COPQUE, ISRAEL DOS SANTOS COPQUE e RODRIGO DOS SANTOS SILVA. (sic) (depoimento da testemunha de apresentação Jailson Santana Ribeiro, na fase pré-processual, extraído do ID 104686049 - Pág. 5)

 

Quando inquirido em juízo, mesmo 08 anos após o fato, o SD/PM Jailson Santana Ribeiro asseverou o seguinte (com nossos destaques):

 

“(...) que lembra vagamente sobre a ocorrência; que estava em ronda ostensiva; que foi informado de que eles estavam correndo; que a vítima identificou os elementos; que eles estavam portando esse material; que rolava arrastão na Barra; que não se recorda se houve outros arrastões nesse lugar; que tem muitas ocorrências; que não lembra os policiais que estavam de apoio; que lembra do Araújo; que tem 8 anos; que tem muito tempo (…)” (depoimento em juízo da testemunha de acusação Jailson Santana Ribeiro, disponível no PJE/Mídias).

O decurso de longo lapso temporal (cerca de oito anos) entre a data dos fatos (26/01/2015) e a colheita dos depoimentos dos policiais militares em juízo (14/06/2023) justifica o esquecimento de detalhes específicos da ocorrência, não tendo o condão de inquinar a validade de seus relatos ou de fragilizar a prova da autoria.

Quando interrogados, os acusados negaram a autoria delitiva.

A persecução penal dividiu-se em duas fases nítidas: a fase inquisitorial, na qual os réus foram presos em flagrante logo após a prática delitiva e prontamente reconhecidos pelas vítimas; e a fase judicial, na qual, sob o crivo do contraditório, a vítima Maycon ratificou integralmente o reconhecimento e detalhou a divisão de tarefas, apontando que o corréu falecido Israel portava o canivete e subtraiu a corrente, enquanto Ilton e Rodrigo davam cobertura e faziam um cerco para impedir sua fuga.

À vista do arcabouço probante, não há espaço para se reconhecer fragilidade na convicção de que provadas a materialidade e a autoria do fato, tendo em vista que está delineada sua ocorrência, mormente diante do que registram o conjunto probatório.

Cabe destacar que a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais praticados à clandestinidade, e desde que em consonância com as demais provas carreadas ao feito, assume importante relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e com melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve.

E, no caso em tela, a partir dos relatos convergentes da vítima para com os elementos probatórios periféricos, a dinâmica delitiva atinente ao crime se revela bastante contundente, extirpando questionamentos passíveis de afastar a autoria delitiva dos acusados.

A vítima, como mencionado, reconheceu os acusados como autores do crime de roubo na fase policial e ratificou, durante a instrução judicial, confirmando a autoria delitiva.

Note-se, acerca do tema, que a aceitação valorativo-probatória do depoimento da vítima é pacificamente sedimentada.

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A questão de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apresentada e, portanto, não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - In casu, consta que o eg. Tribunal de origem asseverou que a condenação do paciente fundamentou-se não apenas no reconhecimento fotográfico durante o inquérito e em Juízo, mas também na prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a pecha de nulidade da sentença, sob alegação de que teria se baseado unicamente no reconhecimento fotográfico. IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes.

V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 475.526/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) (grifos nossos)

 

Do mesmo modo, não se acolhe o pedido da defesa para afastar a causa de aumento de pena do concurso de agentes.

Como acima destacado, a vítima Maycon declarou que os acusados agiam em grupo, realizando um "arrastão" na praia, e descreveu a divisão de tarefas entre eles. Enquanto um dos envolvidos utilizava o canivete para puxar a corrente de seu pescoço, os apelantes cercaram a vítima para impedir qualquer tentativa de fuga, garantindo o sucesso da subtração. Essa atuação conjunta e coordenada revela o prévio ajuste de vontades e a cooperação direta na execução do crime, o que caracteriza o concurso de pessoas e impede o afastamento da majorante prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.

 

3. DOSIMETRIA

 

Com a precisa tipificação (art. 157, § 2º, II, do CP), cumpre analisar a dosimetria da pena alcançada na origem, igualmente objeto da impugnação recursal.

Na instância de origem, o Julgador, considerando as circunstâncias gravosas do delito pelo emprego de arma branca (canivete) para o exercício da grave ameaça, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

A valoração negativa das circunstâncias do crime com base no emprego de arma branca é adequada e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.110). Contudo, o quantum de exasperação merece reparo para adequar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para tanto, adota-se o critério de exasperação na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo simples na época dos fatos (2015), que previa a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

O intervalo entre a pena máxima (10 anos) e a mínima (4 anos) corresponde a 06 (seis) anos, ou seja, 72 (setenta e dois) meses. A fração de 1/8 desse intervalo equivale a 09 (nove) meses (72 meses / 8 = 9 meses).

Assim, aplicando-se o acréscimo de 09 (nove) meses à pena mínima de 04 (quatro) anos, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na terceira fase, com acerto, incide a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) na fração de 1/3 (um terço), totalizando a pena corporal definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Sobre a pena de multa, urge registrar ter a sentença laborado em equívoco acerca do seu arbitramento, tendo em vista que restou exasperada no total de 70 (setenta) dias-multa.

Isso porque, considerada a exata relação de proporcionalidade que há de se estabelecer entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, em cada uma das fases do cálculo dosimétrico, e, estando a reprimenda pessoal estabelecida na pena base e com o aumento de 1/3 na terceira fase, a pena de multa haveria de se encontrar em 15 (quinze) dias-multa.

Assim, necessário promover o aludido ajuste, ainda que, in casu, de ofício, para redimensionar a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa.

Por fim, tendo em vista a extinção da punibilidade do crime de furto qualificado pela prescrição retroativa, afasta-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), restando a reprimenda definitiva dos réus Rodrigo Santos Silva e Ilton dos Santos Copque fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), e 15 (quinze) dias-multa.

 

4. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP).

 

Por fim, insurge-se a Defesa contra a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos no valor de R$ 3.000,00 para cada vítima.

Nesse ponto, assiste razão aos Apelantes.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso e formal na petição inicial acusatória (denúncia ou queixa), a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.

Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.

No caso em apreço, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima, o que obstou a manifestação da defesa técnica sobre o ponto durante a instrução processual (sem grifos no original).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica.

2. A defesa alegou que a fixação de reparação mínima dos prejuízos causados pela prática criminosa seria efeito automático da sentença condenatória, mesmo na ausência de pedido expresso na denúncia, e que o pedido foi formulado em sede de memoriais escritos, com base nas provas produzidas, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na ausência de pedido expresso na denúncia, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor mínimo necessário à reparação e a realização de instrução probatória específica, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

5. A ausência de pedido expresso na denúncia, de indicação do valor e de instrução probatória específica sobre os danos impede a fixação de valor mínimo para reparação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. O afastamento da condenação à indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não impede que a vítima postule a reparação na esfera cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. O afastamento da condenação à indenização mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal não impede que a vítima postule a reparação na esfera cível.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.257.620/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025;

STJ, AgRg no HC 995.545/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

(AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

 

Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação dos réus ao pagamento de indenização mínima a título de reparação de danos, sem prejuízo de que a vítima Maycon Nascimento Salvador postule a devida reparação na esfera cível.

 

5. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, na exata delimitação das conclusões acima, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para:

a) Declarar extinta a punibilidade dos apelantes RODRIGO SANTOS SILVA e ILTON DOS SANTOS COPQUE em relação ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal;

b) Manter a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), redimensionando a pena definitiva de cada um para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

c) Afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator