PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523755-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: TATIANE DE SOUZA SOARES
Advogado(s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILEGAL DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 80.000,00), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO FIXADO E PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM R$ 304.000,00 PAGA DE UMA SÓ VEZ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I – Há prova nos autos de que o acidente, descrito na exordial, foi causado pelo ônibus pertencente à empresa ré. O dever de indenizar decorre da configuração da responsabilidade civil, que pressupõe a presença simultânea dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano e; c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido.

II – In casu, a responsabilidade da demandada é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Restou provado nos autos, outrossim, que o atropelamento da autora decorreu de ação de preposto da requerida, resultando em graves danos funcionais e estéticos à vítima, consubstanciado em deformidade aparente no pé direito, com invalidez parcial permanente, que lhe dificulta a locomoção e lhe obriga o uso de muletas.

III – Os danos morais e estéticos devem ser mantidos no valor equivalente à soma de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por se tratar de quantia idônea a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor, dada a gravidade das consequências do atropelamento sofrido.

IV – Mantém-se, igualmente, o pensionamento vitalício fixado, fixado em R$ 304.000,00 a ser paga de uma só vez.

V – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Plenário Virtual, 26 de agosto de 2024.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523755-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: TATIANE DE SOUZA SOARES
Advogado(s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de apelação interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra sentença, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador, que nos autos da ação indenizatória, proposta por TATIANE DE SOUZA SOARES contra a ora apelante, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenou a ré a ressarcir à Autora todas as despesas, vinculadas ao tratamento decorrente do acidente, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, estipulou pensão mensal vitalícia, a ser paga de uma só vez, no importe de R$304.200,00 (trezentos quatro mil, duzentos reais).

 

Irresignada com a decisão, a ré interpôs a apelação de Id 58604419, aduzindo culpa exclusiva da vítima, em razão de, no momento do sinistro, encontrar-se lançada ao solo, em virtude de ter-se chocado com outro veículo que se encontrava estacionado na via pública. Explica que a vítima estava fora do campo de visão do motorista da empresa recorrente, além de sinais visíveis de embriaguez.

 

Em seguida, impugna a condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes, sob o argumento de inocorrência de conduta culposa, bem como se insurge contra os valores arbitrados.

 

Pedem, nestes termos, a reforma da sentença primária, para que seja reconhecida a ausência da sua responsabilidade, no tocante ao acidente e quanto aos danos, porventura, sofridos.

 

Subsidiariamente, pugnam, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução dos valores arbitrados.

 

Devidamente intimado, o autor apresentou as contrarrazões de Id 58604424, requerendo a manutenção da sentença.

 

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me o encargo de Relatora.

 

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 12 de junho de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523755-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: TATIANE DE SOUZA SOARES
Advogado(s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ

 


VOTO

 

  

Consoante relatado, cuidam os autos de ação ordinária movida por TATIANE DE SOUZA SOARES propôs ação indenizatória contra a empresa Plataforma Transportes SPE S/A, em decorrência de atropelamento que causou danos materiais, morais e estéticos à demandante.

 

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a indenizar o autor pelos prejuízos morais, estipulados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e estéticos, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), além de pensão mensal vitalícia, a ser paga de uma só vez, no importe de R$304.200,00 (trezentos quatro mil, duzentos reais).

 

Irresignados com a decisão, a empresa Plataforma Transportes SPE S/A interpôs a apelação de Id 58604420, aduzindo, em síntese, culpa exclusiva da vítima.

 

Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código Consumerista ao caso em apreço, pois a autora figura como consumidor bystander.

 

Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação”. (REsp n. 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)

 

Restaram provados, na espécie, notadamente da oitiva das testemunhas, colhida no Termo de audiência Id’s 58604046/58604048, a ocorrência do acidente, os danos causados à demandante e o nexo de causalidade entre a ação de preposto de uma das requeridas e o prejuízo sofrido, elementos caracterizadores do dever de indenizar, consoante entendimento assente na jurisprudência pátria, in verbis:

 

“A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada” (REsp 642008/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.02.2005, p. 180).

 

Nesta toada, a recorrente deverá arcar com os prejuízos advindos do sinistro, que vitimou a autora, aplicando-se-lhe a responsabilidade civil objetiva, que se configura pela presença simultânea dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano e; c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido.

 

A recorrente não logrou desconstituir, de nenhuma forma, a alegação de que a autora foi colhida pelo ônibus, que trafegava em alta velocidade, enquanto transitava em via pública. Logo, tenho como incontornável a conclusão a que chegou o sentenciante, no sentido de que a requerida é a causadora do evento danoso.

 

O substrato jurídico da pretensão indenizatória está inserto no artigo 927 do Código Civil vigente, segundo o qual, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

A gravidade dos danos físicos sofridos pela autora está amplamente demonstrada a partir dos elementos que dimanam dos autos, mais especificamente, a perícia médica de Id 58604023/58604031, de cujo laudo extraem-se as seguintes informações, in verbis:

 

“Na avaliação clínica observa-se extensa lesão cicatricial com retração e deformidade intensa no pé direito, com comprometimento da marcha e aumento de sensibilidade na área da lesão impedindo o apoio do pé no chão [g.n.]”.

 

Ainda sobre a lesão, retro transcrita, assim se expressou o expert:

“Os achados acima descritos são de caráter permanente. O nexo causal entre as lesões e o evento está documentado e comprovado nos Autos, nada mais havendo que exija argumentação da perícia [g.n.]”.

 

Ao discorrer sobre os danos estéticos, o perito entendeu que “no caso em tela, a perícia entende que, face as evidentes deformidades, decorrente principalmente da extensa lesão em membro inferior direito, em indivíduo jovem, sexo feminino, ocorreu um prejuízo estético em grau muito acentuado, posto que se apresenta com marcante aleijão...[g.n.]”.

 

Dessa forma, entendo satisfatoriamente comprovados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da requerida, haja vista os graves danos causados à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e os prejuízos causados.

 

Assim, configurada a responsabilidade civil, resta perquirir sobre o valor atribuído aos danos pelo douto sentenciante (R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos), tido como exacerbado pela recorrente, em suposta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Da percuciente análise dos autos, entendo que o julgador monocrático aquilatou corretamente os prejuízos experimentados pelo recorrido, devendo-se considerar, para tanto, não somente a gravidade das lesões sofridas, como, também, o prolongamento de seus efeitos e o impacto negativo na qualidade de vida da autora.

 

O laudo pericial produzido no feito demonstra, à saciedade, o quão grave foram as lesões experimentadas pela vítima, que sofreu, repita-se, “deformidade intensa no pé direito, com comprometimento da marcha (…) impedindo o apoio do pé no chão”

 

Levando tais fatos em consideração, o julgador entendeu que deveria ser fixada indenização correspondente ao total de trezentos e oitenta e quatro mil reais (soma dos danos morais e estéticos, mais pensão mensal vitalícia a ser paga de um só vez), no que andou bem, não somente porque a autora, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos de idade, sofreu com a deformidade permanente de membro inferior, com repercussões estéticas flagrantes, como também porque deverá suportar uma condição de vida muito mais difícil, com dores físicas e uso de muletas, sem poder apoiar o pé no chão.

 

Tampouco há que se falar em desrespeito aos primados da razoabilidade e proporcionalidade. Muito ao revés, a gravidade dos fatos justifica indenização elevada, na linha do que vem decidindo os Tribunais pátrios, ex vi dos seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O MONTANTE SE MOSTRE ÍNFIMO OU EXAGERADO.

(...)

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais e/ou estéticos em sede de recurso especial somente é possível nas hipóteses em que a verba se mostrar ínfima ou exagerada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.

3. A utilização de dissídios relacionados a evento morte se mostra imprópria para fixação de indenizações morais e estéticas decorrentes da incapacitação física por ato ilícito. Nesse caso, indeniza-se a própria vítima por um sofrimento que irá experimentar por toda a vida, ao passo que a indenização por morte é concedida aos seus familiares, em decorrência da dor experimentada pela perda do ente querido.

(...)

6. Na hipótese sob exame, em que a vítima, então com 08 anos de idade, sofreu amputação do membro inferior esquerdo, afigura-se razoável a fixação dos danos morais e estéticos em R$ 360.000,00, atualmente correspondente a cerca de 500 salários mínimos.

7. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1345471/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julg. 11/02/2014)

 

Apelações Cíveis. Direito civil. Relação de consumo. Ação indenizatória (danos materiais, estético, moral e reflexo). Lesão em passageiro ocorrida no interior do coletivo da empresa ré. Contrato de transporte. Amputação de membro inferior direito. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB, art. 932, inciso III, do Código Civil e art. 14 do CDC). Sentença de procedência parcial. Irresignação das partes. Modificação parcial do julgado. Excludente de responsabilidade. Inaplicabilidade. Acidente decorreu de fortuito interno. Obrigação quanto à reparação dos prejuízos decorrentes (art. 927 do Código Civil). Teoria do risco do empreendimento. Falha na prestação do serviço (capotamento do coletivo) durante viagem realizada pelo 1º autor, que culminou na amputação de sua perna direita. (...) Dano moral devido à vítima (1º autor). Dever de reparação in re ipsa. Situação concreta experimenta pelo autor que, por si só, justificaria a majoração do dano moral para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Valor que melhor se adequa em minimizar todas as mazelas decorrentes do acidente, que culminou na amputação da perna direita do autor, quando contava com apenas 24 anos de vida, permanecendo em unidade hospitalar por longo período e necessitando de todo acompanhamento médico. Danos materiais devidos. Reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). Reparação que visa restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico que havia antes da ocorrência do ilícito. (...) (TJ/RJ, APL: 00461233320128190066, Rel. Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Julg. 02/06/2020, NONA CÂMARA CÍVEL)

 

Mostra-se imperiosa, em tais circunstâncias, a manutenção da sentença recorrida, inclusive quanto ao pensionamento, pois a perícia produzida no feito concluiu que a incapacidade da autora é funcional parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais, fixando-se o valor correspondente R$ 304.200,00 (trezentos quatro mil, duzentos reais), a ser paga de uma só vez.

 

Registre-se que a demandante exercia a atividade de cuidadora de idosos, restando, em razão do acidente sofrido, incapacitada a desenvolver a mencionada profissão, uma vez que se encontram comprometidas a funcionalidade do pé direito e do respectivo tornozelo.

 

Outrossim, ainda que essa julgadora não goze de conhecimento médico/científico, das fotos, que emergem do laudo pericial, Id 58604023/58604031, observa-se claramente a deformação do pé direito da recorrida, retirando-lhe toda e qualquer condição para deambular naturalmente, do que lhe faz necessitar de ajuda de muletas ou cadeira de roda para a sua locomoção.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter, in totum, a decisão vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios a cargo da recorrente em 3% (três por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC vigente.

 

 

 

Salvador,  26 de agosto de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora