PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508492-33.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: FABIANA DE JESUS SILVA
Advogado(s):DENIS MARCIO JESUS OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração contra acórdão que julgou improvido o Apelo, mantendo a sentença de rescisão contratual com restituição parcial das parcelas e retenção de 15%.

Embargantes alegam omissão quanto ao Tema 1095/STJ, validade do IGPM e inexistência de onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto aos fundamentos jurídicos; e (ii) definir se há vício que autorize efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão enfrenta o Tema 1095/STJ e reafirma que, segundo novos precedentes da Corte de Cidadania e Justiça, sem registro da alienação fiduciária, não se aplica a Lei 9.514/1997, mantendo-se o CDC.

A decisão também analisa o IGPM e conclui que a onerosidade excessiva decorre do desequilíbrio entre valores pagos e saldo devedor, além da desvalorização do imóvel.

Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no julgado; verifica-se apenas inconformismo com a decisão.

Prequestionamento atendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508492-33.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: FABIANA DE JESUS SILVA
Advogado(s): DENIS MARCIO JESUS OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100210311) opostos por CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. em face do Acórdão retro, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, mantendo a sentença de origem que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as Rés à restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 15%.

Em suas razões, os Embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto à análise do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp n. 1.866.844/SP (Tema 1095). Defendem a admissibilidade da utilização do IGPM como índice de reajuste contratual e dizem que a onerosidade excessiva decorreria da inadimplência da Recorrida, não da suposta abusividade do índice.

Ao final, prequestionam a matéria e pedem a aplicação de efeitos modificativos para alterar o julgado.

A Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, como certificado (ID 102159663).

Este recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o que importa circunstanciar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508492-33.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: FABIANA DE JESUS SILVA
Advogado(s): DENIS MARCIO JESUS OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100210311) opostos por CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. em face do Acórdão retro, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes, mantendo a sentença de origem que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as Rés à restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 15%.

Na casuística, as Embargantes apresentam a tese de omissão no julgado. Afirmam que o acórdão seria omisso por falta de análise do entendimento da Segunda Seção do STJ, nos autos do EREsp n. 1.866.844/SP (Tema 1095), que, em sua visão, afastaria a aplicação do CDC e validaria a Lei n. 9.514/97, mesmo sem o registro da alienação fiduciária.

Assim, pretendem alcançar indiretamente o efeito infringente no sentido de ver reformado o julgamento Recorrido.

Pois bem.

O recurso é cabível, pois a lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Entretanto, no mérito, não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar decisão sem os vícios apontados e sem incoerência interna.

Sem maiores delongas, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sobre o Tema 1095, consignando que a relação contratual é de consumo. Aliás, o julgado foi explícito citando jurisprudências mais recentes que ratificam a inaplicabilidade do rito extrajudicial na falta de registro. Cito um trecho do voto, ilustrativo da conclusão.

 

Embora os Apelantes citem readequação do Tema 1095 pelo STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.866.844/SP, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023, alegando que a ausência de registro não retiraria a eficácia da avença inter partes, é crucial analisar o contexto e a finalidade dessa readequação; isso, sem desconsiderar que outros precedentes mais atualizado da Corte de Cidadania e Justiça, suso transcritos, já confirmaram que “quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.”

(…)

A Autora demonstrou que, apesar de ter pago uma quantia considerável (R$ 39.489,70), o saldo devedor se manteve em R$ 108.895,03 – maior até que o inicialmente previsto (R$ 107.295,02) -  e que lotes similares estavam sendo comercializados m preço inferior (R$ 95.000,00). (…)

Na casuística, entendo que houve discrepância de valores cobrados gerando um desequilíbrio contratual que afeta a base objetiva do negócio. A disparidade entre o valor pago e o elevado saldo devedor, juntamente com a evidente desvalorização do bem em relação aos novos preços praticados pelas próprias vendedoras no mesmo empreendimento, configura uma situação de onerosidade excessiva que legitima a busca pela rescisão contratual por parte do consumidor.

 

Os Embargantes também alegam omissão quanto à validade da utilização do IGPM como forma de reajuste do contrato e à suposta onerosidade decorrente da inadimplência da parte Embargada. Todavia, o Acórdão embargado igualmente enfrentou essa questão, fundamentando a configuração da onerosidade excessiva pela disparidade entre os valores pagos pela consumidora (R$ 39.489,70) e o saldo devedor que se manteve elevado (R$ 108.895,03), superando inclusive o preço inicial do imóvel (R$ 107.295,02), além da desvalorização do bem no mercado com venda de novos lotes similares comercializados por R$ 95.000,00.

A decisão esclareceu que a onerosidade excessiva não se baseou na ilegalidade do IGPM, mas sim no seu impacto concreto na situação financeira da consumidora e no desequilíbrio da relação contratual.

A tentativa de reafirmar as teses do apelo em sede de embargos denota mero inconformismo com o resultado da valoração da prova e da aplicação do direito ao caso concreto, não caracterizando omissão ou qualquer outro vício sanável pela via eleita.

Em verdade, o que os Embargantes almejam é obter o efeito modificativo, mesmo quando nenhum vício existe no acórdão, configurando o recurso mero inconformismo, que traz novamente questões já aferidas.

Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a apreciação direta deste colendo tribunal, não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado.

Todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no acórdão serviram para o seu embasamento, de acordo com o caso concreto posto à análise.

Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse exato espírito, já se decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada.

TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos

 

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios.

4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios .

5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos

 

Mostra-se impositivo concluir que o Embargante almeja novo julgamento de mérito, assim o recurso se aproxima de tentativa procrastinatória e representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas.

Porém, deixo de aplicar a multa em função do pedido de prequestionamento (S. 98 do STJ).

Assim, atendendo ao pedido de prequestionamento expresso, note-se que os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator