PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. RESTABELECIMENTO DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A habitualidade exigida pelo art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994 refere-se à regularidade da exposição ao agente nocivo no exercício das atribuições do cargo, e não à permanência ininterrupta em contato com o risco biológico, razão pela qual a eventual intermitência da exposição não afasta o direito ao adicional. 5 - A exigência de laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, prevista no art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, não autoriza a supressão unilateral da vantagem quando inexistente estudo técnico individualizado capaz de demonstrar a efetiva eliminação das condições insalubres relativas à servidora. 6 - O ônus de comprovar a eliminação ou neutralização das condições que ensejaram a concessão do adicional recai sobre a Administração Pública, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, não cabendo transferir à servidora a prova da permanência dos requisitos da insalubridade. 7 - A autotutela administrativa não dispensa a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a revisão genérica do ato administrativo resulta na supressão de vantagem remuneratória já integrada à esfera jurídica da servidora. 8 - O restabelecimento judicial de verba remuneratória previamente percebida e suprimida de modo ilegal não configura aumento de vencimentos nem afronta à Súmula nº 339 do STF, pois não se funda em isonomia, mas no controle de legalidade do ato administrativo e na recomposição da situação jurídica da servidora. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000036-79.2020.8.05.0036, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada ANA MARGARIDA VILAS BOAS LEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-79.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA MARGARIDA VILAS BOAS LEDO
Advogado(s):MIKAELLE GOMES DA SILVA, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que reconheceu o direito de servidora pública estadual, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem junto à SESAB, ao restabelecimento do adicional de insalubridade anteriormente percebido e suprimido a partir de junho de 2015.
2 - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a supressão do adicional de insalubridade pago à servidora ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, sem procedimento administrativo individualizado, diante da alegação de ausência de comprovação da manutenção das condições insalubres e da existência de laudo administrativo genérico.
3 - A função de auxiliar de enfermagem é, por sua própria natureza, exercida em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos nocivos. A exposição a agentes biológicos nessas condições é prevista na NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubres em grau médio as atividades desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, envolvendo contato com pacientes ou materiais contaminados.
9 - Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (ID 98318237) que, nos autos da AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA MARGARIDA VILAS BOAS LEDO, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso i, do cpc, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Condenar o requerido ao restabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre os vencimentos do requerente, enquanto persistirem as condições insalubres de trabalho; sob pena de multa que fixo em r$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida à parte requerente. B) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas retroativas desde junho de 2015. Juros de mora e correção desde o vencimento de cada pagamento, pois no presente caso a mora é ‘ex re’. Considerando que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação de efeito do julgamento no ED no RE nº 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgamento que se encerrou na data de 3 de outubro de 2019, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidem juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA, sendo que após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser apresentados pela parte requerente em sede de cumprimento de sentença, independentemente de liquidação, tudo à luz do disposto no art. 509, § 2º do CPC. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão de eventual necessidade de reexame necessário. Esta sentença não está sujeita ao ‘reexame necessário’, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09”. Inconformado, o Estado da Bahia (ID 98318240) sustenta que a verba possui natureza pessoal e somente é devida enquanto presentes as condições especiais de trabalho previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e na regulamentação estadual pertinente. Alega que a SESAB realizou revisão administrativa nas unidades de saúde e administrativas, inclusive no interior do Estado, para verificar a regularidade do pagamento do adicional, tendo identificado concessões indevidas. Afirma, ainda, que não foi localizado expediente administrativo formulado pela autora solicitando o retorno da verba. Argumenta que a caracterização da insalubridade depende de laudo técnico específico, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, não bastando alegações genéricas ou documentos produzidos unilateralmente pela servidora. Acrescenta que o laudo administrativo constante dos autos, teria concluído que a autora não fazia jus ao adicional, e impugna o laudo pericial judicial, sob o fundamento de que a exposição a agentes infectocontagiosos ocorreria de forma intermitente, e não habitual. Sustenta, ainda, que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, nos termos da Súmula 473 do STF, razão pela qual seria legítima a supressão do adicional quando constatada a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. Por fim, afirma que a condenação implicaria indevido aumento de vencimentos por decisão judicial, em violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, à Súmula 339 do STF e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 98318243. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 21 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-79.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA MARGARIDA VILAS BOAS LEDO
Advogado(s): MIKAELLE GOMES DA SILVA, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, é incontroverso que a autora ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem desde 09/04/1990, exercendo suas funções junto à SESAB (ID 98317709 - fl. 20/40 / 98317710 / 98317711). É igualmente incontroverso que a servidora percebia o adicional de insalubridade até junho de 2015, quando este foi suprimido de sua remuneração. A controvérsia reside na legalidade dessa supressão. A função de auxiliar de enfermagem é, por sua própria natureza, exercida em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos nocivos. A exposição a agentes biológicos nessas condições é prevista na NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubres em grau médio as atividades desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, envolvendo contato com pacientes ou materiais contaminados. O fato de a exposição poder ocorrer de forma intermitente não afasta a caracterização da insalubridade, porquanto a habitualidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 6.677/1994 refere-se à regularidade da exposição no exercício das atribuições do cargo, e não à permanência ininterrupta em contato com o agente nocivo. Trata-se de função inerente ao cargo ocupado pela servidora, de modo que a exposição a agentes biológicos é condição regular e esperada do exercício de suas atividades, e não mera eventualidade. Quanto à exigência de laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, prevista no art. 7º do Decreto nº 16.529/2016, observa-se que esse requisito não pode servir de instrumento para negar ao servidor um direito que lhe é assegurado por lei, especialmente quando a supressão do adicional ocorreu de forma unilateral, sem a realização de estudo técnico individualizado que demonstrasse a efetiva eliminação das condições insalubres. A própria SESAB informou nos autos que a verificação realizada teve caráter genérico, abrangendo todas as unidades de saúde e todos os servidores da folha da Secretaria, sem considerar a situação individual de cada servidor, não havendo comprovação específica de eliminação do risco referente especificamente à autora (ID 983118221 - fl. 02). Registre-se, ademais, que a alegação de que caberia à autora comprovar a manutenção dos requisitos da insalubridade não encontra amparo na legislação de regência. O art. 86, § 1º, da Lei nº 6.677/1994 dispõe que o direito ao adicional cessa com a "eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão". Esse ônus recai, por interpretação lógica e sistemática, sobre a Administração Pública, a quem incumbe demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização das condições insalubres, e não sobre o servidor. Nesse contexto, conclui-se que o Estado da Bahia, ora apelante, não comprovou que a suspensão do pagamento ocorreu após a prévia instauração de procedimento administrativo, oportunizando à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Não se desconhece que a Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, está autorizada a corrigir seus atos tidos como viciados, contudo, não lhe é permitido fazê-lo sem a observância do devido processo legal, sobretudo quando, como, no caso em análise, a revisão administrativa genérica importou na supressão da vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio da servidora. A obediência ao devido processo legal apresenta-se como uma garantia de contenção de poder, ou seja, condiciona a atuação do Estado apelante à prévia instauração de procedimento administrativo em que se assegure o efetivo exercício do direito de defesa pelo interessado, sob pena de que a autotutela seja confundida com o arbítrio, o qual não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Registre-se, ainda, que o Poder Judiciário não substitui a Administração Pública na formulação de política remuneratória quando determina o restabelecimento de vantagem suprimida de maneira ilegal. A providência jurisdicional tem natureza declaratória e restitutória, voltada à recomposição da legalidade administrativa e da esfera jurídica da servidora. Não se trata de atuação como legislador positivo, mas de controle de compatibilidade do ato administrativo com a Constituição, com a legislação estadual de regência e com as garantias processuais mínimas exigidas para a retirada de verba de caráter remuneratório. A Súmula nº 339 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, hipótese que não se verifica nos presentes autos. A pretensão da autora não se funda em equiparação salarial ou isonomia, mas no restabelecimento de verba previamente percebida e suprimida sem observância do devido processo legal. O adicional de insalubridade já está previsto no art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 41, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-79.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA MARGARIDA VILAS BOAS LEDO
Advogado(s): MIKAELLE GOMES DA SILVA, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO