PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-45.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE | ||
| APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA | ||
| Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DRÁSTICA. PERMITIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA, EM ATÉ 06 (SEIS) VEZES MENSAIS, A FIM DE VIABILIZAR O ANDAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516731-45.2013.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros, e, como Apelado, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e permitir o recolhimento das custas de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais, a fim de viabilizar o andamento do feito originário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2021.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 6 de Julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-45.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE | |
| APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA | |
| Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros em face da sentença de ID 11071028, proferida pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR nº. 0516731-45.2013.8.05.0001, proposta pelo Apelado, prolatada, em apertada síntese, nos seguintes termos:
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do meritum causae, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Irresignado, os Autores interpuseram apelação conforme razões de ID. 11071030 alegando “ora, o M.M. julgador extinguiu o feito precocemente por abandono da causa sem mesmo ter intimado pessoalmente o autor da ação.”
Afirmam “não obstante, Excelência, percebe-se que o douto juiz de piso não observou o § 1º do artigo 485 do CPC, visto que além de não observar a questão da intimação pessoal do autor também deixou de observar o pedido de parcelamento das custas no petitório de fl. 229-250, devendo ser cassada a sentença de piso.”
Alegam que “a priopri o douto juízo de piso havia deferido a assistência judiciária ao autor/apelante, no curso da ação o douto juiz entendeu por revogar a assistência judiciária.”
Seguem aduzindo que “outrossim, da decisão que fora revogado a assistência judiciária, fora requerido um pedido que fosse pelo ao menos deferido o parcelamento das custas processuais a autora, haja vista o valor elevado das custas judiciais, conforme petição de fl. 229/250”.
Asseveram que “ademais, o douto juiz de piso além de não proceder com a intimação pessoal do autor/apelante, como disciplina o § 1º do artigo 485 do NCPC, também não observou o que é disciplinado no artigo 10 do NCPC, do o princípio da não surpresa”.
Afirmam também que “o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que todo e qualquer cidadão tem direito a acessar a Justiça e pleitear a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça de lesão a um direito seu”.
Por fim, requer o “provimento o presente recurso de apelação, para cassar o decisum de primeiro grau, tendo em vista que o douto Juízo a quo incorreu em erro, assim sendo, operando a nulidade da r. sentença que extinguiu o feito sem a intimação pessoal da autora nos termos do artigo 485 § 1º do NCPC, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito”.
Pugnam ainda pela concessão dos “benefícios da assistência judiciária no presente recurso, caso não seja deferido o pleito da assistência, requer seja aberto prazo para o recolhimento das custas referentes ao apelo”.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de ID. 11071033, refutando todas as razões do apelo.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 27 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS09
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-45.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE | ||
| APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA | ||
| Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA |
| VOTO |
Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO e outros em face da sentença de ID 11071028, proferida pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR nº. 0516731-45.2013.8.05.0001, proposta pelo Apelado, prolatada, em apertada síntese, nos seguintes termos:
(…) Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do meritum causae, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, percebe-se que assiste razão ao Apelante. Isso porque, não se pode perder de vista o direito à acessibilidade à Justiça, bem como o disposto no artigo 98, § 6º do CPC, o qual preconiza que “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nesse sentido:
Processo. Indenização por perdas e danos. Custas processuais. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Angularização processual já formada. Fase instrutória. Medida drástica. Necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito em cinco dias. Comando do art. 485, III, § 1º do CPC/2015. Embargos de declaração de decisão anterior à sentença são tempestivos com novos embargos da sentença, sendo tempestiva a apelação. Pedido de parcelamento das custas não apreciado. Elevado valor da causa. Parcelamento deferido. Quatro parcelas. Extinção afastada. Recurso provido. A situação que se apresenta difere daquelas de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, na qual não houve citação e não se exige a intimação pessoal. É que já houve citação e está formada a relação processual, em fase instrutória da demanda, cabendo adoção dos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito, pois a extinção é medida drástica. Neste caso, enquadra-se a aplicação do disposto no inciso III do art. 485 do CPC. E a extinção por inércia exige que a parte seja intimada pessoalmente a dar andamento ao feito e permaneça em silêncio (§1º, art. 485, III, CPC/2015), observando-se, ainda, que houve interposição de embargos tempestivos à decisão que precede à sentença, referente ao anterior pedido alternativo de parcelamento das custas, sem apreciação fundamentada, bem como interpostos embargos da sentença, sendo a apelação tempestiva. Nesta sede recursal acolhe-se o pleito alternativo, para fins de pagamento das custas parcelado (art. 98, CPC), diante do elevado valor da causa e da documentação apresentada. (TJSP, Apelação Cível nº 0039858-08.2018.8.26.0002, Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Des. KIOITSI CHICUTA, Julgado em: 30/01/2020, Publicado em: 30/01/2020) (Grifos nossos).
Deveras, levando em consideração o valor da causa e o valor das custas iniciais, entendo ser possível autorizar o seu pagamento de forma parcelada em até 06 (seis) vezes mensais, como forma de amenizar o impacto no orçamento mensal dos Apelantes e não prejudicar seu sustento e de suas famílias.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e permitir o recolhimento das custas de forma parcelada, em até 06 (seis) vezes mensais, a fim de viabilizar o andamento do feito originário.
É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS09