PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALFRIDO CHAVES
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, CRISTIANE LAGE MOREIRA, LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET, FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, MAICON DE SOUZA E SOUZA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELADO: RAUL GOIS CARDOSO e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO NOGUEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. AUTOR QUE AFIRMA TER ASSINADO O CONTRATO SEM LER. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por VALFRIDO CHAVES contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da 14ª alteração contratual da empresa BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob a alegação de simulação na inclusão de seu nome no quadro societário, bem como pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa suposta simulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve simulação na inclusão do nome do apelante no contrato social da empresa, apta a ensejar a nulidade absoluta do ato jurídico; (ii) determinar se houve vício de consentimento (dolo) e se o prazo decadencial para pleitear a anulação foi observado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A simulação, conforme art. 167 do Código Civil, exige conluio entre as partes com o objetivo de criar aparência enganosa. No presente caso, a prova dos autos demonstra que o autor tinha ciência de que integrava a sociedade, tendo assinado voluntariamente a alteração contratual e usufruído de benefícios econômicos do ato, como pró-labore, gratificações e vantagens materiais.

  2. O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, revela que ele tinha conhecimento da sua inclusão como sócio, ainda que acreditasse deter apenas 5% das cotas, sendo posteriormente surpreendido com a informação de que sua participação era de 50%. Tal fato, afasta a alegação de ignorância quanto à natureza do ato.

  3. A assinatura da alteração contratual não foi impugnada, estando o documento revestido de autenticidade e presunção de veracidade, reforçada pelo fato de que o recorrente não é analfabeto e reconheceu saber ler, o que impõe o dever de cautela mínima sobre o que assina.

  4. A eventual existência de vício de consentimento, configurando dolo, atrairia a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, do CC), contudo, a demanda foi ajuizada oito anos após o ato (2011–2019), ultrapassando o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.

  5. A baixa escolaridade do autor, por si só, não enseja a nulidade nem justifica o descumprimento do dever de diligência na assinatura de documentos, especialmente quando há reconhecimento de que dele adveio proveito econômico.

  6. A jurisprudência consolidada afasta a alegação de simulação ou vício de vontade em casos em que a parte tinha ciência da celebração do ato jurídico e se beneficiou dele, mesmo que alegue não ter lido os documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A simulação exige prova de conluio entre as partes com o objetivo de enganar terceiros, não se configurando quando há ciência do negócio e proveito econômico pelo signatário.

  2. O desconhecimento parcial do conteúdo contratual por parte de quem sabe ler e assina voluntariamente não configura, por si só, vício de consentimento.

  3. A ação anulatória por dolo está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 171, II, e 178, II; CPC, art. 373, I.



Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70061122438, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 27.08.2014; TJ-SP, AC nº 0011041-55.2011.8.26.0526, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 01.10.2020; TJ-SP, AC nº 0028167-04.2012.8.26.0003, Rel. Des. Araldo Telles, j. 10.11.2020; TJ-SC, Apelação nº 0015794-95.2013.8.24.0023, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 23.04.2025; TJ-PR, APL nº 0001444-70.2013.8.16.0041, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, j. 17.08.2020.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009663-52.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VALFRIDO CHAVES e como apelada RAUL GOIS CARDOSO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALFRIDO CHAVES
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, CRISTIANE LAGE MOREIRA, LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET, FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, MAICON DE SOUZA E SOUZA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELADO: RAUL GOIS CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOGUEIRA COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALFRIDO CHAVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de RAUL GOIS CARDOSO, BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO CÉSAR ARAÚJO SILVA.

  

Na origem, postulou o autor a declaração de nulidade da 14ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando vício de simulação, afirmando que teria sido inserido indevidamente como sócio, sem o real conhecimento do ato e por força de constrangimento moral baseado em relação de gratidão familiar. Pleiteou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A sentença recorrida julgou improcedente tanto a ação principal quanto a reconvenção, reconhecendo que o autor, embora alegasse simulação, admitiu ter assinado a alteração contratual ciente de que estava sendo incluído no quadro societário, recebendo, inclusive, pró-labore e vantagens simbólicas. Rechaçou-se a ocorrência de vício de vontade e reconheceu-se a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, nos seguintes termos:

  

Preliminarmente, indefiro a produção da prova documental requerida no ID:472529527, seja por ter se operado a preclusão consumativa -ID:472355323-, seja pela sua completa inutilidade ao deslinde do feito, uma vez que com elas o autor pretende provar que não dirigia a sociedade, o que é irrelevante a análise do pleito nulificador da alteração contratual impugnada, afinal, o vício deve ser identificado na origem, isto é, no ato de assinatura da referida alteração.

 

Da análise acurada dos autos, é fácil verificar tratar-se de pretensão manifestamente imprópria. Isto porque, a despeito de alegar a mácula da simulação, o autor confessa -na própria petição inicial, inclusive- que aceitou integrar o quadro societário da empresa acionada e assinou a referida alteração contratual, após que passou a receber pró-labore e, nos finais de ano, uma cesta natalina com um envelope branco, não tendo se desincumbido de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 167, §1°, do CCB/2002.

 

Com efeito, do próprio depoimento pessoal do autor -ID:468250040- é possível constatar que, ao tempo da realização do negócio, o autor, "algemado à gratidão", "tinha conhecimento de que estava assinando o ingresso no quadro societário", não leu a alteração contratual impugnada mas "sabia que se tratava do ingresso na sociedade" e "recebia gratificação para passar na contabilidade".

 

De mais a mais, é possível verificar que, malgrado tenha postulado o desfazimento do ato com base em vício de nulidade (simulação), a causa de pedir que lastreia a exordial indica tratar-se, verdadeiramente, de vício de anulabilidade (falha na declaração de vontade), o qual, ainda que tenha ocorrido -o que não restou devidamente comprovado-, não mais se presta a anular o negócio jurídico em virtude da decadência (art. 178, CCB/2002).

 

Em verdade, o autor se viu em posição bastante confortável quando do seu ingresso na sociedade, afinal, percebia pró-labore e divisão dos lucros apenas para "assinar papéis", tendo completa ciência da sua condição de "laranja" e, somente após perceber os efeitos maléficos do que havia feito -ser alvo de operação policial e sofrer constrições em seus bens-, o autor busca o Poder Judiciário para exercer seu arrependimento, e assim confessa: "Por força da gratidão eu fiz bobagem".

 

De sorte que sua pretensão não merece acolhimento, devendo ser reprimida a conduta do autor que, já com seus 62 anos, aceitou compor o quadro societário de empresa conhecida pela prática de crimes contra a ordem tributária. Não obstante, caso pretenda se desvincular da sociedade, pode o autor lançar mão do procedimento de dissolução parcial, estancando sua participação no referido quadro, sem contudo, operar efeitos retroativos, como efetivamente pretendeu com a presente.

 

 

Inconformado, o autor interpôs apelação no ID. 81014914, alegando que o negócio jurídico foi simulado, de modo que o réu Raul Gois se utilizou da baixa instrução do apelante e de sua gratidão aos familiares para fazê-lo assinar a alteração no contrato social.

  

Aduz, ainda, que em razão das consequências experimentadas pelo recorrente, é devida a indenização por danos morais.

  

Contraminuta adunada no ID. 81014969.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando ser possível sustentação oral.

 

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALFRIDO CHAVES
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, CRISTIANE LAGE MOREIRA, LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET, FERNANDA SALINAS DI GIACOMO, MAICON DE SOUZA E SOUZA, ALESSANDRA BARRETO CARVALHO, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELADO: RAUL GOIS CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOGUEIRA COSTA

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

  

Cinge-se a controvérsia à alegação de nulidade da 14ª alteração contratual da empresa BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob o argumento de que o apelante, VALFRIDO CHAVES, teria sido indevidamente inserido no quadro societário por meio de simulação, praticada sob influência de relação de confiança e gratidão familiar em relação a RAUL GOIS CARDOSO, ora recorrido. Requereu ainda indenização por danos morais.

 

Antes de adentrar nos contornos específicos do caso, é importante tecer breve consideração sobre a noção de simulação no ordenamento jurídico brasileiro.

  

A simulação constitui vício de nulidade absoluta, prevista no art. 167 do Código Civil, e ocorre quando as partes celebram negócio jurídico fictício, com a intenção deliberada de criar uma aparência enganosa, ocultando a realidade e, com isso, prejudicando terceiros ou a ordem jurídica. Veja-se:

 

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

 

 

A caracterização da simulação exige, portanto, a presença de conluio entre as partes para mascarar a real natureza do negócio jurídico, usualmente em detrimento de terceiros de boa-fé.

  

No presente caso, a prova dos autos não permite concluir pela ocorrência de simulação. Ao revés, percebe-se que o próprio autor reconheceu ter assinado a alteração contratual, ciente de que passaria a figurar como sócio da empresa. Demais disso, a prova oral colhida evidencia que o apelante recebia vantagens, como pró-labore e gratificações monetárias periódicas — inclusive valores em espécie ofertados durante datas festivas, como Natal (ID. 81014898).

  

VALFRIDO CHAVES (AUDIÊNCIA DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS):

 

Que a empresa foi criada pelo seu primo carnal, um engenheiro; que na infância conviviam na mesma casa; que na fase adulta, o seu primo lhe ajudou a se aposentar, pagando as contribuições atrasadas; que o filho de seu primo de pronome Raul disse que necessitava da ajuda do autor, que lhe passou uma procuração; que após uma semana, voltou com diversos documentos, informando que o autor seria sócio de uma empresa, no percentual de 5%; que Raul lhe pressionou para assinar os papéis; que sabia que estava assinando documentos para ingressar na sociedade; que na época tinha 62 anos; que tinha feito até o ginásio; que sabe ler; que sabia que estava ingressando na sociedade com 5%; que conheceu o sócio Paulo César Araújo, o qual vinha de outra sociedade; que em termos de remuneração recebia uma gratificação; mas que não se lembra se era todo mês; que não lia o que assinava; que no final do ano recebia uma cesta básica e embaixo dos produtos um envelope branco com dinheiro; que tomou um susto quando o delegado da SEFAZ lhe informou que era sócio com 50% das cotas sociais; que tinha um veículo que foi bloqueado, mas cuja constrição já foi desfeita; que sabia que estava assinando papéis para integrar a sociedade, mas não sabia que era no percentual de 50%; que um funcionário da Base Indústria informou o pagamento pelo desbloqueio de seu automóvel; que recebia dinheiro que vinha do lucro de empresa; que não leu os documentos que assinou; que era presenteado com fogão; que recebia uma gratificação, mas não se recorda se era todo mês (...)

  

Igualmente, após operação para investigar crimes tributários praticados pelo réu Raul Gois, que resultou numa busca e apreensão e constrição judicial do veículo de propriedade do apelante, foi a empresa ré quem arcou com o pagamento necessário ao desbloqueio do automóvel do autor, conforme registrado em audiência.

  

Não se trata, pois, de um caso em que a parte não tinha ciência do que assinava. Repise-se: o autor sabia que estava integrando a sociedade empresária, embora acreditasse ser em percentual de 5%, tendo posteriormente descoberto que detinha 50% das cotas sócias. Insta consignar que o recorrente não é analfabeto, circunstância que impõe, ao homem médio, o dever de diligência mínima quanto aos documentos que assina.

  

Com efeito, inexiste impugnação da assinatura constante da alteração contratual, conferindo autenticidade inequívoca ao instrumento.

  

Deste modo, não há como se falar em simulação, pois o recorrente tinha plena ciência da natureza do negócio, aderiu voluntariamente à modificação contratual e dela auferiu vantagens econômicas diretas, o que afasta a tese de nulidade.

  

Na melhor das hipóteses para o apelante, cogitar-se-ia de vício de consentimento (dolo), a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, conforme previsão do art. 171, II, do Código Civil:

  

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;

  

Todavia, incide o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, que dispõe:

 

 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  

No caso concreto, a alteração contratual pela qual o autor ingressou na emprese deu-se em 2011 (ID.81013744 – Pág. 26), ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2019, quando já consumado o prazo decadencial.

  

Por fim, a baixa escolaridade do autor não pode ser invocada como excludente de responsabilidade, especialmente porque, durante anos, beneficiou-se financeiramente do contrato que ora intenta anular. O fato de o autor ter assinado documentos sem os ler não o exime da responsabilidade decorrente de sua conduta, sob pena de premiar a imprudência ou torpeza.

  

Nesse sentido, vejamos jurisprudência em casos similares:

  

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS . VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Lide julgada nos limites postos na inicial e contestação . 2. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Hipótese em que não restou demonstrado o alegado vício de vontade no ato da assinatura da alteração de contrato social, que implicou na retirada da autora da sociedade . Ação julgada improcedente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70061122438, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2014) 

(TJ-RS - AC: 70061122438 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014)

 

NULIDADE – Alegação de que a r. sentença violou o princípio do contraditório e da ampla defesa – Produção de perícia grafotécnica, inadmitida – Inocorrência – Matéria preclusa, diante do julgamento do agravo de instrumento tirado da decisão do Juízo, que indeferiu a prova pericial. Rejeição. MEDIDA CAUTELAR CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação da autora de utilização indevida de seu nome para abertura de uma empresa, financiamento de um veículo e abertura de contas bancárias – Afirmação dela, por outro lado, de que assinou vários documentos sem se ater ao conteúdo e que deu autorização ao réu para assinar em seu nome – Descabimento – Fatos tidos por incontroversos – Prova de subscrição dos documentos pela autora e de capacidade para o entendimento de seus conteúdos – Testemunha ouvida pelo Juízo, ademais, que confirma ter visto a autora no escritório de contabilidade mais de uma vez, para tratar de assunto relacionado à empresa – Impossibilidade de indenização – Sentença de improcedência da ação, mantida . Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 00110415520118260526 Salto, Relator.: João Carlos Saletti, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020)

  

Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alteração contratual de sociedade empresária. Autora que afirma nunca ter manifestado vontade de ser sócia. Confissão, todavia, de que assinou documentos sem ler e, quando citada, compareceu em audiência realizada em reclamação trabalhista, momento em que, juntamente com a outra sócia constante do quadro social, firmou acordo com a reclamante . Alegação de simulação que não aproveita a quem dela deliberadamente tomou parte, em prejuízo a terceiros de boa-fé. Conjunto probatório, ademais, que se mostra contraditório com as alegações da inicial. Improcedência mantida. Recurso desprovido .

(TJ-SP - AC: 00281670420128260003 SP 0028167-04.2012.8.26 .0003, Relator.: Araldo Telles, Data de Julgamento: 10/11/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/11/2020)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. AUTORA QUE FIGURAVA COMO "SÓCIA-LARANJA" NA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU OS CONTRATOS DISCUTIDOS. EM RAZÃO DISSO, SUSTENTA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO AVAL E NA FIANÇA PRESTADOS PELA AUTORA À DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TESE INSUBSISTENTE . CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA E ACEITOU CEDER SEU NOME PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AFIRMAÇÃO NA INICIAL DE QUE ASSINOU OS DOCUMENTOS SEM LER, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0015794-95.2013 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 23-04-2025).

(TJ-SC - Apelação: 00157949520138240023, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 23/04/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

  

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUTOR QUE ASSUME TER ASSINADO O DISTRATO SEM LER SEU CONTEÚDO – DOLO DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR.11º DO CPC/2015. Apelação cível desprovida . (TJPR - 17ª C.Cível - 0001444-70.2013.8 .16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 17 .08.2020) 

(TJ-PR - APL: 00014447020138160041 PR 0001444-70.2013.8 .16.0041 (Acórdão), Relator.: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 17/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020).

  

CONCLUSÃO:

 

Antes o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.

 

Majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensão em razão da gratuidade da justiça.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator