PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-12.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDACIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.


ACORDÃO

 

 

Relatório, fundamentos e decisão sobre o Agravo Interno n.º 8000460-12.2023.8.05.0200.1, em que figura como Agravante IDACIO SOUZA DOS SANTOS e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO e aplicar multa, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-12.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDACIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

IDACIO SOUZA DOS SANTOS interpôs Agravo Interno contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais.


O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que houve erro na análise das provas relativas à fraude bancária e que não deveria ter sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pede que o recurso seja processado e julgado pelo colegiado para modificar o resultado anterior.


Contrarrazões apresentadas pelo agravado sob id. 96067174, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.

     

     

    Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

    Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-12.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDACIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

O sistema processual brasileiro é claro ao definir o recurso adequado para cada tipo de decisão. O agravo interno, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra decisões individuais (monocráticas).


No caso em análise, a agravante utiliza o agravo interno para tentar reformar um acórdão, que é uma decisão tomada de forma coletiva pela Quarta Câmara Cível.


A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, pois não existe previsão legal para que um órgão fracionário do Tribunal julgue um agravo interno contra sua própria decisão colegiada. Essa falha impede a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida razoável na lei sobre qual recurso deveria ser utilizado.


Por se tratar de um recurso manifestamente inadmissível, o não conhecimento é a medida necessária. Além disso, a conduta de interpor recurso fora das hipóteses legais atrai a incidência da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


A lei determina que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


Com base nesses fundamentos, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Em consequência, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da agravada, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, conforme o § 5º do mesmo artigo.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta