PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 6 – Também não procede a alegação de ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, uma vez que o acórdão expôs, de forma clara, coerente e suficiente, as razões de decidir, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como Embargante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e, como Embargada, JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-33.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA
Advogado(s):FAGNER SANTANA DE ARAUJO
ACORDÃO
1 – Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002520-33.2023.8.05.0078, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual ajuizada por JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial," para o fim de: 1) determinar o restabelecimento/manutenção do contrato firmado entre as partes, 2) declarar a abusividade dos reajustes efetuados pela ré e 3) determinar que os reajustes do plano em questão havidos no período a partir de 2023 observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais".
2 – A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.
3 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado.
4 – O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia recursal, consignando que, embora a operadora tenha juntado relatórios técnicos relativos à sinistralidade e à variação dos custos médico hospitalares, tais documentos se mostraram genéricos, desvinculados do contrato específico da autora, não sendo aptos a demonstrar, de maneira objetiva e auditável, a correlação entre os índices apresentados e o percentual de reajuste efetivamente aplicado.
5 – Não se verifica omissão quanto à natureza coletiva do contrato, tampouco quanto às teses de liberdade contratual, equilíbrio econômico financeiro, consequencialismo ou observância de precedente vinculante, porquanto o julgado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença, centrada na ausência de comprovação técnica individualizada e na violação ao dever de informação.
7 – A embargante pretende, na realidade, reabrir discussão já resolvida no julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
8 – Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
9 – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL,contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002520-33.2023.8.05.0078, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual ajuizada por JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial," para o fim de: 1) determinar o restabelecimento/manutenção do contrato firmado entre as partes, 2) declarar a abusividade dos reajustes efetuados pela ré e 3) determinar que os reajustes do plano em questão havidos no período a partir de 2023 observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais". Em suas razões, a embargante defende, inicialmente, o cabimento dos presentes embargos também para fins de prequestionamento, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que busca obter pronunciamento expresso sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Na sequência, aponta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, destacando tratar-se de controvérsia envolvendo contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, no qual se discutem reajustes anuais, e ressalta a necessidade de observância de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito deste Tribunal. Prosseguindo, apresenta breve síntese da demanda originária, esclarecendo que a parte autora alegou a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato, por não observarem os índices definidos pela ANS para planos individuais, tendo requerido, em sede de tutela de urgência e no mérito, a substituição dos percentuais aplicados. Informa que a sentença julgou procedente o pedido para declarar abusivos os reajustes e determinar a observância dos índices da ANS, decisão posteriormente mantida pelo acórdão ora embargado. Alega que o acórdão deixou de analisar o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a base de dados utilizada para o cálculo dos reajustes, composta por informações amplas e sensíveis relativas aos custos assistenciais de grande número de beneficiários, cuja divulgação integral seria inviável. Acresce que não foi considerada a utilização de auditorias independentes, regularmente contratadas, para validação da metodologia empregada e dos dados utilizados, conforme regulamentação da ANS, o que, segundo afirma, comprovaria a idoneidade dos reajustes aplicados. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de modificar o resultado do julgamento, notadamente aqueles relacionados à conformidade dos reajustes com o padrão de mercado, à ausência de impugnação dos extratos apresentados à contratante, à liberdade contratual, ao consequencialismo da decisão, à impossibilidade de aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos e à alegada usurpação de competência da agência reguladora. Afirma, ademais, a ocorrência de ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos nem os precedentes jurisprudenciais invocados, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, por fim, omissão quanto à análise dos princípios da liberdade contratual e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como acerca dos impactos práticos decorrentes da substituição dos índices aplicados pelos percentuais fixados pela ANS, invocando a necessidade de observância do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de ID. 97507198. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral. Salvador, 13 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-33.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já enfrentada pelo colegiado. No caso em exame, o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia recursal, consubstanciada na alegada abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo de plano de saúde, consignando expressamente que, embora a operadora tenha juntado relatórios técnicos relativos à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares, tais documentos se revelaram genéricos, desvinculados do contrato específico da autora, não sendo aptos a demonstrar, de maneira objetiva e auditável, a correlação entre os índices apresentados e o percentual de reajuste efetivamente aplicado. A propósito, transcrevo o teor do acórdão embargado, cujos fundamentos demonstram a suficiência da motivação adotada e afastam a alegada omissão apontada nos presentes aclaratórios. Confira-se: “(...) O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu a abusividade do reajuste anual aplicado pela operadora UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL ao contrato de plano de saúde mantido com a autora Josefa Adjailza Matos Silva, determinando que fossem substituídos pelos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais no mesmo período. Desde logo fica consignado que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem. Sabe-se que os contratos plano de saúde possuem natureza bilateral, onerosa e aleatória, tendo como elemento essencial o risco, acontecimento incerto e independente da vontade das partes. A necessidade de utilização dos serviços estipulados no contrato pode ou não ocorrer. É de sua essência a variação da rentabilidade. Como consequência da previsibilidade da variação, há possibilidade da revisão das cláusulas e condições do contrato, se comprovada a onerosidade excessiva. Em regra, o reajuste por sinistralidade, ou decorrente de variação dos custos médicos e hospitalares é admitido, todavia mandatório o preenchimento de requisitos, a saber: a) demonstração da ocorrência de negociação anterior entre a operadora e a administradora; b) explicação da fórmula do reajuste que deve estar no contrato de maneira clara; e, c) demonstração, pela operadora, do acerto dos percentuais aplicados, por meio de apresentação de cálculos atuariais. Os mencionados requisitos são extraídos da Lei 9.656, nos seguintes artigos: “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias. [...] Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço [...] § 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: [...] II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;” É nesse sentido que se exige que o consumidor tenha acesso aos dados utilizados para cálculo dos reajustes, do contrário, haverá violação ao dever de informação, afinal é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, X e XIII, CDC). No caso dos autos, embora a apelante tenha juntado relatórios técnicos indicando índices de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares, os documentos apresentados se limitam a dados genéricos, vinculados a um conjunto amplo de beneficiários, sem qualquer correlação direta com o contrato específico da autora (ID. 87400278 e ID. 87400279). As informações constantes dos autos, portanto, não permitem aferir, de forma objetiva, o nexo entre o reajuste aplicado e a variação efetiva da sinistralidade do grupo ao qual pertence a parte demandante, nem demonstram a correspondência entre fórmulas previstas contratualmente e o percentual efetivamente repassado. A alegação de sigilo das informações e da complexidade da base atuarial, abrangendo milhares de beneficiários, não exime a operadora do cumprimento do dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98. Ainda que não fosse viável apresentar as planilhas completas, poderia a apelante ter fornecido relatórios consolidados, anonimizados e auditáveis, capazes de demonstrar, de forma objetiva, a evolução das despesas assistenciais e o equilíbrio econômico-financeiro do grupo de risco, sem violar o sigilo individual dos usuários. A omissão em apresentar essa prova impede o controle jurisdicional da legitimidade e proporcionalidade do reajuste, comprometendo o princípio da transparência, que se impõe de maneira ainda mais rigorosa nas relações de consumo fundadas em contratos de adesão, como o que vincula as partes nestes autos. O posicionamento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça, que vêm reconhecendo a necessidade de comprovação técnica idônea para legitimar reajustes em planos de saúde coletivos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL COM BASE EM SINISTRALIDADE, VCMH E INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUMENTO ABUSIVO. OCORRÊNCIA. APLICAÇAÕ DO INDICE DA ANS.DANO MORAL INDENIZÁVEL . CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1 – É pacífico o entendimento sobre a não incidência aos planos de saúde coletivos dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares . 2 – Não é abusiva cláusula contratual que prevê o reajuste do plano de saúde coletivo por decorrência da variação dos custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao juízo a análise acerca da comprovação do aumento dos custos e proporcionalidade do reajuste. 3 – Embora seja possível, nos plano de saúde coletivos, a aplicação de reajuste acima do percentual divulgado pela ANS, mostra-se abusiva a fixação de índice sem a devida comprovação pelo plano de saúde da variação dos custos. 4 – A definição do percentual do reajuste deve levar em consideração a variação do custo médico hospitalar, inadimplência dos beneficiários e utilização médica, no período de 01 (um) ano. 5 – Identificada a abusividade do reajuste aplicado deve ser aplicado ao contrato o índice de reajuste divulgado pela ANS. 6 – Dano moral configurado, indenização fixada em R$ 10.000,00. 7 – Sentença Reformada. Apelo Provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80048096920198050080, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em 23/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/03/2023 e concluso ao gabinete em 09/01/2024.2. O propósito recursal é decidir sobre o ônus da prova do aumento de sinistralidade em que se fundam os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde .3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).4 . O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano .6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2140291 SP 2023/0379716-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Dessa forma, à míngua de prova suficiente da proporcionalidade do percentual aplicado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade do reajuste questionado e determinou a aplicação, como parâmetro supletivo, dos índices anuais fixados pela ANS para os planos individuais. Essa solução preserva o equilíbrio contratual e garante a continuidade da cobertura assistencial. (...). Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à análise da prova, porquanto o órgão julgador apreciou os elementos constantes dos autos, concluindo pela insuficiência da demonstração técnica apresentada. A pretensão da embargante, na realidade, consiste em atribuir nova valoração aos documentos já analisados, o que evidencia intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. De igual modo, não se verifica omissão quanto à natureza coletiva do contrato, tampouco quanto às teses de liberdade contratual, equilíbrio econômico financeiro, consequencialismo ou observância de precedente vinculante, porquanto o julgado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença, centrada na ausência de comprovação técnica individualizada e na violação ao dever de informação. Com efeito, o acórdão não ignorou a natureza coletiva do ajuste, mas assentou que, mesmo nessa modalidade contratual, subsiste o dever da operadora de demonstrar, de forma transparente e específica, os critérios adotados para o reajuste, sobretudo no âmbito das relações de consumo. A conclusão pela abusividade, portanto, não decorreu da aplicação automática dos índices da ANS, mas da ausência de demonstração concreta da base atuarial apta a justificar o percentual efetivamente exigido. Outrossim, não se configura violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões de decidir, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa. Percebe-se, assim, que a embargante pretende, na realidade, reabrir discussão já resolvida no julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, ressalto que, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-33.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator