PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075920-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: 2 VARA CRIME DE ILHEUS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em favor de paciente condenado definitivamente pela prática do crime de latrocínio, buscando o reexame da dosimetria da pena e da suficiência probatória que embasou o édito condenatório, em situação que reproduz, em sua essência, a tentativa de utilização do writ para finalidade diversa da sua concepção constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus que, atuando como sucedâneo de revisão criminal, visa desconstituir condenação transitada em julgado com base em teses que demandam reexame aprofundado de provas e da dosimetria da pena, fora das hipóteses de manifesta ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir a revisão criminal, sendo incabível seu manejo para reexaminar condenação transitada em julgado, salvo em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
4. A alegação de erro na dosimetria da pena e a tese de insuficiência probatória, por demandarem aprofundado revolvimento fático-probatório, são matérias próprias da via revisional, sendo inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
5. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia nas questões suscitadas impede a concessão da ordem de ofício e a superação do óbice ao conhecimento do writ, tratando-se de mera reiteração de teses que deveriam ser arguidas em instrumento próprio.
6. A racionalização do uso do habeas corpus impõe o seu não conhecimento quando existem instrumentos processuais específicos, como a revisão criminal, para a análise das teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para reexame de condenação transitada em julgado, exceto em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de teses que demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, como a reavaliação da dosimetria da pena e do conjunto de provas, é incabível na via estreita do habeas corpus, sendo matéria afeta à revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII, e art. 105, I, 'e'; Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 246.382/RN, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 855.233/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.09.2024.

 

 





A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8075920-52.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Ilhéus/BA, tendo como impetrante o bel. ROBERTO DA SILVA CRAVO e como paciente, ANTÔNIO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075920-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: 2 VARA CRIME DE ILHEUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. ROBERTO DA SILVA CRAVO em favor de ANTÔNIO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do Processo nº 0006252-16.2005.8.05.0103.

Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 06 de agosto de 2005. A condenação transitou em julgado em 24 de janeiro de 2023, com pena definitiva fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente foi preso em 25 de novembro de 2025 para o início do cumprimento da pena.

Sustenta o impetrante, manejando o presente writ como substitutivo excepcional de revisão criminal, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) ilegalidade na dosimetria da pena, pois a pena-base teria sido exasperada com base em condenação por fato posterior, em violação à Súmula 444 do STJ; (ii) fragilidade do conjunto probatório, que estaria amparado exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP; (iii) desproporcionalidade da custódia, dado o longo lapso temporal entre o fato e a prisão, período no qual o paciente teria se ressocializado; e (iv) ausência de expedição da guia de execução penal.

Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão condenatório para reduzir a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, requereu o redimensionamento da pena ou a absolvição do paciente.

A liminar foi indeferida (id. 95513549).

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 96567033).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 96706406, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075920-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: 2 VARA CRIME DE ILHEUS
Advogado(s): 


VOTO


Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do impetrante não merece ser conhecida.

O Habeas Corpus, como é cediço, constitui remédio constitucional destinado a sanar coação ou ameaça à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Sua via estreita, contudo, não se presta à substituição de recursos próprios, como a apelação ou a revisão criminal, tampouco autoriza o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

Nesse sentido, é cristalino o entendimento dos Tribunais Superiores:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.

(...)

(STF - HC: 246382 RN, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.

(...)

(STJ - AgRg no HC: 855233 RN 2023/0338164-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)

No caso dos autos, as teses defensivas não configuram ilegalidade patente apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A alegação de erro na dosimetria da pena, sob o argumento de que os maus antecedentes foram valorados com base em condenação por fato posterior, não se sustenta de plano. A defesa, ademais, não demonstrou que a condenação utilizada se refere a fato posterior ao latrocínio, o que afasta a teratologia da decisão.

De outro giro, a tese de fragilidade probatória, centrada na suposta invalidade do reconhecimento e na insuficiência da palavra da vítima, demanda, inequivocamente, um aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela existência de um conjunto probatório coeso, formado não apenas pelo reconhecimento, mas também por depoimentos testemunhais e outras circunstâncias, sendo inviável a esta Corte, na via mandamental, revalorar todo o acervo para concluir de forma diversa.

Por fim, a alegação de ausência de guia de execução penal foi categoricamente refutada pelas informações prestadas pelo Juízo de origem, que confirmou a expedição do documento à Vara de Execuções Penais competente. A suposta ressocialização do paciente e o longo decurso de tempo, por sua vez, são questões que, embora relevantes, não tornam ilegal a execução de uma pena validamente imposta e devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar os requisitos para a concessão de benefícios executórios.

Dessarte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice ao conhecimento do writ, a inadmissão da impetração é medida que se impõe, por ser manifestamente incabível como sucedâneo de revisão criminal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora