PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028236-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO JORGE MENDES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EM GRAU RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação originária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O agravante sustenta possuir direito ao benefício por atuar como rodoviário e não ter condições de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento, amparando-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência da pessoa natural deve ser mantida quando a parte, após ser intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua renda ou recolher o preparo, permanece inerte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais.

4. O recorrente foi intimado nesta instância de segundo grau para apresentar comprovantes de rendimentos ou, de forma alternativa, recolher o preparo recursal no prazo de quinze dias.

5. Diante do transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte, resta elidida a presunção relativa de hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência de recursos da pessoa natural é relativa e resta superada quando o requerente, após intimado de forma clara e específica para comprovar seus rendimentos ou recolher o preparo, permanece inerte, ensejando a manutenção do indeferimento do benefício.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafos 2º e 3º, e 101, parágrafo 2º; Recomendação CNJ nº 159/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028236-97.2026.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028236-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO JORGE MENDES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO JORGE MENDES SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari.

A referida decisão, nos autos da ação originária nº 8008213-13.2026.8.05.0039, movida em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando a sua intimação para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de reforma do pronunciamento de primeiro grau. Sustenta que trabalha como rodoviário, possuindo renda comprometida com a subsistência de sua família, e que goza da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o juiz de origem não apontou elementos concretos capazes de afastar essa presunção, proferindo decisão genérica. Afirma ainda que a exigência de prova imediata de sua condição financeira viola os princípios do livre acesso à justiça e do devido processo legal. Ampara sua pretensão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.055.899/MG. Ao final, requer a concessão integral do benefício.

No âmbito deste Tribunal, a Juíza Substituta de Segundo Grau Mariana Varjão Alves Evangelista proferiu despacho determinando a intimação do Agravante para que, no prazo de quinze dias, comprovasse a alegada hipossuficiência por meio de documentos atualizados (declarações de imposto de renda, extratos bancários, contracheques ou faturas de consumo) ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício ou deserção do recurso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29 de abril de 2026.

A Secretaria da Quarta Câmara Cível emitiu certidão atestando que, devidamente intimado, o Agravante não apresentou manifestação ou comprovante de pagamento das custas, deixando transcorrer o prazo sem resposta.

Na sequência, os autos foram encaminhados a esta relatoria substituta para julgamento.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028236-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO JORGE MENDES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como analisar os efeitos da inércia do recorrente diante da determinação de comprovação de sua hipossuficiência nesta instância.

A Constituição Federal assegura a concessão de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, como garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV.

O Código de Processo Civil, buscando simplificar o acesso à justiça, estabelece no artigo 99, parágrafo 3º, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, essa presunção de pobreza não é absoluta. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada pelo Magistrado caso existam nos autos indícios ou elementos que coloquem em dúvida a real necessidade da benesse.

O equilíbrio na concessão deste benefício é fundamental para o funcionamento do próprio sistema de justiça. A gratuidade visa proteger aqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, não devendo ser utilizada de forma indiscriminada. Por essa razão, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder e o dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais, permitindo-lhe exigir que a parte comprove sua alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido.

Esse entendimento foi debatido e ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.055.899/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que consignou que o juiz não deve indeferir o pedido de plano ou de forma genérica, devendo assinalar prazo para que a parte comprove suas alegações antes de tomar qualquer medida restritiva. O Tribunal Superior ressaltou que a intimação específica, indicando as dúvidas e os documentos necessários, afasta a ocorrência de decisão surpresa e garante o contraditório.

No caso em apreço, este Tribunal atuou em estrita observância a esses parâmetros processuais e constitucionais. Diante da dúvida razoável sobre a real condição financeira do recorrente, que se qualificou como trabalhador rodoviário, a Magistrada de segundo grau proferiu despacho determinando que ele apresentasse documentos comuns de sua rotina financeira, como contracheques, extratos bancários e faturas de serviços públicos, ou recolhesse o preparo recursal.

Essa determinação visava dar ao autor a oportunidade de cooperar com a justiça, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, demonstrando a veracidade de sua autodeclaração. A apresentação de documentos básicos por quem alega necessidade é um ônus processual simples e compreensível.

Entretanto, mesmo ciente das consequências jurídicas de seu silêncio, o Agravante optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo de quinze dias sem apresentar nenhum documento e sem efetuar o pagamento das custas processuais, conforme certificado pela Secretaria.

A inércia injustificada da parte diante de uma ordem judicial de comprovação financeira afasta a presunção relativa de veracidade que militava em seu favor. O cidadão que busca a proteção do Estado e a isenção de taxas públicas tem o dever de demonstrar transparência e colaborar com o esclarecimento dos fatos. Ao se recusar a apresentar informações básicas sobre seus rendimentos, o recorrente impede o Poder Judiciário de verificar se ele atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Desse modo, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais e desrespeitou a determinação de comprovação documental nesta instância.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto