PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-50.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DAVID GONCALVES DE JESUS
Advogado(s):IGOR BRAID BOMFIM, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1 Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 

2. Reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, com determinação de revisão contratual para limitá-las à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 

3. Condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior. 

4. Improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, posteriormente adequados de ofício em segundo grau. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: 

(i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; 

(ii) estabelecer a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário; e 

(iii) verificar a forma de restituição do indébito e a possibilidade de adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais, à luz da vedação à reformatio in pejus. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. Não se configura nulidade da sentença quando o magistrado analisa as cláusulas contratuais e expõe, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o reconhecimento da abusividade, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. 

2. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 

3. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, admitindo-se, contudo, a revisão contratual em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado. 

4. Configura-se abusividade quando a taxa de juros remuneratórios supera de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, autorizando a limitação judicial. 

5. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, sendo mantida, no caso, a devolução simples, em respeito à vedação da reformatio in pejus, diante da inexistência de recurso da parte autora. 

6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem caracterizar agravamento da situação do recorrente, devendo observar os critérios legais e a sucumbência recíproca verificada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Adequação, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Teses de julgamento: 

1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, para justificar a conclusão adotada. 

2. É admissível a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa pactuada se mostra significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

3. A restituição do indébito deve observar a vedação à reformatio in pejus quando apenas a parte ré interpõe recurso. 

4. Os honorários sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício pelo tribunal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 492; CDC, arts. 6º, incs. IV, V e VI, 42, parágrafo único, 51, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.167.236/RS, Rel. Min., Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp nº 600.663/RS e outros, Segunda Seção, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1076. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000116-50.2019.8.05.0239, em que figura como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado DAVID GONCALVES DE JESUS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

PRESIDENTE 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

  

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-50.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DAVID GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): IGOR BRAID BOMFIM, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de Id. 97582979, proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé no processo n.º 8000116-50.2019.8.05.0239, que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: 

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos objeto da ação; determinar a revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. 

Em sua petição inicial, o autor sustentou ter firmado contrato de empréstimo de n.º 062800038811 no valor de R$ 1.600,00, a ser restituído em 12 parcelas mensais de R$ 372,79, com incidência de taxa mensal de juros de 22,00% ao mês e anual de 987,22% ao ano. Argumentou que a cobrança estipulada se revela excessiva em relação à média praticada no mercado à época da pactuação, pugnando pela limitação judicial dos juros à taxa média de mercado de 7,02% ao mês, com a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

A instituição financeira requerida apresentou contestação alegando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que suas operações se destinam a público de elevado risco de crédito e negativado, o que justifica a aplicação de taxas de juros diferenciadas para compensar os riscos e custos operacionais suportados na contratação. 

Aduziu a regularidade da avença, a inocorrência de cobrança de encargos abusivos e a impossibilidade jurídica de repetição do indébito ou de arbitramento de indenização por danos morais. 

Sobreveio a sentença de Id. 97582979, acolhendo parcialmente os pedidos do autor para determinar a redução da taxa de juros ao patamar médio de mercado. Contra este comando foram opostos embargos de declaração pela requerida (Id. 97582983), que foram acolhidos pela decisão de Id. 97582988 exclusivamente para sanar o erro material e fazer constar a data correta de assinatura do contrato como 05/02/2018, mantendo inalterados os demais termos da sentença. 

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação de Id. 97582989, sustentando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por carência de fundamentação.  

No mérito, argumenta a legitimidade dos juros contratados diante do elevado risco da operação realizada com cliente negativado, a inaplicabilidade da taxa média divulgada pelo Banco Central como critério abstrato de abusividade e a necessidade de se respeitar a autonomia das vontades e o princípio da força obrigatória dos contratos. Por fim, aduz a inexistência de valores a serem restituídos e pleiteia a improcedência integral das pretensões inaugurais. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme documentos de Id. 97583001 e Id. 97583002. 

Intimado, o autor apresentou as contrarrazões de Id. 97583005, rebatendo as preliminares arguidas e sustentando a manutenção da decisão combatida. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-50.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DAVID GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): IGOR BRAID BOMFIM, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença de Id. 97582979 proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé no processo n.º 8000116-50.2019.8.05.0239, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: 

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos objeto da ação; determinar a revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. 

  

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA 

A Apelante aduz que “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS.”. 

A Apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o Magistrado limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pelo Apelado e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa.” 

O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece:  

“Art. 93 [...]  

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.  

No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015:  

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.  

Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124):  

“Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”.  

De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”. 

No caso em análise, o Juíz a quo entendeu que as taxas remuneratórias praticadas no contrato firmado entre as partes são abusivas, pois superam significativamente os valores médios praticados pelas instituições financeiras no período da contratação.    

A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 97582979): 

No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados da seguinte forma: contrato, celebrado 27/02/2018, com taxas de 22% ano mês e 987,22% ao ano. 

Com efeito, os juros fixados pelo Banco Central para esse tipo de operação foi, conforme site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) de 7,02% ao mês e 125,66% ao ano. 

Conclui-se, portanto, que as alíquotas mensais e anuais contratadas são completamente destoantes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extrapolam em muito a taxa média de mercado. Em situações em que a taxa contratada supera o dobro da taxa média, assim vem decidindo a Corte local: 

Diversamente do quanto alegado pela apelante, não se trata de decisão desprovida de fundamentação ou baseada em termos puramente genéricos. O juízo de primeiro grau analisou a relação contratual e as cláusulas em discussão nos autos, expondo as razões jurídicas e fáticas que conduziram ao reconhecimento da abusividade e à determinação de revisão contratual, preenchendo as exigências dos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. 

A divergência em relação ao acerto jurídico do resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou nulidade formal do ato decisório, devendo o inconformismo com o teor do julgado ser apreciado no âmbito do mérito do recurso. 

Não há que se falar, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso. 

Rejeito a preliminar. 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

A Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da Apelada de revisão das taxas de juros remuneratórios existentes no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.    

OCódigo de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto,uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisosIV,VeVIdo artigo6ºe do incisoIVdo artigo51, todos doCDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,  

Na hipótese, verifica-se que a taxa média mensal para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais 25464 e 20742), na data da contratação (fevereiro/2018), era de 7,02% ao mês e 125,66% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 97582360).  

Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. 

Desse modo, identificada a manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média do mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cabível a revisão das cláusulas contratuais com a limitação das taxas de juros pactuadas.  

No caso vertente, os juros convencionados entre as partes estão muito acima da média de mercado apurada no mês da contratação para operações da mesma natureza.  

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 

Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado fixada pelo Banco Central do Brasil na data em que os contratos foram celebrados (Id. 97582979). 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.  

De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré.  

Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.  

O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).  

Do exame dos autos, verifica-se que a avença foi pactuada em 05/02/2018. Assim, a repetição se daria de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deveria ocorrer em dobro, até que se deixe de proceder à cobrança dos encargos moratórios.  

Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos:  

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.  

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.  

Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se)  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se).  

Diante disso, deve ser mantida a determinação de devolução dos valores de forma simples. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

Na petição inicial, a parte Autora pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados, a restituição em dobro dos valores pagos a menor e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer a abusividade das taxas de juros, determinando a revisão do contrato e restituição dos valores de forma simples, tendo o pedido de condenação por danos morais sido julgado improcedente. 

A sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: 

“Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. 

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).  

Na hipótese, diversamente do quanto reconhecido na sentença, ficou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes. A parte Autora foi vencedora em relação aos pedidos revisão contratual e restituição dos valores, mas ficou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. 

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 20% (vinte por cento) da verba. Deve-se observar a suspensão de sua exigibilidade com relação à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Na hipótese dos autos, o valor da condenação corresponde à quantia a ser restituída à parte autora após o recálculo das taxas de juros, considerando o valor do contrato é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e o excedente seria, até a data do ajuizamento da ação, no montante de R$ 1.851,30 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos – Id. 97582338 - fl.04), verifica-se, assim, que o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório e não deve ser utilizado para o arbitramento dos honorários. 

Por outro lado, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais - Id. 97582338). 

Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. 

Portanto, aplicando-se a ordem de vocação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado na sentença (10%) deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 

Por outro lado, em decorrência da sucumbência recíproca, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial aos patronos do Apelante que deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), que arbitro no percentual de 10% (dez por cento). Deve ser observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

De ofício, adequo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, para o valor atualizado da causa.   

Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.000,00), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.  

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido (R$ 15.000,00). Contudo, a exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015, em virtude de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora