PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, julgada procedente para reconhecer a fraude na contratação, declarar a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, cancelar as restrições cadastrais e de registro de veículo, condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. Apelação da parte ré visando à reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraude praticada por terceiro; (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente do ato ilícito; e (iii) saber se é possível reduzir o quantum da indenização e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo objetiva, bastando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se comprovou nos autos. 4. A apelante não demonstrou a regularidade do contrato contestado nem produziu prova pericial que comprovasse a veracidade da assinatura no instrumento contratual, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 5. A fraude é fato incontroverso e a responsabilidade da instituição decorre do risco do negócio, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 479/STJ; AgInt no AREsp 859.739/SP). 6. O valor de R$ 15.000,00 para o dano moral é compatível com os parâmetros fixados por esta Corte em casos semelhantes e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. ### Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e §3º, II; * Código Civil, art. 927, parágrafo único; * Código de Processo Civil, arts. 373, II e 85, §11. ### Jurisprudência relevante citada: * STJ, Súmula 479; * AgInt no AREsp 859.739/SP; * TJBA, AC 0004912-71.2012.8.05.0271; * TJBA, AC 0504497-46.2017.8.05.0080; * TJBA, AC 0501967-78.2018.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503063-42.2018.8.05.0256, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada AURINO JESUS DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503063-42.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: AURINO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):RONAN SILVA DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu -Unânime
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por AURINO JESUS DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a inexigibilidade do contrato impugnado, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e determinar o cancelamento das restrições cadastrais e de registro de veículo vinculadas à avença, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões de apelação (ID 82701178), a parte ré sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por entender que, no caso dos autos, a fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação jurídica, o que afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afirma que adotou todos os procedimentos regulares e que também foi vítima do golpe perpetrado por estelionatários, razão pela qual não se pode imputar-lhe responsabilidade civil. Alega que a assinatura foi aparentemente regular e que não possuía meios de detectar a falsidade documental a olho nu. Invoca o art. 14, §3º, II, do CDC, para sustentar a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. Argumenta, ainda, que não restaram comprovados danos morais indenizáveis, pois os fatos narrados configurariam meros dissabores. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerar excessivo o valor de R$ 15.000,00, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais, defendendo sua redução ao patamar mínimo legal. Em contrarrazões (ID 82701187), a parte autora requer o desprovimento do recurso, argumentando que restou incontroverso nos autos que jamais celebrou o contrato de financiamento que ensejou a negativação de seu nome e a vinculação indevida ao veículo apontado na exordial. Enfatiza ser pessoa analfabeta e que a assinatura lançada no instrumento contratual não lhe pertence, o que descaracteriza qualquer relação jurídica válida. Afirma que a apelante não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, tampouco requereu produção de prova pericial. Destaca que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, configura-se dano moral in re ipsa nos casos de negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo, e que o valor arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso. Defende a manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503063-42.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: AURINO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RONAN SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude, consistente na aquisição, por terceiro, de um veículo em seu nome mediante financiamento. Salienta que seu nome foi indevidamente incluído em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre o autor e o réu e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal. Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1 Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte: Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto. Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2 Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada. Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada. Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se afigura possível no contexto do recurso de apelação. Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não demonstrou a legitimidade do negócio jurídico que teria sido supostamente realizado pelo apelado. É fato confessado que o negócio jurídico não foi celebrado pelo autor, pois o réu afirma que foi vítima de fraude praticada por terceiro. No caso, portanto, reconhece-se a fraude na celebração do negócio jurídico, declarando-se a inexistência da dívida do autor perante as rés no que tange ao contrato discutido nos autos, sendo indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), realizada pela acionada. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado pelos danos extrapatrimoniais ocasionados ao autor. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). No presente caso, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por dano moral encontra-se adequado ao que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fraude na aquisição de veículos, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EVIDÊNCIAS FLAGRANTES DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. FALTA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E ECONÔMICAS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR TER ADQUIRIDO O BEM. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO E DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MORAIS. DIFICULDADES E TRANSTORNOS PARA ALÉM DO COMUM. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO QUE NÃO DECORRE DA NARRATIVA FÁTICA. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.A controvérsia recursal cinge-se em discutir a legalidade da conduta dos recorridos, que, na condição de instituição financeira e concessionária revendedora de veículos, efetuaram contrato de financiamento de automóvel em nome do recorrente, que, por sua vez, alega ter sido vítima de fraude, apontando a ocorrência de danos em seu patrimônio material e moral. 2. Há indícios flagrantes de que o autor foi vítima de fraude, não tendo intentado obter empréstimo orientado à aquisição de veículo automotor, enquanto, por outra via, não se desincumbiram os fornecedores do ônus de comprovar o devido cuidado na contratação, não conseguindo demonstrar que o apelante efetivamente realizou o pacto ora discutido. 3. O autor apresenta argumentos relevantes que evidenciam o problema no instrumento contratual ora apresentado como prova da contratação, dada a enorme discrepância entre a assinatura ali contida, se comparada com a grafia trazida em outros documentos (procuração e termo de audiência ). 4. O depoimento pessoal do autor é confirmado pela prova dos autos, em especial porque a Carteira de Trabalho certifica as informações relativas à ocupação e renda formal do recorrente, incompatíveis com a compra de um veículo novo, ao passo que a referência à residência em outro Município (Taperoá), tal como consta na proposta de financiamento, não é confirmada por qualquer outra prova. 5. No ensejo, aliás, é forçoso salientar que as acionadas/recorridas não trouxeram quaisquer documentos de identificação pessoal do autor que pudessem demonstrar sua participação real no empréstimo firmado para aquisição de veículo automotor. Como se não fosse o bastante, a própria movimentação da conta-corrente do autor dá indícios flagrantes de que ele não atuou no negócio jurídico questionado. 7.Por outro lado, assiste razão à sentença de primeira instância no tocante à impossibilidade de decretar a repetição do indébito ou de certificar prejuízo material, porque tal pedido é propriamente incompatível com a narrativa dos fatos encampada pelo autor. A rigor, se foi vítima de fraude, não poderia pedir devolução de quaisquer valores, havendo, assim, carência de ação quanto a este pleito em específico, que deve ser afastado, por improcedente. 8. Também é incompatível com a demanda qualquer outro pedido em relação ao veículo (por falta de interesse, sendo estranhos à demanda), que não o da exclusão do nome do consumidor do registro de propriedade/licenciamento, determinando-se ao DETRAN a adoção de providências, no intuito de adequar o registro do veículo à realidade fática. 9. Constatado prejuízo a direito de personalidade, decorrente de transtornos extraordinários, maiores do que os corriqueiramente suportados pelos consumidores, deve haver condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. 10. Invertido o ônus sucumbencial, como não houve pagamento de custas no feito, entendo que devem ser condenadas as acionadas ao pagamento de 15% do valor da condenação, diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, do CPC, no que se inclui a natureza e importância da causa, o tempo e zelo despendido pelos advogados, além do local de prestação dos serviços. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004912-71.2012.8.05.0271,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/11/2019 ) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade pelos danos causados ao consumidor, no sentido de que a simples existência de atividade mercantil, exercida pelo fornecedor de produto e/ou serviços, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado pelo exercício da sua atividade. Registre-se que não é necessária a aferição de culpa ou a existência de caso fortuito ou força maior, pois somente as circunstâncias previstas no inciso II, §3º, do art. 14, do CDC podem ser invocadas para eximir o fornecedor do dever de indenizar. II - No caso, verifica-se que foi celebrado um contrato de financiamento de automóvel em nome do acionante com o acionado. Entretanto, confrontando os documentos juntados por um e por outro, evidencia-se a falsificação do documento de identificação, facilmente detectável pela fotografia, fato devidamente registrado perante a 3ª DT de Feira de Santana, a demonstrar, inequivocamente, que a contratação foi efetivada com terceiro, mediante fraude. , a dívida não foi contraída pelo acionante, devendo, de fato, ser cancelada, bem como foi indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. III - O dano moral é devido pela má prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira deveria ter adotado procedimentos eficazes a fim de evitar situações de aborrecimento, constrangimento, insegurança e intranquilidade para o consumidor. Todavia, como assim não o fez, assumiu todo o risco e responsabilidade pelos seus atos IV - A fixação de danos morais ao autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está aquém dos parâmetros que vem sendo adotados por esta Câmara Cível, devendo ser majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). APELO DO ACIONADO IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504497-46.2017.8.05.0080,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,Publicado em: 09/10/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA ANUÊNCIA E CONHECIMENTO. FRAUDE. RECEBIDA NOTIFICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DA EMPRESA ACIONADA DE INDENIZAR. ART.14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE RETIRE O NOME E CPF DO AUTOR DO CADASTRO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501967-78.2018.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 28/08/2019 ) No caso, a celebração de contrato fraudulento ocasionou prejuízo morais que superam o mero aborrecimento, pois a indevida utilização do nome representa violação a direito da personalidade. Ademais, a fraude gera preocupação com o recebimento de multas ou mesmo de responsabilização por acidentes de trânsito. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente a reprimir a conduta dos réus e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (Assinado digitalmente) 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503063-42.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: AURINO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RONAN SILVA DE SOUZA
VOTO