PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000897-81.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRDR TEMA 01. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando o pagamento do auxílio-transporte previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01, art. 92, V, "h").

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão do auxílio-transporte previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01), não obstante a ausência de regulamentação específica; e (ii) definir os parâmetros para cálculo e pagamento do benefício, se reconhecido o direito.

III. Razões de decidir

3. A presunção de hipossuficiência do impetrante, policial militar de baixa graduação com remuneração correspondente a um salário mínimo, não foi elidida pelo Estado da Bahia. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 

4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto Estadual nº 6.192/1997, por analogia.

5. Em conformidade com o art. 927, III do CPC, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio-transporte, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial.

6. Conforme Súmulas 269 e 271 do STF, apenas são devidas as parcelas a partir da data da impetração até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, não sendo possível a fixação do valor em R$ 250,00, como pleiteado pela impetrante.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h"; CPC, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; STF, RE 870.947/SE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000897-81.2017.8.05.0000, sendo parte Impetrante MANOEL DOS REIS SANTOS e parte Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000897-81.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL DOS REIS SANTOS, servidor público da esfera estadual, em face de suposto ato ilegal imputado ao Estado da Bahia, consistente no não pagamento do auxílio-transporte devido. 

 

Alega o Impetrante que "prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Policia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado, nomeado e tomado posse, com matricula no Departamento de Pessoal nº 30.267841-2, com data de admissão em 16.11.1993 e cargo de Soldado SD 1ª. CL – QPPM."

 

Sustenta que "desde a sua admissão aos quadros da PMBA, o Impetrante nunca percebeu qualquer valor a título de auxilio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ido e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim."

 

Pontua que "o serviço desempenhado pelo policial militar é regido pelo princípio da continuidade, significando que o policial somente pode sair de seu posto de trabalho mediante rendição de outro policial, possuindo características, por necessidade publica, de perpetuação ou extrapolação de jornada, obrigando o militar a retornar para sua residência em horários que sequer dispõe de transporte coletivo, utilizando-se de taxi ou combustível para locomoção."

 

Aduz ainda que "diante de tais peculiaridades e com a atual situação econômica do País, tem se tornado comum a utilização de veículo próprio ou taxi para preservação da vida, pois em transporte coletivo comum o policial militar tem sofrido diversos ataques e atentados contra a vida."

 

Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja  determinada à Autoridade Coatora o pagamento do auxílio-transporte e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada. 


O Relator proferiu despacho determinando a intimação do impetrante para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, sob a consideração de que os elementos iniciais não demonstravam satisfatoriamente a vulnerabilidade financeira (ID 93585556). 


Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória indeferindo o provimento liminar almejado (ID 97129594).


O Estado da Bahia apresentou petição de intervenção e contestação (ID 97517404). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que o impetrante ostenta capacidade de suportar os encargos processuais. 


No mérito, o ente público sustentou a improcedência do mandamus informando que, em janeiro de 2019, adveio o Decreto Estadual nº 18.825/2019, que regulamentou a alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990/2001 e instituiu o pagamento de auxílio-transporte fixo em pecúnia para os policiais militares, fixado inicialmente em R$ 162,80. 


Aduziu que, antes da referida normatização, vigia o direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais quando fardados, circunstância que, em razão do caráter eminentemente indenizador da rubrica, afastava o direito à percepção do benefício em dinheiro. 


Asseverou a inaplicabilidade das normativas federais invocadas na exordial em face da competência legislativa do Estado e apontou óbice no artigo 169, § 1º, da Carta Magna por ausência de prévia dotação orçamentária. Por fim, refutou o montante pecuniário pleiteado na inicial e destacou a impossibilidade jurídica de concessão de efeitos patrimoniais retroativos na via do mandado de segurança, com amparo nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.


Instado, o Ministério Público ofertou parecer, o qual opinou pela ausência de causa justificadora de intervenção ministerial (ID 98011334). 


Na sequência, o Relator determinou a oitiva do acionante acerca das preliminares deduzidas (ID 99119927). 


Em sede de manifestação (ID 100862352), o impetrante pugnou pela rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, colacionando arestos que adotam a faixa de dez salários mínimos como critério ordenador da hipossuficiência. 


No mérito, contestou a tese defensiva articulando que o advento do Decreto nº 18.825/2019 ratifica a existência do direito anterior consagrado em lei e evidencia o enriquecimento ilícito do Estado no interregno em que permaneceu omisso. 


Repisou que a ordem judicial postulada visa tão somente o cumprimento de comando legal preexistente, não configurando aumento de vencimentos ou usurpação de competência legislativa. Ao final, reiterou o pleito concessivo da segurança para ver restituídos os valores não adimplidos a título de auxílio-transporte no lapso temporal não abrangido pelo decreto governamental regulamentador.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000897-81.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, policial militar do Estado da Bahia. 


O impetrante ajuizou mandado de segurança postulando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento mensal de auxílio-transporte no valor de R$ 250,00, acrescido de juros e correção monetária, desde as parcelas vencidas até o efetivo desligamento ou aposentadoria, sob alegação de que o direito está previsto no art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, não tendo sido efetivado pela Administração Pública em razão da ausência de regulamentação específica. 


Nesse contexto, as questões a serem decididas são a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; e, no mérito, saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento de auxílio-transporte no período compreendido entre a data da impetração e a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019. 


Passo a decidir.


DA PRELIMINAR — IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA


O Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça concedida ao impetrante, sustentando que a documentação dos autos demonstra que o servidor possui condições de arcar com as custas processuais, ao menos de forma parcelada ou com redução proporcional.


A preliminar não merece acolhimento.


O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.


No presente caso, o impetrante é policial militar que percebe remuneração básica correspondente a um salário mínimo. Trata-se de servidor de baixa graduação (Soldado SD 1ª CL), cuja remuneração é sabidamente módica, circunstância que, por si só, reforça a presunção legal de hipossuficiência. 


Ademais, o Estado da Bahia não logrou demonstrar, de forma concreta, que o impetrante possui patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a condição de beneficiário da gratuidade.


Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.


DO MÉRITO


O mandado de segurança é cabível, a impetrante e as autoridades coatoras possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. 


A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento.

 

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.


No caso em apreço, a impetrante, policial militar pleiteia o pagamento de auxílio-transporte vencidos desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, além das parcelas vincendas até a sua aposentação ou desligamento do vínculo. 


Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante:

 

“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.


A propósito, a ementa do referido julgado: 


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).



Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 


Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, somente é possível o acolhimento do pleito no que se refere aos valores devidos a partir da data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem: 


 

Súmula 269, STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271, STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.




Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio-transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02