PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º  8007838-75.2025.8.05.0191 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA 

Apelante: DANILO DE OLIVEIRA SILVA  

Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto 

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, II e VII, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO FIRME E DETALHADO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

I. Caso em exame. 

1. Apelação criminal interposta por Danilo de Oliveira Silva contra sentença que o condenou a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). 

O apelante alega: (i) absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de fragilidade/contradição e contaminação no reconhecimento pessoal; e (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 

II. Questão em discussão. 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, notadamente o reconhecimento e o depoimento da vítima, é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) examinar a regularidade da dosimetria da pena, inclusive a valoração das circunstâncias judiciais e a configuração da agravante da reincidência. 

III. Razões de decidir. 

3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de restituição do bem e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo. 

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando se apresenta firme, coerente e rica em detalhes, como no caso, em que o ofendido narrou toda a dinâmica delitiva e realizou o reconhecimento formal (Art. 226, do CPP) do apelante de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo. Precedentes. 

5. A tese defensiva de contaminação do reconhecimento por exposição midiática prévia não se sustenta, uma vez que a vítima esclareceu que a identificação se baseou na memória do evento traumático, e não em sugestão externa. A versão de álibi apresentada pelo réu, por sua vez, restou isolada e desprovida de qualquer comprovação. Precedentes. 

6. Na dosimetria, as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime foram devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 

7. Todavia, impõe-se o afastamento, de ofício, da agravante da reincidência. O crime que fundamentou a agravante (Processo nº 8000985-84.2024.8.05.0191) foi praticado em 24/01/2024, com trânsito em julgado em 06/05/2025. O delito apurado nos presentes autos ocorreu em 27/12/2023, ou seja, em data pretérita à prática do crime e, consequentemente, anterior ao trânsito em julgado da condenação utilizada para agravar a pena, o que afasta a configuração da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. 

IV. Dispositivo e Tese. 

8. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reformada em parte a sentença para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena, de modo a fixá-la definitivamente em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 

Tese de julgamento: 

9. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar o decreto condenatório; 

10. Não se configura a reincidência quando o agente comete o novo crime em data anterior ao trânsito em julgado da condenação por crime anterior, conforme exigência do art. 63 do Código Penal. 

Dispositivos relevantes citados: 

CP: arts. 33, §2º, “a”; 59; 61, I; 63; 68; 157, §2º, II e VII; CPP, arts. 155, 386, VII, 593, I. STF: Súmulas 718 e 719. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0433.09.274185-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, publicação da súmula em 26/02/2010 STJ -AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6, Rel Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ - AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 STJ - AgRg no HC: 898430 CE 2024/0088252-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - DJe 28/06/2024 STJ -AREsp: 2834626, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,  DJEN 30/06/2025 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007838-75.2025.8.05.0191, em que figura como apelante DANILO DE OLIVEIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º  8007838-75.2025.8.05.0191 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA 

Apelante: DANILO DE OLIVEIRA SILVA  

Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto 

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

RELATÓRIO

DANILO DE OLIVEIRA SILVA interpôs recurso de Apelação Criminal contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o condenou como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, no menor valor unitário, em regime inicial fechado, negando-lhe, todavia, o direito de recorrer em liberdade (ID. 100018081). 

Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID. 100018092), com as respectivas razões. 

Aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, sustentando a fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, que estaria contaminado por prévia exposição midiática do apelante e por contradições em seu relato. Pugna, assim, pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Subsidiariamente, requer o redimensionamento da reprimenda, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 100018101). 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, manifestando-se, outrossim, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 104304754). 

Inicialmente, este Relator converteu o julgamento em diligência para que fosse providenciada a intimação da vítima acerca do teor da sentença (ID. 100408276), o que foi devidamente cumprido, conforme certidões de IDs 101735239 e 101735240. 

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. 

É o suficiente a relatar. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º  8007838-75.2025.8.05.0191 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA 

Apelante: DANILO DE OLIVEIRA SILVA  

Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia 

Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto 

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

VOTO

Vistos. 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. 

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. 

1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. 

O Apelante pugna por sua absolvição, centrando sua tese na suposta insuficiência de provas, ao argumento de que o reconhecimento realizado pela vítima seria frágil e contaminado. 

A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 100017677 - pág. 6), Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição do aparelho celular (ID 100017677 - pág. 66 e 68), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. 

Quanto à autoria, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, ela recai de forma inequívoca sobre o Apelante. 

O pilar da condenação reside no depoimento firme, coeso e detalhado da vítima, que narrou, de forma coesa, a dinâmica dos fatos com segurança tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. 

Com efeito, em sede policial, a vítima DINIZ PEREIRA DINIZ, relatou (ID 100017677 - pág. 9): 

“(...) QUE, NA DATA DE 28/12/2023, POUCO MAIS DAS 21:00 HORAS CAMINHAVA PELA RUA CHILE, QUANDO APARECERAM 02 INDIVÍDUOS NUMA MOTO CG DE COR PRETA (OU MOTO ESCURA). PARANDO AO LADO DO DECLARANTE LHE PERGUNTANDO A HORA, TENDO CONDUTOR MOSTROU E APONTOU UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER COR PRETO E LOGO APÓS PEDIRAM O CELULAR. DESCENDO O GARUPA E MOSTRANDO UMA FACA GRANDE CABO BRANCO E LÂMINA INOX, QUE NO MOMENTO EM QUE TEMEU POR SUA INTEGRIDADE E ENTREGOU SEU CELULAR. SENDO O QUE CONDUZIA A MOTO, ESTAVA DE CAPACETE PRETO, ERA MAGRO E DE PELE ESCURA DE ROSTO MAL ENCARADO, E O QUE VINHA GARUPA ESTAVA DE CAPACETE BRANCO E DESGASTADO, ERA MORENO CLARO ROSTO MAIS LARGO. (...)” 

Em juízo, corrobora essas declarações, ao ratificar e detalhar a abordagem, descrever a ação e o comportamento do Apelante, bem como, de forma contundente, ratificar o reconhecimento desse: 

“(...) Juiz: (...) Tente responder objetivamente, tá bom? Ao que ele for perguntar. Doutor Sostens, fique à vontade para fazer suas perguntas. Promotor: Bom dia, senhor Diniz. Sostens, promotor de justiça, e aí o senhor compareceu perante a delegacia, né? E eu queria que o senhor falasse o que é que o senhor se recorda dessa conduta. Vítima: Da delegacia, né? Quando eu cheguei lá... De tudo o que ocorreu. Eu ia fazer a caminhada, como sempre eu faria. Eu parei inclusive, fiquei muito tempo meio traumatizado com esse negócio, porque me assustei bastante. Quando eu ia caminhando, aí veio os dois na moto, o Danilo e o pescoço, e aí o pescoço disse, que horas são? Aí ele puxou assim a camisa, como se mostrasse que tem alguma coisa na cintura. Aí eu me assustei, afastei um pouco e disse, Eu não tenho hora não. Aí o de trás pulou, foi o Danilo com uma faca branca na mão, bem grande, de açougueiro. Aí eu disse, bora fila da puta, me deixa, passa o telefone. Fez o cantinho de mim cortar assim com a faca e eu me afastei. Calma rapaz, calma rapaz, você vai me assaltar. Eu tentei ainda argumentar para ver se ele me deixava passar. Aí ele me dá fila da puta o telefone. Aí eu tive que dar. Ele pegou o telefone, pulou na moto e correu. Vai, vai que bora, porra. Vem seguir, estou comigo. Aí eu corri para o outro lado, porque eu não ia enfrentar um cara com a faca, eu desarmado e totalmente pensando em caminhar, não estava nem pensando que isso ia acontecer. Aí pronto, depois que aconteceu isso, eu fui em casa, tentei rastrear o telefone, mas não consegui rastrear. Aí fui na delegacia e prestei a queixa. Contei o que aconteceu em delegacia. Prestei queixa simplesmente. Promotor: Então, o senhor conseguiu identificar tanto Danilo, né? Esse pescoço, como é que o senhor...Vítima: Eu conheci porque o delegado me chamou lá, quando eles estavam presos, e de uma sala por trás, por um buraquinho, ele perguntou a mim, você identifica os rapazes? Eu digo, olha os dois aí, foi esses dois aí, o motoqueiro estava na frente e o Danilo estava no banco de trás, com camisa branca. Eles estavam de cara limpa? Capacete. Aí na hora ele tirou o capacete e pulou para cima de mim com a faca. Ele puxou o capacete, escoou a mão assim e foi. O outro também tirou o capacete ou não? O outro eu conheci sem precisar tirar o capacete por causa do pescoço. Eu acho que ele tem um pescoço assim, avantajado. Vítima: (...) Aí, ano passado, o delegado me ligou, que tinha encontrado o telefone. Eu fui lá e recebi meu telefone de volta. Só foi isso mesmo, depois daí eu não tive mais contato não. Sostens: O senhor sempre caminhava nesse horário? Diniz: Sempre caminhava, mas depois eu fiquei e foi. Depois eu parei de caminhar, inclusive engordei só porque eu parei, porque eu fiquei meio assustado. (...) Promotor: Então, senhor, sem qualquer dúvida, reconheceu Danilo e Pescoço como os autores? Vítima: Eu não tenho como dizer ao senhor que não tem como não reconhecer. Na minha mente ficou muito marcado isso. De vez em quando eu estou dormindo e tem hora que eu tomo um susto e lembro daquela faca passando bem perto de mim quase pegando na minha barriga. Quando ele fez um pontinho para me assaltar, ele fez assim. Eu não consigo me esquecer mais disso não, doutor. Vai ser um tempo ainda para poder esfriar. E para você ter ideia, quando me convidaram para vir aqui, eu fiquei recordando tudo aquilo de novo. Foi bem incômodo, mas estamos aí. Defensora Pública: (...) Aí nesse dia que o senhor fez o reconhecimento, o senhor lembra quantas pessoas tinham na sala para que o senhor reconhecesse?Vítima: Só tinham quatro. Tinham quatro pessoas. Tinha os dois, eles dois, mais outro rapaz e outro. Um até parece que era agente, eu não sei. Eu só abri a brechinha, ele abriu a brechinha para me olhar, pediu para me olhar. Quando eu via, ele estava de frente a mim assim. Não tinha como eu não ver. Só isso aí, pronto, acabou, foi só isso. Tinha pessoas dentro da sala lá com eles, que era aquela pré-sala da delegacia, onde fica antes de sair na porta da frente, que tinha um batentezinho. Um estava sentado de lado e o outro estava em pé. E tinha mais duas pessoas com isso. Mas eu sei quem são. Eram diferentes as fisionomias. Não tem como misturar, nem confundir. Defensora Pública: Certo. O senhor falou que no dia do assalto, eles estavam inicialmente de capacete. Aí depois tiraram. O que foi que tirou o capacete na hora do assalto? Vítima: O Danilo. O Danilo que pulou com a faca. Ele pulou do banco de trás, ele pulou de cima e tirou o capacete. E os da frente eu conheci como eu falei porque daqui para cá dava para conhecer e o rosto da viseira até aqui e a parte daqui do pescoço. Quando eu cheguei lá que eu olhei eu disse, peraí, na minha frente ficou fácil de reconhecer. (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DINIZ PEREIRA DINIZ - em juízo – PJE Mídias) 

Neste tipo de delito, geralmente cometido na clandestinidade, hipótese dos autos, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em conferir especial valor à palavra da vítima, máxime porque, razão não há, nos autos, para ela incriminar, gratuitamente, um terceiro (acusado), especialmente porquanto desconhecido dela. Vejamos: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6, Rel Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) 

  

ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APREENSÃO DA ARMA - PERÍCIA. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impossível a absolvição. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois, relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes. Para a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2.º, I, do CP, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.09.274185-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2009, publicação da súmula em 26/02/2010 - gizamos) 

A tese defensiva de que o reconhecimento estaria "contaminado" por notícias prévias não prospera.  

Conforme se extrai dos autos, a visualização de notícias sobre crimes semelhantes apenas serviu de gatilho, como ressaltado pela acusação, para que a vítima procurasse a autoridade policial.  

O ato de reconhecimento em si, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foi baseado na memória do evento traumático, como bem frisou o ofendido.  

A suposta contradição sobre o uso do capacete foi devidamente esclarecida pela vítima em juízo, que detalhou que o Apelante retirou o equipamento no momento da abordagem, permitindo sua clara visualização.  

Em verdade, diferentemente do que alegado pela defesa, do cotejo das declarações da vítima, alhures transcritas, verifica-se que não há contradições, mas sim complementariedade.  

Diz-se isso, porquanto em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima relata que os acusados estavam utilizando capacete. Já em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforça que um deles (réu), justamente o ora Apelante que ela reconheceu formalmente (Termo de Reconhecimento – ID 100017677 – fl. 11) havia retirado o capacete na hora da abordagem, o que lhe permitiu reconhecê-lo. 

Malgrado a coesão e robustez desses elementos de convicção, a versão apresentada pelo apelante DANILO DE OLIVEIRA SILVA, em seu interrogatório, a saber, a negativa de autoria, mostra-se frágil e desacompanhada de qualquer elemento probatório. Vejamos: 

“(...) Juíza: Então, isso aqui que está narrado, essa acusação que consta aqui contra o senhor, ela é verdadeira? RÉU: Não, a senhora é o Ministério Público, é? (...) Então, excelência, nada do que está falando não é verdade, está entendendo, excelência? Porque nesse período aí, eu estava operado aqui do meu braço, que eu tenho atendimento até aqui. Está entendendo? Essa cirurgia aqui, eu tenho em casa lá, eu tenho um atestado, eu tenho um raio-x. E eu não saí nem de casa, eu passei três meses de cama em casa por causa desse braço. Eu não sei quem é esse cara que está me acusando. Não tenho ideia nenhuma. Apenas agora que eu estou preso, que já estava agora pensando que ia sair, que chegou esse processo aí. Entendeu, Excelência?(QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO RÉU DANILO DE OLIVEIRA SILVA - em juízo – PJE Mídias - gizamos) 

Oportunamente, no que tange ao álibi alegado pelo réu - de que estaria convalescendo de uma cirurgia, enfatizado pela defesa, nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, foi produzida por ele para corroborar sua alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –STJ. ÔNUS DE PROVAR A AFIRMAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO POR TERCEIRA PESSOA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERTEZA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso, não se pretendeu que a defesa comprovasse a condição de usuário do recorrente, mas que provasse o aduzido em juízo quanto à afirmativa de que a realização do comércio ilícito de entorpecentes supostamente era feita pelo adolescente - terceira pessoa - que morava no terreno de sua família, o que não foi feito. Assim, "inexistiu inversão do ônus da prova, mas formação de certeza necessária ao juízo condenatório por formação de arcabouço probatório suficiente" (STJ - AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2018). (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) [gizamos] 

Some-se a isso o fato de que o aparelho celular subtraído foi recuperado (Termo de Entrega/Restituição – ID 100017677 – fl. 68) na posse de Deivison Soares Cabral, que celebrou acordo de não persecução penal por receptação nos autos nº 8003632-18.2025.8.05.0191 (ID 100017675 - pág. 2), o que evidencia a materialidade do crime de roubo antecedente. 

Em vista do expendido, porquanto a condenação encontra sustentação em um arcabouço probatório sólido e diversificado, REJEITA-SE o pleito absolutório por insuficiência de provas. 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA. 

Nesse particular, verifica-se que o Apelante, de forma subsidiária, requer a revisão do cálculo dosimétrico, atacando o patamar de exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. 

É sabido que o chamado sistema trifásico de aplicação de pena possui estrita correlação com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Ressalte-se, ainda, que, dado o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, o cálculo dosimétrico, por dedução lógica, pode ser revisto em sua integralidade. 

2.1. DA PRIMEIRA FASE 

Na hipótese, constata-se que o Juízo primevo assim fundamentou e fixou a pena-base: 

“(...) Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie.  

O réu possui maus antecedentes, conforme certidões (ID 519426972 e 539054001), registrando condenação por roubo (processo nº 0001327-52.2015.8.05.0191), a qual utilizarei aqui para evitar bis in idem com a reincidência.  

A conduta social e personalidade não possuem elementos para valoração.  

Os motivos são inerentes ao tipo.  

As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi praticado em horário noturno, período de maior vulnerabilidade da vítima, menor possibilidade de socorro e que gera maior sensação de impunidade aos agentes.  

As consequências do crime desbordam do tipo penal. Isso porque a vítima relatou trauma psicológico severo, informando que parou de praticar atividades físicas na localidade, engordou e sofre com pensamentos recorrentes e apreensão desde o fato.  

O comportamento da vítima em nada contribuiu. 

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, valoradas negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, aumento a pena base em 3/8 entre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada, restando a sanção desta fase fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.” [ID. 100018081 - pág. 4] 

Do exposto, verifica-se que o Juízo primevo valorou, negativamente, três circunstâncias judiciais: maus antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. 

Quanto aos maus antecedentes, a valoração foi correta, consoante se verifica dos autos SEEU nº 00036745320188050191 (Evento 1.1 - fl. 22), vez que baseada em condenação transitada em julgado por fato anterior (02/03/2018), distinta da que seria usada para a reincidência, não havendo reparos a fazer. 

No que tange às circunstâncias do crime, a valoração negativa baseada na prática do delito em horário noturno (por volta das 21h) mostra-se idônea. A jurisprudência pátria reconhece que a prática de roubo durante a noite aumenta a vulnerabilidade da vítima e dificulta a resposta estatal, conferindo maior reprovabilidade à conduta e justificando a exasperação da pena-base. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. PERÍODO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 1. Mantém-se a decisão agravada, pois, conforme o art . 59 do CP, é justificável o aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias do delito. Isso porque o roubo majorado foi cometido em posto de gasolina, à noite, horário que facilitou a prática criminosa em sequência, logo após um latrocínio. Durante o dia, em horário de maior movimento e policiamento na rua, os sentenciados teriam encontrado dificuldade para exibir arma de fogo logo após disparos contra a primeira vítima e continuar subtraindo patrimônio alheio com facilidade. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 898430 CE 2024/0088252-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024 - gizamos) 

Assim, não assiste razão, a defesa, quanto ao pleito de afastamento dessa vetorial. 

Da mesma forma, as consequências do crime foram adequadamente sopesadas. A alegação defensiva de que a ausência de laudo pericial impediria a valoração do trauma psicológico não prospera.  

O abalo sofrido pela vítima, que relatou em juízo ter alterado drasticamente sua rotina, deixando de praticar caminhadas por medo e sofrendo com os reflexos psicológicos do evento, constitui fundamento concreto e suficiente para demonstrar que as consequências do delito extrapolaram o mero prejuízo patrimonial, inerente ao tipo penal. Nesse sentido, vide: STJ - AREsp: 2834626, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 30/06/2025. 

Destarte, agiu com acerto, valendo-se do livre convencimento motivado, especialmente diante do que declarado alhures pela vítima, o magistrado primevo, diferentemente do que alegado pela defesa.  

Assim, valendo-se do critério jurisprudencial de 1/8 sobre a diferença da pena mínima e máxima cominada, a pena-base foi corretamente fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 

2.2. DA SEGUNDA FASE. 

Nesta etapa, o magistrado sentenciante agravou a pena em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, fundamentando-a na condenação transitada em julgado no processo nº 8000985-84.2024.8.05.0191. 

Contudo, ao analisar os autos, verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material na aplicação da referida agravante. 

O art. 63 do Código Penal estabelece que "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".  

Para a configuração da reincidência, é imprescindível que a prática do novo delito seja posterior ao trânsito em julgado de condenação anterior. 

No caso em tela, o crime apurado nestes autos ocorreu em 27 de dezembro de 2023. A condenação utilizada para caracterizar a reincidência (Processo nº 8000985-84.2024.8.05.0191) refere-se a um fato delituoso praticado em 24 de janeiro de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 06 de maio de 2025, consoante se depreende da certidão emitida pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal - acostada ao ID 499214101, dos referidos autos no PJE1. 

Portanto, o crime ora em julgamento foi cometido antes mesmo da prática do delito que gerou a condenação posterior e, evidentemente, muito antes do seu trânsito em julgado. Ausente o requisito temporal exigido pelo art. 63 do Código Penal, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência. 

Dessa forma, inexistindo atenuantes a serem consideradas, a pena intermediária deve ser mantida como reflexo na pena-base. 

2.3. DA TERCEIRA FASE. 

Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, estão presentes as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas (inciso II) e ao emprego de arma branca (inciso VII), ambas devidamente comprovadas pela prova oral. 

O Juízo sentenciante aplicou a fração de 1/3, patamar mínimo legal, o que se mostra correto e razoável. 

Aplicando-se, portanto, o aumento de 1/3 sobre a pena intermediária, a pena definitiva resta redimensionada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. 

Pelo exposto, mantenho o regime inicial FECHADO, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 

3. CONCLUSÃO. 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena. 

4. DISPOSITIVO. 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, DE OFÍCIO, reformo parcialmente a sentença para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda para o patamar definitivo de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença combatida, notadamente a incontroversa negativa do direito de recorrer em liberdade. 

É o voto. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator