PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Durante o curso do processo, foram realizadas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, sem sucesso. Posteriormente, o juízo determinou o envio de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais, que também restou sem resposta, sem que fossem promovidas novas diligências aptas a impulsionar a execução. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, diligências infrutíferas ou meros requerimentos sem concretização de atos constritivos não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Para tanto, exige-se a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014; Tese 568 do STJ). 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão principal, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e se inicia após o transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. 4. Demonstrada a inércia do exequente por mais de uma década e transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem atos efetivos para satisfação do crédito, correta a sentença que extinguiu a execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. 5. Consoante o entendimento do STJ, em sentenças que reconhecem a prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não se aplicam honorários sucumbenciais e custas processuais ao exequente (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS E CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0083299-13.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083299-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MOURA MACEDO
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
APELADO: PROMOELTON- PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível proposta por MARCIO MOURA MACEDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador nos autos Cumprimento de Sentença da Ação de Cobrança (id. 59952406) movida pelo apelante em desfavor de PROMOELTON- PROMOCOES E EVENTOS LTDA que, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF. Preliminarmente, alega a tempestividade recursal e ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, razão que justifica o não recolhimento das custas recursais. Narra o apelante que a presente lide tem por objetivo buscar a satisfação de crédito contra a parte apelada, requerendo, entre outras medidas, a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) com o objetivo de obter informações sobre o quadro societário da empresa executada, para eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O referido pedido foi deferido pelo juízo em despacho datado de 20/11/2019. Assinala apelante que, embora tenha sido remetido ofício à JUCEMG, não houve resposta, e, apesar do decurso de tempo, nenhuma medida foi tomada pelo juízo de origem para compelir o cumprimento da solicitação ou reenviar o referido ofício. Discorre que em 2021, houve a certificação de que o processo encontrava-se sem resposta ao ofício expedido, seguida pela migração dos autos para a plataforma eletrônica, concluída em 09/10/2022. Apenas em 01/08/2023 foi proferido novo despacho determinando que o exequente se manifestasse sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta o Apelante, em sua manifestação, que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada ao caso, sob o argumento de que sempre agiu com diligência na condução do processo e de que o não atendimento ao ofício expedido à JUCEMG deveu-se a fatores alheios à sua responsabilidade, inclusive em razão do impacto da pandemia sobre as atividades do órgão oficiado. Não obstante os argumentos apresentados, o juízo a quo concluiu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, fundamentando sua decisão na ausência de localização de bens do executado para satisfação do crédito. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, argumentando que a sentença merece reforma, considerando que o juízo não observou os requisitos previstos no art. 921, §1º, do CPC, que exige a suspensão da execução por um ano antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que a extinção do processo foi precipitada, sem o devido exaurimento das medidas necessárias para a satisfação do crédito, como a reiteração do ofício ou outras diligências que poderiam ser promovidas de ofício pelo juízo. Aduz ainda o Apelante que o ônus de compelir a JUCEMG ao atendimento do ofício cabia ao Poder Judiciário, uma vez que o pedido de expedição da solicitação já havia sido deferido nos autos. Alega que a inércia do órgão público e a ausência de diligências judiciais para a obtenção de resposta não podem ser imputadas à parte exequente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Ademais, ressalta que a decretação da prescrição intercorrente sem o cumprimento das disposições do art. 921, §1º, do CPC, constitui grave irregularidade e causa de nulidade da sentença, devendo esta ser reformada para o prosseguimento da execução. Ao final, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento regular da execução, com a adoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. Contrarrazões não foram apresentadas em razão de não ter havido a triangularização da relação processual. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083299-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MOURA MACEDO
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
APELADO: PROMOELTON- PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Do logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça deferida pelo juízo de piso à parte autora, ora apelante. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se o direito do autor, ora apelante, se acha fulminado pela prescrição intercorrente aplicada pelo juízo de piso. Em breve síntese, a presente demanda trata de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança em que o juiz condenou em 09/04/2008, sentença de id. 59952406, a parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) pelo descumprimento de cláusula contratual. Argumenta, em resumo, a parte apelante, no presente recurso, a necessidade de reforma da sentença por não ser hipótese de prescrição visto que restou pendente pelo Judiciário diligenciar a resposta do ofício à Junta Comercial. A rigor, a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ou seja, 5 (cinco) anos. Consoante a jurisprudência sobre o tema, o art. 206-A, do Código Civil, estabelece que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição, no Código de Processo Civil e Código Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Compulsando os fólios, tem-se que a sentença fora proferida em 09/04/2008 (id. 59952406). O requerimento de cumprimento de sentença, por sua vez, se deu em 10/11/2008. Contudo, no caso dos autos, foram realizadas duas tentativas de localização de bens do devedor sem êxito conforme se extrai das certidões de id. 59952415, datada de 24/11/2008, tentativa de bloqueio de valores e id. 59952898, precatória datada de 12/06/2012 encaminhada com o fito de bloquear bens em nome da apelada, sem êxito. Após isso, foi determinado pelo juízo de piso a emissão de ofício para junta comercial em 20/11/2019, entretanto, não houve resposta do ofício, conforme certificado pelo juízo de piso em 20/05/2021, nem qualquer requerimento da apelante. Em 01/08/2023, o juízo de piso exarou despacho para a apelante de manifestar da prescrição intercorrente (id. 59952917), esta apresentou petição requerendo o novo envio do ofício (07/08/2023), sendo que em 30/01/2024, houve a prolação da sentença extintiva. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requerimentos realizados pela parte exequente, visando a realização de diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, que se mostram infrutíferos, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Para que ocorra a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, é necessário que haja a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, conforme prevê a Tese 568 do STJ, sendo insuficiente o simples peticionamento ou requerimentos de atos como penhoras, quando estes não resultarem em atos concretos e eficazes no processo executivo. Segue os arestos correlatos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Nesse passo, registra-se que para configuração da prescrição intercorrente impõe-se a existência de três elementos, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, tal como ocorre no caso concreto. Isso porque, conforme elucidado acima, é demonstrado que da última tentativa de localização de bens do devedor até a prolação da sentença transcorreu cerca de 12 (doze) anos, restando paralisado o feito por diversos momentos durante o deslinde da demanda por culpa exclusiva do exequente, que, inclusive, poderia ter empregado meios para obter êxito na satisfação do seu crédito. Ademais, sob enfoque do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se revela aceitável que, somente em 2024, se exija do executado o pagamento de débito depois de mais de 16 (dezesseis) anos de constituição do crédito. É cediço que a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas. Essa é máxima: “dormientibus non succurrit jus”. Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve manifesto comportamento do recorrente à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se admitindo a tese de que a responsabilidade por anos de injustificada inércia seria, em exclusivo, do Judiciário, Poder ao qual toca o impulso oficial. É a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CULPA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex oficio pelo Magistrado, sem necessária oitiva da parte interessada, conforme entendimento uníssono da jurisprudência do STJ. 2. Em se tratando de execução de Nota Promissória, o prazo prescricional é trienal, em razão da disciplina instituída pela Lei Uniforme de Genébra. Em regra, inicia-se o referido prazo a partir do vencimento convencionado entre as partes. 3. Neste sentido, ajuizada tempestivamente a Execução, frustrada a tentativa de citação pessoal da executada, não havendo requerimento para citação editalícia, é inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, para a desconstituição da prescrição, uma vez que não ocorreu falha que possa ser atribuída ao mecanismo judicial. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003174319978050113, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2015) No que tange os honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Deste modo, mostra-se irretocável a sentença. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083299-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MOURA MACEDO
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
APELADO: PROMOELTON- PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO