PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0703621-14.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Alex Santos Conceição

Defensor Público: Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira

Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

ACÓRDÃO 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL, UMA VEZ NA FORMA CONSUMADA E UMA VEZ NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I; ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II; AMBOS NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS CONDUZIDO NA FASE INQUISITORIAL, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU AMPARADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM VIRTUDE DE SUPOSTO EQUÍVOCO ARITMÉTICO. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELO SUBMETIDO À INSTÂNCIA RECURSAL, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. VÍCIOS SANÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA QUANTO À VÍTIMA DINÁ DA SILVA ARAÚJO. INALBERGAMENTO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM QUE SE CONCRETIZOU, SAINDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE ATINGIRAM PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM, POR SI SÓ, QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sem alteração da pena corporal definitiva, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alex Santos Conceição, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 109 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso formal, dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em face da vítima Diná da Silva Araújo, e art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, ambos do CP, contra a ofendida Neila Maria de Souza, absolvendo-o das imputações relativas às vítimas Emily Dantas Souza, Alcivandro Freitas Souza e Maurício Ramos Costa Bahia, tendo o réu permanecido solto durante a instrução processual.

 II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 58233538), que: “[...] Cuidam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de roubo majorado imputado ao Denunciado ALEX, por ter, na companhia de uma mulher não identificada, no dia 14 de Janeiro de 2021, por volta de 22h00, na Av. Beira Mar, bairro da Ribeira, subtraído das vítimas DINÁ DA SILVA ARAÚJO, EMILY DANTAS SOUZA, ALCIVANDRO FREITAS SOUZA, MAURICIO RAMOS COSTA BAHIA NEILA MARIA DE SOUZA pertences, mediante ameaça com uso de arma de fogo. Conforme consta nos autos, as vítimas estavam no ‘Bar Coisa Boa’ quando o Denunciado, acompanhado de uma mulher não identificada, anunciou o assalto, intimidando-as com um revólver, passando sobre suas faces, no intuito de ameaçá-los e coibi-los ainda mais, a entregarem seus aparelhos celulares à sua comparsa. Após o recolhimento dos aparelhos, ambos saíram em fuga do estabelecimento, no entanto, as vítimas saíram ao encalço de ambos, alcançaram o Denunciado, tomando-lhe a arma de fogo e imobilizando-o, sendo que a mulher não chegou a ser presa por ter fugido em um veículo que os aguardava. Logo após o ocorrido, os Policiais militares que estavam em ronda nas imediações foram acionados por uma das vítimas, proprietária do estabelecimento, Sra. NEILA MARIA DE SOUZA, efetuando a condução do Denunciado para a formalização do auto de prisão em flagrante e demais formalidades, tendo as vítimas confirmaram tratar-se do agente do crime. Segundo narra o Auto de Exibição e Apreensão, fl. 08, somente o celular da vítima NEILA foi encontrado com o Denunciado, o qual lhe foi posteriormente restituído, além de (01) um revólver calibre 38 de marca ITERARMS ALEXANDRIA/VIP GIMA, com duas munições intactas, que foi encaminhado a perícia. Ademais, os aparelhos das vítimas DINA, EMILY, ALCIVANDRO e MAURICIO foram roubados, no entanto, não foram restituídos, haja vista terem sido levados pela comparsa do Denunciado. No interrogatório, o denunciado ALEX, fls. 17-19, confessou o delito informando que estava na companhia de uma jovem chamada Luana quando decidiram cometer a ação delituosa […]”.

III - Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, suscita a Defesa do Sentenciado, preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como a nulidade da dosimetria da pena, em virtude de suposto erro aritmético. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das basilares para o mínimo legal, o recálculo e redução das reprimendas definitivas, em função do alegado erro aritmético, a aplicação da atenuante da menoridade relativa o afastamento do concurso formal e da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa e a isenção das custas judiciais.

IV - Preliminarmente, postula a Defesa do Apelante a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase inquisitorial, diante da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por insuficiência de provas. Não se desconhece que, conforme a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

V - No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento do Apelante realizado pelas vítimas na fase inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dão suporte ao reconhecimento extrajudicial, evidenciando que o Recorrente foi responsável pelos crimes sob destrame. Nesse viés, extrai-se dos relatos das testemunhas do rol de acusação, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que o Sentenciado, na companhia de uma mulher não identificada, entrou em um bar chamado “Coisa Boa” e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares pertencentes às vítimas. Ato contínuo, a coautora fugiu a bordo de um veículo, levando alguns dos objetos roubados, enquanto o acusado foi detido por populares, que o lincharam até a chegada da guarnição policial. Assim, além de o Apelante ter sido preso em flagrante, instantes após o crime, na posse do telefone celular pertencente à ofendida Neila Maria de Souza Almeida, confessou, na fase inquisitorial, a autoria delitiva, fornecendo diversos detalhes de seu modus operandi.

VI - Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, constando no texto do art. 226 do CPP que o reconhecimento de pessoas ocorrerá “quando houver necessidade”. Por conseguinte, afasta-se a aludida prefacial. Tampouco merece guarida a preliminar de nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que, no procedimento dosimétrico, o Magistrado de origem teria incorrido em equívoco aritmético. E isto porque, não tendo transitado em julgado o decisio, e pendente de julgamento Apelo a ele pertinente, eventuais erros materiais relativos à aplicação da pena podem e devem ser corrigidos pela instância recursal, não havendo que se falar em nulidade processual nas hipóteses de vício sanável. 

VII -  No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas judiciárias, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 

VIII - No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 58233540, p. 2); as declarações de duas vítimas e os depoimentos dos três policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na fase policial (id. 58233540, p. 9-10; p. 4-7); o auto de exibição e apreensão da arma de fogo, com duas munições, e de aparelho celular pertencente a um dos ofendidos (id. 58233540, p. 8); o laudo pericial do artefato, atestando sua aptidão para disparos (id. 58234135; a confissão extrajudicial do acusado (id. 58233540, p. 17-19); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, Plataforma Lifesize, links aos ids. 58234130, 58234131 e 58234136). No que concerne à prova oral, merecem destaque os depoimentos das vítimas Neila Maria de Souza Almeida e Diná da Silva Araújo, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que ratificaram suas declarações policiais e narraram em detalhes o ocorrido, como transcrito no édito condenatório (id. 58234151). 

IX - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações das ofendidas apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte delas, uma falsa acusação. 

X - Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos judiciais dos três policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante: LÁZARO COSTA SANTOS e TIAGO DINIZ DRAGONE MAIA e RONALDO DA HORA JESUS, como transcrito no édito condenatório. Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, guardam coerência com o quanto narrado pelas vítimas. Assim, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. 

XI - Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Assim, não encontra alicerce, no arcabouço probatório, a alegação defensiva de fragilidade da prova da autoria, considerando que o acusado foi desarmado e detido por populares, logo após o crime, sendo preso em flagrante, na posse de um dos objetos roubados. Ademais, confessou, em sede policial, a prática delitiva, descrevendo pormenorizadamente como se deu a empreitada criminosa, não tendo sido ouvido em juízo, em virtude de decretação de sua revelia.

XII - Tampouco merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento do crime de roubo, em sua forma tentada, também quanto à vítima Diná da Silva Araújo. Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para efeito de consumação do delito de roubo, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo, e mesmo que seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

XIII - Na hipótese em deslinde, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o acusado e a coautora obtiveram a posse da res furtiva, chegando ela a fugir com o aparelho celular da Sra. Diná, que não foi recuperado, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que foi imputado ao Recorrente. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. Sobre a matéria, mister registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). Não há, portanto, no caso concreto, razão para acolher o reconhecimento da prática do roubo majorado, na forma tentada, quanto à vítima Diná, não descaracterizando a consumação delitiva o fato de um dos objetos ter sido restituído à Sra. Neila, momentos após a investida criminosa.

XIV - De outra banda, tampouco merece guarida o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, tendo o réu, em sede policial, bem como as vítimas, em juízo, narrado que o crime foi praticado por dois indivíduos, um que portava arma de fogo e ameaçava os ofendidos, e outro do sexo feminino, não identificado, que fugiu a bordo de um veículo, com a maior parte dos aparelhos celulares roubados. Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, tendo um recolhido os objetos, enquanto o outro intimidava as vítimas. É certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa.

XV - Ademais, não assiste razão à Defesa quanto à tese de que teria ocorrido um crime único, e não concurso formal de delitos (art. 70, CP), sendo firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A prática de crimes patrimoniais da mesma espécie, mediante uma única ação ou omissão, afetando patrimônios distintos, consiste no concurso formal próprio de delitos” (STJ - AgRg no HC: 787003 MG 2022/0376366-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).

XVI - Destarte, na hipótese em lume, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática, em concurso formal, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, CP), na forma consumada quanto à vítima Diná da Silva Araújo, e na forma tentada quanto a Neila Maria de Souza.

XVII - Passa-se à análise da dosimetria das penas. Quanto ao crime consumado, praticado contra a vítima Diná da Silva Araújo, o Juiz a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais – as consequências do crime, em virtude da não recuperação do bem, e a majorante sobressalente menos grave, relativa ao concurso de pessoas –, fixando a pena-base corpórea em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

XVIII - No que pertine ao deslocamento, para a primeira etapa dosimétrica, da majorante sobressalente menos gravosa, inexiste reparo ao édito condenatório, tendo a Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que “não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base” (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).

XIX - Assiste razão à Defesa, contudo, quanto à valoração negativa das consequências do crime, considerando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda do bem, por si só, não justifica a exasperação da reprimenda, por constituir circunstância que já integra a descrição típica, exceto nos casos em que o bem possui valor sentimental ou elevado valor econômico, o que não ficou demonstrado nos autos, não havendo dados acerca do aparelho celular subtraído, a exemplo de marca, modelo, data de compra, etc. Reduz-se proporcionalmente a pena-base, portanto, para o quantum de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, o Juiz Sentenciante agiu com acerto, consignando a inexistência de agravantes, e reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa, inexistindo interesse recursal quanto ao pleito defensivo de aplicação da benesse. A pena intermediária foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, operação que deve se manter irretocável. Avançando à terceira fase, o Magistrado singular, destacando não concorrerem causas de diminuição, reconheceu, de forma escorreita, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pelo que exasperou a reprimenda na fração legal de 2/3 (dois terços), fixando a pena privativa de liberdade definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

XX - Quanto ao crime tentado, praticado contra a vítima Neila Maria de Souza, o Juiz a quo, na primeira fase, valorou negativamente uma circunstância judicial, em virtude do deslocamento da majorante sobressalente, o que não enseja qualquer retoque, pelos motivos já delineados. Mantém-se, assim, a pena-base corpórea em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, inexistindo agravantes, incide a atenuante da menoridade relativa, estabelecendo-se a pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a vedação contida na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, procedeu-se ao aumento da reprimenda, relativo à majorante do emprego da arma de fogo, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em seguida, aplicada a causa de diminuição pertinente à tentativa, em fração próxima da mínima, fixou-se a pena privativa de liberdade definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o que não merece reparo, tendo em vista que o iter criminis se aproximou da consumação, com a apreensão do bem já em poder do acusado. 

XXI - Reconhecido o concurso formal de delitos, aplicou-se a regra constante no art. 70 do Código Penal, de forma que a mais grave das penas – 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão – foi acrescida de 1/6, estabelecendo-se a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, operação escorreita, que deve se manter irretocável, não havendo que se falar em equívoco aritmético.

XXII - De outra banda, no que diz respeito à pena de multa, verifica-se que não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, razão pela qual se impõe o seu redimensionamento, de ofício, e em respeito ao Princípio da Simetria, para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XXIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XXIV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sem alteração da pena corporal definitiva, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0703621-14.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Alex Santos Conceição, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sem alteração da pena corporal definitiva, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0703621-14.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Alex Santos Conceição

Defensor Público: Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira

Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alex Santos Conceição, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 109 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso formal, dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em face da vítima Diná da Silva Araújo, e art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, ambos do CP, contra a ofendida Neila Maria de Souza, absolvendo-o das imputações relativas às vítimas Emily Dantas Souza, Alcivandro Freitas Souza e Maurício Ramos Costa Bahia, tendo o réu permanecido solto durante a instrução processual.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação ao Recurso em Sentido Estrito de nº 0500342-04.2021.8.05.0001 (certidão de id. 58236162), julgado em sessão realizada no dia 20/09/2022, pelo conhecimento e improvimento do pleito ministerial de revogação do decisio que concedeu ao réu liberdade provisória.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 58234151), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignada, a Defesa do Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 58234152), suscitando preliminarmente, em suas razões (id. 58234160), a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como a nulidade da dosimetria da pena, em virtude de suposto erro aritmético. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das basilares para o mínimo legal, o recálculo e redução das reprimendas definitivas, em função do alegado erro aritmético, a aplicação da atenuante da menoridade relativa o afastamento do concurso formal e da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa e a isenção das custas judiciais.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 58234162).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 59854063).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0703621-14.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Alex Santos Conceição

Defensor Público: Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. José Pereira de Oliveira

Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

VOTO 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alex Santos Conceição, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 109 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso formal, dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em face da vítima Diná da Silva Araújo, e art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, ambos do CP, contra a ofendida Neila Maria de Souza, absolvendo-o das imputações relativas às vítimas Emily Dantas Souza, Alcivandro Freitas Souza e Maurício Ramos Costa Bahia, tendo o réu permanecido solto durante a instrução processual.

 

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 58233538), que: “[...] Cuidam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de roubo majorado imputado ao Denunciado ALEX, por ter, na companhia de uma mulher não identificada, no dia 14 de Janeiro de 2021, por volta de 22h00, na Av. Beira Mar, bairro da Ribeira, subtraído das vítimas DINÁ DA SILVA ARAÚJO, EMILY DANTAS SOUZA, ALCIVANDRO FREITAS SOUZA, MAURICIO RAMOS COSTA BAHIA NEILA MARIA DE SOUZA pertences, mediante ameaça com uso de arma de fogo. Conforme consta nos autos, as vítimas estavam no ‘Bar Coisa Boa’ quando o Denunciado, acompanhado de uma mulher não identificada, anunciou o assalto, intimidando-as com um revólver, passando sobre suas faces, no intuito de ameaçá-los e coibi-los ainda mais, a entregarem seus aparelhos celulares à sua comparsa. Após o recolhimento dos aparelhos, ambos saíram em fuga do estabelecimento, no entanto, as vítimas saíram ao encalço de ambos, alcançaram o Denunciado, tomando-lhe a arma de fogo e imobilizando-o, sendo que a mulher não chegou a ser presa por ter fugido em um veículo que os aguardava. Logo após o ocorrido, os Policiais militares que estavam em ronda nas imediações foram acionados por uma das vítimas, proprietária do estabelecimento, Sra. NEILA MARIA DE SOUZA, efetuando a condução do Denunciado para a formalização do auto de prisão em flagrante e demais formalidades, tendo as vítimas confirmaram tratar-se do agente do crime. Segundo narra o Auto de Exibição e Apreensão, fl. 08, somente o celular da vítima NEILA foi encontrado com o Denunciado, o qual lhe foi posteriormente restituído, além de (01) um revólver calibre 38 de marca ITERARMS ALEXANDRIA/VIP GIMA, com duas munições intactas, que foi encaminhado a perícia. Ademais, os aparelhos das vítimas DINA, EMILY, ALCIVANDRO e MAURICIO foram roubados, no entanto, não foram restituídos, haja vista terem sido levados pela comparsa do Denunciado. No interrogatório, o denunciado ALEX, fls. 17-19, confessou o delito informando que estava na companhia de uma jovem chamada Luana quando decidiram cometer a ação delituosa […]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, suscita a Defesa do Sentenciado, preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como a nulidade da dosimetria da pena, em virtude de suposto erro aritmético. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das basilares para o mínimo legal, o recálculo e redução das reprimendas definitivas, em função do alegado erro aritmético, a aplicação da atenuante da menoridade relativa o afastamento do concurso formal e da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa e a isenção das custas judiciais.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

Preliminarmente, postula a Defesa do Apelante a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase inquisitorial, diante da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.


Não se desconhece que, conforme a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).


No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento do Apelante realizado pelas vítimas na fase inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dão suporte ao reconhecimento extrajudicial, evidenciando que o Recorrente foi responsável pelos crimes sob destrame.


Nesse viés, extrai-se dos relatos das testemunhas do rol de acusação, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que o Sentenciado, na companhia de uma mulher não identificada, entrou em um bar chamado “Coisa Boa” e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares pertencentes às vítimas. Ato contínuo, a coautora fugiu a bordo de um veículo, levando alguns dos objetos roubados, enquanto o acusado foi detido por populares, que o lincharam até a chegada da guarnição policial. Assim, além de o Apelante ter sido preso em flagrante, instantes após o crime, na posse do telefone celular pertencente à ofendida Neila Maria de Souza Almeida, confessou, na fase inquisitorial, a autoria delitiva, fornecendo diversos detalhes de seu modus operandi.

 

Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, constando no texto do art. 226 do CPP que o reconhecimento de pessoas ocorrerá “quando houver necessidade”. Cita-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifos nossos).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO - 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. 'Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial' (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 619.619/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos).

 

Por conseguinte, afasta-se a aludida prefacial.

 

Tampouco merece guarida a preliminar de nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que, no procedimento dosimétrico, o Magistrado de origem teria incorrido em equívoco aritmético. E isto porque, não tendo transitado em julgado o decisio, e pendente de julgamento Apelo a ele pertinente, eventuais erros materiais relativos à aplicação da pena podem e devem ser corrigidos pela instância recursal, não havendo que se falar em nulidade processual nas hipóteses de vício sanável. É como se manifesta este Egrégio Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - DOSIMETRIA PENAL - SANÇÃO INDIVIDUALIZADA - NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO PRECISO - CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO - EMPREGO EFETIVO DE GRAVE AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - CORREÇÃO. 1. Se as sanções aplicadas aos crimes cuja dosimetria foi realizada em conjunto, não excedem ao patamar mínimo previsto em lei, não há falar em nulidade da sentença, por ausência de individualização da pena. 2. O reconhecimento do réu, como um dos autores dos crimes, realizado pelos ofendidos, autoriza seja ratificada a condenação criminal. 3. Constatado que a subtração se operou por meio de emprego de grave ameaça, afasta-se a pretendida desclassificação do crime de roubo, para o de furto. 4. Eventuais erros no cálculo dosimétrico devem ser corrigidos em segunda instância. 5. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte”. (TJ-MG - APR: 10024160909495001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifos acrescidos)

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. ERRO NO CÁLCULO DA PENA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. Os tribunais superiores entendem ser cognoscível o habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. 2. In casu, houve manifesto erro material, consistente em erro de cálculo quando da aplicação das frações de aumento da pena, erro este passível de correção sem que se altere o que foi efetivamente decidido na decisão condenatória. 3. Ordem concedida”. (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: 5006498-62.2022.8.08.0000, Relator: ADALTO DIAS TRISTAO, 2ª Câmara Criminal) (grifos acrescidos)

 

“Preliminar rejeitada - Inexiste nulidade. A r. sentença está bem fundamentada, tendo ocorrido, apenas, erro material, possível de ser sanado. Art. 303, par.2º, da Lei n. 9.503/97 – Materialidade e autoria demonstradas. Réu que conduzia veículo automotor, em alta velocidade, sob efeito de álcool, ultrapassou o sinal vermelho, colidiu com um automóvel e atingiu um senhor, que atravessava a via e sofreu lesões de natureza grave, omitindo-se em socorrê-lo. As circunstâncias impedem a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Restou bem justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, houve erro de cálculo, o que será sanado. Erro material no dispositivo, visto que não foi aplicada a pena do art. 304 da Lei n. 9.503/97, como equivocadamente constou, mas a do art. 303, par.2º, da Lei n. 9.503/97. Preliminar rejeitada, recurso não provido. De ofício, corrigido erro material”. (TJ-SP - APR: 15256463520208260228 SP 1525646-35.2020.8.26.0228, Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 09/06/2022, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifos acrescidos)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO DE CÁLCULO DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. II. Redimensionamento da penas impostas pelos delitos de roubo majorado em face da correção de erro de cálculo da sentença. III. Ante o exposto, conheço dos recursos, julgando-os DESPROVIDOS”. (TJ-BA - APL: 05077005020168050274, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/09/2017) (grifos acrescidos)

 

No mérito, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas judiciárias, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

 

Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 58233540, p. 2); as declarações de duas vítimas e os depoimentos dos três policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na fase policial (id. 58233540, p. 9-10; p. 4-7); o auto de exibição e apreensão da arma de fogo, com duas munições, e de aparelho celular pertencente a um dos ofendidos (id. 58233540, p. 8); o laudo pericial do artefato, atestando sua aptidão para disparos (id. 58234135; a confissão extrajudicial do acusado (id. 58233540, p. 17-19); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, Plataforma Lifesize, links aos ids. 58234130, 58234131 e 58234136).

 

No que concerne à prova oral, merecem destaque os depoimentos das vítimas Neila Maria de Souza Almeida e Diná da Silva Araújo, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que ratificaram suas declarações policiais e narraram em detalhes o ocorrido, como transcrito no édito condenatório (id. 58234151) e reproduzido a seguir:

 

“[...] A vítima NEILA MARIA DE SOUZA ALMEIDA, ao ser ouvida em juízo, disse que: [...] o restaurante estava funcionando normalmente, era noite; Que chegou um casal, ele e mais outra moça com a máscara; Que ela entrou no banheiro das mulheres e ele entrou no banheiro dos homens; Que eu acho que eles viram que não tinha mais ninguém e voltaram; Que, quando eles voltaram, já foram para a mesa onde eu estava com outros clientes e ele já foi colocando a arma para cima de mim primeiro; Que, logo depois que ele colocou a arma, ele pediu o celular; Que eu achei que era brincadeira, pois o restaurante estava cheio; Que, quando eu puxei o celular, ele me xingou de desgraça, colocou a arma em cima de mim e tomou o celular; Que a parceira dele entrou e foi recolhendo o celular de todo mundo que estava lá, só que o meu ficou na mão dele; Que ele estava com um revólver; Que essa mesma arma foi entregue na Delegacia; Que, pelo que eu me lembro assim, foram umas quatro ou cinco pessoas de quem ela recolheu os celulares; Que ela saiu na frente, ele colocou a arma na cintura e quando ele colocou a arma na cintura, começamos a gritar: “socorro, socorro”; Que passou um pessoal, foi para cima dele e conseguiram pegar a arma, aí começaram a bater nele; Que, inclusive, passou até um policial na hora e acionou a polícia para poder ir pegar; Que ele foi pego na porta do restaurante; Que meu celular foi apreendido e recuperado; Que, quando os policiais chegaram, o meu celular ainda estava por baixo da roupa dele; Que ele disse aos policiais que não tinha feito nada, mas os policiais puxaram a roupa dele e acharam o meu celular; Que o meu celular foi devolvido na Delegacia; Que a mulher saiu com os outros celulares; Que havia, inclusive, um carro esperando eles do outro lado da rua; Que ela saiu gritando “assalto, assalto”, tanto é que o povo achou que ela estava sendo assaltada, mas quando viram ela entrando no carro viram que ela estava no meio do assalto; Que a máscara que eles entraram utilizando, era de proteção, referente à Pandemia de Covid – 19 […]”.

 

“[...] Também ouvida em juízo, a vítima DINÁ DA SILVA ARAÚJO, assim narrou o acontecido: Que eu estava em um bar, quando chegou uma mulher, e, por sinal, eu pensei até que ela pediu o meu celular para fazer uma ligação; Que, na verdade, era um assalto; Que ela recolheu o celular das pessoas que estava no bar, e Alex estava com um revólver esperando ela fazer o recolhimento dos celulares; Que chegou um rapaz, que estava lá no momento, pulou em cima dele e conseguiu desarmar ele, foi na hora que ela saiu correndo, foi para trás da rua, que o carro branco estava estacionado, entrou no carro e “evacuou” do lugar, e ele (referindo-se ao réu), ficou lá; Que todo mundo bateu, ficou aquela agonia; Que todo mundo ficou segurando ele, chamaram a polícia e levaram ele; Que, primeiro levaram ele para a Upa, ali no Roma, e depois levamos ele ali para a Suburbana, na Delegacia da Suburbana, para “prestar queixa”; Que a ela levou meu celular, eu não recuperei o meu celular local ele e arma; Que ela entrou no carro branco que estava na outra rua e foi embora; Que ele estava com a arma, apontando, esperando ela recolher os pertences; Que ele estava apontando a arma; Que eu não sei informar se a arma estava municiada; Que, inicialmente, estava aérea, e pensei que ele pediu (o seu celular para fazer uma ligação) e quando olhei ela falou “passa, passa” e começou a pedir (os celulares) de todo mundo; Que na hora que ela falou passa o homem pulou em cima dele e ela saiu correndo; Que quando ela viu que o cara desarmou ele, aí ela saiu correndo com os celulares na mão [...]".

 

Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

 

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

Na situação em comento, as declarações das ofendidas apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte delas, uma falsa acusação.

 

Sobre a matéria, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos).

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos judiciais dos três policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante: LÁZARO COSTA SANTOS e TIAGO DINIZ DRAGONE MAIA e RONALDO DA HORA JESUS, como transcrito no édito condenatório e reproduzido a seguir:

 

“[...] O Policial Militar LÁZARO COSTA SANTOS disse: Que estávamos em ronda normal, quando fomos acionados por uma situação de linchamento na Beira Mar, após um assalto; Que o pessoal conseguiu conter o indivíduo e linchou; Que, quando chegamos, encontramos o indivíduo contido por populares, foi encontrada uma arma de fogo e a vítima compareceu informando que o seu aparelho havia sido subtraído; Que, se eu não me engano, o aparelho foi encontrado com o indivíduo; Que foi dada voz de prisão, ele foi conduzido para a UPA e depois para a Delegacia; Que ele estava com um revólver; Que um dos que reagiu, conseguiu tomar a arma dele; Que foram várias vítimas, só que a dona do estabelecimento que foi assaltado, que decidiu comparecer na Delegacia, o restante ficou com medo; Que o celular dela foi recuperado; Que eu cheguei a visualizar o celular dela; Que eu não me recordo se estava exatamente na mão dele, ou na mão dela, sei que a gente fez a busca e foi encontrado o aparelho; Que ele estava no canto detido; Que eu não me recordo exatamente, mas falaram que tinha outra pessoa com ele, que conseguiu fugir; Que eu não me recordo se a outra pessoa era um homem ou uma mulher; Que os fatos ocorreram da tarde para a noite; Que ele foi conduzido para o atendimento médico, por causa dos machucados em razão do linchamento, depois para a Delegacia [...]”.

 

“[...] Já o Policial Militar TIAGO DINIZ DRAGONE MAIA, também ouvido em juízo, disse: Que se recordou da situação, por causa da vítima; estávamos em ronda ali pela região, e tinha acabado acontecer o assalto; Que populares contiveram ele; Que verificamos o fato, ouvimos as pessoas que estavam lá; Que o levamos para a Delegacia; Que um dos reagiu ao assalto, nos entregou a arma utilizada por esse indivíduo, portando no momento; Que era uma arma de fogo, um revólver; Que todos estavam lá eram vítimas, pois parece que ele foi assaltar o restaurante; Que inclusive, a dona do restaurante é conhecida na região e estava muito nervosa; Que eu não me recordo se algum pertence subtraído foi devolvido; Que o nome do estabelecimento era ‘Coisa Boa’; Que eu não me recordo se alguém comentou que havia outra pessoa com o indivíduo [...]”.

 

“[...] Por sua vez o Policial Militar RONALDO DA HORA JESUS, relatou: Que estávamos passando em ronda na Av. Beira Mar e vimos uma quantidade de pessoas nesse estabelecimento comercial, algo anormal, e, chegando lá tinha um cidadão detido por populares, com uma arma de fogo; Que a arma de fogo foi apreendida pelos populares e entregue à guarnição; Que ele foi levado para o posto de saúde e depois levado para a Delegacia; Que as pessoas informaram que ele havia praticado um roubo dentro do estabelecimento; Que o local era um bar/restaurante; Que eu identifiquei a proprietária e vítima; Que cheguei a conversar com a proprietária; Que na minha memória, me parece, acho que ele estava com uma mulher; Que a arma de fogo estava em poder de outras pessoas, que me entregaram; Que elas tomaram a arma do réu; Que eu me recordo da proprietária do restaurante como vítima; Que, quando eu cheguei lá, o celular já estava em poder das pessoas que o detiveram; Que as vítimas reconheceram a pessoa que estava detida, como sendo a pessoas que assaltou o bar; Que a vítima reconheceu o celular como sendo dela; Que o levamos a uma unidade médica, depois o conduzimos para a Delegacia [...]".

 

Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, guardam coerência com o quanto narrado pelas vítimas. Assim, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

 

Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.

 

Nessa esteira:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 333 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. ACÓRDÃO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1264072/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 24/09/2018) (grifos acrescidos).

 

Assim, não encontra alicerce, no arcabouço probatório, a alegação defensiva de fragilidade da prova da autoria, considerando que o acusado foi desarmado e detido por populares, logo após o crime, sendo preso em flagrante, na posse de um dos objetos roubados. Ademais, confessou, em sede policial, a prática delitiva, descrevendo pormenorizadamente como se deu a empreitada criminosa, não tendo sido ouvido em juízo, em virtude de decretação de sua revelia.

 

Tampouco merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento do crime de roubo, em sua forma tentada, também quanto à vítima Diná da Silva Araújo. Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para efeito de consumação do delito de roubo, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo, e mesmo que seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

Na hipótese em deslinde, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o acusado e a coautora obtiveram a posse da res furtiva, chegando ela a fugir com o aparelho celular da Sra. Diná, que não foi recuperado, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que foi imputado ao Recorrente. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.

 

Sobre a matéria, mister registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).

 

Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o crime foi consumado, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima. 3. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para majorar a pena base em razão do desvalor fundamentadamente atribuído às consequências do crime não destoa da mansa orientação jurisprudencial. 4. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e presente circunstância judicial negativa, perfeitamente justificada a imposição de regime inicial fechado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 2387188 SP 2023/0205792-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 2. Consoante a Corte de origem, o recorrente teve participação fundamental e ativa na ação criminosa, com divisão de tarefas entre o acusado, o adolescente e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito. Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2013102 RJ 2021/0366581-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

 

Não há, portanto, no caso concreto, razão para acolher o reconhecimento da prática do roubo majorado, na forma tentada, quanto à vítima Diná, não descaracterizando a consumação delitiva o fato de um dos objetos ter sido restituído à Sra. Neila, momentos após a investida criminosa.

 

De outra banda, tampouco merece guarida o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, tendo o réu, em sede policial, bem como as vítimas, em juízo, narrado que o crime foi praticado por dois indivíduos, um que portava arma de fogo e ameaçava os ofendidos, e outro do sexo feminino, não identificado, que fugiu a bordo de um veículo, com a maior parte dos aparelhos celulares roubados.

 

Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, tendo um recolhido os objetos, enquanto o outro intimidava as vítimas. É certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa.

 

Ademais, não assiste razão à Defesa quanto à tese de que teria ocorrido um crime único, e não concurso formal de delitos (art. 70, CP), sendo firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A prática de crimes patrimoniais da mesma espécie, mediante uma única ação ou omissão, afetando patrimônios distintos, consiste no concurso formal próprio de delitos” (STJ - AgRg no HC: 787003 MG 2022/0376366-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).

 

Destarte, na hipótese em lume, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática, em concurso formal, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, CP), na forma consumada quanto à vítima Diná da Silva Araújo, e na forma tentada quanto a Neila Maria de Souza.

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se trecho correspondente do decisio (id. 58234151):

 

“[...] Em relação ao crime consumado, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que acusado agiu com culpabilidade própria à espécie, visto que o fato não teve maior repercussão social.

A motivação do crime é comum à prática delitiva, e se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem patrimonial à custa do ilícito, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.

Não há o que relatar sobre o comportamento da vítima, tendo em vista que em nada contribuiu para o delito.

Não existem elementos que permitam a aferição da conduta social e personalidade do denunciado.

 Embora de valor não elevado, a não recuperação do aparelho celular subtraído, impôs a vítima, certo prejuízo, não sendo, portanto, irrelevantes as consequências do crime.

O réu não possui antecedentes criminais.

O delito em questão foi praticado em concurso de pessoas e emprego de arma, circunstâncias que constituem causas especiais autônomas de aumento de pena reconhecidas, previstas, respectivamente, no §2º, inciso II e no §2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. Assim, para não importar em dupla valoração, uma delas, a menos grave, no caso o concurso de agentes, será considerada como circunstância judicial desfavorável, e a outra, como causa de aumento de pena.

Dessa forma, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Inexistem agravantes. 

O réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, portanto deve ser considerada a atenuante da menoridade relativa, conforme art. 65, inciso I, do Código Penal. Portanto, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão. 

Considerando a causa de aumento de pena reconhecida, prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal, emprego de arma de fogo, conduzo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 

Quanto ao crime tentado, percebe-se que afora as consequências do crime, já que o bem foi recuperado, as demais circunstâncias judicias permanecem.

Fixando-se, assim, a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e considerando que a inexistência de circunstâncias agravantes, a presença da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena ao mínimo legal, e a incidência da causa de aumento reconhecida, conduz a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, restaria a aplicação da diminuição provocada pela tentativa, cuja redução, face o iter criminis razoavelmente percorrido, deve se aproximar do mínimo permitido, levando a pena a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.

Reconhecido, contudo, o concurso formal de crimes, e aplicando, em consequência, a regra do art. 70, do Código Penal, e considerando a prática de dois crimes, o aumento deve se dar no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto). 

Nesses termos, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade de ALEX SANTOS CONCEICÃO em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 

Reconhecida a grave ameaça na prática do fato e considerando o montante da pena, o réu não se enquadra nas hipóteses do art. 44 do Código Penal, daí não se cogitar na sua substituição. 

Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, devendo se proceder a detração penal, conforme art. 42 do Código Penal, sem que, contudo, afete o regime inicial. 

Condeno, ainda, o denunciado a pena de multa, a ser paga em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, em 109 (cento e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato o dia multa. 

Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, cabendo eventual isenção ser apreciada pelo Juízo da Execução. [...]”.

 

Quanto ao crime consumado, praticado contra a vítima Diná da Silva Araújo, o Juiz a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais – as consequências do crime, em virtude da não recuperação do bem, e a majorante sobressalente menos grave, relativa ao concurso de pessoas –, fixando a pena-base corpórea em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

No que pertine ao deslocamento, para a primeira etapa dosimétrica, da majorante sobressalente menos gravosa, inexiste reparo ao édito condenatório, tendo a Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que “não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base” (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).

 

Assiste razão à Defesa, contudo, quanto à valoração negativa das consequências do crime, considerando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda do bem, por si só, não justifica a exasperação da reprimenda, por constituir circunstância que já integra a descrição típica, exceto nos casos em que o bem possui valor sentimental ou elevado valor econômico, o que não ficou demonstrado nos autos, não havendo dados acerca do aparelho celular subtraído, a exemplo de marca, modelo, data de compra, etc. Reduz-se proporcionalmente a pena-base, portanto, para o quantum de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A não recuperação de bem de elevado valor sentimental para a vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. [...]”. (STJ - AgRg no HC: 758108 SC 2022/0227016-1, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifo acrescido)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes. 3. Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática. [...]”. (STJ - AgRg no HC: 796194 RJ 2023/0003626-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifo acrescido)

 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas”. (STJ - REsp: 1783637 PA 2018/0321477-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) (grifo acrescido)

 

Na segunda etapa, o Juiz Sentenciante agiu com acerto, consignando a inexistência de agravantes, e reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa, inexistindo interesse recursal quanto ao pleito defensivo de aplicação da benesse. A pena intermediária foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, operação que deve se manter irretocável.

 

Avançando à terceira fase, o Magistrado singular, destacando não concorrerem causas de diminuição, reconheceu, de forma escorreita, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pelo que exasperou a reprimenda na fração legal de 2/3 (dois terços), fixando a pena privativa de liberdade definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Quanto ao crime tentado, praticado contra a vítima Neila Maria de Souza, o Juiz a quo, na primeira fase, valorou negativamente uma circunstância judicial, em virtude do deslocamento da majorante sobressalente, o que não enseja qualquer retoque, pelos motivos já delineados. Mantém-se, assim, a pena-base corpórea em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Na segunda etapa, inexistindo agravantes, incide a atenuante da menoridade relativa, estabelecendo-se a pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a vedação contida na Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, procedeu-se ao aumento da reprimenda, relativo à majorante do emprego da arma de fogo, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em seguida, aplicada a causa de diminuição pertinente à tentativa, em fração próxima da mínima, fixou-se a pena privativa de liberdade definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o que não merece reparo, tendo em vista que o iter criminis se aproximou da consumação, com a apreensão do bem já em poder do acusado.

 

Reconhecido o concurso formal de delitos, aplicou-se a regra constante no art. 70 do Código Penal, de forma que a mais grave das penas – 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão – foi acrescida de 1/6, estabelecendo-se a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, operação escorreita, que deve se manter irretocável, não havendo que se falar em equívoco aritmético.

 

De outra banda, no que diz respeito à pena de multa, verifica-se que não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, razão pela qual se impõe o seu redimensionamento, de ofício, e em respeito ao Princípio da Simetria, para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sem alteração da pena corporal definitiva, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça