PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE INHAMBUPE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÕES FUNCIONAIS VERTICAL E HORIZONTAL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA E ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas remuneratórias contra o Município de Inhambupe. A recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de progressão funcional (nível e classe), adicional de tempo de serviço, gratificação de qualificação e terço de férias sobre 45 dias, alegando preenchimento dos requisitos legais e inobservância das provas documentais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: a) a incidência da prescrição quinquenal; b) a legalidade e constitucionalidade das progressões vertical e horizontal previstas no Estatuto do Magistério Municipal; c) o cabimento da gratificação de incentivo à qualificação; d) o direito ao recebimento retroativo das gratificações de regência de classe e atividade complementar; e) a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal; e f) a existência de direito ao adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional vertical por titulação dentro de uma mesma carreira não configura provimento derivado vedado, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Trata-se de mecanismo de valorização profissional amparado pelo art. 206, V, da CF/88 . 4. Comprovada a conclusão de cursos de pós-graduação e o transcurso do tempo de serviço incontroverso, a servidora faz jus ao enquadramento no Nível V e na Classe C, com os respectivos reflexos financeiros . 5. A implementação administrativa posterior das gratificações de regência de classe e atividade complementar evidencia o reconhecimento do direito da servidora, sendo devidas as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Inexistente previsão específica de adicional por tempo de serviço no regime jurídico do magistério municipal, mantém-se a improcedência desse pedido. 6. A ausência de chancela formal dos certificados pelos Conselhos de Educação não impede o recebimento da gratificação de incentivo à qualificação quando comprovada a impossibilidade administrativa de obtenção da autenticação exigida e demonstrada a conclusão de cursos compatíveis com a atividade desempenhada.. 7. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados aos profissionais do magistério pela legislação municipal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1248 da repercussão geral.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. . Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito da apelante à progressão vertical para o Nível V, à progressão horizontal para a Classe C, ao pagamento da gratificação de incentivo à qualificação, das diferenças retroativas das gratificações de regência de classe e atividade complementar, bem como das diferenças relativas ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, observada a prescrição quinquenal, mantida a improcedência do pedido de adicional por tempo de serviço. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional vertical por titulação dentro da carreira do magistério municipal não configura provimento derivado vedado pela Constituição Federal. 2. O terço constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, II, 39, §3º, e 206, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Municipal nº 15/2001, arts. 53, 54 e 74; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Tema 697; STF, Tema 1248 da Repercussão Geral (RE 1400787); TJBA, Apelação nº 8000706-39.2022.8.05.0104; TJBA, Apelação nº 0501114-98.2019.8.05.0271. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8001193-14.2019.8.05.0104, figurando como Apelante TEREZA CRISTINA DANTAS DA SILVA DE SOUZA e como parte Apelada o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-14.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA CRISTINA DANTAS DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA
ACORDÃO
3. A implementação administrativa posterior de gratificação funcional assegura ao servidor o direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apealçao interposto por Tereza Cristina Dantas da Silva de Souza contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Inhambupe . Na petição inicial, a demandante qualificou-se como servidora pública municipal estatutária, admitida mediante concurso público em 05 de maio de 2008 para exercer a função de magistério . A causa de pedir sustentou que a administração pública municipal vem incorrendo em omissões sistemáticas quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional, bem como à correta observância das regras de evolução funcional previstas na Lei Complementar Municipal nº 15/2001 e na Lei Complementar Municipal nº 02/2016 . A sentença (ID 101168249) julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação tempestiva do piso nacional do magistério nos períodos de janeiro a abril de 2015, janeiro a maio de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 e nos exercícios integrais de 2018 e 2019, valores a serem atualizados pela Taxa SELIC, bem como julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 101168253), sustentando que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar as provas documentais colacionadas, as quais comprovariam o tempo de serviço e a titulação acadêmica . Defende que a progressão vertical dentro da mesma carreira é direito subjetivo do servidor e que a inconstitucionalidade arguida pelo réu é inexistente . No tocante ao terço de férias, colaciona precedentes do Supremo Tribunal Federal defendendo a incidência da vantagem sobre a integralidade do período previsto em lei local . Requer a reforma parcial do julgado para o acolhimento total de suas pretensões . O Município apresentou contrarrazões (ID 101168256) reiterando as teses da defesa. Instada a se maniestar, a D. Procuradoria de Justiçaopinou pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público qualificado no feito (ID 104417279). Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 12 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-14.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA CRISTINA DANTAS DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 1. Prescrição quinquenal No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição, cumpre confirmar o entendimento adotado na sentença recorrida quanto à incidência do prazo quinquenal em favor da Fazenda Pública. A presente demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2019 , visando à cobrança de diferenças salariais e à implementação de vantagens funcionais supostamente inadimplidas ao longo da carreira da servidora. Tratando-se de pretensão exercida contra a Fazenda Pública Municipal, a regência do prazo prescricional é ditada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra os Municípios em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, estão fulminadas pela prescrição as parcelas de natureza pecuniária eventualmente devidas em período anterior a 19 de dezembro de 2014. 2. Das progressões vertical e horizontal O Município sustenta que a progressão vertical prevista na Lei Complementar Municipal nº 15/2001 configuraria provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. A tese não procede.. A vedação contida na Súmula Vinculante nº 43 refere-se ao provimento de cargo que não integra a carreira na qual o servidor fora anteriormente investido, combatendo as chamadas "transposições" entre carreiras distintas. No caso do magistério municipal de Inhambupe, a progressão vertical por titulação não representa o ingresso em novo cargo, mas sim o desenvolvimento do servidor dentro de uma mesma carreira, escalonada em níveis de qualificação acadêmica. A valorização dos profissionais da educação, imperativo constitucional esculpido no art. 206, inciso V, da Lei Maior, exige justamente o estímulo ao aperfeiçoamento profissional, sendo a progressão remuneratória decorrente de novos títulos a ferramenta legal para tal fim. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Segunda Câmara Cível tratando especificamente da legislação de Inhambupe: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 20/2001 DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS PROGRESSÕES SEM OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CARREIRA. NÃO INFRINGÊNCIA A SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF NEM O TEMA 697 DO STF. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DA MUNICIPALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE contra sentença que reconheceu o direito de DACILENE SANTOS DE SOUZA à progressão vertical na carreira, conforme disposto na Lei Municipal nº 20/2001, e condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data do requerimento administrativo. 2. A questão principal consiste em verificar a constitucionalidade da progressão vertical nos termos da lei municipal e a adequação do benefício da gratuidade judiciária à apelada. 3. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 20/2001 não implica mudança de cargo, mas sim evolução dentro da mesma carreira, não violando, portanto, o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Não infringência a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF. Quanto à gratuidade judiciária, a servidora comprovou percepção de renda inferior a três mil reais, demonstrando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000706-39.2022.8.05.0104,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/11/2024 ) No caso concreto, a apelante comprovou a conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu em instituição regularmente credenciada (ID´s 101167917, 101167913 e 101167914), preenchendo os requisitos previstos nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 15/2001 para enquadramento no Nível V. Os documentos juntados demonstram, ainda, que o requerimento administrativo foi formulado em 19/01/2017 (ID 101168118), marco a partir do qual são devidos os efeitos financeiros da progressão, observada a prescrição quinquenal. Quanto à progressão horizontal (mudança de classe), a legislação municipal prevê que a promoção de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, ocorre após o cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos em cada classe . O tempo de serviço da apelante é fato incontroverso, tendo sua admissão ocorrido em maio de 2008 . Ao tempo do ajuizamento da ação em 2019, a servidora já contava com mais de 11 anos de efetivo exercício, o que lhe garante o enquadramento na Classe C (destinada a quem possui entre 10 e 15 anos de exercício), nos termos do art. 53, §2º, da Lei nº 15/2001 . A insurgência do Município quanto à suposta falta de provas não resiste ao exame dos autos, uma vez que o decreto de nomeação e os contracheques são suficientes para atestar o vínculo e o transcurso do tempo necessário para a evolução horizontal. Portanto, voto pela reforma da sentença nestes pontos, para declarar o direito da apelante à progressão para o Nível V e para a Classe C, com a condenação do Município de Inhambupe ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus respectivos reflexos em 13º salário e férias. 3. Da gratificação de incentivo à qualificação A controvérsia reside na exigência de chancela dos certificados pelo Conselho Municipal ou Estadual de Educação, prevista no art. 74 da Lei Complementar nº 15/2001. Embora a Administração sustente ausência de preenchimento formal do requisito, os documentos juntados demonstram que os próprios órgãos indicados pela legislação declararam inexistir competência administrativa para proceder ao registro ou autenticação pretendidos. Nessas circunstâncias, a manutenção da negativa administrativa implicaria imposição de condição materialmente impossível, em afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. A autora comprovou a conclusão de cursos compatíveis com sua área de atuação, realizados por instituições regularmente reconhecidas, atendendo à finalidade substancial da norma de regência, voltada ao aperfeiçoamento técnico do corpo docente. Assim, presentes os requisitos materiais da vantagem funcional, mostra-se devido o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação, observados os limites previstos na legislação municipal e a prescrição quinquenal. 4. Do adicional por tempo de serviço e das gratificações específicas No que se refere ao adicional por tempo de serviço, observa-se que o Estatuto do Magistério Municipal constitui microssistema normativo específico aplicável aos profissionais da educação municipal, não havendo previsão expressa da vantagem no regime jurídico específico da carreira. Em relação às gratificações de regência de classe e de atividade complementar, a situação fática alterou-se significativamente no curso do processo. Conforme noticiado nos autos, o Município de Inhambupe procedeu à implementação administrativa voluntária dessas parcelas durante a tramitação do feito. O reconhecimento administrativo do direito constitui ato inequívoco de que a servidora preenche os requisitos legais, quais sejam, o efetivo exercício da docência em sala de aula, conforme demonstrado nos contracheques que já indicavam tais rubricas em períodos anteriores . A implementação voluntária de uma vantagem pecuniária pelo ente público gera o direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, uma vez que o direito subjetivo já estava incorporado ao patrimônio jurídico da servidora desde o momento em que passou a exercer as funções descritas na Lei Complementar nº 15/2001. Negar o retroativo após reconhecer administrativamente a obrigação configuraria comportamento contraditório da administração pública (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento dos valores retroativos das gratificações de regência de classe e atividade complementar, desde a data em que cada parcela se tornou devida, respeitada a prescrição das prestações anteriores a 19/12/2014. Mantenho a improcedência do pedido ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 10% sobre o vencimento básico. 5. Do terço constitucional sobre os 45 dias de férias A Lei Complementar Municipal nº 15/2001 assegura aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais. A controvérsia limita-se à incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período. A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1400787 (Tema 1248), em que se fixou a tese de que o adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias legalmente assegurado ao servidor. Desse modo, havendo previsão legal expressa de férias anuais de 45 dias, o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade da remuneração correspondente, sob pena de indevida restrição ao alcance da garantia constitucional. Nessa linha intelectiva, em caso analógo já decidiu esta Segunda Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora, considerada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. II – A Lei Municipal nº 2.164/2011 não trouxe inovação legislativa que ocasionasse incremento de despesas para o Ente Municipal, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal n° 1.761/2004, o que induz ao entendimento pela existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular. III – A Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores, cuida, especificamente, do magistério municipal, ao tempo em que a Lei Municipal nº 005/2015 - Estatuto do Servidor Público do Município é direcionada aos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma. IV – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º, da Carta Magna. V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011, que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. VII – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Recurso de apelação improvido, mantendo a sentença que condenou o Município de Valença ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501114-98.2019.8.05.0271,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023) Portanto, demonstrado que a servidora apelante encontra-se em efetivo exercício das funções de docência, conforme atestam os contracheques de IDs 101168122 a 101168127 , impõe-se a reforma da sentença para para condenar o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional calculadas sobre os 45 dias de férias previstos na legislação local, observada a prescrição quinquenal. 6. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer o direito da apelante à progressão vertical para o Nível V da carreira do magistério municipal; b) reconhecer o direito à progressão horizontal para a Classe C; c) condenar o Município ao pagamento da gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional; d) condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre a integralidade dos 45 dias previstos na legislação municipal; e) condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas relativas às gratificações de regência de classe e atividade complementar; observada, em todos os capítulos condenatórios, a prescrição quinquenal.. Mantém-se a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à improcedência do pedido de adicional por tempo de serviço. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Diante da reforma substancial do julgado, redimensiono os ônus da sucumbência. Condeno o Município de Inhambupe ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Município é isento de custas processuais, na forma da lei. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-14.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZA CRISTINA DANTAS DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
VOTO