PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010975-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s):FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos por espólio contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar tutela de evidência concedida em primeiro grau, que reconhecia efeitos decorrentes do registro de promessa de compra e venda de imóvel.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado:
(i) incorreu em omissão quanto à análise da alegada ausência de dialeticidade recursal no agravo, à força do direito real registrado e à presunção de veracidade dos registros públicos;
(ii) incorreu em contradição ao determinar a suspensão de ato registral não impugnado no agravo (R-1/54.274);
(iii) deixou de se pronunciar sobre dispositivos legais e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, a justificar o prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão de fundamentos ou ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022, do CPC.
4. A alegação de ausência de dialeticidade recursal não configura omissão relevante, pois o mérito do agravo foi enfrentado e os fundamentos da decisão agravada, impugnados.
5. A suspensão do registro foi devidamente fundamentada no acórdão, com base na necessidade de dilação probatória e questionamentos quanto à validade do documento particular que originou a averbação, não havendo contradição entre a motivação e o dispositivo.
6. Questões relativas ao direito real decorrente do registro e à fé pública registral foram implicitamente analisadas, estando a decisão em conformidade com o entendimento de que tais efeitos dependem da higidez formal e material do título.
7. A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados.
8. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame da causa, tampouco supre a inexistência dos vícios legais.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. "A análise do mérito do agravo de instrumento supre eventual ausência de manifestação expressa quanto à dialeticidade recursal."

  2. "Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo implícito."

  3. "Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para reabrir a discussão do mérito da causa, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.010, II e III, 932, III; CC, arts. 1.245, § 2º, e 1.417; Lei nº 6.015/1973, art. 167; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010975-56.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO e embargada TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010975-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGUEZ CASTRO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8010975-56.2025.8.05.0000, interposto por TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA., que obteve provimento no respectivo recurso para revogação de tutela de evidência anteriormente deferida em primeiro grau.


O embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto a pontos essenciais, especialmente ao não se pronunciar sobre a ausência de dialeticidade recursal no agravo interposto, violando os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, além da Súmula 182, do STJ.


Argumenta que a agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, consistente no registro da promessa de compra e venda do imóvel, que confere direito real à aquisição (art. 1.417, do CC).


Aduz, ainda, contradição no acórdão, que teria determinado a suspensão de ato registral que não foi objeto do recurso (o R-1/54.274), caracterizando julgamento ultra petita e erro técnico, pois o R-1 seria registro constitutivo e não mera averbação, conforme o art. 167, da Lei nº 6.015/73.


Além disso, afirma que o julgado fora omisso quanto à força do direito real constituído, à presunção de veracidade do registro público e à fé pública registral (art. 1.245, § 2º, do CC e art. 3º, da Lei nº 8.935/94).


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o recurso foi corretamente conhecido e julgado, tendo impugnado os fundamentos da decisão agravada.


Defende que o acórdão não incorreu em omissão, tampouco em contradição, e que a suspensão do R-1 foi expressamente requerida no agravo.

 

Sustenta, ainda, que a decisão agravada se baseou em documento particular falso e que a averbação era provisória, decorrente de liminar revogada, inexistindo, portanto, qualquer ato jurídico perfeito a ser protegido.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010975-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no v. acórdão, alegando que a decisão deixou de apreciar a arguição de ausência de dialeticidade recursal no agravo de instrumento interposto, não enfrentou o caráter de direito real decorrente do registro do contrato de promessa de compra e venda e incorreu em contradição, ao determinar a suspensão do registro R1/54.274.


Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já analisados, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.


No caso em exame, os fundamentos trazidos pela parte embargante se limitam à reiteração de teses jurídicas já submetidas à apreciação, ainda que por via implícita ou indireta, não havendo ponto essencial sobre o qual o julgado tenha permanecido silente ou contraditório.


A alegação de ausência de dialeticidade recursal, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada, restou superada pela apreciação do mérito do agravo de instrumento, evidenciando-se que os fundamentos da decisão agravada foram suficientemente enfrentados no acórdão, afastando, por conseguinte, a existência de omissão.


Quanto ao argumento referente à natureza do registro e à suposta contradição no dispositivo que determinou sua suspensão, observa-se que o acórdão adotou fundamentação técnica suficiente para justificar a medida, não havendo antinomia entre a motivação e o comando decisório.


Igualmente, quanto à tese da força do direito real oriundo do registro, a decisão embargada partiu da premissa da necessidade de dilação probatória para firmar a validade e eficácia do título, o que, por si só, afasta qualquer omissão relevante a justificar a interposição dos presentes aclaratórios.


Portanto, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.


Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.

 

Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator