PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EDINEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s):VALMARIO LOPES LESSA, JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. São cabíveis os embargos de declaração para aclarar omissão concernente à identificação da data do pagamento indevido, relevante para o correto cumprimento da sentença.

  2. A apuração da data de desembolso da quantia tida por indevida deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, constituindo termo inicial para incidência de juros e correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. Não há omissão ou contradição relevante no acórdão que justifique alteração de resultado.

  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no processo n. 8006458-19.2020.8.05.0150, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EDINEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALMARIO LOPES LESSA, JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 84627674, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDINEIDE DE JESUS SILVA em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

A embargante alega a existência de omissão no julgado, no tocante à ausência de menção expressa à data do alegado desembolso feito pela autora, apontando que tal dado é relevante para o adequado cumprimento da condenação, sobretudo no que tange à atualização monetária e incidência de juros legais sobre os valores a serem restituídos.

Aduz que não visa rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas obter esclarecimento quanto ao ponto omitido, de modo a permitir a correta execução do julgado.

Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID correspondente).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EDINEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALMARIO LOPES LESSA, JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento.

A embargante aponta omissão no acórdão, consubstanciada na inexistência de referência à data do desembolso dos valores pagos indevidamente, cuja devolução foi determinada pelo acórdão, em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Com razão, em parte, a embargante.

De fato, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, mantida por este Tribunal, foi reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor de R$ 2.611,34, mas não foi explicitamente apontada a data do pagamento da quantia tida por indevida, o que pode repercutir na fase de cumprimento de sentença, sobretudo quanto à incidência dos juros legais e da correção monetária.

Embora o julgado não apresente qualquer omissão substancial capaz de comprometer o conteúdo do decisum, é cabível esclarecer que a data do pagamento indevido realizado pela parte autora deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, com base nos comprovantes constantes dos autos originários, sendo tal momento o termo inicial para os fins de atualização monetária e juros legais da restituição, conforme entendimento pacificado no STJ.

Destaco, por oportuno, que não se reconhece a existência de omissão relevante ou obscuridade apta a modificar o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou com profundidade os fundamentos da apelação e apresentou motivação suficiente para manter a condenação da instituição de ensino. O que se busca, em verdade, é apenas o aperfeiçoamento redacional do decisum, para efeito de esclarecimento técnico e futuro cumprimento.

Por conseguinte, acolho os presentes embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, SEM efeitos infringentes, para esclarecer que a data do pagamento indevido, termo inicial para incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.611,34, deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença, com base nos elementos probatórios constantes dos autos originários.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora