PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PROPOSTA POR SINDICATO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE GARI. FALTA DE REGISTRO SINDICAL PERANTE O MINISTÉRIO COMPETENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARQUIVAMENTO SEM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IRRELEVÂNCIA DE ALEGADO DESCONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA PELO POSTULANTE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001800-32.2018.8.05.0049, da comarca de Salvador, em que é apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO, e em que é apelado o MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-32.2018.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): MARCONE NOVAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo autor SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo de origem nos autos da ação 8001800-32.2018.8.05.0049 em que contende com MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO, pela qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito face à falta de legitimidade ativa e capacidade de ser parte do sindicato autor, em razão de o mesmo não ter comprovado possuir registro sindical válida perante o Ministério Competente - o qual, tradicionalmente, é o Ministério do Trabalho e Emprego, mas à época da sentença era o Ministério da Economia, que havia absorvido as competências do primeiro, com esteio na jurisprudência reiterada do STJ que exige tal registro ministerial para demonstração da legitimidade das entidades sindicais para postularem em favor dos filiados. Em suas razões de ID 21595728, o sindicato autor, ora apelante, requer a concessão de gratuidade de justiça, e alega em síntese que desconhecia que não detinha registro sindical válido ao tempo da propositura da ação, pois em nenhum momento teria sido notificado pelo Ministério competente acerca do vencimento de tal registro. Sustenta que por desconhecer tal fato, o mesmo seria superveniente nos termos do art. 493 do CPC permitindo que a comprovação no segundo grau de que já foi solicitada regularização do registro. Afirma que a inadequação do registro sindical junto ao ministério competente não diz respeito às hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de que trata o Art. 485 do CPC, pois a situação em voga não representa qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo, razão pela qual o feito não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito. Suscita que com o início da Operação Registro Espúrio desencadeado pela Polícia Federal na investigação de registro das entidades sindicais, gerando a suspensão dos pedidos de registros deste julho de 2018, sendo reativado o sistema para recebimento de novos pedidos a partir de 30/04/2019 pelo sistema de peticionamento eletrônico, conforme Portaria n° 501/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Aduz que a CF/1988 assegura a fundação dos sindicatos não seja sujeita à autorização do Estado, e que o registro existe apenas para evitar a concorrência de duas ou mais associações, representando a mesma categoria profissional ou econômica, e que o magistrado teria o dever de cooperação e de auxílio para facilitação do desempenho dos ônus e cumprimento dos deveres da parte no processo. Aduz que o juiz entendeu equivocadamente que a renda declarada do sindicato seria incompatível com o benefício da gratuidade, e que o sindicato é hipossuficiente. Requer a concessão da gratuidade e a reforma da sentença para determinar o retorno da ação ao juízo de origem “até que seja regularizado o registro sindical”. Junta documento de ID 21595730 que se refere a extrato de solicitação de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por sua Secretaria de relações do Trabalho e correspondente Coordenação Geral de Registro Sindical, atestando, quando ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, que houve solicitação de registro protocolada desde 2014 pelo autor, e que em após notificações e apresentações de novos documentos houve decisão publicada no DOU nº 56, Sessão 1 página 1234, proferida pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho no sentido do arquivamento do pedido de registro sindical nº 46204.010983/2014-19 nos termos do Art. 27 I da Portaria nº 326/2016 do Ministério do Trabalho e Nota técnica 257/2018/CGRS/SRT/MTb. Em suas contrarrazões de ID 21595734, o réu MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO sustenta a improcedência da pretensão autoral porque o ente sindical não poderia alegar desconhecimento no tocante a documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem assim que o prévio registro do sindicato junto ao MTE seria necessário para que a parte tivesse legitimidade ativa para ingressar em juízo na defesa de seus filiados. Suscita que a situação descrita pelo apelante não se enquadra no conceito de documento novo ou superveniente. Aponta que a matéria é tema da súmula nº 677 do STF que afirma que “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”, pugnando pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 15 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator VOTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-32.2018.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): MARCONE NOVAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO EM PARTE do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade quanto à tese recursal principal - irresignação quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ativa - mas não quanto à pretensão de reforma por suposto indeferimento ou omissão de concessão de gratuidade de justiça. Quanto a este capítulo do apelo, nota-se falta de interesse recursal, e até mesmo ausência de dialeticidade das razões do recurso em relação à sentença, pois a rigor verifica-se que o juízo a quo deferiu de forma expressa o benefício da gratuidade desde a sentença, tendo literalmente consignado a suspensão da exigibilidade das custas objeto da condenação “por conta do deferimento da gratuidade de justiça”. Nesse tocante, cumpre tanto não conhecer o capítulo do recurso referente a uma suposta rejeição da caracterização da hipossuficiência do sindicato autor - pois em verdade nada disso afirmou o juízo, que deferiu o benefício - quando também reputar desnecessária a apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça no segundo grau, por já a estar a dispensa de preparo pretendida coberta pela concessão do benefício desde a sentença na origem. DO MÉRITO DO RECURSO No mérito, razão não assiste ao apelante, tendo sido correto o entendimento esposado pelo juízo a quo ao extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta das condições da ação, especificamente no que tange à ausência de legitimidade do sindicato autor para postular em juízo quaisquer direitos dos seus filiados. Isto porque, exatamente com fundamentado na origem, não há dúvida de que o dito sindicato, embora tenha demonstrado ao menos a sua devida constituição na forma da legislação aplicável, perante o órgão de registro civil (ID 21595709) por outro lado, não detinha o competente registro sindical perante o Ministério do Trabalho. A formalização do registro sindical junto ao Ministério competente, embora não seja condição para a própria fundação da instituição sindical - nunca podendo constituir uma forma de autorização prévia do Estado, como é vedado pelo Art. 8º I da CF/1988 - por outro lado, figura com indispensável para a conferência a tal entidade da legitimidade para postular em juízo em favor dos sindicalizados. Isto porque é justamente tal registro é que assegura que determinada entidade sindical é aquela que legitimamente representante de determinada categoria na região geográfica específica. Este registro, portanto, não constitui mera formalidade de menor relevância como pretende o autor apelante, mas é, sim, conforme a reiterada jurisprudência do STJ, o fator determinante para a caracterização da legitimidade ativa do sindicato para postular em favor de quem pretende substituir. Portanto, erro nenhum cometeu o juízo a quo, não socorrendo ao apelante quaisquer dos dispositivos constitucionais invocados, e, de outro lado, a situação flagrada enquadra-se justamente na hipótese do Art. 485, IV do CPC/2015, pois a falta do registo sindical no tocante à entidade que pretende promover ação de cobrança em favor de filiados remonta justamente em falta de condição da ação, inserida entre os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Mais disso, sequer se poderia acolher a tese recursal de que o juízo não deveria ter extinto de logo a ação ou que faltou com facilitação do cumprimento de qualquer ônus da parte autora que pudesse ter evitado a extinção, pois, da análise do documento juntado pelo próprio apelante ao ID 21595730, supostamente a título de documento novo, nota-se que a referida documentação nem mesmo dá conta de que o referido registro sindical já estivesse regularizado ao tempo do ajuizamento: ao contrário denota que a instituição apelante, aparentemente, jamais teve qualquer registro sindical acolhido, e que o seu pedido de registro originário, formulado no ano de 2014, já estava arquivado antes da propositura da ação. Com efeito, nota-se que o documento de ID 21595730 que se refere a extrato de solicitação de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por sua Secretaria de relações do Trabalho e correspondente Coordenação Geral de Registro Sindical, atesta, quando ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, que houve solicitação de registro protocolada desde 2014 pelo autor, e que em após notificações e apresentações de novos documentos, houve decisão em 22/03/2008 publicada no DOU nº 56, Sessão 1 página 1234, proferida pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho no sentido do arquivamento - sem deferimento - do pedido de registro sindical nº 46204.010983/2014-19 nos termos do Art. 27 I da Portaria nº 326/2016 do Ministério do Trabalho e Nota técnica 257/2018/CGRS/SRT/MTb. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi ajuizada em 10/07/2018 Disto se conclui que não apenas o sindicato não detinha registro sindical quanto pretendeu mover ação judicial na condição de substituto processual dos seus sindicalizados, como também que mero pedido administrativo de obtenção deste registro já estava arquivado sem deferimento. Trata-se, portanto, de vício insanável, pois mesmo que o juízo a quo tivesse franqueado prazo à parte autora para comprovação da legitimidade ativa, nenhum registro válido anterior ao ajuizamento poderia ter sido apresentado pelo interessado para evitar a extinção do feito. Nesse tocante, diga-se que - embora seja responsabilidade exclusiva da instituição apelante o acompanhamento do trâmite administrativo do deferimento de seu pretendido registro sindical junto à autoridade ministerial competente - ainda que tenha ocorrido eventual ou hipotética falha de intimação naquele procedimento administrativo quanto ao seu desfecho desfavorável, e que o apelante efetivamente desconhecesse o fato de que não tinha registo válido, tais circunstâncias seriam irrelevantes para fins de reconhecimento de ilegitimidade ativa do sindicato. A entidade sindical simplesmente jamais poderia ter se arvorado a promover ações judiciais pretensiosamente em favor de filiados sem ter se assegurado antes que já detinha o competente registro sindical por ato ministerial formal e perfeito, confiando apenas no fato de que anos antes havia iniciado o requerimento administrativo correspondente, pois a sua legitimidade para tanto se iniciaria apenas com o registro sindical. Igualmente desinfluente para o feito é a invocação de fatos alegadamente notórios referentes à citada operação da Polícia Federal (operação registro espúrio) da qual alegadamente teria decorrido suspensão de pedidos de registro de entidades sindicais desde julho de 2018, com reativação do sistema somente em 30/04/2019. Primeiramente porque, como visto, o pedido de registro formulado pelo sindicato anterior era muito anterior, de 2014, já estando inclusive arquivado sem proveito desde março de 2018, meses antes de tais fatos. Em segundo lugar, porque, mesmo que existisse um pedido regular em andamento por parte do sindicato que tivesse sido prejudicado no referido período, ou ainda que entidade tivesse ficado impedida de realizar requerimento de registro até 30/04/2019 como aponta, ainda assim, disto recorreria apenas que tal sindicato permaneceria igualmente sem legitimidade alguma para representar ou substituir filiados até tal data. Pelo exposto, deve ser integralmente mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação, deixando-se de majorar honorários de sucumbência na forma do Art. 85, §11 do CPC/2015 em razão de não terem sido os mesmos fixados na origem. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-32.2018.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): MARCONE NOVAIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):
VOTO