PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA POSSÍVEL. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal ajuizados por contribuinte contra o Município de Salvador, sob fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Embora o art. 16, § 1º, da LEF estabeleça a necessidade de garantia para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, a jurisprudência do STJ admite sua flexibilização, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do devedor. 4. A sentença reconheceu a hipossuficiência da apelante ao conceder-lhe a gratuidade da justiça, e houve alegação de que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário de natureza alimentar. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LEF, art. 16, § 1º; CPC, arts. 485, IV, e 919, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0811292-62.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VERONICA SANTANA DE AZEVEDO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811292-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTANA DE AZEVEDO
Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de garantia da execução fiscal impede, de forma absoluta, o recebimento dos embargos, mesmo diante de situação de hipossuficiência econômica da parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, com proventos de natureza alimentar bloqueados.
5. Diante da ausência de análise sobre a possibilidade de dispensa da garantia à luz da situação específica da embargante, a extinção liminar dos embargos implicou cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça.
6. O retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe, para análise do mérito dos embargos, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade e ao pedido de parcelamento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2022726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023; TJBA, Apelação 8003165-89.2019.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, pub. 20.07.2021; TJBA, Agravo de Instrumento 8004423-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 24.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por VERÔNICA SANTANA DE AZEVEDO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “...Considerando a ausência de segurança do Juízo no caso concreto, ausente, pois, a condição da ação dos Embargos à Execução Fiscal, tornando-se imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO LIMINARMENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. CONDENO a Embargante ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da Gratuidade de Justiça deferida. P. R. I...” (ID 84405442) Em suas razões recursais (ID 84405444), insurge-se a parte autora, apelante, contra a sentença a quo, defendendo a necessidade de sua reforma, para que seja recebido e processado o feito originário, postulando, ao final, o parcelamento do débito fiscal. Argumenta, para tanto, que, embora tenha sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, o juízo de origem extinguiu os embargos sob a justificativa de ausência de garantia, contrariando, segundo sustenta, a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia nos casos de hipossuficiência econômica. Pontua que os valores bloqueados em suas contas têm origem exclusivamente em benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual é utilizado para sua subsistência e tratamento de saúde, bem como para manutenção de sua filha menor. Defende a aplicação extensiva do art. 916, § 7º, do CPC/2015 e do princípio da cooperação processual, a fim de possibilitar o parcelamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas, à luz do regime do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A, do CDC). Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no risco de dano irreparável, dada a origem alimentar dos valores penhorados. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, no intuito de parcelar o débito da apelante. Intimado, o Município apelado apresentou as contrarrazões de ID 84405449, sustentando que os embargos à execução fiscal exigem, como condição de admissibilidade, a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), prevalecendo tal exigência sobre as disposições gerais do CPC, à luz do princípio da especialidade. Aduz, também, que a gratuidade judiciária não afasta a necessidade de garantia, requerendo a manutenção da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811292-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTANA DE AZEVEDO
Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e, tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Trata-se de apelação, buscando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, considerando a ausência de segurança do Juízo no caso concreto, rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal de origem, com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF. A controvérsia reside, em suma, em verificar se é admissível o recebimento de embargos à execução fiscal mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do devedor e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Com efeito, é pacífico que a LEF, em seu art. 16, § 1º, exige como condição para a oposição de embargos à execução fiscal a prévia garantia da execução, senão vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (destaque meu) Todavia, a jurisprudência do STJ tem relativizado tal exigência, reconhecendo que a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica pode autorizar o recebimento dos embargos, sob pena de violar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Colha-se, neste sentido, precedentes da Corte Superior e deste e. Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO NO ART. 16, § 1º, DA LEF. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA PROCEDIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE DEVE SE HARMONIZAR COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO O DEVEDOR NÃO TENHA PATRIMÔNIO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.”É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019”. (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021). 2. No caso em tela, a declaração de impossibilidade de processamento dos embargos à execução se deu unicamente em face da ausência de garantia do Juízo, sem que fosse examinado o preenchimento dos requisitos inerentes à sua dispensa, não obstante esta tenha sido expressamente postulada pela embargante. Dita circunstância recomenda a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que decida pelo processamento ou não dos embargos à execução, a partir da análise da aptidão financeira do embargante, nos termos do § 1º do art. 16 da LEF c/c o art. 5º da Carta Magna. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80031658920198050113, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A parte agravante se insurge contra decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos a execução. II - O art. 919, § 1º, do CPC é claro quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que essa esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. III - Todavia, fazendo uma filtragem constitucional do referido dispositivo, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, as jurisprudências do STJ e dos Tribunais Estaduais admitem que a regra da garantia do Juízo seja excepcionada, desde que a parte embargante comprove ser hipossuficiente. IV - Parte comprova sua hipossuficiência econômica, tanto que foi agraciado com o beneplácito da gratuidade de justiça, bem como por ser representado processualmente pela Defensoria Pública. V - Outrossim, uma vez presente o dano grave de difícil reparação, com o prosseguimento da execução e as consequentes penhoras e expropriações de bens/valores, também restou demonstrada a fumaça do bom direito, a justificar a concessão do efeito suspensivo à hipótese, porquanto a hipossuficiência do agravante viabiliza sua dispensa em garantir a execução. V - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80044231220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/12/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Isto posto, in casu, a apelante demonstrou ser aposentada por invalidez, portadora de deficiência visual e dependente exclusivamente de proventos de natureza previdenciária, os quais foram parcialmente bloqueados. A sentença, inclusive, reconheceu expressamente sua hipossuficiência ao conceder a gratuidade da justiça. Como visto supra, a jurisprudência desta Corte tem admitido a flexibilização da exigência da garantia em situações excepcionais, sobretudo quando está configurada a hipossuficiência e os bens penhorados possuem natureza alimentar ou estão protegidos por impenhorabilidade legal. Portanto, a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, sem a análise do mérito dos pedidos de impenhorabilidade e parcelamento, implicou indevido cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do acesso à justiça. Nessas condições, impõe-se o parcial acolhimento do recurso, uma vez que a inadmissão dos embargos à execução decorreu exclusivamente da ausência de garantia do juízo, sem que houvesse apreciação quanto à eventual dispensa desse requisito, especialmente diante da hipossuficiência alegada e dos fundamentos jurisprudenciais aqui referidos. Saliente-se, ainda, que a apreciação dos demais pedidos deve ser realizada originariamente pelo MM. Juízo primevo, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que o feito não se encontra maduro ante o julgamento liminar. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, para fim de reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento dos embargos à execução fiscal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811292-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTANA DE AZEVEDO
Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO