PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001504-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON PRATES FERNANDES
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DE CASTRO, RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: ROUBENI DE MATOS DUCA e outros
Advogado(s):GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. DEFERIMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MÉRITO. POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO COMPROVADAS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. FORÇA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse ajuizada por particulares, mantendo-os na posse do imóvel rural denominado “Fazenda Vazante Faz. Brejo”, com área de 7,5 hectares, determinando a cessação de atos de turbação, e julgando improcedentes os pedidos contrapostos de manutenção de posse, danos morais e litigância de má-fé. O apelante suscita nulidade parcial por omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta posse própria desde 2015 e inadequação da via possessória. Os apelados defendem a manutenção da sentença e requerem condenação do recorrente por má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para manutenção da posse em favor dos autores, diante da alegação de inexistência de posse fática e de ausência de turbação.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação e reiterado posteriormente não foi apreciado na sentença, embora tenha havido condenação do réu em custas e honorários, o que impõe exame em sede recursal.  

4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e inexistem elementos capazes de infirmar a presunção no caso concreto, sendo cabível o deferimento do benefício com efeitos retroativos para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais.  

5. O conhecimento do apelo independe do recolhimento imediato do preparo, pois o pedido de gratuidade é apreciado no próprio recurso, conforme art. 99, §7º, do CPC.  

6. No mérito, os autores demonstram posse anterior sobre a área litigiosa por elementos documentais (escritura e comprovantes de ITR) e, sobretudo, por prova testemunhal coerente e convergente, inclusive por testemunhas arroladas pelo próprio réu.  

7. A prova oral confirma atos típicos de posse pelos autores, como cercamento, plantio, construção e manutenção de gado, e delimita que a ocupação do réu restringe-se à área de sua residência, não abrangendo o local do curral erigido, núcleo do conflito.  

8. A alteração de cercas e a construção de curral em área ocupada pelos autores, em lapso inferior a ano e dia do ajuizamento, caracterizam turbação de força nova, preenchendo-se os requisitos do art. 561 do CPC para proteção possessória.  

9. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não prospera, pois o exercício do direito de defesa e a interposição de recurso, por si, não configuram conduta temerária.


IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Recurso desprovido. Preliminar de nulidade da sentença não acolhida. Deferido o pedido de justiça gratuita.. 

 

Tese de julgamento:  


1. Omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade da justiça autoriza o deferimento recursal do benefício, com base na presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quando ausente elementos que a infirmar.  

2. Comprovadas a posse anterior e a turbação por prova testemunhal corroborada por elementos documentais, impõe-se a manutenção da posse, nos termos do art. 561 do CPC, inclusive em hipótese de força nova.  

3. A interposição de recurso e o exercício do contraditório não configuram, por si, litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§3º e 7º, 561, 931, caput, e 934, caput.  

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 0399296-33.2013.8.09.0100, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 3ª Câmara Cível, j. 01.12.2017; TJMT, Apelação 0003135-17.2014.8.11.0044, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022, publ. 02.08.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


          DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                               RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001504-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON PRATES FERNANDES
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DE CASTRO, RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: ROUBENI DE MATOS DUCA e outros
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Uilson Prates Fernandes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité-BA (ID 94359122), nos autos da ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por Roubeni de Matos Duca e Aparecida Caires Fernandes. 

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para manter os autores na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Vazante Faz. Brejo", com área de 7,5 hectares, determinando a cessação de qualquer ato de turbação pelo réu. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos contrapostos de manutenção de posse, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé formulados pelo demandado.

Em suas razões recursais (ID 94359127), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado em contestação e reiterado em petição posterior, sem que houvesse manifestação judicial. No mérito, alega que detém a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde agosto de 2015, após aquisição via contrato particular.

Argumenta que os apelados nunca exerceram posse fática, fundamentando sua pretensão apenas em título de propriedade, o que tornaria a via possessória inadequada. Afirma ainda que as provas testemunhais e fotográficas não comprovam a posse anterior dos autores nem a ocorrência de turbação, requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedente a ação e acolher seu pedido contraposto.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 94359130), refutando a preliminar ao argumento de que o réu não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defendem a manutenção da sentença, asseverando que restou sobejamente provada a posse exercida por eles e os atos de turbação praticados pelo apelante, consistentes na destruição de cercas e construção de um curral. Aduzem que a via eleita é correta e que o recurso possui caráter meramente protelatório, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001504-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON PRATES FERNANDES
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DE CASTRO, RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: ROUBENI DE MATOS DUCA e outros
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao preparo, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante será objeto de análise na preliminar suscitada, motivo pelo qual a ausência momentânea do recolhimento não impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

 O apelante arguiu a nulidade da sentença por não ter apreciado seu pleito de gratuidade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi requerido em contestação (ID 94359044) e reforçado em petição posterior (ID 94359062), acompanhada de declaração de hipossuficiência. 

 De fato, o magistrado sentenciante não se manifestou sobre o pedido, embora tenha condenado o réu ao pagamento de custas e honorários. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 

 Não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção, e considerando a condição de lavrador do apelante, defiro o benefício da gratuidade da justiça com efeitos retroativos e acolho a preliminar apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se a higidez da sentença quanto aos demais pontos.

Pois bem.

 A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção de posse. O cerne da questão é se os autores exerciam posse fática (jus possessionis) sobre a área de 7,5 hectares ou se baseiam sua pretensão apenas no título de domínio (jus possidendi), bem como se houve a alegada turbação por parte do réu.

 Após detida análise do conjunto probatório, observa-se que os autores demonstraram o exercício da posse.

A escritura de compra e venda (ID 94358537) e os recibos de ITR (ID 94358538) fornecem indícios que foram corroborados pela prova testemunhal. As testemunhas, inclusive as arroladas pelo próprio réu, confirmaram que os autores cercaram a área, realizaram plantio de palma, construíram um cômodo e mantêm gado no local. Especificamente, a testemunha Janilson Duca de Matos (ID 94359118) esclareceu que a posse do réu limita-se à área de sua residência, não abrangendo o local onde este construiu o novo curral, ponto central do conflito.

 Ficou evidenciado que o réu alterou cercas e edificou em área ocupada pelos autores há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, o que caracteriza a turbação de "força nova".

A jurisprudência colacionada nos autos corrobora que a prova testemunhal é fundamental em ações desta natureza: "A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas" (TJGO, Apelação XXXXX-33.2013.8.09.0100).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção de posse é medida que se impõe. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL . VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. I - Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse . II - A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - (CPC): 03992963320138090100, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PRESENTES – ART. 561 DO CPC – COMPROVAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – EFICÁCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse . A prova testemunhal é meio eficaz para a comprovação da posse e, consequentemente, para garantir sua proteção. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova.

(TJ-MT 00031351720148110044 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022)

Quanto ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, entendo que o exercício do direito de defesa e a interposição de recurso, ainda que improcedente em seus argumentos centrais, não configura per se conduta temerária ou abuso de direito, razão pela qual indefiro o pleito formulado em contrarrazões.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de deferir a gratuidade de justiça ao apelante, assim como, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

 À luz do artigo 85, §11º, do CPC, e tendo em vista a manutenção da sentença, majoro os honorários recursais em 2%, sobre o valor atualizado da condenação, em razão do não provimento deste recurso, suspendendo a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita nessa instância.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR