PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 86942404) interposto por MÁRCIA VIRGINIA BOMFIM COSTA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Previdenciária nº 8078191-02.2023.8.05.0001, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 86942393).

Na petição inicial (ID 86941263), a Autora, ora Apelante, narrou ser segurada da Previdência Social e funcionária do Banco Bradesco S/A desde 12/09/1994, exercendo a função de "Caixa de Banco". Descreveu suas atividades como sendo de natureza repetitiva, com digitação contínua, operação de equipamentos computadorizados e manuseio de documentos, em ambiente de trabalho com mobiliário não ergonômico, longas jornadas e sob condições estressantes. Alegou que tais condições laborais desencadearam e agravaram múltiplas patologias osteomusculares, caracterizadas como Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT), incluindo, entre outras, Síndrome do Túnel do Carpo, Radiculopatia Ventral, Tenossinovite, Tendinopatia e Bursite em ombros e punhos.

Aduziu que, em razão de seu quadro clínico, recebeu diversos benefícios de auxílio-doença acidentário (B-91) ao longo dos anos, sendo o último (NB 639.905.970-8) cessado indevidamente em 10/05/2023, sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", a despeito da permanência de sua condição incapacitante. Postulou, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento do referido benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e, subsidiariamente, sua inclusão em programa de reabilitação profissional.

A inicial veio instruída com vasta documentação médica, incluindo relatórios, laudos de exames de imagem (ressonância magnética, ultrassonografia), eletroneuromiografia, Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e histórico de benefícios previdenciários.

O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a produção de prova pericial, sendo nomeado o Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, médico ortopedista, para a realização do exame (ID 86942334).

O Laudo Pericial Judicial foi juntado aos autos (ID 86942353), concluindo que, embora as patologias diagnosticadas (CID G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo; CID M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador; e CID M77.0/1 - Epicondilite) possuíssem nexo de concausalidade com o trabalho (Grupo II da Classificação de Schilling), a pericianda, na data do exame (29/08/2023), estaria "apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego".

Instadas, as partes se manifestaram. O INSS pugnou pela improcedência da ação, com base na conclusão pericial (ID 86942358). A Autora impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos complementares e juntando parecer de assistente técnico (Dr. Sérgio Augusto Santos, ID 86942362), que divergiu da conclusão do perito judicial, afirmando a existência de incapacidade parcial e permanente para as funções habituais e a necessidade de reabilitação profissional.

O laudo complementar (ID 86942372) foi apresentado, no qual o perito ratificou suas conclusões anteriores, afirmando a inexistência de incapacidade laboral.

A parte autora reiterou sua impugnação, juntando novos documentos, dentre eles um Laudo Médico Ocupacional emitido pelo Hospital Universitário Professor Edgard Santos - UFBA (ID 86942381 e 86942392), que apontou a existência de nexo entre as patologias e o labor, e a necessidade de reabilitação da trabalhadora.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 86942393), na qual o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do requisito da incapacidade laborativa, com base preponderante no laudo pericial judicial e seu complemento. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de nova perícia e condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

O INSS opôs Embargos de Declaração (ID 86942396), apontando omissão quanto à condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, com base no Tema 1044 do STJ.

Em resposta (ID 86942401), o Juízo de origem conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, por entender que, não tendo o Estado da Bahia integrado a lide, a cobrança deveria ser objeto de ação autônoma.

Irresignada com a sentença de mérito, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86942404). Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao se basear exclusivamente no laudo pericial, ignorando o vasto conjunto probatório que demonstra sua incapacidade, como os múltiplos relatórios de médicos especialistas, a cronicidade de suas lesões (LER/DORT), o histórico de benefícios acidentários e os pareceres de seu assistente técnico e do laudo da UFBA. Invoca o princípio do in dubio pro misero e a não adstrição do juiz ao laudo pericial. Subsidiariamente, reitera o pedido de submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos da legislação previdenciária, para que possa ser readaptada a uma função compatível com suas limitações. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Devidamente intimado (ID 86942410), o INSS, ora Apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 86942413).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA VIRGINIA BOMFIM COSTA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA25803-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

DECISÃO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

A controvérsia central do presente recurso reside em aferir se a Apelante, Sra. MARCIA VIRGINIA BOMFIM COSTA, faz jus ao restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, em razão das patologias osteomusculares que a acometem, alegadamente decorrentes de sua longa trajetória profissional como bancária.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão autoral, alicerçou-se, de forma quase exclusiva, nas conclusões do laudo pericial judicial, que, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre as doenças e o trabalho, atestou a aptidão da segurada para o labor.

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo ilustre Magistrado sentenciante, a análise do caso concreto demanda uma visão mais abrangente e sistêmica do arcabouço probatório, em especial quando se trata de matéria previdenciária, imbuída de profundo caráter social e informada pelo princípio in dubio pro misero.

O sistema processual pátrio, ao adotar o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, confere ao julgador a prerrogativa de apreciar livremente a prova, não o vinculando de forma absoluta a nenhuma delas, inclusive a pericial. O laudo pericial é, sem dúvida, um importante subsídio técnico, mas não se sobrepõe ao poder-dever do juiz de formar sua convicção a partir da ponderação de todos os elementos fáticos e jurídicos carreados aos autos.

No caso em tela, a conclusão do perito judicial destoa, de maneira manifesta, do robusto e coeso conjunto de provas produzidas pela Apelante ao longo da instrução. De um lado, temos o laudo do expert do juízo, que, em uma única avaliação, conclui pela capacidade laboral plena da segurada, embora com a ressalva da necessidade de observância de normas de ergonomia. De outro lado, há um vasto e detalhado panorama documental que pinta um quadro clínico de cronicidade, dor e limitação funcional, construído ao longo de mais de duas décadas de acompanhamento médico contínuo.

A história clínica da Apelante é eloquente. Desde o ano de 2002, a segurada vem recebendo sucessivos benefícios de auxílio-doença de natureza acidentária (B-91), conforme extenso histórico emitido pelo próprio INSS (ID 86942322 e 86942359). Tais concessões administrativas, por si sós, constituem um forte indício, senão o próprio reconhecimento pela autarquia, da existência de incapacidade laborativa relacionada ao trabalho em diversos momentos. Soma-se a isso a emissão de múltiplas Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), que reforçam o nexo etiológico entre as patologias e a atividade bancária.

Ademais, a Apelante acostou aos autos uma pluralidade de laudos e relatórios de médicos especialistas que a acompanham, incluindo ortopedistas, cirurgiões de mão e especialistas em medicina da dor (IDs 86942332, 86942348, 86942351, 86942389, 86942406, 86942407). Tais documentos, emitidos por profissionais que conhecem a fundo a evolução do quadro clínico da paciente, são uníssonos em apontar a persistência das lesões, as limitações funcionais e a necessidade de tratamento contínuo, chegando a indicar novas intervenções cirúrgicas, como a relatada pela Dra. Rosali Luchesi (ID 86942406), realizada em 23/05/2024, para recidiva da Síndrome do Túnel do Carpo e tenossinovite.

A prova técnica produzida pela Apelante também milita em seu favor. O laudo do assistente técnico, Dr. Sérgio Augusto Santos (ID 86942362 e 86942380), e o Laudo Médico Ocupacional da UFBA (ID 86942381 e 86942392) são categóricos ao afirmar a existência de incapacidade parcial e permanente para as funções habituais de bancária e a imperiosa necessidade de reabilitação profissional. Esses documentos, elaborados por especialistas com foco na relação entre saúde e trabalho, oferecem uma análise mais contextualizada e condizente com a natureza crônica e multifacetada das Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT).

As próprias conclusões do perito judicial, Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, revelam uma fissura em sua tese de aptidão plena. Ao reconhecer o nexo de concausalidade e ao recomendar a observância de normas ergonômicas (NR-17), o expert, ainda que implicitamente, admite que a Apelante não mais possui a mesma tolerância e resistência para suportar as condições de trabalho que outrora exercia. A recomendação de medidas preventivas para evitar o agravamento das lesões é, em si, um reconhecimento de que a capacidade laboral não é mais a mesma de um trabalhador hígido, configurando uma redução de sua capacidade para a função específica.

A questão central, portanto, não é apenas se a Apelante está incapacitada para qualquer trabalho, mas sim se ela possui condições de retornar à sua atividade habitual de caixa bancária, que sabidamente a adoeceu. A prova dos autos, em sua avassaladora maioria, indica que não. As lesões são crônicas, as dores são recorrentes e a exposição aos mesmos fatores de risco ergonômico tende, inevitavelmente, a agravar o quadro, perpetuando um ciclo de afastamentos e tratamentos paliativos.

Neste cenário, emerge com clareza o direito da Apelante à reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)


A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que, constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus à manutenção do auxílio-doença acidentário até que o INSS promova e conclua o processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES N. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).

III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.

V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.

(STJ - REsp: 1584771 RS 2016/0035395-4, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)


Na mesma linha, este próprio Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE . AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INCIDÊNCIA DOS TEMAS 156 E 416 DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1 . Apelação cível interposta por segurado beneficiário da justiça gratuita, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia gira em torno da existência de sequela funcional permanente, oriunda de fratura consolidada do rádio distal esquerdo, com limitação discreta dos movimentos, que teria ocasionado a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de natureza braçal . O pedido foi indeferido em primeiro grau com base na inexistência de incapacidade laboral atual atestada por perícia judicial. 2. O auxílio-acidente é devido quando houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima, resultante de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei nº 8 .213/91 e conforme fixado nos Temas 156 e 416 do STJ. 3. A perícia judicial reconhece a existência de sequela funcional permanente, com limitação discreta dos movimentos do punho esquerdo, que, embora não implique incapacidade total, configura redução da capacidade para o trabalho habitual de natureza braçal. 4 . O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 371 e 479), podendo valorar os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. Em matéria previdenciária, deve-se aplicar o princípio hermenêutico in dubio pro misero, conforme precedentes do TJGO, TRF4, TJCE e TJMT, o que impõe interpretação favorável à parte hipossuficiente diante de prova controvertida . 6. A interpretação sociológica do direito previdenciário orienta que o auxílio-acidente visa compensar o trabalhador pela perda parcial de sua capacidade produtiva, protegendo sua renda e promovendo a dignidade da pessoa humana. 7. A jurisprudência pacífica reconhece que a limitação, ainda que discreta, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando o impacto na capacidade laboral do segurado . 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelo STF e STJ (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Recurso provido. 

(TJ-BA - Apelação: 00095563520148050191, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO. PROGRAMA. INCLUSÃO. IMPERIOSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONVERSÃO POSTERIOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.

I – Comprovada a redução definitiva da capacidade laboral, é devido o auxílio-doença acidentário, até que seja o obreiro reabilitado, em programa próprio, quando passará a receber o auxílio-acidente.

II – A incapacidade laboral permanente parcial exige o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, a fim de que o beneficiário possa exercer novo trabalho, respeitadas suas limitações médicas em decorrência do acidente sofrido, com direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, após conclusão ou encerramento do programa.

III – A perícia judicial, quando conclusiva, é prova suficiente para determinar o encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional.

IV – Existindo a possibilidade de reabilitação profissional, descabida é a pretensão à aposentadoria por invalidez. RECURSO PROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/03/2020)


Assim, a sentença de primeiro grau merece reforma. Embora não se vislumbre, no atual momento, a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade que justificaria a aposentadoria por invalidez, é inequívoca a incapacidade para a atividade habitual de bancária, o que impõe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário e o subsequente encaminhamento da Apelante ao programa de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença primeva e julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para:

a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor da Autora, MARCIA VIRGINIA BOMFIM COSTA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), a contar da data de sua cessação indevida (10/05/2023), devendo o referido benefício ser mantido até a efetiva conclusão do programa de reabilitação profissional;

b) DETERMINAR que o INSS submeta a Apelante a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91, para o exercício de atividade compatível com suas limitações funcionais;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É como voto.


Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5