PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030439-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E CONGRUENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que julgou improcedente Revisão Criminal, mantendo a condenação do Réu pela prática do delito previsto no art. 157, §3.º, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado.

2. O Embargante alega omissão na decisão colegiada por não ter analisado especificamente a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando critérios legais do art. 33, §2º, do Código Penal e circunstâncias pessoais do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena, ensejando acolhimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

5. A decisão embargada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao conhecimento do tribunal, externando motivação suficiente à solução adotada.

6. O Acórdão avaliou integralmente as teses revisionais sobre nulidade do reconhecimento fotográfico e conjunto probatório robusto, decidindo pela manutenção da condenação em todos os seus termos.

7. A manutenção da condenação originária implica confirmação integral da dosimetria, incluindo o regime de cumprimento da pena.

Evidencia-se intenção do embargante de reavaliar matéria já decidida para obter alteração do julgado, inviável em sede de embargos declaratórios.

8. Os efeitos infringentes dos aclaratórios constituem medida excepcional, aplicável quando a correção do vício implique necessariamente alteração da decisão.

9. O julgador não está obrigado a enumerar exaustivamente todos os aspectos da condenação, bastando esposar as razões do convencimento de forma fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, exigindo demonstração efetiva de vícios no acórdão.

2. A fundamentação completa e congruente do acórdão embargado afasta alegação de omissões.

3. Na revisão criminal, a manutenção da condenação originária implica confirmação integral da dosimetria, incluindo o regime de cumprimento da pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, 621, 626; CP, arts. 33, §2º, 157, §3º; CF/1988, princípios do contraditório e ampla defesa. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, REsp 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.º 8030439-66.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante o Réu CAIQUE SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030439-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido no bojo da Revisão Criminal n.º 8030439-66.2025.8.05.0000, que julgou improcedente o recurso defensivo, mantendo incólume a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso-BA, que condenou o Réu como incurso nas sanções dos arts. 157, §3.º, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado.

Nas razões do presente recurso (ID 88467301), o Embargante afirma a existência de omissão na decisão colegiada, eis que teria deixado de analisar especificamente a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, vez que, embora a defesa tenha suscitado preliminarmente em sede de apelação "o direito do Embargante em recorrer em liberdade" e questionado aspectos relacionados ao regime prisional, não houve análise fundamentada e individualizada quanto aos critérios legais para a imposição do regime fechado, considerando-se as circunstâncias pessoais do condenado e os requisitos do art. 33, §2º, do Código Penal.

Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que reforme o referido decisio, sanando o vício apontado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não apresentou parecer conclusivo (ID 70975174).

É o relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030439-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos.

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado CAIQUE SANTOS DE SOUZA contra acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal manejada pela Defesa, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos.

Pois bem. Como cediço, os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 e 620 CPP). Ocorre que, examinando a decisão embargada, verifica-se que não há vício a ser sanado.

Nas suas razões, o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois não teria indicado “quais fundamentos autorizariam a manutenção da condenação do Embargante pelo crime de cárcere privado”.

Ocorre que esta relatoria debruçou-se sobre todas essas questões e as rechaçou no acórdão embargado, sendo oportuno colacionar, abaixo, a ementa do voto, nas partes correspondentes às matérias em tela:

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por Caique Santos de Souza, condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3.º, do CP) ocorrido em 03.06.2016, na Av. Monsenhor Magalhães, Paulo Afonso/BA, onde Jedson Soares da Silva subtraiu R$ 7.000,00 (sete mil reais) de estabelecimento comercial e matou a vítima Valmir Silva Santos com disparos de arma de fogo, evadindo-se em veículo conduzido pelo Requerente.

2. Condenação confirmada em sede de Recurso de Apelação julgado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em 07.06.2022, sob a relatoria da Exma. Desa. Aracy Lima Borges, tendo participado do julgamento os Exmos. Desembargadores Eserval Rocha e Aliomar Silva Britto.

3. Defesa requer a declaração de nulidade absoluta do feito, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado através de documentos pessoais encontrados no veículo abandonado, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento fotográfico realizado com base em documentos pessoais, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, constitui nulidade absoluta capaz de desconstituir a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário, destinando-se apenas à correção de condenações manifestamente injustas, sendo vedado o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias e confirmado em sede de apelação.

6. A contrariedade à evidência dos autos que justifica a revisão criminal deve ser manifesta, expressa e constatável primo ictu occuli, sem necessidade de revolver a valoração probatória já realizada sob o contraditório e ampla defesa.

7. O conjunto probatório não se limitou ao reconhecimento fotográfico, incluindo laudo necroscópico, auto de reconhecimento, depoimento da vítima sobrevivente Érica Maria do Nascimento em juízo, documentação pessoal encontrada no veículo abandonado e demais elementos técnicos.

8. O reconhecimento fotográfico, embora não seja o meio probatório mais seguro, não é vedado pelo ordenamento jurídico quando corroborado por outros elementos de prova.

9. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente durante a instrução processual nem nas vias recursais próprias.

10. O Requerente participou ativamente do planejamento criminoso, estabelecendo residência estratégica para observar as vítimas, permanecendo no veículo durante a execução do crime para vigilância e garantia da fuga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Revisão Criminal julgada improcedente.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso para reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. 2. O reconhecimento fotográfico não constitui nulidade absoluta quando integra conjunto probatório robusto e harmônico, corroborado por outros elementos de prova. 3. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP deve ser suscitada oportunamente durante a instrução processual ou nas vias recursais próprias”.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, I, 626; CP, art. 157, §3º; CF/1988, princípios do contraditório e ampla defesa.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/02/2016. 

Disso se extrai que o acórdão combatido avaliou, na sua totalidade, as teses lançadas no bojo da Revisão Criminal manejada pelo Revisionando, decidindo, ao fim, pela manutenção da decisão que condenou o Embargante CAIQUE SANTOS DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 157, §3.º, do Código Penal.

Assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção do Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. É que, como sabido, os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício.

Vê-se, assim, que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se:

“[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

E não seria diferente quando as questões fático-jurídicas são expressamente suscitadas pela parte, a quem não seria razoável atribuir-se o direito de, pela só invocação, obrigar o Magistrado ao seu infindável esgotamento, até mesmo quando arguidas de forma abundante, irracional, aleatória ou ao infinito, sob pena de se transformar o Magistrado em órgão de consulta jurídica.

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.

Por consectário à ausência do alegado vício na decisão embargada, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento dos presentes Embargos para prequestionamento de matéria com fins de interposição de Recurso aos Tribunais Superiores. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, como se dessume dos julgados abaixo colacionados, in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. - Embargos não acolhidos. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. Luiz Fernando Lima, Julgado em 04/02/2014).

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDÃO PROFERIDO QUE ENFRENTOU TODO O ASSUNTO DEVOLVIDO A ESTA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA PELO COLEGIADO. EMBARGANTE QUE BUSCA O PREQUESTIONAMENTO. TODAVIA, MESMO EM SE TRATANDO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0067572-48.2006.8.05.0001/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Aliomar Silva Brito, Julgado em 10.12.2013)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DOS EMBARGOS: 1. EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Na linha iterativa de jurisprudência, com espeque no art. 619 do CPP, são cabíveis embargos declaratórios apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na decisão embargada, e ainda, quando possível a correção de eventual erro material. 1.1. No aresto a clareza de fundamentos é inconteste, não se percebendo qualquer ambiguidade ou obscuridade em seu teor. O Acórdão embargado tratou devidamente da substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sendo incabível rediscutir tal fundamento em embargos de declaração. Ausente, então, o vício alegado. 1.2. Não são acolhidos Embargos de Declaração opostos com finalidade exclusivamente prequestionatória de matéria exaurida no julgado. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0023178-68.2010.8.05.0080/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relatora: Vilma Costa Veiga, Julgado em 04.12.2012)

III. Conclusão

Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora