PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044181-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERIO CARLOS CHAVES SOUTO e outros
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREMILDA LUZIA CHAVES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. OBRA REALIZADA POR COERDEIROS SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A CONTINUAÇÃO DAS INTERVENÇÕES. ART. 300 DO CPC. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DA INTEGRIDADE DO BEM COMUM. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PARALISAÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais, registros públicos e acidentes de trabalho da comarca de livramento de nossa senhora, em ação ordinária para embargo e demolição de obra nova, extinção de condomínio e fixação de aluguéis.

2. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das obras realizadas pelos réus em imóvel comum, sob pena de multa diária.

3. Os agravantes sustentam ausência de alteração da coisa comum, alegando que a reforma teria sido limitada a área comercial preexistente, sem intervenção estrutural ou ampliação da edificação.

4. Alegam ocorrência de perigo de dano reverso, desproporcionalidade da medida e existência de alternativas menos gravosas, bem como a exorbitância da multa.

5. Foi indeferido o efeito suspensivo, interposto agravo interno e apresentadas contrarrazões.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da ordem de paralisação de obras em imóvel detido em condomínio indiviso.

7. Aprecia-se, ainda, a adequação e a proporcionalidade da multa fixada para garantir a efetividade da medida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. As agravadas afirmam que os agravantes vêm realizando obras sem autorização dos demais condôminos, com modificação da destinação do bem e apropriação de cômodos da residência, em afronta ao art. 1.314, parágrafo único, do código civil.

9. O referido dispositivo veda a alteração da destinação da coisa comum sem consenso dos demais coproprietários, revelando-se pertinente a intervenção judicial para preservar a integridade do bem indiviso.

10. Há elementos nos autos que evidenciam a possibilidade de modificação substancial do imóvel, o que admite a paralisação de obras realizadas por um condômino contra o interesse dos demais.

11. A alegada inexistência de alteração estrutural não afasta a incidência do parágrafo único do art. 1.314 do CC quando a obra importa mudança de uso ou redução do quinhão utilizável pelos demais coproprietários.

12. A medida de paralisação revela-se adequada e necessária para preservar o estado do imóvel até a realização de individualização ou perícia técnica na origem.

13. Quanto à multa diária, trata-se de instrumento de coerção, que pode ser ajustado a qualquer tempo, desde que não exorbitante e proporcional à obrigação.

17. O valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00) mostra-se moderado, razoável e apto a cumprir sua finalidade, sem desbordar dos parâmetros de proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Recurso Conhecido e Improvido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a suspensão das obras e fixou multa diária. Agravo Interno Prejudicado.

Tese de julgamento: É legítima a ordem de suspensão de obras em imóvel comum quando realizadas sem anuência dos demais condôminos, configurando possível alteração da destinação ou afetação do bem indiviso, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC; a multa fixada para assegurar o cumprimento da medida somente deve ser revista quando desproporcional, o que não ocorre na hipótese.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, art. 1.314;

Código de Processo Civil, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7;

STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0;

TJ-SP - Apelação Cível: 10191068020218260361;

TJ-MG - AI: 10000220298632001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044181-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROBERIO CARLOS CHAVES SOUTO e outros e como Agravada CREMILDA LUZIA CHAVES TEIXEIRA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044181-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERIO CARLOS CHAVES SOUTO e outros
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREMILDA LUZIA CHAVES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERIO CARLOS CHAVES SOUTO e DELZA GOTTSCHALL CHAVES DE PAULA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da ação ordinária para embargo e demolição de obra nova, extinção de condomínio e fixação de aluguéis nº. 8001455-98.2025.8.05.0153, movida por CREMILDA LUZIA CHAVES TEIXEIRA, MARIA JOSÉ CHAVES LADEIA e MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES LADEIA, nos seguintes termos:

 

Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS OBRAS realizadas pelos réus no imóvel situado na Praça da Matriz, n.º 635, Rio de Contas/BA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Irresignados, os Agravantes sustentam a inexistência de alteração da coisa comum.

 

Alegam que a reforma se limitou à área comercial do imóvel, que já possuía destinação específica, consistindo na transformação do espaço anteriormente utilizado como bar para uma clínica odontológica e de enfermagem, não implicando alteração da destinação original do imóvel, mas sim em adaptação do espaço para novo uso comercial, dentro dos limites já estabelecidos.

 

Afirmam que não houve intervenções estruturais ou ampliação da área construída, sendo utilizados apenas nichos preexistentes na parede divisória, sem qualquer modificação estrutural, demonstrando a preocupação em preservar a integridade do imóvel sem afetar os demais condôminos.

 

Apontam que a decisão incorreu em equívoco ao presumir o perigo de dano na continuidade das obras, quando na verdade a suspensão imediata das obras acarreta perigo de dano reverso, prejudicando os Agravantes de maneira significativa e desproporcional.

 

Argumentam que a suspensão imediata das obras é excessiva e desproporcional diante da natureza da intervenção realizada no imóvel.

 

Ponderam que outras medidas seriam suficientes para resguardar os interesses das Agravadas, como realização de perícia técnica, apresentação de projeto detalhado da reforma ou realização de vistorias periódicas, sendo alternativas menos gravosas e igualmente eficazes.

 

Questionam a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, alegando que se revela desproporcional e desvinculada da real extensão dos supostos danos causados.

 

Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reformar a decisão objurgada.

 

A decisão de ID 87946275 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Os agravantes interpuseram agravo interno (ID. 89111061).

 

As agravadas apresentaram contrarrazões aos agravos de instrumento e interno (IDs. 90365590 e 90365589).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044181-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERIO CARLOS CHAVES SOUTO e outros
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREMILDA LUZIA CHAVES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau para determinar a imediata suspensão das obras realizadas pelos réus no imóvel situado na Praça da Matriz, n.º 635, Rio de Contas/BA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Ao que se colhe dos autos, as autoras/agravadas ajuizaram ação ordinária para embargo e demolição de obra nova, extinção de condomínio e fixação de aluguéis em face dos réus/agravantes, objetivando a paralisação das obras realizadas pelos requeridos no imóvel que as partes detêm em regime de condomínio, bem como que fosse determinada a demolição do que já foi construído.

 

Narraram as autoras possuir o imóvel localizado na Praça da Matriz, 635, no município de Rio de Contas, em regime de copropriedade, medindo o imóvel 15,80 m de frente, 40,00 m por ambos os lados, com área construída de 412,38 m².

 

Segundo a petição inicial da ação nº 8001455-98.2025.8.05.0153, o imóvel foi dividido da seguinte forma: Delza Gottschalk com 1/6 do seu quinhão hereditário mais 50% de 1/6 de doação de José Maria Gottschalk Chaves; Maria José Chaves Ladeia 1/6; Orgeval Guimarães G. Chaves, 1/6 do seu quinhão hereditário, mais 50% de 1/6 de Maria do Socorro Andrade Chaves, co-herdeira de José Maria Gottschalk Chaves; Dulcilídia Chaves Souto tem 1/6; Cremilda Luzia Chaves Teixeira, 1/6 do seu quinhão hereditário.

 

As autoras apontam que os réus, em abril de 2025, passaram a realizar obra de alteração estrutural e destinação do imóvel com apropriação de parte de cômodos da residência, sem autorização dos demais herdeiros, demolindo e ocupando boa parte do imóvel com apropriação de parte de cômodos da residência.

 

Em se tratando de bem indivisível cuja propriedade é compartilhada por todos os herdeiros, nenhum dos condôminos poderá modificar a coisa comum ou dar posse dela a terceiros sem que haja anuência dos demais, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, sendo certo que, no caso dos autos, restou inconteste a discordância das agravadas sobre a realização da obra discutida.

 

Transcrevo o mencionado dispositivo legal:

 

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

 

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

 

Assim, entendo que resta evidenciado o direito das autoras de ver paralisada a obra realizada pelos recorrentes, na medida em que tal reforma, que transforma uma construção antiga em uma clínica odontológica com feições modernas, modifica a coisa comum, cuja propriedade ainda é indivisível.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. Condomínio entre irmãos e obra em construção realizada por um deles sem a divisão e nem autorização dos demais condôminos. Sentença procedente para suspender a obra e condenar o Réu a regularizar o imóvel, sob pena de demolição do que já construído. Insurgência do Réu . Sentença que converteu a ação demolitória em ação de nunciação de obra nova. Irrelevância. Inexistência de decisão extra petita, considerando o mesmo pedido e causa de pedir. Julgamento antecipado do mérito . Cabimento. Duração razoável do processo e a impertinência da oitiva de testemunhas. Cerceamento de defesa não configurado. Réu que promove construção irregular no imóvel comum, com oposição dos demais condôminos . Paralisação da obra que se impõe, assim como a demolição do quanto já construído. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10191068020218260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - VERIFICAÇÃO - MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO IMÓVEL - BEM EM CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS - PARALISAÇÃO DAS OBRAS - NECESSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA. Restando verificados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela requerida, inexistem motivos para o seu indeferimento . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, "os coerdeiros são, portanto, proprietários (condomínio) e possuidores (composse) do todo, mas não tem a propriedade nem a posse exclusiva de nada. Cessam o condomínio e a composse apenas com a divisão que atribui a cada um a fração concreta que lhe cabe na herança". Não se verificando a anuência de todos os coerdeiros com relação às obras que estão sendo realizadas em parte do imóvel alienado de forma indevida, estas devem ser imediatamente paralisadas, a fim de resguardar os interesses de ambas as partes envolvidas.

(TJ-MG - AI: 10000220298632001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).

 

Não se pode olvidar, ainda, da alegação de que a reforma empreendida tem potencial para reduzir a fração do bem das demandantes, o que justifica a suspensão da modificação do bem até que seja promovida a individualização das partes de cada litigante ou verificada, por meio da prova pericial que pode ser determinada na origem, a delimitação da obra realizada pelos recorrentes.

 

Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade das intervenções sem autorização dos demais condôminos pode efetivamente ocasionar prejuízos irreversíveis ao imóvel comum e aos direitos das demais coproprietárias.

 

 Por outro lado, a paralisação das obras não configura dano irreparável aos Agravantes, uma vez que, caso seja reconhecido posteriormente o direito de realizar as modificações, poderão dar prosseguimento ao projeto.

 

Acerca da proporcionalidade da medida, entende-se que a paralisação das obras constitui medida adequada e necessária para preservar os direitos das coproprietárias até o julgamento definitivo da demanda, especialmente diante dos riscos indicados pelas demandantes.

 

Assim, resta evidenciado que a decisão embargada atendeu apropriadamente os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.

 

No tocante à multa diária, cumpre esclarecer que ela consiste em instrumento de coerção da parte para cumprir o comando judicial proferido e cuja incidência ocorrerá tão somente se esta desatender a ordem do Juízo, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade.

 

Assim, no momento de seu arbitramento, não é buscado qualquer valor econômico em benefício de qualquer das partes, mas tão somente a eficácia da medida judicial, de modo que poderá ser elidida pelo simples ato de cumprimento.

 

Neste sentido a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes . 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) . 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5 . No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6 . Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7 . O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

 

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS . BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO . MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts . 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10 . Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12 . Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)

 

Destarte, a multa deve ser estipulada em valor que estimule psicologicamente o obrigado, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional.

 

Por esses motivos, entendo que o valor arbitrado de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desarrazoado, devendo ser mantido, tendo em vista que o magistrado agiu com prudência e equilíbrio, ancorado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade; JULGO PREJUDICADO o agravo interno.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator