PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MORA DO JUDICIÁRIO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se a morte do executado acarreta suspensão do processo e do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente; (iii) determinar se houve inércia do exequente ou se a paralisação decorreu de mora do Judiciário; (iv) verificar a incidência de suspensão legal dos prazos prescricionais nas operações de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC veda decisão surpresa, impondo ao julgador oportunizar manifestação prévia das partes sobre fundamento utilizado, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição intercorrente. O art. 921, §5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. A superveniência de fato novo relevante — juntada da certidão de óbito e requerimento de habilitação do espólio — impõe a reabertura do contraditório, sob pena de nulidade da sentença. A morte da parte acarreta suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendendo igualmente o curso do prazo prescricional. A ciência inequívoca do óbito com a juntada da certidão impõe a suspensão do feito, sendo inválida a prática de atos processuais durante esse período. A prescrição intercorrente exige a conjugação de lapso temporal e inércia do credor, inexistente quando a paralisação decorre de circunstâncias legais ou alheias à sua vontade. A demora na prática de atos processuais imputável ao Judiciário não pode prejudicar o exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. A legislação federal específica (Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018) determinou a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais relativos a operações de crédito rural, afastando a caracterização de desídia no período. A conjugação da suspensão legal, da morte do executado e da mora judicial afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. Estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), permitindo o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia oitiva das partes, sendo nula a decisão que a decreta de ofício sem observância do contraditório. 2. A morte da parte suspende automaticamente o processo e o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente durante esse período. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de mora do Judiciário ou de imposição legal. 4. A suspensão legal das execuções de crédito rural impede o reconhecimento de inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 313, I, 487, II, 921, §5º, e 1.013, §3º, I; CC, art. 206, §5º, I; Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 2.085.991/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/03/2025; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação nº 0000058-40.2012.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000300-15.2010.8.05.0060, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado GILBERTO COSTA DAS NEVES (ESPÓLIO). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-15.2010.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-MONTALVÂNIA-MG
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: GILBERTO COSTA DAS NEVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos, que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n° 0000300-15.2010.8.05.0060, proposta por GILBERTO COSTA DAS NEVES, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial, abaixo transcrita: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (id. 92058223) Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Gilberto Costa das Neves, objetivando o recebimento do valor de R$ 34.037,35 (trinta e quatro mil, trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente a contrato de financiamento formalizado por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 875.816.041-87/A, emitida em 25/01/2002, com vencimento final em 25/01/2014, estando em atraso desde 25/07/2004. A ação foi proposta em 14/09/2010. A citação do executado foi efetivada em 25/07/2017. Posteriormente, em 13/09/2018, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do executado, informando que o mesmo já era falecido há aproximadamente dez meses. Durante o trâmite processual, o Insurgente passou a peticionar requerendo a suspensão do feito com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. Em 08/11/2024, requereu a substituição processual pelo espólio do falecido. O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, fundado na circunstância de que o executado faleceu em 06/08/2017, conforme certificado pela Oficial de Justiça (id. 92058230), e a substituição processual pelo espólio somente foi requerida em 08/11/2024, perfazendo prazo superior ao quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ao arrazoar (id. 92058225), sustentou que as Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 determinaram a suspensão das execuções judiciais e dos prazos prescricionais incidentes sobre operações de crédito rural, sendo que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na condição de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, estava obrigado a observar tais normas, não lhe sendo lícito prosseguir com as cobranças durante os períodos de suspensão legal. Defendeu que a interpretação sistemática das referidas leis, à luz do art. 37 da Constituição Federal, impede a caracterização de inércia do Exequente, na medida em que a paralisação do feito decorreu do cumprimento de imposição legal, e não de negligência processual. Asseverou que, após o encerramento das suspensões legais em 30/12/2019, promoveu o regular impulso do feito mediante petições reiterando o pedido de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária. Apontou que o pedido de penhora foi formulado em 30/06/2020, com o recolhimento das respectivas custas, mas a decisão determinando a expedição do mandado de penhora só veio a ser proferida em 31/07/2024, vale dizer, quatro anos depois, fato imputável exclusivamente ao Juízo. Afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário, sendo necessária a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão. Insurgiu-se contra o fundamento da sentença segundo o qual o falecimento do executado teria dado início à contagem do prazo prescricional, argumentando que o art. 313, I, do CPC/2015 impõe a suspensão automática do processo com a morte de qualquer das partes. Ressaltou que o Juízo não proferiu despacho formal determinando a suspensão, nem intimou o Exequente para promover a habilitação do espólio, situação que configura violação ao devido processo legal e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no período em que se aguardava a regularização processual. Alegou ainda que o bem imóvel dado em garantia já se encontrava expressamente vinculado ao crédito exequendo por força da própria Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, e o devedor havia sido regularmente citado antes de seu falecimento, de modo que a efetivação da penhora sobre o referido bem era plenamente viável independentemente da habilitação do espólio. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, em razão de error in judicando, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. Requereu, ainda, para fins de prequestionamento, que este Tribunal se pronuncie expressamente sobre as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. Não constam contrarrazões nos autos. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-15.2010.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-MONTALVÂNIA-MG
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: GILBERTO COSTA DAS NEVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MORA DO JUDICIÁRIO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se a morte do executado acarreta suspensão do processo e do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente; (iii) determinar se houve inércia do exequente ou se a paralisação decorreu de mora do Judiciário; (iv) verificar a incidência de suspensão legal dos prazos prescricionais nas operações de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC veda decisão surpresa, impondo ao julgador oportunizar manifestação prévia das partes sobre fundamento utilizado, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição intercorrente. O art. 921, §5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. A superveniência de fato novo relevante — juntada da certidão de óbito e requerimento de habilitação do espólio — impõe a reabertura do contraditório, sob pena de nulidade da sentença. A morte da parte acarreta suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendendo igualmente o curso do prazo prescricional. A ciência inequívoca do óbito com a juntada da certidão impõe a suspensão do feito, sendo inválida a prática de atos processuais durante esse período. A prescrição intercorrente exige a conjugação de lapso temporal e inércia do credor, inexistente quando a paralisação decorre de circunstâncias legais ou alheias à sua vontade. A demora na prática de atos processuais imputável ao Judiciário não pode prejudicar o exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. A legislação federal específica (Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018) determinou a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais relativos a operações de crédito rural, afastando a caracterização de desídia no período. A conjugação da suspensão legal, da morte do executado e da mora judicial afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. Estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), permitindo o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia oitiva das partes, sendo nula a decisão que a decreta de ofício sem observância do contraditório. 2. A morte da parte suspende automaticamente o processo e o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente durante esse período. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de mora do Judiciário ou de imposição legal. 4. A suspensão legal das execuções de crédito rural impede o reconhecimento de inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 313, I, 487, II, 921, §5º, e 1.013, §3º, I; CC, art. 206, §5º, I; Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 2.085.991/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/03/2025; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação nº 0000058-40.2012.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03/09/2025. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 92058225), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GILBERTO COSTA DAS NEVES, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 34.037,35 (trinta e quatro mil, trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), lastreado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 875.816.041-87/A, emitida em 25/01/2002, com vencimento final em 25/01/2014. O Julgador Singular extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil (id. 92058223). Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa; (ii) inocorrência da prescrição intercorrente em razão da suspensão obrigatória do processo pelo falecimento do executado; (iii) ausência de inércia do exequente em virtude da mora imputável exclusivamente ao aparato judiciário; e (iv) suspensão dos prazos prescricionais por força de legislação federal específica aplicável às operações de crédito rural. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade por decisão surpresa suscitada pelo Recorrente, sob o argumento de que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente de ofício sem previamente conceder-lhe oportunidade de demonstrar causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, em especial as decorrentes do falecimento do executado e das suspensões legais então vigentes. A tese merece acolhimento. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, vedando que o órgão jurisdicional profira decisão com fundamento em matéria sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. O art. 921, §5º, do mesmo diploma processual reforça essa diretriz ao exigir expressamente a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018), firmou tese no sentido de que o contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a prévia intimação do credor para que possa opor eventual fato impeditivo à sua incidência. Na situação vertente, embora o exequente tenha se manifestado sobre a prescrição em 17/09/2021 (id. 92058193) em atenção a despacho anterior, entre aquela ocasião e a sentença extintiva de 09/04/2025 (id. 92058223) sobreveio fato novo e determinante: a juntada da certidão de óbito em 16/08/2024 (id. 92058218), seguida da petição do Banco de 08/11/2024 (id. 92058222), na qual requereu a habilitação do espólio. Esses eventos introduziram no debate a questão da suspensão processual obrigatória por morte da parte, fundamento que o próprio Magistrado Primevo utilizou para reconhecer a prescrição, sem, contudo, oportunizar manifestação específica do Insurgente sobre esse novo panorama. A nulidade, assim, não é meramente formal. O prejuízo é inequívoco: a oportunidade de demonstrar, antes da sentença, que o processo deveria estar suspenso desde a ciência judicial do óbito foi suprimida pelo Juízo de Primeiro Grau, configurando desrespeito ao devido processo legal. No ponto, acolho a preliminar de nulidade por decisão surpresa. A questão devolvida a esta instância recursal cinge-se a matéria eminentemente de direito, estando o feito suficientemente instruído, com todos os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de qualquer providência adicional. Os fatos relevantes, como as datas, as petições formuladas, a certidão de óbito e os mandados devolvidos, encontram-se integralmente documentados no caderno processual, prescindindo de nova instrução. Nessas condições, a devolução dos autos à origem configuraria providência meramente protelatória, em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual, razão pela qual se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, procedendo-se ao exame do mérito recursal para afastar o decreto prescricional. Adentrando o cerne meritório, a análise da prescrição intercorrente impõe, antes de tudo, o enfrentamento da tese relativa à suspensão processual decorrente do falecimento do executado. O art. 313, I, do CPC é categórico: o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes. Cuida-se de efeito automático, que independe de pronunciamento judicial constitutivo, operando-se de pleno direito desde a ocorrência do evento. Consabido que, durante o período de suspensão, também resta sobrestado o prazo prescricional, porquanto seria ilógico penalizar o credor pela inércia em período no qual a própria lei impede o regular prosseguimento do feito. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o executado Gilberto Costa das Neves faleceu em 06/08/2017. Embora constasse dos autos, desde 13/09/2018, certidão lavrada pelo Oficial de Justiça noticiando o óbito com caráter meramente indiciário, desacompanhada de documento comprobatório idôneo, a ciência judicial inequívoca do falecimento somente se consolidou com a juntada formal da certidão de óbito em 16/08/2024 (id. 92058218). A partir desse momento, impunha-se a imediata suspensão do feito pelo Juízo a quo, providência que, todavia, não foi adotada. Ao revés, o Julgador Singular prosseguiu na marcha processual e proferiu sentença extintiva durante período em que o processo deveria estar legalmente suspenso. Ademais, a existência de notícia pretérita do óbito desde 2018 evidencia que o aparato judicial já havia sido alertado acerca da possível ocorrência do evento, sem que fossem adotadas as providências necessárias à regularização do polo passivo. Essa omissão do Juízo afasta, por si só, qualquer imputação de desídia ao exequente no interregno. Corroborando o entendimento, o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024) Por outro viés, assiste razão ao Recorrente no que se refere à mora imputável ao próprio mecanismo judiciário. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Banco peticionou em 30/06/2020, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural dado em garantia, com o respectivo comprovante de recolhimento das custas (ids. 92058188 e 92058189). Tal pleito, entretanto, somente veio a ser apreciado e deferido em 31/07/2024 (id. 92058212), vale dizer, quatro anos após sua formulação. Nessa toada, a inação verificada nos autos não é do credor, mas do próprio aparato judicial. O Insurgente demonstrou, ao longo de todo o período, postura diligente: respondeu às intimações, recolheu as custas devidas e reiterou o pedido de penhora em múltiplas oportunidades (ids. 92058191, 92058193, 92058198, 92058205, 92058209 e 92058210). A paralisação do feito decorreu exclusivamente da demora cartorária na apreciação dos requerimentos formulados, circunstância que, nos termos da Súmula 106 do STJ, não pode ser convertida em prejuízo para o exequente. A propósito, confiram-se: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Súmula 106/STJ) "O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025, DJen 25/03/2025) Noutro giro, cumpre registrar que o processo permaneceu legalmente suspenso por força de sucessiva legislação federal voltada ao estímulo da liquidação de dívidas rurais. A Lei n. 13.340/2016, alterada pela Lei n. 13.729/2018, determinou expressamente a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais das operações de crédito rural enquadráveis, até 30/12/2019. Sendo a paralisação decorrente de comando normativo, afasta-se por completo a tese de desídia do exequente nos períodos correspondentes, pois a lei obstava a prática de atos expropriatórios. Nessa direção, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS FEDERAIS Nºs 12.844/2013, 13.340/2016 E 13.729/2018. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOROSIDADE JUDICIAL. DILIGÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR AOS COMANDOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00000584020128050075, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) De tudo quanto asseverado, constata-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença recorrida carece de amparo fático e jurídico. A conjugação das suspensões legais incidentes sobre as operações de crédito rural, da paralisação obrigatória do feito decorrente do falecimento do executado e da mora exclusivamente imputável ao Judiciário afasta, de forma categórica, qualquer período de inércia injustificada do Banco exequente. A prescrição intercorrente, como é cediço, pressupõe omissão culposa do credor, elemento que se encontra ausente na espécie. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença recorrida (id. 92058223), afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que proceda à habilitação do espólio ou dos sucessores de Gilberto Costa das Neves e dê regular prosseguimento à execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-15.2010.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-MONTALVÂNIA-MG
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: GILBERTO COSTA DAS NEVES
Advogado(s):
VOTO