PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149081-98.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO SANTA BARBARA
Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELADO: MARIDALVA BACELAR SOARES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por Nilza Ribeiro Santa Barbara contra sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face de Maridalva Bacelar Soares, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. A apelante sustenta não ter abandonado a causa, afirmando que empreendeu esforços para localizar a ré e que não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nas hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa.

 4. A extinção do processo por abandono somente se legitima após a efetiva e válida intimação pessoal do autor, não se presumindo válida a intimação quando não comprovada a sua ciência inequívoca.

 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal não se presume válida quando frustrada a comunicação, devendo ser esgotados os meios legalmente previstos, e que, uma vez integrada a lide, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240/STJ.

 6. A ausência de intimação pessoal da autora configura inobservância de formalidade essencial, acarretando nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, §§1º e 6º; CPC, art. 274, parágrafo único; Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I; Súmula 240/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.578/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; TJBA, AP nº 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018; TJBA, AP nº 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 05.12.2017 .

 

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0149081-98.2006.8.05.0001, oriundos da Comarca da Salvador, tendo como Apelante NILZA RIBEIRO SANTA BARBARA, sendo Apelada MARIDALVA BACELAR SOARES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149081-98.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO SANTA BARBARA
Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELADO: MARIDALVA BACELAR SOARES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por NILZA RIBEIRO SANTA BARBARA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0149081-98.2006.8.05.0001, movida em desfavor de MARIDALVA BACELAR SOARES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Ritos (Id. 94578298).

Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 94578302), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto não caracterizado o abandono da causa, haja vista que empreendeu todos os esforços para a localização da Ré e não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de anular o comando sentencial, determinando-se a regular tramitação na origem.

Não houve angularização processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.



Salvador/BA, 02 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149081-98.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO SANTA BARBARA
Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELADO: MARIDALVA BACELAR SOARES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz.

Acerca do thema decidedum, o art. 485, §1º, do CPC preconiza:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse espeque, da leitura do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta, sem a prévia cientificação pessoal da Suplicante.

Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

Nessa toada, o assentado precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual.

2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)


Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018);


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido.” (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017).

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator