PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO -- CET. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CET DE 55% PARA 125%. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA. EXERCÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. DESCABIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8044165-44.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante LUCIANO FERREIRA SANTOS e, como impetrados, o ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a impugnação da gratuidade da justiça e a preliminar de existência de mandado de segurança coletivo, e acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, para DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, datado eletronicamente.

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Ferreira Santos, contra suposto ato coator atribuído ao Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia consistente no direito ao recebimento da gratificação CET no percentual de 125%.



Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.



Relata o Impetrante que é Sub Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido promovido em dezembro de 2023, conforme cópia do BGO em anexo.



Aduz, em síntese, que desde janeiro de 2024 exerce a função de Coordenador de Área, função esta de atribuição dos oficiais, TENENTES PMBA, porém continua a receber o percentual referente à CET de Sub Tenente, de apenas 55% sobre o soldo, quando deveria receber mensalmente a gratificação CET devida dos OFICIAIS, TENENTES PM, no percentual de 125% sobre o soldo, conforme dispõe o art. 110-B, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, além da previsão do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, pela Resolução COPE 153/2014.



Requereu a concessão da medida liminar para que as Autoridades Coatoras paguem ao Impetrante a CET no percentual de 125%, sob pena de multa diária. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento da CET no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2024.



Em decisão id. 65602690, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar.



Informações prestadas pelas Autoridades Coatoras nos ids. 66426031.



O Estado da Bahia apresentou defesa no id. 66426032, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, suscitando, ainda, a ausência de prova pré-constituída e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. Quanto ao mérito, sustenta que inexiste qualquer disposição legal que ampare a pretensão do Impetrante, pois as Resoluções da COPE não fazem menção ao pagamento de substituição de CET, havendo previsão apenas para o pagamento de soldo e GAP.



Em cumprimento ao despacho id. 72462276, o Impetrante se manifestou sobre a defesa.



O processo foi enviado ao Ministério Público, que se manifestou pela não intervenção no feito, conforme parecer no id. 83834082.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Ferreira Santos, contra suposto ato omissivo atribuído ao Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia consistente no direito ao recebimento da gratificação CET no percentual de 125%.



Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas.



DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

A) JUSTIÇA GRATUITA



No tocante à impugnação da justiça gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual.

 

Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu à Relatora, à época, conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de Id. 65602690, contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu.

 

Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário, resguardado o entendimento pessoal desta Julgadora, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais.

 

Neste diapasão:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide.

[...]

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024).



Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.



B) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO



No que tange à observância do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 104 do CDC, em razão da existência de mandado de segurança coletivo, alega o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Todavia, observa-se que, o Mandado de Segurança mencionado em nada obsta a existência de mandado de segurança individual com mesmo objeto de ação coletiva e reiterou todos os pedidos elencados na peça exordial.

 

A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) (Grifos nossos).

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (…) II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. (…) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifos nossos).

 

Assim, mister o prosseguimento do presente mandamus, obstaculizando apenas a extensão de eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada decorrente da impetração da segurança coletiva, inexistindo, pois, obrigatoriedade de adesão ao feito coletivo.

 

Assim, rejeita-se a preliminar em questão.



C) AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA



O Impetrante juntou nos autos documentos incapazes de sustentar sua tese, notadamente as escalas de coordenador de área referentes ao período de janeiro a junho de 2024 e os contracheques anexos, que não demonstram de forma inequívoca e contínua o exercício da função alegada, bem como o período exato de sua duração.



Resta, pois, evidenciada a ausência de prova pré-constituída, o que é imprescindível para a comprovação do direito líquido e certo.



O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito omissivo atribuído às autoridades coatoras, consubstanciado na ausência do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho -- CET no percentual de 125%, referente ao exercício de função de Tenente PM.



O Impetrante entende fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, considerando que exerce função de Coordenador de Área, típica da graduação de Tenente PM.



No que concerne a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº Lei n. 7.990/2001:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[...]

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[...]

j)   Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;



Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I -        compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes  ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

[…]



Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.



Contudo, imperioso atentar-se que a CET é vinculada à graduação efetivamente ocupada pelo militar. O Impetrante, Sub Tenente da ativa, encontra-se em mera situação de substituição temporária na função de Coordenador de Área, não tendo sido promovido à graduação de Tenente. A pretensão deduzida afronta os princípios basilares da hierarquia militar, posto que visa equiparar, do ponto de vista remuneratório, servidor de graduação inferior àqueles efetivamente investidos na patente superior. A legislação vigente não contempla a concessão de CET com base na graduação substituída. Assim, o exercício de função em substituição não se confunde com investidura definitiva na graduação, não ensejando, por conseguinte, o direito à percepção da CET no percentual de 125%.



Assim, o Impetrante não cuidou de colacionar prova pré-constituída do direito líquido e certo nos autos, sendo incabível dilação probatória em sede de mandado de segurança.



Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a amparar direito líquido e certo que não é objeto de habeas corpus e nem de habeas data, segundo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo seria aquele passível de comprovação quando da impetração do mandamus, com prova pré-constituída.



Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a preliminar de existência de mandado de segurança coletivo, e acolhe-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia, para DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.



Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Sala de Sessões, datado eletronicamente.

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA