PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 94301434, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado por GARACUÍ COMERCIAL S.A.. O recurso originário buscava reformar o despacho de saneamento e organização do processo proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8001319-87.2021.8.05.0203, o qual determinou a realização de avaliação de imóveis rurais por intermédio de Oficial de Justiça avaliador. A recorrente defende a recorribilidade imediata do ato sob o fundamento de que a prova seria inútil à lide, por tratar de matéria de direito, e que o auxiliar nomeado careceria de competência técnica especializada para a complexidade do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que ordena a produção de prova pericial e designa profissional encarregado da diligência admite a interposição imediata de Agravo de Instrumento, sob a ótica da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabeleceu, em seu artigo 1.015, um rol taxativo de decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento. A determinação de prova pericial e a escolha de auxiliar da justiça para a realização de avaliação patrimonial não constam da listagem legal. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme consolidado no Tema 988 do STJ, depende da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Na hipótese dos autos, a irresignação da parte quanto à estratégia instrutória adotada pelo magistrado de primeiro grau não configura urgência processual. O sistema processual garante que as matérias não sujeitas a agravo imediato possam ser rediscutidas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Assim, a realização da prova por Oficial de Justiça, conforme autorizado pelo artigo 154, inciso V, do CPC, não acarreta prejuízo irreparável que justifique a supressão das regras de admissibilidade recursal. A manutenção da decisão monocrática preserva a segurança jurídica e a eficiência do rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões interlocutórias que versam sobre a produção de provas e a nomeação de auxiliares da justiça não admitem a interposição imediata de Agravo de Instrumento, por não estarem previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A mitigação da taxatividade desse rol (Tema 988 do STJ) pressupõe a comprovação de urgência excepcional, o que não ocorre na hipótese de mera discordância da parte quanto à utilidade da diligência ou quanto à qualificação técnica do avaliador designado pelo Juízo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8069891-83.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Prado/BA, em que figuram como agravante GARACUÍ COMERCIAL S.A. e como agravado o MUNICÍPIO DE ALCOBACA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069891-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GARACUI COMERCIAL S.A.
Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 GARACUÍ COMERCIAL S.A. interpôs este Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 94301434. O pronunciamento recorrido negou seguimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente, sob o fundamento de que a decisão impugnada não consta no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática também assentou que a parte não demonstrou a urgência excepcional exigida para aplicar a tese da taxatividade mitigada, definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. O recurso originário de Agravo de Instrumento atacava a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8001319-87.2021.8.05.0203. Naquele ato de saneamento, o magistrado de primeiro grau delimitou os pontos controvertidos e ordenou, de ofício, a realização de perícia para avaliar imóveis incorporados ao capital social da empresa, nomeando um Oficial de Justiça avaliador para a tarefa. Nas razões do Agravo Interno (ID 98833877), a agravante pede a reforma total da decisão monocrática. Sustenta que a prova pericial determinada carece de utilidade, pois a lide envolve questões estritamente jurídicas ligadas à imunidade tributária do ITBI e à legalidade do procedimento municipal de arbitramento. Afirma que manter a instrução nos moldes fixados causará prejuízo processual irreparável e ofensa ao princípio da congruência. Defende que tais circunstâncias configuram a urgência necessária para conhecer o recurso conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A empresa recorrente também questiona a aptidão do Oficial de Justiça para avaliar bens de tamanha complexidade. Alega que a avaliação de imóveis rurais demanda conhecimentos técnicos de engenharia, o que tornaria indispensável a nomeação de perito especializado. Argumenta que deixar a análise desta matéria para a fase de apelação tornaria o julgamento inócuo, pois os recursos públicos e privados já estariam desperdiçados em uma instrução que considera viciada. O MUNICÍPIO DE ALCOBACA recebeu intimação para responder ao agravo interno, conforme o ato ordinatório de ID 98836273, mas deixou o prazo legal transcorrer sem qualquer manifestação consoante certidão de ID 102953168. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069891-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GARACUI COMERCIAL S.A.
Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O Agravo Interno manejado por GARACUÍ COMERCIAL S.A. preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, autorizando o regular processamento e o julgamento do mérito por este colegiado, motivo pelo qual dele conheço. O cerne da controvérsia apresentada neste Agravo Interno reside na verificação do acerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de instrumento, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade legal. A análise da insurgência exige a observação rigorosa do regime de recorribilidade das decisões interlocutórias estabelecido pelo Código de Processo Civil, que optou por um sistema de recorribilidade diferida como regra, reservando a interposição imediata de agravo apenas para situações específicas e urgentes. O legislador, ao redigir o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, instituiu um rol de hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível. Tal listagem possui natureza taxativa, o que impede a utilização do recurso contra pronunciamentos judiciais que não se enquadrem precisamente em seus incisos ou em outros casos expressamente previstos em leis extravagantes. O objetivo dessa restrição é evitar a fragmentação excessiva do processo e garantir que a marcha processual não sofra interrupções desnecessárias por questões que podem ser resolvidas em momento posterior, sem prejuízo às partes. A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito e determinar a produção de prova pericial para avaliação de imóveis rurais com a nomeação de um Oficial de Justiça avaliador, não se amolda a nenhuma das previsões contidas no referido dispositivo legal. Não existe no ordenamento jurídico pátrio autorização para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a definição dos meios de prova, a delimitação de pontos controvertidos ou a escolha do profissional encarregado da perícia técnica. Tais atos possuem natureza nitidamente instrutória e ordinatória, inserindo-se no poder diretivo do juiz. A recorrente sustenta que o caso atrairia a aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Segundo esse entendimento vinculante, o rol do artigo 1.015 pode ser flexibilizado quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. A simples discordância da parte quanto à pertinência de uma prova ou quanto à qualificação técnica do avaliador nomeado, todavia, não configura a excepcionalidade exigida pela Corte Superior para romper a barreira da taxatividade. A urgência processual que autoriza o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legais pressupõe que o dano derivado da decisão seja imediato e que a análise posterior pela instância revisora seja incapaz de restabelecer o direito ferido. No cenário dos autos, a realização da avaliação dos bens imóveis por Oficial de Justiça não acarreta prejuízo insuperável. Se o laudo produzido for considerado insuficiente ou se for demonstrada a incapacidade técnica do avaliador para a complexidade da lide, tais vícios podem ser objeto de impugnação específica no momento processual adequado ou servir de fundamento para alegação de cerceamento de defesa em preliminar de futura apelação. Do mesmo modo, no presente caso, o Juiz é o destinatário da prova e entendeu pela determinação de realização da perícia, a fim de formar o convencimento dele, sem que tenha sido evidenciada justa causa para justificar a intervenção deste órgão julgador, como tenta a parte agravante. Ademais, o sistema processual garante que as matérias decididas por meio de interlocutórias não agraváveis não são atingidas pela preclusão imediata. O artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil permite que tais questões sejam suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim sendo, a possibilidade de controle diferido pelo Tribunal de Justiça assegura a proteção ao devido processo legal, tornando descabida a interposição prematura do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao negar seguimento a recursos que tentam rediscutir a fase instrutória fora das hipóteses do artigo 1.015: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. 4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 11. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021542-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: CLEIDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):ROSIANE COSTA FERREIRA, ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TESE DA MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, este manejado em face de decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia em ação de indenização. Discute-se no recurso o acerto da decisão unipessoal que afastou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, em ação de responsabilidade civil, desafia Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), notadamente quando a prova é requerida quase cinco anos após o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias não previstas na lista legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo 988/STJ). A configuração da urgência, para fins de mitigação da taxatividade, exige demonstração concreta de que a postergação da análise da matéria para a fase de apelação tornará a pretensão inócua ou de impossível reparação, o que não se confunde com o mero interesse da parte na imediata resolução da questão. O transcurso de longo período entre o fato (dezembro de 2020) e o pleito de produção de prova pericial de engenharia afasta o requisito da urgência e compromete a própria utilidade da diligência, tornando descabida a aplicação da tese da taxatividade mitigada para admitir o Agravo de Instrumento. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando tal ato, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando a questão pode ser reanalisada em preliminar de apelação, caso haja sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de demonstração de urgência concreta, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, impede a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) para admitir Agravo de Instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial. 2. O decurso de tempo significativo desde o evento danoso é fator relevante para afastar a urgência e a própria utilidade da prova, legitimando o não conhecimento do recurso com base na ausência de hipótese do art. 1.015 do CPC. _ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988. STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG. TJ-BA, Agravo Interno Cível nº 8055394-35.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021542-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada CLEIDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021542-49.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 18/11/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8059956-87.2023.8.05.0000. 2. EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS EMBARGADO: ELZA MALTEZ PEREIRA e outros (2) Advogado(s):ADILSON FONSECA MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de produção de prova pericial em ação ordinária. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de realização de prova pericial, com aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ como fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não poderia tratar do acerto ou não da decisão que indeferiu a prova pericial requerida, visto que limitado o exame do agravo interno aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, o qual não fora conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, nem haver situação excepcional a ensejar a mitigação da taxatividade nos termos do Tema 988 do STJ. 4. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente acerca do não cabimento do agravo de instrumento. 5. Ausente omissão ou qualquer vício no julgado. O mero inconformismo da parte embargante com a tese adotada refoge às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.836.038/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.782.502/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8059956-87.2023.8.05.0000. 2.EDCiv, em que figuram, como Embargante, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e, como Embargados, ELZA MALTEZ PEREIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8059956-87.2023.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 30/10/2024) A decisão monocrática de ID 94301434 agiu com acerto ao reconhecer que o inconformismo da agravante com a condução da instrução pelo magistrado de origem não autoriza a superação das regras de admissibilidade recursal. A tentativa de forçar o conhecimento do agravo sob o manto da urgência esbarra na própria estrutura do código, que prevê o momento adequado para a revisão desses atos judiciais. A manutenção da negativa de seguimento é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a eficiência do rito processual estabelecido pela lei federal. Como dito, o sistema processual civil brasileiro atribui ao magistrado o papel de destinatário das provas, conferindo-lhe ampla liberdade e dever de ofício para determinar as diligências que considerar necessárias ao esclarecimento da verdade e ao julgamento do mérito. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o poder instrutório do juiz, permitindo-lhe indeferir requerimentos inúteis ou protelatórios, bem como ordenar a produção de elementos que auxiliem na formação de seu convencimento motivado. A decisão de primeiro grau que determina a avaliação dos imóveis representa o exercício legítimo dessa prerrogativa, não cabendo ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento não admitido, realizar um juízo antecipado de mérito sobre a conveniência de tal ato processual. A indicação de um Oficial de Justiça avaliador para a realização da diligência encontra amparo direto na legislação federal. O artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe a este auxiliar da justiça efetuar avaliações quando for o caso. A lei não impõe, como regra geral, que toda e qualquer avaliação imobiliária seja conduzida obrigatoriamente por peritos graduados em engenharia ou agronomia. A escolha do profissional integra a esfera de confiança e discricionariedade do magistrado, que possui contato direto com a realidade da lide e com a estrutura de apoio da comarca. Eventual insurgência quanto à capacidade técnica do profissional deve ser formalizada perante o próprio magistrado condutor do feito, que possui competência para reavaliar a nomeação se demonstrada a complexidade extraordinária dos trabalhos. A agravante argumenta que a matéria em discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 8001319-87.2021.8.05.0203 seria puramente de direito, o que tornaria a prova pericial desnecessária. A análise sobre a utilidade ou inutilidade da prova pericial, contudo, demandaria uma incursão profunda no mérito da demanda originária, o que é vedado nesta fase de exame de admissibilidade recursal. O fato de a parte considerar a prova irrelevante não autoriza a interposição de agravo de instrumento por via transversa. A admissibilidade do recurso deve ser aferida objetivamente pelo seu enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC ou pela demonstração de uma urgência tal que torne a revisão futura inócua. O debate sobre a necessidade da prova pericial e sobre o acerto do arbitramento do ITBI não preenche esses requisitos, pois o sistema processual reserva para o recurso de apelação o momento para o reexame amplo da validade da instrução. O inconformismo com as escolhas instrutórias do magistrado não serve de salvo-conduto para a supressão das regras legais de recorribilidade. Permitir o conhecimento do agravo de instrumento em situações de mera discordância probatória subverteria a lógica da taxatividade do rol legal e transformaria o Tribunal em uma instância de revisão constante da rotina procedimental de primeiro grau. A manutenção da ordem jurídica exige que as partes aguardem o encerramento da fase de conhecimento para, se for o caso, suscitar eventuais nulidades em preliminar de apelação. A decisão monocrática agravada (ID 94301434) observou com rigor esses princípios ao reconhecer a inexistência de fundamento para o processamento do recurso de instrumento, assegurando a obediência ao rito estabelecido pelo legislador e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma a viabilidade da avaliação por oficial de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - - EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que que a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes: AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 29/06/2012; REsp 130.790/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.274.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016) Deste modo, imperiosa se faz a manutenção integral da decisão monocrática de ID 94301434, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto por GARACUÍ COMERCIAL S.A., ante a sua manifesta inadmissibilidade por não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e ausência de urgência para aplicação do Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069891-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GARACUI COMERCIAL S.A.
Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA
Advogado(s):
VOTO