PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001552-82.2019.8.05.0110, em que figuram, como Recorrente, Everaldo Natanael da Silva e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001552-82.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EVERALDO NATANAEL DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA FASE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia, na qual o recorrente alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica e requer a despronúncia do acusado, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. A questão central em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de defesa técnica; (ii) se estão presentes os requisitos para a pronúncia do acusado; e (iii) se há fundamento para afastar a qualificadora do motivo fútil.
III. Razões de decidir
3. A nulidade absoluta por suposta ausência de defesa técnica não se verifica, uma vez que, ainda que tenha ocorrido erro material na titulação da peça processual, a defesa foi efetivamente exercida, não havendo prejuízo ao acusado, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".
4. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, e há indícios suficientes de autoria nos autos, extraídos dos depoimentos colhidos na fase investigativa e na instrução processual, justificando a manutenção da pronúncia.
5. A tese de legítima defesa exige análise aprofundada de provas e não pode ser decidida na fase de pronúncia, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para o exame do mérito da causa.
6. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há elementos que indicam sua presença, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva.
IV. Dispositivo
7. Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a r. decisão de Pronúncia, restando o acusado pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Everaldo Natanael da Silva, por meio de advogado constituído nos autos, irresignado com a respeitável sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que o submeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal, interpôs o vertente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO objetivando transmutar o aludido decisum. De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 74871513, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de razões, Id. 74871577, a Defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade absoluta da decisão de pronúncia, alegando da falta de defesa efetiva ou pela ausência de alegações finais. No mérito, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para despronunciar o réu, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414, caput e parágrafo único do CPP ou absolver o acusado ante a causa justificante da legítima defesa. Subsidiariamente, pede o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por manifestamente inadmissível no caso concreto. O Órgão Ministerial encartou suas contrarrazões, Id. 74871580, requerendo o improvimento do recurso, assegurando que a decisão vergastada deve ser ratificada em todos os termos. Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado no Id. 74871581, restando mantida a decisão hostilizada. A Procuradoria de Justiça encartou o seu parecer, Id 75866097, manifestando-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se, pois, a sentença de pronúncia em sua inteireza. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001552-82.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EVERALDO NATANAEL DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal às circunstâncias em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. O inconformismo abrigado no feito suscita, preliminarmente, a tese de nulidade absoluta da decisão de pronúncia, alegando da falta de defesa efetiva ou pela ausência de alegações finais. No mérito, pede seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para despronunciar o réu, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414, caput e parágrafo único do CPP ou absolver o acusado ante a causa justificante da legítima defesa. Subsidiariamente, pede o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por manifestamente inadmissível no caso concreto. 1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. Em sede preliminar, a defesa técnica do acusado sustenta a nulidade do feito, sob o argumento de que o advogado anteriormente constituído, no momento processual adequado para a apresentação das alegações finais no rito do procedimento sumário do Tribunal do Júri, protocolou a peça de resposta à acusação, em vez das derradeiras alegações finais, correspondendo tal ato a ausência de defesa técnica e, por consequência, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu, visando à anulação do processo sob o argumento de que houve deficiência na apresentação das alegações finais na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o que caracterizaria ausência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta do feito. Todavia, entendo que a tese não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a nulidade por ausência de defesa somente deve ser reconhecida quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na jurisprudência pátria e no artigo 563 do Código de Processo Penal. E no caso concreto, verifica-se que a defesa técnica foi efetivamente exercida, ainda que tenha ocorrido erro material na titulação da peça na primeira fase do júri. Observa-se que as alegações finais foram apresentadas e contemplaram os elementos essenciais à defesa do acusado, como sustentação das teses de ausência de indícios de autoria e ocorrência da excludente de legítima defesa, ambas reforçadas pelo novo causídico que interpôs o presente RESE. De mais a mais, em consulta detida aos fólios, a Defesa Técnica do acusado teve ciência de todos os atos processuais, bem como participou da instrução processual de maneira efetiva, fazendo as intervenções que considerava pertinentes, o que não restou configurada a ausência de defesa, nem a sua insuficiência, uma vez que os interesses do réu foram devidamente representados, ainda que com eventual equívoco formal. Ademais, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a deficiência da defesa só gera nulidade quando se comprova que a atuação do defensor foi equivalente à sua completa inércia, o que não ocorreu no presente caso. Cito, a propósito, o seguinte precedente do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 4. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal a quo, não se comprovou a ausência de defesa em desfavor do paciente, o qual foi defendido em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e recurso em sentido estrito, além da atuação dos defensores dativos vinculados ao IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), após a renúncia do advogado constituído, existindo, na verdade, mera discordância do impetrante com a estratégia defensiva anteriormente adotada. 5. Para a aferição da qualidade da argumentação lançada pela defesa anterior do paciente, cotejando-a com os destaques feitos pelo impetrante, seria imprescindível a realização de aprofundada análise dos elementos de convicção, providência descabida nos estreitos limites do writ. 6. A discrepância ocasionada pela pronúncia do paciente e a impronúncia do corréu, que foi reformada pelo Tribunal de origem, por si só, não é suficiente para concretizar a ocorrência de efetivo prejuízo, visto que, no caso, as decisões foram proferidas com intervalo de quase um ano, por Magistrados diversos, que emitiram os próprios juízos de convicção acerca das provas produzidas nos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar julgado prejudicado, em razão do julgamento de mérito deste writ. (HC n. 627.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Outro ponto relevante é que, em havendo confirmação da decisão de pronuncia, na segunda fase do júri, a defesa poderá exercer plenamente sua função, apresentando todos os argumentos necessários para sustentar a tese defensiva perante os jurados, de modo que eventuais falhas formais ocorridas na fase de pronúncia podem ser corrigidas em plenário, onde a plenitude da defesa se faz presente de forma ampla e irrestrita. Diante do exposto, na ausência de comprovação de prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade por suposta deficiência da defesa, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. DA TESE DE IMPRONÚNCIA / LEGÍTIMA DEFESA. Na perspectiva de enfrentamento do mérito do inconformismo recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Ao contrário do quanto insinua o recurso, não se exige, para a pronúncia, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as suas circunstâncias, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça: "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que pronunciou o acusado diante dos indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) [Transcrição destacada] Desta feita, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia, para a qual, repise-se, não se exige o pleno afastamento das teses defensivas, cujo enfrentamento somente pode ser empreendido pelo Colegiado Popular. Com efeito, exsurge da inicial acusatória o seguinte (Id 74871152): “(...) Apurou-se, através do presente inquérito policial, tombado sob o nº 698.9.185993/2018 (IDEA), que, no dia 11 de setembro do ano de 2018, por volta das 18h40, na Rua Getúlio Vargas, no bairro denominado Maçambão, 1, na cidade de São Gabriel -Bahia, o denunciado EVERALDO NATANAEL DA SILVA, mediante disparo de arma de fogo, na altura da cabeça, ceifara a vida da vítima, GLADSTON CERQUEIRA NUNES. Comprovou-se que o movel da prática da conduta delituosa fora o fato de a vítima, GLADSON CERQUEIRA SANTOS, tentar reaver uma aparelhagem de som de sua propriedade e entregue ao denunciado, EVERALDO NATANARL DA SILVA, como garantia de uma débito. A materialidade da pratica da conduta delituosa esta devidamente positivada através do Laudo de Exame Necroscópico de fls. A autoria da prática da conduta delituosa está devidamente comprovada através de vários depoimentos colhidos durante as investigações policiais (…).” (sic) Na hipótese vertente, a materialidade delitiva resta comprovada, por meio do Laudo de Exame de Cadavérico (Id 74871429), com o registro de que a vítima Gladson Cerqueira Nunes faleceu de hemorragia encefálica. No que concerne à autoria indiciária, observa-se que o Magistrado a quo fundamentou sua decisão em elementos probatórios obtidos a partir dos depoimentos colhidos nos autos, em ambas as etapas da persecução penal, notadamente para aqueles produzidos na instrução processual que ora destaco: “(...) na verdade, o menino Danilo e o Leo, após o acontecimento, foram até minha residência pra eu chamar a ambulância, que teria acontecido uma confusão entre o Gladson e o Everaldo; (...) o que se sabe é que o Gladson tinha um débito com o senhor Everaldo, no valor de dois mil e alguma coisa, não sei o valor; e que o senhor Everaldo teria cobrado a ele; ele tava sem o dinheiro, entregou o som no valor, como garantia de débito para garantir o dinheiro e ir buscar o som, ou o senhor Everaldo ir vender o som e devolver a parte pra ele, que ele queria um valor mais alto no som; ele queria um valor de aproximadamente seis mil reais; e que quando foi buscar o som foi sem o dinheiro; (...) que não viu a confusão; que estava em casa; (…)” (depoimento da testemunha de acusação Adevaldo Ribeiro Dias, disponível no PJE/Mídias) “(...) que no dia do crime a vítima disse que tinha que ir pra São Gabriel para resolver uma coisa; (...) que foram juntos; que chegou na casa de Vera (o denunciado); que GUEDO (GLADSTON) desceu para o outro lado (da rua), nós “ficou” tomando refrigerante; (...) que ouviu um bate boca e um disparo de arma de fogo, e correu pra dentro do mercado; que não viu quem disparou, porque estava escuro, não tinha iluminação; (...) que quando saiu do mercado, encontrou Gladson caído no chão; (...) que em nenhum momento viu a vítima armada (...) que no dia do crime Gladson estava meio zangado; que não viu a vítima agredir o acusado; que o acusado chamou Vera e ele foi (…)” (trecho do depoimento reproduzido da testemunha de acusação Liomar dos Santos Nascimento, disponível no PJE/Mídias) “(...) me chamaram pra trabalhar um dia com ele lá; Liomar tava trabalhando com o Guedo (GLADSTON) em Irecê; (...) conversando com ele, ele me falou que ia em São Gabriel, porque tinha um dinheiro pra receber lá; (...) aí chegou na casa do Vera (o denunciado), na frente do mercadinho; aí foi fazer a cobrança e ficamos no carro; aí ele conversou com Vera, nós fomos na rua do mercadinho, descemos do carro e ficamos tomando refrigerante; (…) quando Vera chegou, foram conversar o assunto deles no outro lado da rua; aí na hora que foram conversar, teve o barulho lá e a gente ouviu o tiro, e entramos no mercado; ai quando sai, o rapaz estava caído; no momento da discussão era na porta do Vera, e ouviu a esposa do Vera pedindo calma; que não viu quem efetuou o disparo; que não viu arma no chão; que não viu Guedo portando arma; que no momento de disparo, tinha um pessoal pedindo calma; (...) que do outro lado da rua tava escura, e não dava pra ver quem era; que o carro de Gladston estacionou na porta da casa de Vera, e eles saíram e foram pro outro lado da rua; (...) que sentiu Gladston um pouco alterado; sentiu ele um cara muito desequilibrado; (...) que durante todo o percurso para São Gabriel Gladston estava bem alterado; que do mercado para a residência de Vera a visibilidade é bem ruim, é péssima; tem árvores, e não tem poste lá perto, e ai é muito escuro e não dá para ver; (…)” (trecho do depoimento reproduzido da testemunha de acusação Manoel Alfredo de Carvalho Neto, disponível o PJE/Mídias) “(…) que estava trabalhando no mercado no dia do crime; que os meninos chegaram de carro, junto com o que morreu; que pediram um refrigerante e sentaram na mesa conversando; que depois Vera chegou, conversaram, mas não prestou atenção porque estava no caixa; que saíram os dois lá pra fora, começaram a conversar; que ouviu a discussão; que depois ouviu os tiros e correu pro fundo do mercado; que não viu ninguém portando arma; que estava escuro e estava virada pro caixa; que só viu a vítima depois; (...) que depois não viu mais o Vera; (...) que o lugar onde trabalha é escuro; que primeiro estavam conversando normal, depois a discussão começou; (…) (trecho do depoimento da testemunha de acusação Cristiane Martins de Oliveira, disponível o PJE/Mídias) Na fase judicial, quando interrogado, o acusado afirmou o seguinte: “(…) que não confirma os fatos narrados na denúncia; que tinha chegado da roça, estava tomando banho, e sua esposa chegou falando que Guedo estava lá pra vê-lo; que disse para ela falar que não estava; que sabia que o temperamento dele era pra ir lá lhe perturbar; (...) que foi conversar com ele no mercado; que perguntou o que era, e Guedo saiu e foi em direção ao carro; que depois ele foi atrás; que Guedo disse que queria resolver a situação, mas não trouxe o dinheiro, e disse que era homem de poucas conversas; que ele meteu a mão na cintura e foi pra cima dele; que pulou em cima dele e se agarram; que soou um disparo, que não viu como houve esse disparo; que se assustou e foi embora; (…)” (trecho do interrogatório do acusado Everaldo Natanael da Silva, disponível no PJE/Mídias) Com efeito, ao contrário do que sustenta a Defesa, os indícios de autoria não se baseiam em testemunhos indiretos ou meros relatos de terceiros, mas sim em depoimentos de pessoas que estavam no local dos fatos e presenciaram a vítima e o acusado saindo juntos, ouviram a discussão entre eles, bem como ouviram o barulho de disparo de arma de fogo, apenas não tendo visualizado quem deflagrou devido à falta de iluminação na rua. E na sequência, presenciaram a vítima caída no chão. Diante de tais elementos destacados alhures, não há, neste momento processual, como elidir a configuração da autoria indiciária do Recorrente, tampouco qualquer das circunstâncias apontadas na denúncia, restando, em verdade, plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destarte, para que se concluísse pela ausência de autoria do recorrente na empreitada delitiva, ou mesmo pelo descabimento das apontadas circunstâncias sob as quais praticada, seria necessário imiscuir-se pormenorizadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia e, repise-se, em essência afeto ao próprio julgamento de mérito. Na fase de pronúncia, na qual são investigados elementos meramente indiciários quanto à autoria, os fatos apurados neste processo corroboram, ainda que com base em uma avaliação de probabilidade, a versão apresentada pela acusação, a qual sugere que o réu deflagrou disparo de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida. No que concerne a tese de legítima defesa, dos indícios de autoria acima reproduzidos, percebe-se que existem dúvidas razoáveis que o recorrente tenha agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Por esta razão, a tese de excludente de ilicitude, lastreada no temperamento da vítima no dia dos fatos, não há comprovação cabal e irrefutável que o acusado tenha agido, de forma moderada, para repelir injusta agressão praticada pela vítima. Nesse contexto, o feito deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgamento do mérito da causa, apreciando profundamente a prova dos autos. Calha acentuar que, quando se trata de procedimento do Júri, a absolvição sumária do acusado calcada na legítima defesa só será possível quando a antijuridicidade for flagrante, robusta e inquestionável, a ponto de não deixar dúvida de que o réu deve ficar isento de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu in casu. Nesse sentir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta ao considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. 4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020. (AgRg no HC n. 914.081/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifos nossos) Neste viés, resta cristalina, portanto, a existência de indícios suficientes a apontar o recorrente como autor do suposto homicídio, não sendo possível, neste momento, reconhecer eventual excludente de ilicitude, a ponto de usurpar a apreciação da causa do seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento. 3. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. Noutro giro, também não merece guarida o pleito defensivo no que tange ao afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), reconhecida na decisão de pronúncia. Nesse diapasão, cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora caso houvesse absoluta impropriedade de suas considerações pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos nos autos, é cabível concluir, prima facie, pela existência de indícios de que a motivação teria sido banal, pelo fato, supostamente da vítima tentar reaver uma aparelhagem de som de sua propriedade e que teria sido entregue ao acusado como garantia de um débito. Dessa forma, não havendo nenhuma prova capaz de ensejar, de forma irrefutável, a retirada da qualificadora, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Saliente-se que divergências acerca da autoria, comportamento agressivo da vítima, alegação de legítima defesa do acusado e demais circunstâncias da conduta delitiva devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pronúncia configura o Juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se a verificar o preenchimento dos requisitos do art. 413 do CPP, quais sejam, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Não sendo verificado suporte fático da alegação do acusado de que não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão do Princípio In dubio pro societate e da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, conforme 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 3. Na fase de pronúncia é possível a exclusão de qualificadora somente quando ela estiver totalmente discordante das provas contidas nos autos, não sendo este o caso, deve ser mantida tal qualificadora para análise pelo Conselho de Sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a r. decisão de Pronúncia, restando o acusado pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001552-82.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EVERALDO NATANAEL DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(Acórdão 1237934, 07142307020198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 23/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos)