PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA DE MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO COM JUÍZO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESIDIOSA. SÚMULA 106 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA PENHORA E DA HIPOTECA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Escritura de Mútuo com Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária, declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu a execução, determinou o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 22.124 e desconstituiu a penhora, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no EAREsp 1.854.589/PR. A exequente sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução permaneceu suspensa durante a tramitação dos embargos à execução e que atuou diligentemente após o trânsito em julgado, invocando a Súmula 106 do STJ. Os executados, em recurso adesivo, pleiteiam a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se configurou a prescrição intercorrente diante da tramitação de embargos à execução sob a égide do CPC/73, com juízo garantido por penhora, e da posterior atuação da exequente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, conforme tese firmada no IAC n. 01 do STJ, incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, exigindo inércia desidiosa e continuada. 4. A oposição de embargos à execução, sob a vigência do CPC/73 após a Lei nº 8.953/1994, suspende automaticamente a execução quando o juízo está garantido por penhora, depósito ou caução, impedindo a prática de atos expropriatórios pelo credor. 5. Estando o juízo garantido por penhora imobiliária e tendo os embargos tramitado até o trânsito em julgado em 30/11/2009, o prazo prescricional permaneceu suspenso nesse interregno, não se podendo imputar inércia à exequente. 6. Após o trânsito em julgado dos embargos, a exequente formula sucessivos requerimentos de impulso processual, promove atualização do débito, indica bens à penhora, recolhe custas e requer avaliação e hasta pública, evidenciando atuação diligente. 7. A demora na prática de atos cartorários e no cumprimento de despachos judiciais decorre de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo prejudicar a parte que atua tempestivamente, incidindo a Súmula 106 do STJ. 8. Afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução, resta prejudicada a pretensão dos executados de condenação da exequente em honorários sucumbenciais, pois inexiste extinção da execução ou decaimento da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia desidiosa e continuada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. Sob a égide do CPC/73, com a redação dada pela Lei nº 8.953/1994, a oposição de embargos à execução com juízo garantido suspende automaticamente o processo executivo. 3. A demora decorrente de entraves do aparelho judiciário não caracteriza inércia do credor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; Lei nº 8.953/1994; CPC/2015, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 01; STJ, REsp 1.734.526/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, EAREsp 1.854.589/PR; STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO, interposto pelo VIBRA ENERGIA S.A E AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME., em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da execução de título extrajudicial, aforada por deflagrado por VIBRA ENERGIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e restabelecendo a higidez da garantia hipotecária e da penhora, além de determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-32.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
APELADO: AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES, LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso de apelação principal e negou-se provimento ao recurso adesivo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença, integrada por decisão em sede de embargos de declaração, proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da execução de título extrajudicial, declarou prescrita a pretensão executiva. Por consequência, a magistrada tornou extinta a hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 22.124 e desconstituiu a penhora realizada nos autos, deixando, contudo, de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prestígio ao princípio da causalidade e à luz do EAREsp 1.854.589/PR (Ids 99200527 e 99200534 e 99200539) Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso. A apelante Vibra Energia S/A argui a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o curso da execução permaneceu legalmente suspenso durante o trâmite dos Embargos à Execução de nº 0001179-06.2003.8.05.0080, que perduraram desde 2003 até o julgamento em segunda instância ocorrido em 2008. Prossegue a recorrente afirmando que, após o referido período, impulsionou o feito de forma diligente mediante diversos requerimentos, notadamente o pedido de avaliação do bem penhorado formulado em 2011, cujo deferimento pelo juízo ocorreu apenas em 2015, caracterizando morosidade inerente aos mecanismos da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição, mantendo-se a penhora e o gravame hipotecário, com o regular prosseguimento do feito (ID 99200541). As executadas, em suas razões de recurso adesivo, defendem que a exequente resistiu à decretação da prescrição e que havia bem penhorado nos autos, situação que, segundo alegam, afasta a aplicação da tese que isenta o credor dos ônus sucumbenciais. Requerem o provimento do recurso adesivo para que a exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 99200547). Contrarrazões colacionadas nos Ids 99200546 e 99200555. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-32.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
APELADO: AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES, LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito do recurso principal, interposto pela Vibra Energia S/A, é a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito oriundo de Escritura de Mútuo com Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária, extinguindo a execução e determinando o cancelamento do gravame, enquanto que os recorrentes adesivos buscam a reforma do capítulo sentencial que isentou a exequente do pagamento de honorários sucumbenciais. A análise dos autos revela que assiste razão a exequente/apelante principal. Vejamos. Observa-se que o tema da prescrição intercorrente foi objeto do IAC n. 01, STJ, cuja tese vinculante restou firmada no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Ocorre que, para a caracterização do referido instituto, é condição sine qua non a constatação de inércia desidiosa e continuada da parte credora em promover o andamento do processo, circunstância que não encontro na realidade fática e processual dos autos em epígrafe. Isso porque se extrai da documentação acosta aos autos, que a execução foi proposta no ano de 2002, tendo sido citado os devedores e penhorado o imóvel dado em garantia hipotecária (Matrícula nº 22.124), com intimação aperfeiçoada em janeiro de 2003, o que ensejou a oposição dos Embargos à Execução nº 0001179-06.2003.8.05.0080. Diversamente do que restou asseverado no juízo de primeiro grau, a oposição dos embargos sob a égide do CPC de 1973, especificamente após a edição da Lei nº 8.953/1994, impunha a suspensão automática da via executiva sempre que o juízo estivesse devidamente garantido por penhora, depósito ou caução. Estando o juízo inequivocamente garantido pela penhora imobiliária, a execução restou suspensa por imposição normativa, não podendo ser imputado à credora o fardo da inércia em período no qual a lei lhe vedava a prática de atos expropriatórios. Tal premissa ampara-se em firme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.734.526/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018), que confirma que os embargos interpostos sob a vigência da Lei 8.953/94 suspendiam a execução de forma obrigatória quando garantido o juízo. Assim, entre os anos de 2003 e 2009 o prazo prescricional esteve suspenso em face da pendência dos referidos embargos à execução. O lapso temporal prescricional apenas voltou a fluir após o trânsito em julgado da decisão que julgou os sobreditos embargos, ocorrido em 30/11/2009. Não há que se falar, portanto, em prescrição no período acima mencionado. Da análise do fluxo processual posterior, constata-se que a exequente requereu diligências em 2011 (pedido de avaliação do bem penhorado), somente sendo despachado, determinando a expedição do mandado de avaliação, em 2015. De 2015 até a prolação da sentença, tem-se os seguintes atos processuais praticados: - 19/10/2015: despacho judicial deferindo a substituição de procuradores e determinando expressamente a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado (ID 99198816); - 2016: digitalização e migração do processo para o sistema eletrônico (PJe) 29/07/2016 (ID 99200348); - 15/03/2019: petição do exequente reiterando o interesse no prosseguimento e requerendo prazo para atualização do débito (ID 99200426); - 03/05/2019 e 28/05/2019: Apresentação de saldo atualizado e requerimento de penhora via sistema BACENJUD (ID 99200430) e comprovou o recolhimento das custas necessárias (ID 99200434), resultando na decisão de 04/06/2019 (ID 99200437); - 31/08/2020: Indicação de novos bens à penhora (ID 99200452); - 20/11/2020: Formalização do Termo de Penhora de Imóveis (ID 99200464); - 25/05/2021: Requerimento de avaliação dos novos bens penhorados e pagando das custas correspondentes (ID 99200467); - Junho/2022: Fornecimento de endereço atualizado e recolhimento de custas (IDs 99200481 e 99200484); - 14/11/2022: Lavratura do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça em R$ 8.700.000,00 (ID 99200491); 09/02/2023: Manifestação concordando com o laudo, atualização de débito e requerimento de designação de hasta pública, com indicação de leiloeiro oficial (ID 99200495). Resta evidenciado que a exequente não foi desidiosa. O lapso temporal entre os requerimentos e o efetivo cumprimento de atos cartorários ou despachos judiciais não pode prejudicar a parte que atua com diligência e atende a todos os prazos. Incide, portanto, o enunciado 106 da Sumula do STJ, haja vista que a demora decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça. Afasta-se a prescrição intercorrente, devendo a sentença ser integralmente reformada para que a execução retome o seu curso regular, restabelecendo, por consequência, a penhora anteriormente lavrada e a garantia hipotecária inerente ao título. No que tange ao recurso adesivo interposto pelos executados, cumpre salientar que a pretensão ali deduzida se encontra umbilicalmente ligada ao desfecho do recurso principal. Uma vez afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução, deixa de existir a extinção da lide que daria suporte à eventual condenação em honorários em favor da parte executada. Assim, não tendo havido o decaimento da pretensão executiva, não há direito à percepção dos honorários reclamados. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e restabelecer a higidez da garantia hipotecária e da penhora, determinando o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-32.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
APELADO: AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES, LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO