PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO (“SEGURO CARTÃO”). COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DECORRENTE DE CRIME. CERTIFICADO INDIVIDUAL COM PREVISÃO GENÉRICA DE COBERTURA. CONDIÇÕES GERAIS QUE IMPÕEM LIMITAÇÃO NÃO DESTACADA RELATIVA A CRIME COMETIDO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR E A PARTE DISPOSITIVA. INEXATIDÃO REDACIONAL. CORREÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. ART. 494, I, DO CPC. ACOLHIMENTO PARA AJUSTE FORMAL DO JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por Ylari Assunção dos Santos e por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à Apelação interposta pela autora, reformando a sentença de improcedência para reconhecer o direito à indenização securitária decorrente de morte por disparo de arma de fogo, bem como a compensação por danos morais. 2. O acórdão embargado reconheceu que o certificado individual do seguro publicizava cobertura para morte decorrente de crime, enquanto as condições gerais do contrato limitavam a cobertura a crime praticado com finalidade de utilização do cartão, restrição que não foi demonstrada de forma clara e ostensiva ao consumidor. 3. A autora/embargante sustenta a existência de erro material na redação do acórdão, pois, embora o voto condutor e o dispositivo tenham reconhecido o provimento do recurso de Apelação, constou equivocadamente em trecho do julgado a expressão de negação de provimento. 4. A seguradora/embargante, por sua vez, alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria examinado adequadamente a natureza do contrato securitário denominado “seguro cartão”, cuja cobertura estaria restrita a eventos envolvendo roubo, coação ou sequestro para utilização do cartão de crédito, invocando os arts. 757, 765 e 766 do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda, pleiteando efeitos modificativos para restabelecimento da sentença. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela seguradora evidenciam omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se representam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa; (ii) saber se há erro material na redação do acórdão, consistente na divergência entre a conclusão do voto condutor e a expressão constante em trecho do julgado quanto ao resultado do recurso de Apelação. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. 7. No caso dos autos, as alegações formuladas pela seguradora/embargante não evidenciam qualquer vício de embargabilidade, pois o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do contrato securitário, bem como a validade das cláusulas limitativas invocadas pela recorrente. 8. O julgamento consignou que a restrição de cobertura constante das condições gerais não foi demonstrada de forma clara, destacada e previamente informada ao consumidor, circunstância que afronta o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, impondo a interpretação contratual mais favorável ao consumidor, nos termos do CDC. 9. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos pela seguradora limitam-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados no julgamento da Apelação, revelando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 10. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, sendo indispensável a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. Diversamente, quanto aos embargos opostos pela autora, verifica-se a ocorrência de erro material na redação do acórdão, pois o voto condutor e o dispositivo consignam expressamente o provimento do recurso de Apelação, ao passo que, em trecho do texto decisório, constou equivocadamente a referência à negativa de provimento. 12. Esta inconsistência configura inexatidão material de natureza meramente redacional, que não implica alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, para assegurar a fidelidade entre a decisão efetivamente proferida e sua formalização documental. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração da autora acolhidos para correção de erro material no acórdão. Embargos de declaração da seguradora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” “2. A divergência entre a redação do acórdão e a conclusão efetivamente adotada pelo colegiado configura erro material, passível de correção a qualquer tempo pelo órgão julgador, conforme art. 494, I, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8001309-51.2023.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como, Embargantes e Embargados simultâneos YLARI ASSUNÇÃO DOS SANTOS ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE YLARI ASSUNÇÃO DOS SANTOS REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILLARY ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por Ylari Assunção dos Santos e por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., em face do v. Acórdão (id 94516593), pelo qual foi dado provimento à Apelação interposta pela parte autora, para reformar a r. sentença apelada, no sentido da procedência do pedido deduzido na exordial, cuja ementa oi lavrada sob os seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. SEGURO VINCULADO A CARTÃO. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE PUBLICIZA COBERTURA PARA “MORTE DECORRENTE DE CRIME”. CONDIÇÕES GERAIS POSTERIORES LIMITANDO A CRIME “PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO”. AMBIGUIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA LIMITATIVA SEM DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR. EVENTO MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARACER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À TESE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões recursais, a Embargante Ylari Assunção dos Santos sustenta a existência de erro material no v. Acórdão embargado, no qual grafou-se que a Turma Julgadora negara provimento à Apelação, enquanto que, na parte dispositiva do julgado, constou o provimento da irresignação, reformando a r. sentença, nos termos das razões expendidas no voto condutor. Aduz, assim, tratar-se de evidente inconsistência redacional entre o voto condutor e o dispositivo do julgado, circunstância que caracteriza erro material suscetível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Requer, assim expondo, o acolhimento do recurso horizontal. Mediante contrarrazões, a seguradora, ora Embargada, requer o inacolhimento dos Embargos de Declaração da Autora/Embargante (id 95582787) Por sua vez, a Embargante Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no V. Acórdão, argumentando, em síntese, que o julgamento não teria analisado adequadamente a natureza do contrato securitário firmado pelo segurado falecido, o qual estaria vinculado ao denominado “seguro cartão”, cuja cobertura seria restrita a eventos relacionados a roubo, coação ou sequestro envolvendo a utilização do cartão de crédito. Alega, neste contexto, que o evento morte ocorrido não se enquadraria nas hipóteses de cobertura previstas contratualmente, invocando os arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, bem como o princípio do pacta sunt servanda, defendendo a legalidade da negativa de indenização securitária. Nestes termos, requer o acolhimento do recurso horizontal com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reformado o v. Acórdão e restabelecida a r. sentença de improcedência do pedido autoral. Intimado regularmente, o Autor/Embargado apresentou contrarrazões (id 95582787), pelas quais pugna pelo inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILLARY ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da Ré/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Entretanto, os Embargos de Declaração da Autora/Embargante, merecem acolhimento a fim de que seja sanado o erro material apontado. Pois bem, relativamente aos Embargos de Declaração opostos por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., conquanto a seguradora/Embargante alegue a existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado, verifica-se que as razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. O que se observa, em verdade, é a mera reiteração de argumentos já amplamente deduzidos ao longo da tramitação processual, especialmente nas razões de Apelação e nas manifestações anteriormente apresentadas pela ora Recorrente. Neste contexto, assinala-se que as teses relativas à natureza do contrato securitário, à alegada limitação de cobertura vinculada ao chamado “seguro cartão”, bem como à invocação dos princípios contratuais e dos dispositivos do CC mencionados pela Embargante foram devidamente examinadas e enfrentadas pelo v. Acórdão embargado, que, de forma expressa, reconheceu a inaplicabilidade das cláusulas restritivas invocadas pela seguradora diante da ausência de comprovação de que aquelas limitações contratuais foram redigidas de forma clara, ostensiva e previamente informadas ao consumidor, à luz da disciplina protetiva do CDC. Nesse contexto, ressalta-se que a Turma Julgadora analisou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu que a negativa de cobertura securitária foi indevida, razão pela qual reformou, de forma exaustivamente fundamentada, a r. sentença apelada, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da indenização contratada. Logo, pretensão da seguradora/Embargante não se dirige à correção de eventual vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim à rediscussão do mérito da causa e à modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se coaduna com a natureza jurídica dos Embargos de Declaração. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No que concerne ao recurso opostos por Ylari Assunção dos Santos, verifica-se que assiste razão à Embargante. Com efeito, a leitura atenta do voto condutor revela que a conclusão adotada no v. Acórdão foi, equivocadamente, no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação, enquanto que na parte dispositiva do julgado, grafou-se acertadamente o provimento do Apelo, reformando integralmente a r. sentença, nos term0s expandidos pelo voto condutor. Assim, a divergência entre o conteúdo do Acórdão e a redação final do dispositivo do julgado evidencia inequívoco erro material, quiçá por erro de digitação, consistente em mera inexatidão redacional que não traduz a real manifestação do Colegiado no julgamento da causa. Cuida-se de vício objetivo e facilmente constatável, cuja correção não implica reexame do mérito nem alteração da fundamentação do julgado, limitando-se a adequar a redação do v. Acórdão à efetiva deliberação adotada por esta Câmara. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo pelo Órgão julgador, inclusive de ofício, justamente para assegurar a fidelidade entre a decisão efetivamente proferida e sua formalização no documento judicial. Do exposto, voto no sentido do ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE YLARI ASSUNÇÃO DOS SANTOS E PELO INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001309-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILLARY ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO