PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CNJ. TEMA 1.428 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por ente público municipal em face de decisão monocrática de relator que negou provimento a apelação cível, mantendo inalterada a sentença terminativa de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, prolatada em decorrência do descumprimento de diligência judicial de emenda da exordial tendente a fornecer o número de CPF ou CNPJ da parte executada. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção da execução fiscal motivada pela carência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor afronta os requisitos processuais estipulados no art. 6º da Lei Federal nº 6.830/1980 e as teses firmadas no Tema nº 876/STJ e na Súmula nº 558/STJ; e (ii) se as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça ostentam plena cogência administrativa e processual para determinar a extinção das execuções tributárias eletrônicas que tramitam sem registro cadastral fiscal do devedor. III. Razões de decidir O postulado constitucional da eficiência, inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal, orienta a racionalização da cobrança do crédito tributário, obstando o processamento estéril e desnecessário de demandas judiciais que não apresentam viabilidade operacional e utilidade econômica útil para o erário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, proclamou a legitimidade da extinção de execuções fiscais sob a perspectiva do princípio constitucional da eficiência e da ausência de interesse de agir, chancelando a imposição de filtros de gestão e saneamento ao processamento dessas lides judiciais. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607 RG, chancelou a plena validade constitucional e a força cogente das balizas constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que as suas diretrizes de saneamento processual vinculam todas as instâncias judiciais e não interferem na autonomia tributária local. Revela-se imperioso proceder ao distinguishing interpretativo entre as resoluções ordenadoras do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento vertido na Súmula nº 558/STJ e no Tema Repetitivo nº 876/STJ, porquanto estes últimos cingiram-se a aferir a matéria sob perspectiva formal infraconstitucional pretérita, ao passo que as novas balizas do CNJ fundam-se no interesse processual e na viabilidade do processo eletrônico. A ausência de registro cadastral do devedor (CPF ou CNPJ) no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe) inviabiliza de forma peremptória a realização de atos constritivos eficazes por ferramentas sistêmicas integradas, retirando do feito executivo qualquer perspectiva de utilidade e amparando a extinção sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos válidos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada obsta o prosseguimento útil da lide por inviabilizar atos constritivos eletrônicos integrados, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e no Tema 1.428/STF, após regular intimação do exequente para emenda. 2. As diretrizes de gestão judiciária do Conselho Nacional de Justiça coadunam-se com o postulado constitucional da eficiência e da utilidade do processo, não configurando contrariedade ao Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça ante a nítida distinção de suporte fático e jurídico (distinguishing)." Referências: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 183, 485, IV, 927 e 1.021; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.428/RG (RE 1.553.607) e ARE 1553607 RG; Superior Tribunal de Justiça, Tema 876/Repetitivo (REsp 1.455.091/AM) e Súmula 558; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103 e Agravo Interno na Apelação nº 0501987-93.2014.8.05.0103. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501987-93.2014.8.05.0103, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e agravado ANA MARIA S M E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501987-93.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Ana Maria S M e Outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática de ID 102236860, proferida por este Relator, que negou provimento à apelação cível manifestada pelo ente público, mantendo inalterada a sentença terminativa proferida pelo juízo de origem que extinguiu a execução fiscal de origem, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O feito originário consiste em ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra ANA MARIA S. M. E OUTROS, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, visando a satisfação de crédito tributário oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias, apurado sob o montante histórico de R$ 2.447,34. No primeiro grau de jurisdição, constatada a incompletude da qualificação subjetiva do devedor na inicial, o magistrado condutor do feito proferiu o despacho de ID 102014369, assinalando ao exequente o prazo peremptório de 10 dias para que procedesse à devida emenda da petição inicial, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado, sob pena de extinção da cobrança judicial. O juízo singular fundamentou a emenda coercitiva nas disposições do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em redação atualizada pela Resolução nº 617/2025. Em resposta à ordem judicial, o ente exequente manifestou-se por meio da petição de ID 102014370, declarando expressamente que não dispunha do registro fiscal da parte devedora. Na mesma oportunidade, o credor público alegou a impossibilidade de indeferimento ou de extinção da lide executiva por tal motivo, asseverando que o art. 6º da Lei Federal nº 6.830/1980 estabelece rol estrito de requisitos para a peça de ingresso, sem exigir o fornecimento de inscrição de CPF ou CNPJ. Argumentou sobre o primado da lei especial fiscal em detrimento da legislação genérica, invocando a eficácia vinculante do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID 102014371, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do diploma processual civil. O pronunciamento de piso apontou que a qualificação incompleta obsta a consecução de medidas constritivas por sistemas automatizados do Judiciário e impede a realização de atos fundamentais como a citação regular do devedor, gerando a inviabilidade do regular desenvolvimento da execução tributária de forma eficiente. Insatisfeita, a Fazenda Pública municipal manejou o recurso de apelação cível sob o ID 102014376, buscando a anulação da sentença terminativa. O recorrente sustentou a primazia da Lei de Execuções Fiscais e a inadequação de atos normativos secundários do Conselho Nacional de Justiça para criarem requisitos adicionais à petição de ingresso de competência legislativa reservada à lei federal de rito especial. Argumentou sobre a aplicabilidade cogente do Tema 876 da Corte Cidadã e colacionou julgados correlatos de tribunais pátrios favoráveis à reforma da extinção decretada. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio a decisão monocrática de ID 102236860, a qual negou provimento ao apelo fazendário para manter integralmente o provimento extintivo. O pronunciamento monocrático assentou que as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça encerram disposições de gestão processual obrigatórias, fundadas no princípio constitucional da eficiência administrativa. Consignou-se, outrossim, que a impossibilidade material de persecução de bens sem a identificação do réu retira do feito qualquer utilidade real, impondo o cancelamento da lide de utilidade nula para coibir o desperdício de recursos materiais e humanos do aparato jurisdicional. Inconformado com a rejection singular, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs o presente agravo interno, autuado sob o ID 105223931, alegando a existência de vício de atividade (error in procedendo) e de julgamento (error in judicando). Aduz o agravante que a decisão unipessoal esquivou-se de apreciar o argumento de prevalência da tese vinculante do Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as ementas proferidas no REsp nº 1.450.819/AM e REsp nº 1.455.091/AM, insistindo que resoluções administrativas não possuem competência legislativa formal para inovar ou obstaculizar a propositura de ações. Juntou precedentes de órgãos colegiados do Tribunal de Justiça da Bahia em favor da viabilidade da execução sem o registro fiscal, postulando a retratação deste Relator ou a reforma pelo colegiado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501987-93.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Ana Maria S M e Outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno interposto preenche integralmente as condições formais e os pressupostos processuais indispensáveis à sua admissibilidade e regular processamento. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra o princípio da eficiência como postulado reitor indispensável de toda a atuação administrativa, abrangendo tanto a atividade dos órgãos que integram o Poder Executivo quanto a administração funcional do Poder Judiciário. Sob a ótica da cobrança judicial da dívida ativa tributária, a eficiência exige que a movimentação do aparato jurisdicional se restrinja às demandas dotadas de real potencial de utilidade social e econômica. A insistência no processamento de execuções fiscais fadadas ao fracasso operacional consome recursos orçamentários, materiais e de pessoal que deveriam ser canalizados à prestação de serviços judiciais efetivos à população. A instauração e manutenção de demandas judiciais desprovidas de condições técnicas básicas de êxito atenta diretamente contra a eficiência administrativa, caracterizando indevido desperdício do erário público. Diante do cenário de congestionamento crônico dos tribunais e com o propósito de racionalizar o processamento das demandas executivas da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal enfrentou exaustivamente o tema ao julgar o Tema 1.428 de Repercussão Geral. O Plenário da Suprema Corte consolidou a tese de que o interesse de agir em matéria tributária não reside na mera existência formal de um crédito inscrito em dívida ativa, mas reclama a utilidade real de sua persecução por meio da via judicial. Chancelou-se, desse modo, a legitimidade da adoção de filtros e providências prévias de saneamento de execuções inviáveis, sob a perspectiva constitucional de que a tutela jurisdicional deve servir como instrumento racional de pacificação de conflitos e recuperação de ativos, e não como repositório de expedientes processuais de utilidade nula. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral nos seguintes termos: TEMA RG 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Apoiado na sólida diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal e no legítimo exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e processual dos órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual foi posteriormente aperfeiçoada pela Resolução nº 617/2025. Esses diplomas infralegais estabeleceram normas procedimentais cogentes com o escopo de sanear o acervo de execuções fiscais de viabilidade nula em trâmite em todo o território nacional. Em seu art. 1º-A, a referida regulamentação determinou, de maneira expressa e inflexível, a extinção obrigatória das ações que não indiquem o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado, estipulando que tal providência saneadora aplica-se em qualquer fase ou estado do processo, inclusive no exame da petição inicial. Longe de usurpar a competência legislativa privativa da União sobre direito processual ou violar a autonomia dos entes federativos, tal determinação consubstancia autêntica regra de gestão e administração processual, de observância obrigatória por todos os juízos de todas as instâncias judiciais. A higidez constitucional dessa política judiciária e a força vinculante da regulamentação administrativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça foram expressa e recentemente ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do ARE 1553607 RG, concluído pelo Tribunal Pleno em 19 de setembro de 2025. O pronunciamento de cúpula rechaçou de forma terminativa as alegações de inconstitucionalidade comumente suscitadas pelos entes fazendários, esclarecendo que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 alinham-se ao princípio constitucional da eficiência e não interferem na competência tributária material ou na autonomia dos entes federados para instituir e cobrar seus respectivos tributos, revestindo-se de inafastável eficácia cogente. A Suprema Corte examinou a matéria e consolidou o entendimento no seguinte sentido: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Sob a perspectiva estritamente técnica, prática e operacional do processo eletrônico, a tramitação de uma execução fiscal que careça de identificação fiscal básica (CPF ou CNPJ) revela-se inteiramente inócua e estéril. As principais e mais eficientes ferramentas sistêmicas colocadas à disposição do Poder Judiciário para a localização do devedor e expropriação de seu acervo patrimonial — tais como as plataformas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros sistemas informatizados de busca e bloqueio — demandam, de forma indispensável e obrigatória, o fornecimento do número do registro de identificação fiscal para a efetivação das ordens eletrônicas. A ausência desse identificador fiscal individualizado obsta a prática de qualquer ato concreto de persecução e constrição patrimonial na esfera digital, convertendo o feito executivo em demanda meramente formal e despida de viabilidade. Manter ativa uma demanda tributária estéril impõe ao Estado-Juiz o ônus de gerir processo de utilidade nula, configurando flagrante ausência de interesse processual e de desenvolvimento válido do processo, o que ampara legitimamente a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, intimado regularmente a fornecer o dado identificador essencial do executado ANA MARIA S. M. E OUTROS, o Município exequente manifestou-se de forma expressa sob o ID 102014370 informando não dispor da referida inscrição. Ao declarar a ausência de qualificação básica do devedor e recusar-se a sanar a falha essencial, a municipalidade restou por admitir, de forma incontroversa, a total inviabilidade técnica de processamento útil da demanda em ambiente eletrônico. A manutenção do feito, sob tais condições de esterilidade, revela-se incompatível com a racionalização judiciária estatuída pelo Conselho Nacional de Justiça e validada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se afigura irretocável a sentença de piso de ID 102014371, bem como a decisão monocrática de ID 102236860, que determinou a imediata extinção sem resolução do mérito da demanda originária. O Município de Ilhéus fundamenta a sua pretensão recursal na alegação de que a decisão monocrática de ID 102236860 dissentiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 876, cuja diretriz veda expressamente o indeferimento da petição inicial em execuções fiscais em razão da falta de indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada. Impõe-se, contudo, demonstrar que a tese firmada pela Corte Cidadã e a correspondente Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam à presente lide, impondo-se a realização da técnica de distinção entre os precedentes judiciais (distinguishing), à luz das modificações substanciais operadas no panorama jurídico e operacional do processo civil contemporâneo. No julgamento do Tema nº 876, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a examinar a matéria sob o prisma estritamente infraconstitucional de regularidade da petição de ingresso perante as normas formais de direito processual então vigentes. A análise daquela Corte de Justiça cingiu-se a avaliar a suficiência dos requisitos catalogados no art. 6º da Lei Federal nº 6.830/1980 frente à exigência cadastral genérica contida no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, assentando a primazia da lei especial de execução fiscal para afastar o indeferimento liminar e apriorístico da petição de ingresso formulado por decretos locais ou portarias cartorárias. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em tese de repercussão infraconstitucional sob o seguinte verbete: TEMA REPETITIVO STJ Tema 876 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física) , visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. — Paradigma: REsp 1455091/AM A hipótese sob exame, contudo, ostenta contornos jurídicos e materiais essencialmente diversos. As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não consubstanciam mera exigência formal acessória para o ajuizamento da lide, mas sim autênticas regras administrativas e processuais-organizacionais de saneamento e racionalização dos feitos executivos fiscais em ambiente digital, amparadas diretamente no princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF) e chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 de Repercussão Geral. Não se cuida, portanto, de impor exigência burocrática inútil para a propositura da ação, mas de constatar a inviabilidade do regular desenvolvimento da execução tributária eletrônica quando a parte exequente confessa não dispor do identificador fiscal indispensável à localização de ativos, resultando na ausência de pressupostos processuais intrínsecos e de interesse de agir. Ademais, diferentemente do contexto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 876, a extinção sob exame não decorreu de um indeferimento liminar automático praticado no momento da distribuição da demanda. O juízo de primeiro grau oportunizou à Fazenda Pública a regularização do feito por meio do despacho de ID 102014369, viabilizando que o ente público emendasse a exordial ou requeresse diligências úteis para a obtenção do dado fiscal. Todavia, a Fazenda Pública municipal limitou-se a manifestar inércia sob o ID 102014370, alegando que não possuía a identificação fiscal do devedor e recusando-se a adimplir a providência ordenadora. A recalcitrância da parte autora em suprir dado sem o qual os sistemas informatizados de busca e bloqueio patrimonial restam inviabilizados atrai a perfeita aplicação do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, justificando o término anômalo do feito por ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo. Esse discernimento jurídico encontra perfeita consonância no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em lides absolutamente idênticas envolvendo o próprio Município de Ilhéus, as Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal vêm reiteradamente chancelando a higidez da extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais cujos devedores não se encontrem devidamente qualificados com o registro de CPF ou CNPJ, assentando a prevalência das determinações do Conselho Nacional de Justiça em face da inviabilidade técnica de processamento prático das execuções tributárias eletrônicas. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento firmado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001379-40.2019.8.05.0103,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/12/2025 ) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria deste Desembargador, possui entendimento consolidado de que as balizas de gestão processual e as teses de repercussão geral emanadas do Supremo Tribunal Federal, sob o influxo da supremacia constitucional, sobrepõem-se a enunciados jurisprudenciais de caráter infraconstitucional, confirmando a higidez da extinção de feitos executivos fiscais inviáveis e estéreis. Sobre o tema, este órgão fracionário manifestou-se conforme o seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE CRÉDITOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual na cobrança judicial de crédito tributário de pequeno valor. O agravante alegou: (i) ofensa ao contraditório por ausência de intimação prévia; (ii) aplicação indevida do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) existência de outros débitos em nome do executado; e (iv) suposta violação à Súmula 452 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve decisão surpresa, com violação ao contraditório; (ii) definir se foram corretamente aplicados o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) examinar se a existência de outras execuções contra o mesmo devedor impediria a extinção; (iv) apurar se houve omissão quanto a diligências anteriores realizadas pelo Estado; e (v) esclarecer se a Súmula 452 do STJ prevaleceria sobre o precedente do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório foi devidamente observado, pois consta nos autos despacho que determinou a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, com posterior manifestação do ente público. 4. A extinção da execução fiscal de pequeno valor é legítima, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184, diante da ausência de interesse de agir e da inércia quanto à adoção de medidas extrajudiciais, como o protesto da CDA. 5. A simples alegação de existência de outras execuções não supre a exigência de prova de consolidação do crédito nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, inexistindo apensamento ou identidade formal comprovada. 6. O Estado da Bahia não demonstrou a prática de atos úteis à persecução do crédito nem requereu a suspensão prevista nos §§ 3º e 5º da Resolução CNJ n. 547/2024, evidenciando desinteresse processual. 7. A tese fixada no Tema 1.184 do STF, por possuir natureza vinculante, prevalece sobre súmulas de tribunais infraconstitucionais, como a Súmula 452 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) A prévia intimação do ente público para manifestação sobre a tese de ausência de interesse de agir afasta alegação de decisão surpresa. (ii) A extinção da execução fiscal de pequeno valor é legítima quando ausente demonstração de interesse de agir e de medidas extrajudiciais efetivas, conforme o Tema 1.184 do STF. (iii) A alegação genérica de outros débitos não supre a exigência de consolidação nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024. (iv) A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 possui força vinculante e prevalece sobre enunciados de jurisprudência infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 9º, 10; 932, IV, “b”; Lei Estadual n. 13.729/2017; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Plenário, j. 12.04.2023; STJ, Súmula 452. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003477-16.2009.8.05.0191,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 07/05/2025 ) Tem-se, por conseguinte, que a decisão monocrática de ID 102236860, ao amparar-se nas normas vinculantes do Conselho Nacional de Justiça e na tese do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal para convalidar a sentença terminativa de primeiro grau, procedeu à regular adequação da lide aos novos parâmetros constitucionais de eficiência do Poder Judiciário, revelando-se de todo inadequada a alegação de afronta ao Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à aplicação da penalidade civil processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se assentar a sua inaplicabilidade à presente controvérsia. A fixação da aludida multa, de caráter nitidamente sancionatório, pressupõe que o agravo interno interposto revele-se manifestamente inadmissível ou abusivamente infundado sob o aspecto jurídico. No caso sob exame, conquanto a tese recursal do Município de Ilhéus tenha sido rechaçada em face da nova ordem de eficiência e gestão do processo eletrônico, a sua insurgência pautou-se em razoável esforço de conciliação interpretativa com a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 876 da mesma Corte Federal. Desse modo, evidenciada a existência de legítimo debate de direito acerca da hierarquia e do alcance das resoluções do Conselho Nacional de Justiça em face da legislação federal infraconstitucional, afasta-se o intuito puramente protelatório ou temerário do recurso, justificando a dispensa da sanção pecuniária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, conservando-se em sua integralidade jurídica a decisão monocrática de ID 102236860, a qual ratificou a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal originária, fundada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixa-se de fixar honorários recursais de sucumbência, em consonância com a jurisprudência dominante sobre o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de prévia condenação em verba honorária estabelecida na sentença terminativa de primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos ao arquivo com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501987-93.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Ana Maria S M e Outros
Advogado(s):
VOTO