PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050767-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ARLINDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PRIMEVA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - MARIANA/MG. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MANTIDA. 

1. A matéria discutida no recurso depende de dilação probatória para averiguação do dano ambiental provocado pela agravante com o rompimento da barragem, bem como, a existência e/ou extensão do prejuízo causados aos agravados, o que impossibilita, em um juízo de cognição sumária, o deferimento do efeito suspensivo recursal, mormente porque os documentos colacionados não são suficientes para inquinar o entendimento jurisprudencial e sumular dos Tribunais Superiores e Pátrios. 

2. Sobre o mote, sabe-se que para deferimento da inversão do ônus da prova, o STJ editou a Súmula nº. 618, que consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, cabendo, desta forma, ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. 

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050767-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ARLINDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S/a. contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Caravelas que, nos autos da ação indenizatória, movida contra si, por Arlindo Oliveira dos Santos e Outros, deferiu a “inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais, por ser fato público e notório o prejuízo ambiental causado pelas rés, bem como da evidente hipossuficiência técnica, financeira e informacional dos autores. Desse modo, cabe às rés provar que não deram causa ao dano alegado ou que os autores não foram lesados”, pelos fundamentos ali consignados. 

 

Em suas razões recursais, defende, a agravante, que a decisão recorrida incorreu em equívoco, tendo em vista que “a matéria presente nos autos não envolve relação de consumo, pelo que, logicamente, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, e, muito menos, é possível, com base nele, inverter-se o ônus da prova ou o seu custeio financeiro”.

 

Alegou, ademais, que “o fato ocorrido (rompimento da barragem), não se deu no âmbito de uma relação na qual os ora Agravados eram consumidores e a ora Agravante, fornecedora”. Assevera, ademais, que não se pode considerar ter havido acidente de consumo “pois, em primeiro lugar, os ora Agravados não estavam consumindo produto ou serviço fornecido pela ora Agravante, que, da mesma forma, não estava disponibilizando um produto ou serviço ao ora agravado”.

 

Destacou, ainda, “a não incidência, in casu, do art. 17, do CDC, que é aplicável apenas para resguardar terceiros que, eventualmente, tenham se tornado vítimas dos danos causados na aquisição ou utilização de produtos e serviços - o que, definitivamente, não é o caso dos autos”. 

 

Advogou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova nos termos do §2º do artigo 373 do CPC, ao fundamento de que determinar que a ora agravante demonstre as supostas consequências econômicas sofridas pelos ora agravados, em virtude do rompimento da barragem, atrai a prova de um fato negativo, prova essa impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 

 

Disse, também, não possuir qualquer informação concreta acerca da atividade pesqueira desenvolvida pelos ora recorridos, antes do rompimento da barragem, para que se estabeleça uma comparação, bem como, não se sabe mensurar os prejuízos alegados pelos ora agravados e se, de fato, foram impactados pelo incidente. 

 

Concluiu, nesse sentido, que “o presente caso não demanda mera realização de exame pericial, mas sim uma produção de provas de fatos particulares alegados pelos ora Agravados, que são impossíveis de serem provados pela ora Agravante, configurando a denominada “’prova diabólica’”. 

 

Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão da decisão objetada quanto à inversão do ônus da prova e, ao final, pelo provimento do recurso “para reformar a r. decisão recorrida, revogando-se a inversão do ônus da prova concedida em Primeiro Grau, quer seja pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, quer seja pela vedação de distribuir o ônus da prova de forma diversa em razão da impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em realizar a prova”.  

 

Em decisão de Id. 38710270, o preclaro Relator antecessor indeferiu a suspensividade recursal, contra o que fora interposto o agravo interno de nº. 8050767-22.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, cujo feito encontra-se apenso ao presente.

 

Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram suas contrarrazões, consoante certidão de Id. 40549494.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção Ministerial no feito, Id. 40657260.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050767-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ARLINDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ré, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de origem, que, nos autos da ação indenizatória, movida contra si, pelos ora agravados, deferiu a “inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais, por ser fato público e notório o prejuízo ambiental causado pelas rés, bem como da evidente hipossuficiência técnica, financeira e informacional dos autores. Desse modo, cabe às rés provar que não deram causa ao dano alegado ou que os autores não foram lesados”, pelos fundamentos ali consignados.

 

Ademais, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo) e intrínsecos (previsão legal do recurso, adequação da via eleita e regularidade formal) de admissibilidade, constata-se que o recurso em questão é próprio, tempestivo, pelo que dele o conheço. 

 

Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência há que se pressupor a comprovação da probabilidade do direito, bem como, a demonstração do perigo de dano irreparável e, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode ocasionar. 

 

Pois bem. Da leitura dos autos, tanto de primeiro, quanto de segundo grau, observa-se que o objeto da ação originária está associado às consequências causadas pelo rompimento da Barragem Fundão, localizada no município de Mariana-MG, lançando os seus rejeitos de minérios e lama na bacia hidrográfica do Rio Doce, que, por sua vez, propiciou para que esses rejeitos percorressem por inúmeras regiões, inclusive, o arquipélago de Abrolhos, localizado no extremo sul da Bahia, tornando-se, desta forma, impraticável qualquer tipo de atividade pesqueira em sua extensão. 

 

Partindo desse pressuposto, é incontestável o dano ambiental provocado pela agravante com o rompimento da famigerada barragem de sua propriedade e os prejuízos ambientais supostamente causados. 

 

Assim, de referência a alegação de impossibilidade de aplicação do CDC ao caso em testilha, tampouco da inversão do ônus da prova, não assiste razão à agravante.

 

Isso porque, o STJ editou a Súmula nº. 618, que consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

 

Sobre o tema, sabe-se que a supracitada compreensão decorreu de diversos precedentes da Corte Constitucional que, na mesma interpretação, decidiram que, nas ações ambientais, há que se impor a inversão do ônus da prova, calhando ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los.

2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.

3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. "O princípio da precaução [...] pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região" (AgRg no AREsp n. 206.748/SP, Terceira Turma).

3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.363.891/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. FECHAMENTO DE COMPORTAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. INUNDAÇÃO. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos.

2. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova. Precedente.

4. Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

 

De mais a mais, não merece prosperar o pleito de reforma da decisão objetada, uma vez que, conforme bem decidido pelo a quo, a ação manejada pelos ora agravados é, sim, de natureza consumerista, por força da equiparação antevista no CDC, ex vi:

 

CDC|Art. 2° - “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

 

Outrossim, muito embora os autores não se enquadrem na forma típica, restou narrada, na exordial, a existência de defeito na prestação de serviço, tendo como vítimas os marisqueiros e pescadores que sofrem com perdas em suas atividades econômicas, sendo, portanto, vítimas do suposto evento danoso causado supostamente pelo ora agravante.

 

Ainda sobre o tema, o art. 17 do CDC, inserido no capítulo de fatos dos produtos e serviços, por sua vez, previu a possibilidade de equiparação aos consumidores, todos os que se revelem vítimas do evento, sic:

 

CDC|Art. 17. – “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

 

Este e. Tribunal, assim já decidiu, sic:

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPACTOS AMBIENTAIS DA USINA HIDROELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO AUTORES, QUE SÃO PESCADORES E MARIQUEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A regra é a distribuição legal do ônus da prova, sendo a distribuição dinâmica do ônus da prova, feita pelo magistrado, medida excepcional, direcionada apenas quando relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

2. As agravantes possuem maior capacidade técnica e de informação para a produção de prova, considerando que os agravados são pescadores e marisqueiros, hipossuficientes tecnicamente nesta relação processual.

3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - AI: 80045095120228050000 2ª Vice Presidência, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, § 1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. O Agravante sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, requerendo seu provimento monocrático pela incompetência do juízo. Assevera também ser indevida a inversão do ônus da prova.

2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.

3. Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular acertadamente deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que de um lado está um grupo de pescadores, os quais a hipossuficiência técnica e financeira é latente, e, do outro um grupo econômico forte, conhecido internacionalmente.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266607920208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)

 

Assim, diante do entendimento jurisprudencial supratranscrito, revela-se plausível a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente, até porque, tal instrumento serve ao Julgador, de modo a distribuir o dever de prova, possibilitando àquele que melhor dispõe de meios para elucidar a questão, viabilizar sua produção nos autos.

 

Desta forma, em face da evidente capacidade econômica e técnica da agravante, não existem motivos para modificar a ordem proferida na ação primeva, também, neste aspecto, não merecendo, portanto, reprimenda o decisum agravado.

 

Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão primeva, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 

 

01