PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO “MOTOBOSS”. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE HOMICÍDIOS, TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. NULIDADE AVENTADA no sentido de que a prisão temporária fora decretada de ofício. Rejeição. Existência de Representação da autoridade policial. Posterior manifestação do órgão ministerial endossando a necessidade de prorrogação da temporária. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA SUPERVENIENTEMENTE à IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS NESTE PONTO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares (OAB/GO sob o nº 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em (i) analisar se há nulidade decorrente de decretação de ofício da prisão temporária (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, constata-se que o órgão ministerial manifestou-se, em 25/9/2025, sobre a representação “formulada pela Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio do Delegado de Polícia Eudes Gabriel Andrade Aquino, no âmbito do Inquérito Policial nº 744/2024, que investiga uma organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, vulgo ‘Motoboy’ ou ‘Gui’, suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais, pugnando pela prorrogação da prisão temporária de 1) FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, 2) FERNANDA SILVA DOS SANTOS, (…) 12) VALDECI NUNES DA SILVA (…)”. Em relação especificamente ao ora Paciente e outros dez corréus, a Promotoria de Justiça salientou que, “conquanto não exerçam funções de liderança, desempenham papel secundário e ativo na engrenagem criminosa, encarregando-se de atividades de execução, logística e sustentação, sem as quais a associação criminosa não se manteria em funcionamento”, de sorte que “a colocação em liberdade de tais investigados representaria grave risco à ordem pública, pois possibilitaria a imediata rearticulação da célula criminosa, com destruição de provas, ocultação de ativos e comprometimento da investigação”. 4. Logo, a decisão que prorrogou a prisão temporária do Paciente foi precedida de manifestação do órgão ministerial, endossando a representação formulada pela autoridade policial, o que afasta a tese de nulidade aventada pelo Impetrante. A propósito, “a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação ex officio do julgador, conforme jurisprudência do STJ” (STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). Sobre este ponto, cabe aclarar ainda que sequer houve decisão de ofício quando o Juízo primevo decretou, pela primeira vez, a prisão temporária do Paciente, pois a autoridade policial representara, anteriormente, nesse sentido. 5. Além de não ter ocorrido a nulidade aventada, constata-se que, após a impetração da presente ordem, houve a alteração do título que sustenta o encarceramento do Paciente, porquanto a Autoridade Impetrada decretara a prisão preventiva daquele no dia 24 de outubro de 2025. 6. O advento de novo título prisional, decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva, consubstancia obstáculo intransponível ao conhecimento das alegações de inidoneidade da fundamentação do édito constritivo, eis que a “conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 697.946/RR, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, Julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021); (STJ, AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem CONHECIDA PARCIALMENTE, e, nessa extensão, DENEGADA. Tese de julgamento: “O advento de novo título prisional, decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva, consubstancia obstáculo intransponível ao conhecimento das alegações de inidoneidade da fundamentação do édito constritivo”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.946/RR, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, Julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055150-38.2025.8.05.0000, impetrado por CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a presente ORDEM, rejeitando-se a nulidade aventada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055150-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Narra a impetração que o Paciente se encontra recolhido na Casa do Albergado de Goiânia, por força de prisão temporária decretada em 21/08/2025, no bojo do processo nº 8011088-61.2025.8.05.0080, a partir de investigação que teria sido instaurada inicialmente para apurar homicídio ocorrido em 04/12/2023, que vitimou Edilson Antônio de Souza, sendo apontado como autor EMERSON DOS SANTOS PARAIZO. Ao cumprir-se o mandado de prisão contra este último, foi apreendido aparelho celular, cujo conteúdo revelou conversas com um indivíduo identificado como Edmilson dos Santos, vulgo “Motoboy” ou “Gui”, suposto integrante da facção BDM e apontado como “torre” da organização criminosa em Feira de Santana. A Impetrante destaca, porém, que não foram encontrados elementos relacionados a homicídios, tráfico de drogas ou associação para o tráfico nas referidas mensagens. Prosseguindo, relata que durante a investigação foi realizada consulta ao COAF, resultando na confecção do Relatório de Inteligência Financeira nº 98912.68.10325.12456, que apontou supostas movimentações incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados. Com base nesse relatório e sem identificar crime antecedente, a Autoridade policial teria requerido a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos. A partir daí, teriam sido identificadas movimentações financeiras atípicas envolvendo a empresa VNS Ferragista LTDA, da qual o Paciente é diretor, registrada sob o CNPJ 44.078.235/0001-71. A impetração sustenta que não houve aprofundamento da investigação em relação ao Paciente, não sendo demonstrado qual seria o crime antecedente – se homicídio ou tráfico de drogas – que teria originado os valores supostamente utilizados para lavagem de capitais. Aduz que, ainda assim, foi decretada a prisão temporária do Paciente em 11/04/2025, apenas com base na movimentação financeira da empresa, sem respaldo mínimo de materialidade ou indício de crime antecedente. Acrescenta que o Ministério Público, ao ser instado nos autos, manifestou-se pelo declínio de competência para a Vara de Tóxicos, sob o argumento de que o homicídio apontado como crime antecedente já era objeto de ação penal própria (nº 8002770-26.2024.8.05.0080), com denúncia oferecida em 27/02/2024. Segundo o Parquet, não poderia o homicídio ser considerado como crime antecedente da lavagem de capitais. Ademais, a promotoria teria assinalado a antiguidade dos fatos investigados, o que por si só impediria a decretação da prisão temporária pela Vara do Júri. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Vara de Tóxicos de Feira de Santana, onde o Ministério Público novamente se manifestou pela remessa dos autos à vara especializada em lavagem de dinheiro ou organização criminosa, reiterando a ausência de elementos que ligassem diretamente os valores movimentados ao tráfico de drogas e, consequentemente, a inexistência de crime antecedente apto a sustentar a persecução penal por lavagem de capitais. Diante da controvérsia quanto à competência, o Juízo da Vara de Tóxicos suscitou conflito negativo de competência em 09/06/2025, o que ensejou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, deferiu medida liminar designando provisoriamente o juízo da Vara do Júri de Feira de Santana para decidir questões urgentes, o que resultou, em 21/08/2025, na decretação da prisão temporária do Paciente, sem que houvesse nova manifestação ministerial específica sobre a medida. A prisão foi cumprida em 26/08/2025. Ante o exposto, a Impetrante requer, liminarmente, seja declarada a nulidade da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, por violação ao art. 2º, §1º, da Lei nº 7.960/89, diante da ausência de manifestação do Ministério Público acerca da representação formulada pela Autoridade policial, bem como a revogação da prisão temporária do Paciente, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ. Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Mário Alberto Hirs por prevenção, em razão dos autos n. 8052527-98.2025.8.05.0000 (ID 90568317). Posteriormente, o eminente Des. Mário Alberto Hirs proferiu decisão determinando a redistribuição por prevenção a este Relator, haja vista que “compulsados os autos do Habeas Corpus n. 8052543-52.2025.8.05.0000, prevento em relação ao presente writ, verifica-se que foi suscitado o conflito de atribuição, conforme decisão ID 90256190, tendo a 1ª Vice-Presidência, em despacho inicial, ID 90351829, designado o suscitado, Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes” (ID 90600324). Diante deste contexto, proferi decisão suscitando conflito de competência (ID 90839327). Em seguida, indeferi o pedido liminar (ID 91200744). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92264032). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento em parte e, na extensão conhecida, (...) pela denegação da ordem, mantendo-se a prisão temporária renovada do paciente, porquanto regularmente decretada por autoridade provisoriamente competente, com fundamentação concreta, e indispensável à eficácia das investigações sobre organização criminosa voltada a tráfico, homicídios e lavagem, inexistindo nulidades ou desproporcionalidade à luz dos limites cognoscíveis do writ”, e, “sem prejuízo, recomenda-se que o Juízo de origem prossiga celeremente nas diligências e reavalie a medida imediatamente com a conclusão dos atos investigatórios a que se vincula” (ID 92670665). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 22 de outubro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055150-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO