PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055150-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO “MOTOBOSS”. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE HOMICÍDIOS, TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. NULIDADE AVENTADA no sentido de que a prisão temporária fora decretada de ofício. Rejeição. Existência de Representação da autoridade policial. Posterior manifestação do órgão ministerial endossando a necessidade de prorrogação da temporária. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA SUPERVENIENTEMENTE à IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS NESTE PONTO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares (OAB/GO sob o nº 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em (i) analisar se há nulidade decorrente de decretação de ofício da prisão temporária (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do Paciente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Da análise dos autos, constata-se que o órgão ministerial manifestou-se, em 25/9/2025, sobre a representação “formulada pela Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio do Delegado de Polícia Eudes Gabriel Andrade Aquino, no âmbito do Inquérito Policial nº 744/2024, que investiga uma organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, vulgo ‘Motoboy’ ou ‘Gui’, suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais, pugnando pela prorrogação da prisão temporária de 1) FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, 2) FERNANDA SILVA DOS SANTOS, (…) 12) VALDECI NUNES DA SILVA (…)”. Em relação especificamente ao ora Paciente e outros dez corréus, a Promotoria de Justiça salientou que, “conquanto não exerçam funções de liderança, desempenham papel secundário e ativo na engrenagem criminosa, encarregando-se de atividades de execução, logística e sustentação, sem as quais a associação criminosa não se manteria em funcionamento”, de sorte que “a colocação em liberdade de tais investigados representaria grave risco à ordem pública, pois possibilitaria a imediata rearticulação da célula criminosa, com destruição de provas, ocultação de ativos e comprometimento da investigação”.

4. Logo, a decisão que prorrogou a prisão temporária do Paciente foi precedida de manifestação do órgão ministerial, endossando a representação formulada pela autoridade policial, o que afasta a tese de nulidade aventada pelo Impetrante. A propósito, “a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação ex officio do julgador, conforme jurisprudência do STJ” (STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). Sobre este ponto, cabe aclarar ainda que sequer houve decisão de ofício quando o Juízo primevo decretou, pela primeira vez, a prisão temporária do Paciente, pois a autoridade policial representara, anteriormente, nesse sentido.

5. Além de não ter ocorrido a nulidade aventada, constata-se que, após a impetração da presente ordem, houve a alteração do título que sustenta o encarceramento do Paciente, porquanto a Autoridade Impetrada decretara a prisão preventiva daquele no dia 24 de outubro de 2025.

6. O advento de novo título prisional, decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva, consubstancia obstáculo intransponível ao conhecimento das alegações de inidoneidade da fundamentação do édito constritivo, eis que a “conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 697.946/RR, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, Julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021); (STJ, AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem CONHECIDA PARCIALMENTE, e, nessa extensão, DENEGADA.

Tese de julgamento: “O advento de novo título prisional, decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva, consubstancia obstáculo intransponível ao conhecimento das alegações de inidoneidade da fundamentação do édito constritivo”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.946/RR, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, Julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055150-38.2025.8.05.0000, impetrado por CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a presente ORDEM, rejeitando-se a nulidade aventada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055150-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


Narra a impetração que o Paciente se encontra recolhido na Casa do Albergado de Goiânia, por força de prisão temporária decretada em 21/08/2025, no bojo do processo nº 8011088-61.2025.8.05.0080, a partir de investigação que teria sido instaurada inicialmente para apurar homicídio ocorrido em 04/12/2023, que vitimou Edilson Antônio de Souza, sendo apontado como autor EMERSON DOS SANTOS PARAIZO.


Ao cumprir-se o mandado de prisão contra este último, foi apreendido aparelho celular, cujo conteúdo revelou conversas com um indivíduo identificado como Edmilson dos Santos, vulgo “Motoboy” ou “Gui”, suposto integrante da facção BDM e apontado como “torre” da organização criminosa em Feira de Santana.


A Impetrante destaca, porém, que não foram encontrados elementos relacionados a homicídios, tráfico de drogas ou associação para o tráfico nas referidas mensagens.


Prosseguindo, relata que durante a investigação foi realizada consulta ao COAF, resultando na confecção do Relatório de Inteligência Financeira nº 98912.68.10325.12456, que apontou supostas movimentações incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados. Com base nesse relatório e sem identificar crime antecedente, a Autoridade policial teria requerido a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos. A partir daí, teriam sido identificadas movimentações financeiras atípicas envolvendo a empresa VNS Ferragista LTDA, da qual o Paciente é diretor, registrada sob o CNPJ 44.078.235/0001-71.


A impetração sustenta que não houve aprofundamento da investigação em relação ao Paciente, não sendo demonstrado qual seria o crime antecedente – se homicídio ou tráfico de drogas – que teria originado os valores supostamente utilizados para lavagem de capitais.


Aduz que, ainda assim, foi decretada a prisão temporária do Paciente em 11/04/2025, apenas com base na movimentação financeira da empresa, sem respaldo mínimo de materialidade ou indício de crime antecedente.


Acrescenta que o Ministério Público, ao ser instado nos autos, manifestou-se pelo declínio de competência para a Vara de Tóxicos, sob o argumento de que o homicídio apontado como crime antecedente já era objeto de ação penal própria (nº 8002770-26.2024.8.05.0080), com denúncia oferecida em 27/02/2024.


Segundo o Parquet, não poderia o homicídio ser considerado como crime antecedente da lavagem de capitais. Ademais, a promotoria teria assinalado a antiguidade dos fatos investigados, o que por si só impediria a decretação da prisão temporária pela Vara do Júri.


Posteriormente, os autos foram encaminhados à Vara de Tóxicos de Feira de Santana, onde o Ministério Público novamente se manifestou pela remessa dos autos à vara especializada em lavagem de dinheiro ou organização criminosa, reiterando a ausência de elementos que ligassem diretamente os valores movimentados ao tráfico de drogas e, consequentemente, a inexistência de crime antecedente apto a sustentar a persecução penal por lavagem de capitais.


Diante da controvérsia quanto à competência, o Juízo da Vara de Tóxicos suscitou conflito negativo de competência em 09/06/2025, o que ensejou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, deferiu medida liminar designando provisoriamente o juízo da Vara do Júri de Feira de Santana para decidir questões urgentes, o que resultou, em 21/08/2025, na decretação da prisão temporária do Paciente, sem que houvesse nova manifestação ministerial específica sobre a medida. A prisão foi cumprida em 26/08/2025.


Ante o exposto, a Impetrante requer, liminarmente, seja declarada a nulidade da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, por violação ao art. 2º, §1º, da Lei nº 7.960/89, diante da ausência de manifestação do Ministério Público acerca da representação formulada pela Autoridade policial, bem como a revogação da prisão temporária do Paciente, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.


Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Mário Alberto Hirs por prevenção, em razão dos autos n. 8052527-98.2025.8.05.0000 (ID 90568317).


Posteriormente, o eminente Des. Mário Alberto Hirs proferiu decisão determinando a redistribuição por prevenção a este Relator, haja vista que “compulsados os autos do Habeas Corpus n. 8052543-52.2025.8.05.0000, prevento em relação ao presente writ, verifica-se que foi suscitado o conflito de atribuição, conforme decisão ID 90256190, tendo a 1ª Vice-Presidência, em despacho inicial, ID 90351829, designado o suscitado, Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes” (ID 90600324).


Diante deste contexto, proferi decisão suscitando conflito de competência (ID 90839327). Em seguida, indeferi o pedido liminar (ID 91200744).


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92264032).


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento em parte e, na extensão conhecida, (...) pela denegação da ordem, mantendo-se a prisão temporária renovada do paciente, porquanto regularmente decretada por autoridade provisoriamente competente, com fundamentação concreta, e indispensável à eficácia das investigações sobre organização criminosa voltada a tráfico, homicídios e lavagem, inexistindo nulidades ou desproporcionalidade à luz dos limites cognoscíveis do writ”, e, “sem prejuízo, recomenda-se que o Juízo de origem prossiga celeremente nas diligências e reavalie a medida imediatamente com a conclusão dos atos investigatórios a que se vincula” (ID 92670665).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 22 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055150-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDECI NUNES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES (OAB/GO 40.451), em favor do Paciente VALDECI NUNES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


Narra a impetração que o Paciente se encontra recolhido na Casa do Albergado de Goiânia, por força de prisão temporária decretada em 21/08/2025, no bojo do processo nº 8011088-61.2025.8.05.0080, a partir de investigação que teria sido instaurada inicialmente para apurar homicídio ocorrido em 04/12/2023, que vitimou Edilson Antônio de Souza, sendo apontado como autor EMERSON DOS SANTOS PARAIZO.


Ao cumprir-se o mandado de prisão contra este último, foi apreendido aparelho celular, cujo conteúdo revelou conversas com um indivíduo identificado como Edmilson dos Santos, vulgo “Motoboy” ou “Gui”, suposto integrante da facção BDM e apontado como “torre” da organização criminosa em Feira de Santana.


A Impetrante destaca, porém, que não foram encontrados elementos relacionados a homicídios, tráfico de drogas ou associação para o tráfico nas referidas mensagens.


Prosseguindo, relata que durante a investigação foi realizada consulta ao COAF, resultando na confecção do Relatório de Inteligência Financeira nº 98912.68.10325.12456, que apontou supostas movimentações incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados. Com base nesse relatório e sem identificar crime antecedente, a Autoridade policial teria requerido a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos. A partir daí, teriam sido identificadas movimentações financeiras atípicas envolvendo a empresa VNS Ferragista LTDA, da qual o Paciente é diretor, registrada sob o CNPJ 44.078.235/0001-71.


A impetração sustenta que não houve aprofundamento da investigação em relação ao Paciente, não sendo demonstrado qual seria o crime antecedente – se homicídio ou tráfico de drogas – que teria originado os valores supostamente utilizados para lavagem de capitais.


Aduz que, ainda assim, foi decretada a prisão temporária do Paciente em 11/04/2025, apenas com base na movimentação financeira da empresa, sem respaldo mínimo de materialidade ou indício de crime antecedente.


Acrescenta que o Ministério Público, ao ser instado nos autos, manifestou-se pelo declínio de competência para a Vara de Tóxicos, sob o argumento de que o homicídio apontado como crime antecedente já era objeto de ação penal própria (nº 8002770-26.2024.8.05.0080), com denúncia oferecida em 27/02/2024.


Segundo o Parquet, não poderia o homicídio ser considerado como crime antecedente da lavagem de capitais. Ademais, a promotoria teria assinalado a antiguidade dos fatos investigados, o que por si só impediria a decretação da prisão temporária pela Vara do Júri.


Posteriormente, os autos foram encaminhados à Vara de Tóxicos de Feira de Santana, onde o Ministério Público novamente se manifestou pela remessa dos autos à vara especializada em lavagem de dinheiro ou organização criminosa, reiterando a ausência de elementos que ligassem diretamente os valores movimentados ao tráfico de drogas e, consequentemente, a inexistência de crime antecedente apto a sustentar a persecução penal por lavagem de capitais.


Diante da controvérsia quanto à competência, o Juízo da Vara de Tóxicos suscitou conflito negativo de competência em 09/06/2025, o que ensejou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, deferiu medida liminar designando provisoriamente o juízo da Vara do Júri de Feira de Santana para decidir questões urgentes, o que resultou, em 21/08/2025, na decretação da prisão temporária do Paciente, sem que houvesse nova manifestação ministerial específica sobre a medida. A prisão foi cumprida em 26/08/2025.


Ante o exposto, a Impetrante requer, liminarmente, seja declarada a nulidade da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, por violação ao art. 2º, §1º, da Lei nº 7.960/89, diante da ausência de manifestação do Ministério Público acerca da representação formulada pela Autoridade policial, bem como a revogação da prisão temporária do Paciente, por ausência de contemporaneidade, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.


A Autoridade Impetrada prestou informações, aclarando que o “paciente VALDECI NUNES DA SILVA foi alvo de representação formulada pela autoridade policial, vinculada à 1ª Coordenadoria de Polícia do Interior, 1ª COORPIN de Feira de Santana, na qual se pleiteou a prisão temporária, busca e apreensão, bem como o sequestro e bloqueio de bens”, e que “o paciente foi preso em 26/08/2025 (ID 520349463 - Pág. 8) em Goiânia e submetido a audiência de custódia” (ID 92264032).


Pontuou também que “a investigação que originou tais medidas foi instaurada por meio do Inquérito Policial nº 744/2024, e tem por objeto a apuração de suposta organização criminosa voltada à prática de delitos graves, notadamente lavagem de capitais e tráfico ilícito de entorpecentes, nos autos de nº 8011088-61.2025.8.05.0080 (ID 496070118)”, que “o Ministério Público, atuante nesta Vara, manifestou-se pelo declínio da competência, com a consequente remessa dos autos à Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana (ID 497181829), cujo entendimento também foi comungado por este Juízo, que determinou a remessa dos autos àquele juízo especializada”, e que, “no entanto, o Ministério Público atuante na Vara de Tóxicos opinou pela incompetência daquele juízo para apreciação do feito (ID 503684233), tendo o Juízo da Vara de Tóxicos suscitado Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 951 do CPC, com a determinação de extração de cópia integral dos autos para remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia”.


Ainda de acordo com os informes prestados, “remetidos os autos ao E. TJBA, foi proferida decisão liminar designando, provisoriamente, este Juízo para apreciar e decidir eventuais medidas urgentes (ID 512290580), razão pela qual, em 21/08/2025, foi proferida decisão por esta magistrada decretando a prisão temporária do paciente e mais 35 investigados, bem como autorizando buscas e apreensões em 47 endereços, conforme solicitado pela autoridade policial (…) ademais, mediante decisão deste Juízo, foi determinado o bloqueio de contas e ativos financeiros de alguns investigados”.


Por derradeiro, o Juízo Impetrado indicou que, “posteriormente, a Autoridade Policial pugnou pela prorrogação da prisão temporária dos investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 517740836) e este juízo, em 26/09/2025, deferiu a renovação das prisões temporárias de 18 (dezoito) investigados e revogou a prisão temporária de 02 (dois) deles (ID 520715597)”, sendo que, “em relação ao presente writ cumpre ressaltar que o paciente não está sob ameaça ilegal ou arbitrária à sua liberdade, mas sim submetido à decisão judicial devidamente motivada, diante da gravidade dos fatos apurados e da necessidade de resguardar a ordem pública e a eficácia da investigação criminal”.


Da análise dos autos, constata-se que o órgão ministerial manifestou-se, em 25/9/2025, sobre a representação “formulada pela Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio do Delegado de Polícia Eudes Gabriel Andrade Aquino, no âmbito do Inquérito Policial nº 744/2024, que investiga uma organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, vulgo ‘Motoboy’ ou ‘Gui’, suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais, pugnando pela prorrogação da prisão temporária de 1) FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, 2) FERNANDA SILVA DOS SANTOS, 3) EVERTE SOUZA DOS SANTOS, 4) SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA, 5) EDMILSON DOS SANTOS, 6) ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA, 7) ANTONIO EDUARDO DA HORA ANDRADE, 8) ROSANGELA DOS SANTOS PAIXÃO, 9) LUCAS LENON PINTO DA SILVA, 10) LUKAS CASTRO DE SOUZA, 11) VIVIANE DE LEMOS GOMES, 12) VALDECI NUNES DA SILVA, 13) JOSE AUGUSTO RIBEIRO ALVES DA CRUZ, 14) NELSON DOS SANTOS DE JESUS, 15) MARIO BRENO CARDOSO OLIVEIRA, 16) ADRIANO VIEIRA SANTOS, 17) EMERSON DOS SANTOS PARAÍZO, e 18) CLEISSON DOS SANTOS SILVA” (ID 522051665 – PJE1).


Em relação especificamente ao ora Paciente e outros dez corréus, a Promotoria de Justiça salientou que, “conquanto não exerçam funções de liderança, desempenham papel secundário e ativo na engrenagem criminosa, encarregando-se de atividades de execução, logística e sustentação, sem as quais a associação criminosa não se manteria em funcionamento”, de sorte que “a colocação em liberdade de tais investigados representaria grave risco à ordem pública, pois possibilitaria a imediata rearticulação da célula criminosa, com destruição de provas, ocultação de ativos e comprometimento da investigação” (ID 522051665 – PJE1).


Logo, a decisão que prorrogou a prisão temporária do Paciente foi precedida de manifestação do órgão ministerial, endossando a representação formulada pela autoridade policial, o que afasta a tese de nulidade aventada pelo Impetrante.


A propósito, “a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação ex officio do julgador, conforme jurisprudência do STJ” (STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).


No mesmo sentido: “a posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação da constrição de ofício” (STJ, AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).


Sobre este ponto, cabe aclarar ainda que sequer houve decisão de ofício quando o Juízo primevo decretou, pela primeira vez, a prisão temporária do Paciente, porquanto a autoridade policial representara, anteriormente, nesse sentido: “A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Delegado de Polícia subscrito, com efetivo exercício funcional na 1ª Coorpin, na região de Feira de Santana-BA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais estabelecidas pelo art. 144, § 4º, da Constituição Federal de 1988; Lei 12.830/13, artigos 1º, incisos I e III e art. 2º da Lei 7.960/1989 e art. 240 do CPP vem à presença de Vossa Excelência, REPRESENTAR: PELA CAUTELAR PESSOAL DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM FACE DE: (…)VALDECI NUNES DA SILVA”. (ID 496070117 – PJE1).


Cabe repisar a redação do art. 311 do Código de Processo Penal: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.


Adiante, colacionam-se alguns precedentes neste mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, AO ENTENDER PELA CONSTRIÇÃO CORPORAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13 .694/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311, do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (sem grifos no original). Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n . 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2. Contudo, conforme consignado pela Corte local, a decretação da prisão preventiva foi realizada mediante representação da Autoridade Policial. Assim, não há como reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar pela suposta atuação ex officio do Juízo processante. 3.(…). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 764022 SC 2022/0255408-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). (Grifos nossos).


(…). É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, (…). (STF, HC: 193592 DF 0106887-21.2020.1.00 .0000, Relator.: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/03/2022). (Grifos nossos).


Além de não ter ocorrido a nulidade aventada, constata-se que, após a impetração da presente ordem, houve a alteração do título que sustenta o encarceramento do Paciente, porquanto a Autoridade Impetrada decretara a prisão preventiva daquele no dia 24 de outubro de 2025.


Com efeito, em consulta aos autos de nº 8034992-13.2025.8.05.0080, verifica-se que o Juízo primevo exarou novo decisum, na data de 24 de outubro de 2025, convertendo a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva. Veja-se (ID 527093625 - PJE1):


“[…] I - DAS PRISÕES PREVENTIVAS


Vistos, etc.


Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a autoria e materialidade de supostos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e Tráfico de Drogas, delitos que, segundo noticiado pela Autoridade Policial, seriam perpetrados por uma complexa estrutura criminosa liderada por EDMILSON DOS SANTOS (vulgo "Motoboy" ou "Gui"), com base na Operação denominada “Motoboss”.


Os autos foram remetidos a este Juízo após o exaurimento de um extenso e detalhado trabalho investigativo, que culminou no Relatório Final da Autoridade Policial (ID 526712654, Fls. 108-161), datado de 21 de outubro de 2025, onde se representa pelo indiciamento de diversos indivíduos e, sobretudo, pela conversão das prisões temporárias decretadas em prisões preventivas para dezoito investigados, em razão da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do grupo e a necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal.


O referido Relatório Final aponta para a atuação de uma organização criminosa com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, homicídios e, principalmente, a dissimulação do proveito financeiro ilícito por meio da lavagem de dinheiro, utilizando-se para tanto de seus núcleos familiar e operacional, bem como de pessoas jurídicas de fachada e transações financeiras fraudulentas.


O material probatório coligido, abrangendo Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF), análises bancárias e fiscais, e interceptações telefônicas, demonstrou a movimentação de valores milionários, nitidamente incompatíveis com a capacidade econômica lícita dos principais investigados.


Em manifestação subsequente, o Ministério Público (ID 526959253) anuiu ao pleito da Autoridade Policial, reconhecendo a satisfação dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos investigados arrolados, como medida de urgência e essencial para a interrupção do ciclo criminoso e a garantia da instrução e da lei penal. Contudo, suscitou o debate quanto à competência jurisdicional, dada a preponderância de crimes alheios à estrita competência constitucional do Tribunal do Júri.


Brevemente relatado.


Decido.


A Autoridade Policial, em seu Relatório Final (ID 526712654, Fls. 159-160), representou pela conversão das prisões temporárias em prisões preventivas dos dezoito investigados atualmente presos, fundamentando o pleito na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, todos sob o manto do periculum libertatis e do fumus comissi delicti já demonstrados, em consonância com o parecer ministerial, que destacou a macrocriminalidade organizada e o risco concreto e atual à ordem pública.


A análise dos extensos e detalhados relatórios técnicos de investigação, notadamente aqueles oriundos da inteligência financeira (Relatórios Técnicos nº 03/2025 e 001/2025), robustece, de maneira inquestionável, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/1998, art. 1º), além de outros delitos correlatos. A vasta documentação indica que o grupo estruturou-se de forma estável e com divisão de tarefas para a prática reiterada de ilícitos, notadamente a dissimulação e ocultação dos vultosos lucros decorrentes, em tese, do tráfico de drogas.


Os montantes movimentados, que ultrapassam a casa dos milhões (cujos detalhes foram exaustivamente demonstrados nas Fls. 116, 118, 119 e 121, ID 526712654, por exemplo), mostram-se absolutamente dissonantes e incompatíveis com as rendas declaradas ou presumidas dos investigados, configurando o engajamento sistêmico e profissional no crime de lavagem, o que, por sua natureza, atrai a incidência do crime de organização criminosa. A alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, como destacou o Parquet, ganha relevância neste contexto, onde a capacidade de resiliência e rearticulação logística do grupo é notória, sendo a custódia o único meio efetivo de interromper as atividades ilícitas e proteger o acervo probatório reunido.


Em que pese a prudência que se impõe nas medidas privativas de liberdade, o quadro fático e jurídico atual, notadamente a demonstração cristalina do risco de reiteração criminosa (garantia da ordem pública), do risco de dissipação de ativos (garantia da ordem econômica, aqui interligada à lavagem de capitais) e do risco de interferência na complexa instrução (conveniência da instrução criminal), sobretudo em face dos investigados que já foram detidos na deflagração da operação, justifica a manutenção da custódia, agora sob a forma de prisão preventiva, a ser futuramente reavaliada pelo Juízo competente.


Assim, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e em concordância com os pleitos da Autoridade Policial e do Ministério Público, e considerando que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva se encontram cabalmente demonstrados, DEFIRO O PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL para CONVERTER a prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados, pelos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e outros delitos correlatos, conforme a imputação apresentada no Relatório Final da Autoridade Policial:


EDMILSON DOS SANTOS (CPF 883.890.495-20); FRANCIELE SILVA DOS SANTOS (CPF 064.088.105-00); FERNANDA SILVA DOS SANTOS (CPF 071.297.825-95); EVERTE SOUZA DOS SANTOS (CPF 060.838.505-09); SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA (CPF 285.735.148-84); ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA (CPF 093.937.425-02); JOSE AUGUSTO RIBEIRO ALVES DA CRUZ (CPF 067.244.015-69); ANTONIO EDUARDO DA HORA ANDRADE (CPF 021.193.395-38); ROSANGELA DOS SANTOS PAIXÃO (CPF 044.024.175-89); LUCAS LENON PINTO DA SILVA (CPF 079.270.145-36); LUKAS CASTRO DE SOUZA (CPF 024.527.772-26); VIVIANE DE LEMOS GOMES (CPF 023.883.075-62); VALDECI NUNES DA SILVA (CPF 941.810.711-20); NELSON DOS SANTOS DE JESUS (CPF 047.857.785-04); MARIO BRENO CARDOSO OLIVEIRA (CPF 047.594.165-95); ADRIANO VIEIRA SANTOS (CPF 013.779.025-28); EMERSON DOS SANTOS PARAÍZO (CPF 082.116.215-25); CLEISSON DOS SANTOS SILVA (CPF 077.482.335-60).


Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva para os dezoito investigados, a serem incluídos no BNMP 3.0. […]”. (ID 527093625 dos autos de 1º Grau nº 8034992-13.2025.8.05.0080, com grifos nossos).


O advento de novo título prisional, decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva, consubstancia obstáculo intransponível ao conhecimento das alegações de inidoneidade da fundamentação do édito constritivo, eis que a “conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 697.946/RR, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, Julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021); (STJ, AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


Nesse mesmo sentido, segue precedente desta Colenda Primeira Câmara, 2ª Turma Criminal:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO II E ART. 35 C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DO ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE IRREGULARIDADE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO CONVERTENDO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJB, Habeas Corpus 0028851-44.2017.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, Publicado em: 07/03/2018). (Grifos nossos).


Assim, não subsistindo a prisão temporária impugnada, e estando o Paciente preso por força de novo título prisional, não restam dúvidas de que o presente remédio constitucional restou prejudicado no que se refere às alegações de inidoneidade da fundamentação do édito/ausência de contemporaneidade. 


No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUPERVENIÊ NCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. 2. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de prova, tendo em vista o disposto na Súmula n. 648/STJ, aplicável ao caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 789.240/SP, Sexta Turma, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 163.316/SP, Sexta Turma, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Grifos nossos).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a presente ORDEM, rejeitando-se a nulidade aventada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06