PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143023-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL COSTA DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, YCARO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DA RÉ PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos simultâneos de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Por um lado, em relação à tutela provisória de urgência, não tem amparo a pretensão do autor, haja vista que, por um lado, com o julgamento pela procedência dos pedidos, a confirmação da medida liminar é uma consequência lógica, não necessitando que, expressamente, conste no bojo do acórdão. Ademais, eventual descumprimento da medida deve ser suscitado no juízo de origem, na forma do procedimento de cumprimento provisório, em autos apartados.

4. Noutro ponto, em relação aos juros e à correção monetária, deve ser corrigida a omissão para estabelecer a incidência, no importe indenizatório, de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora, pela taxa referencial do SELIC, abatido o IPCA, desde a data do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Recurso interno do réu provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas n. 54 e 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143023-15.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados ISMAEL COSTA DE JESUS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos de embargos de declaração, dar parcial provimento ao da parte autora e dar provimento ao do réu, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143023-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL COSTA DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, YCARO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração simultâneos opostos por Ismael Costa de Jesus e Banco Santander (Brasil) S.A. em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo autor, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DAS DÍVIDAS. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA ADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a instituição financeira, consistente na declaração da inexistência da dívida, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização pelos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem três questões em discussão: (i) comprovação da origem da dívida; (ii) configuração dos danos morais; e (iii) quantia indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a instituição financeira, apesar de ter comprovado a existência de relação jurídica, com a apresentação de contrato de abertura de conta corrente, não conseguiu demonstrar a origem das dívidas, posto que foram juntados documentos que indicam a adimplência dos débitos.

4. Para mais, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral nas situações de negativação indevida é ínsita ao próprio fato, sendo dispensada a comprovação do abalo moral sofrido.

5. A respeito do quantum, esta Quarta Câmara vem fixando o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Pedidos julgados procedentes. Sucumbência do réu.

_________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; TJBA, AP 8000274-45.2019.8.05.0065, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/08/2024; TJBA, AP 8020447-49.2023.8.05.0001, Rel. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/08/2024; TJBA, AP 8179756-43.2022.8.05.0001, Rel. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 30/07/2024.” (ID 80787694).

 

A parte autora, nas razões apresentadas (ID 81003638), sustenta a existência de dois vícios de omissão no acórdão: (i) a questão da tutela provisória de urgência já deferida e não cumprida, além da sua confirmação; e (ii) correção monetária e juros de mora do importe indenizatório.

 

Por sua vez, o banco acionado, nos aclaratórios opostos (ID 82803860), também sustenta que a decisão foi omissa quanto aos consectários legais da condenação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

Contrarrazões apresentadas nos ID’s 81552983 e 81913478.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143023-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL COSTA DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, YCARO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Por um lado, em relação à tutela provisória de urgência, não tem amparo a pretensão do autor, haja vista que, por um lado, com o julgamento pela procedência dos pedidos, a confirmação da medida liminar é uma consequência lógica, não necessitando que, expressamente, conste no bojo do acórdão.

 

Ademais, eventual descumprimento da medida deve ser suscitado no juízo de origem, na forma do procedimento de cumprimento provisório, em autos apartados.

 

Noutro ponto, em relação aos juros e à correção monetária, com razão ambos os embargantes quando alegam a existência de omissão.

 

Na espécie, tratando-se de condenação por danos morais, o enunciado n. 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”.

 

Quanto ao índice, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”.

 

Logo, deve incidir correção monetária desde o arbitramento da indenização pelo IPCA.

 

Em relação aos juros de mora, a súmula n. 54 do STJ prescreve que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

 

A respeito do índice, o art. 406, caput e §1º do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever o seguinte:

 

“Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”.

 

Assim sendo, deve incidir juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição indevida), com a taxa referencial do SELIC, abatido o IPCA.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recursos, dar parcial provimento ao da autora e provimento integral ao da ré, sanando a omissão no acórdão para estabelecer a incidência, no importe indenizatório, de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora, pela taxa referencial do SELIC, abatido o IPCA, desde a data do evento danoso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18