PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004430-41.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual acumulada com indenização. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Majoração do quantum indenizatório. Provimento parcial.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato de seguro residencial não contratado ("Bradesco Seg-Resid/Outros"), condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 5.000 reais. O recorrente, idoso e trabalhador rural aposentado, pretende a majoração da verba indenizatória para 15.000 reais, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do banco.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o montante de 5.000 reais arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se: (i) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (ii) a natureza alimentar da verba previdenciária atingida; e (iii) o caráter pedagógico-punitivo da condenação em face de prática comercial abusiva e sistêmica.

III. Razões de decidir

3. A incidência de descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de aposentadoria configura defeito na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, dada a evidente angústia e o comprometimento da subsistência básica do segurado.

4. O arbitramento da indenização deve seguir o método bifásico, ponderando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, conforme o artigo 944 do Código Civil.

5. Diante da necessidade de desestimular a reiteração de condutas predatórias contra consumidores vulneráveis, o valor de 5.000 reais revela-se insuficiente, sendo adequada a majoração para 10.000 reais, montante que se harmoniza com a jurisprudência recente desta Terceira Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos de fraude bancária.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento:

“1. O desconto indevido de parcelas referentes a contrato de seguro não pactuado em benefício previdenciário de aposentado gera dano moral presumido. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a finalidade pedagógica da sanção, evitando-se valores irrisórios que não inibam a prática de atos ilícitos por instituições financeiras de grande porte.”

Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Artigos 6, inciso VI, 14 e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; Súmulas 297 e 479 do STJ; STJ - AREsp: 2883533 CE;AREsp: 1907091 PB TJBA, Apelação Cível 8023456-12.2024.8.05.0001.TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004430-41.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante Milton de Jesus e como apelado Banco Bradesco S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004430-41.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Milton de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização proposta em desfavor do Banco Bradesco Sociedade Anônima.

Na petição inicial (id. 97135110), a parte autora relatou ter constatado em seu extrato bancário descontos não autorizados sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/Outros", referentes a um seguro residencial jamais pactuado, incidentes diretamente sobre a conta em que percebe seu benefício previdenciário, pugnando liminarmente pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do vínculo, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou a contestação (id.97136531), aduzindo a regularidade da contratação amparada na apólice nº 114485, o suposto consentimento do consumidor e a ausência de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência total da demanda. 

A réplica autoral(id. 97136538), rechaçou as teses defensivas e ressaltou a ausência de contrato devidamente assinado.

Sobreveio a sentença (id. 97136544), na qual a magistrada singular reconheceu a invalidade das operações por ausência de prova inequívoca de anuência do consumidor idoso, julgando procedente a pretensão para declarar a nulidade dos contratos espúrios, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000 (cinco mil reais), com honorários advocatícios arbitrados em 20% por cento sobre o valor da condenação.

Inconformada exclusivamente com o quantum indenizatório, a parte autora manejou o recurso de apelação(id. 97136548), argumentando que o valor arbitrado não atende à tríplice função da responsabilidade civil, notadamente a pedagógica, diante do lucro bilionário da apelada e da natureza estritamente alimentar da verba subtraída, requerendo a majoração para R$ 15.000(quinze mil reais) mediante colação de copiosa jurisprudência deste tribunal. 

O apelado apresentou as contrarrazões (id. 97136551), defendendo a manutenção da sentença, alegando a inexistência de dever de indenizar e o risco de enriquecimento ilícito em caso de elevação da quantia.Em seguida, peticionou (id.97136552) informando sobre o cancelamento do seguro sub judice ,desde 19/04/2025.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004430-41.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Adentrando no mérito da devolutividade recursal, impende assentar de proêmio que a matéria submetida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se, com exclusividade, à quantificação do dano moral.

O reconhecimento da ocorrência do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, atrelado à declaração de nulidade do contrato por fraude e à obrigação de repetição do indébito em dobro, encontra-se sob o manto irrefragável do trânsito em julgado material para o banco réu, que se absteve de interpor o recurso cabível contra a sentença condenatória. 

Diante da máxima processual do tantum devolutum quantum appellatum, o núcleo do exame recai sobre a suficiência da quantia de R$ 5.000 reais arbitrada pela magistrada primeva para fins de compensação do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima e de reprimenda ao agente causador do infortúnio. 

No que pertine ao instituto do abalo extrapatrimonial no âmbito das relações bancárias, a Suprema Corte Brasileira, por ocasião do histórico julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) nº 2591, assentou categoricamente a submissão das instituições financeiras às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, erigindo a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco do empreendimento. Em desdobramento a esse preceito fundamental, o Superior Tribunal de Justiça consolidou vasta jurisprudência no sentido de que o desconto indevido lançado em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de idosos em situação de vulnerabilidade, dado o indubitável e inafastável caráter alimentar da verba, consubstancia dano moral presumido, operando-se in re ipsa, o que prescinde de comprovação probatória de dor psicológica ou infortúnio pormenorizado. 

A propósito, confira-se as Ementas:

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

Em apoio, observe-se as Súmulas :

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

O autor é figura jurídica do consumidor hipervulnerável, tratando-se de idoso e trabalhador rural aposentado que subsiste de maneira austera com benefício previdenciário lastreado em 1 salário mínimo mensal. A subtração indevida e continuada de frações de seus já parcos rendimentos atinge o âmago do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e afronta severamente o mínimo existencial garantido pela ordem jurídica, espoliando do idoso recursos que seriam irremediavelmente vertidos à sua alimentação, aquisição de fármacos e sobrevivência básica elementar. 

No tocante ao mister da fixação pecuniária do agravo moral, este colegiado escuda-se no método bifásico concebido pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe, em sua fase primária, a fixação de um valor basilar conforme o interesse jurídico lesado e a jurisprudência dominante para casos em simetria. Em sua fase secundária, exige-se a minuciosa calibração daquele montante à luz das nuances fáticas do caso concreto, valorando-se a gravidade objetiva do ilícito, a culpabilidade do agente ofensor, o grau de sofrimento experimentado pela vítima e a pujança econômica do causador do dano, em estrita observância à extensão do agravo, tal qual encartado no artigo 944 do Código Civil. 

Este método, consolidado em julgados relatados pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a exemplo do REsp 1.152.541/RS: 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . QUANTUM INDENIZATÓRIO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVOPELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO . VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADOE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.(STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011).


O Tribunal de Justiça da Bahia tem consolidado o entendimento de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, por serviços não contratados, configuram dano moral in re ipsa. Em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, o TJBA já elevou para R$ 10 mil :


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-21.2018.8 .05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELEIDE PEREIRA DAS NEVES Advogado (s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial , reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais . 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3 . No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4 . Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 5. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 2018, ou seja, anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas na forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 6 . Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-21.2018.8 .05.0212, em que figuram como apelante ELEIDE PEREIRA DAS NEVES e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


A prática institucional e massificada de enxertar contratos de seguro e cestas de serviços jamais consentidos nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social traduz conduta de alta reprovabilidade e evidente predação econômica, desafiando a boa-fé objetiva estampada na lei consumerista. A imposição sistêmica de condenações em valores irrisórios esvazia, de forma implacável, o viés pedagógico e punitivo que orbita a responsabilidade civil moderna. Sob o enfoque da análise econômica do direito, a manutenção de indenizações parcimoniosas consolida um perverso e silencioso incentivo à perpetuação do ilícito em larga escala, convertendo o dever de indenizar em mero e tolerável custo operacional no balanço corporativo das entidades financeiras infratoras. 

Dessa forma, em observância aos critérios da razoabilidade e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a majoração para R$ 10.000 (dez mil reais) mostra-se escorreita para compensar o abalo sofrido e punir a conduta negligente do apelado. 

Sobre o valor majorado, incidem juros de mora de 1% por cento ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362, STJ). Ante a manutenção da sucumbência integral do réu (Súmula 326, STJ), fixo honorários recursais, mantendo o teto de 20% por cento sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

É como voto

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

xii